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Decreto Legislativo Regional 11/94/A, de 30 de Março

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 226/83, de 27 de Maio (alterado pelos decretos Leis 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 253/90, de 4 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio e 276/92, de 12 de Dezembro) que regulamenta a Lei 22/82, de 17 de Agosto, relativos à prevenção do tabagismo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional n.° 11/94/A

Adaptação do Decreto-Lei n.° 226/83, de 27 de Maio, e revogação do

Decreto Legislativo Regional n.° 5/86/A, de 18 de Janeiro (prevenção do

tabagismo).

O Decreto Legislativo Regional n.° 5/86/A, de 18 de Janeiro, tornou extensivo à Região Autónoma dos Açores o regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 226/83, de 27 de Maio, de acordo com o disposto no artigo 20.° do referido decreto-lei.

Este último diploma sofreu sucessivas alterações, designadamente as introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 253/90, de 4 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, e 276/92, de 12 de Dezembro.

Face a esta realidade, que vem dar resposta a uma crescente consciencialização para a importância que reveste a prevenção do tabagismo, torna-se necessário adaptar o conteúdo do diploma regional às novas orientações entretanto publicadas em diplomas nacionais.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.° A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.° 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 253/90, de 4 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, e 276/92, de 12 de Dezembro, terá em conta as adaptações seguintes.

Art. 2.° Os artigos 3.°, 9.°, 9.°-B, 9.°-C, 14.° e 17.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Proibição de fumar em meios de transporte

1 - É proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos de passageiros:

a) Urbanos e interurbanos, desde que, neste caso, a viagem não exceda uma hora;

b) Aéreos interilhas;

c) Marítimos interilhas, excepto fora das cabinas das embarcações;

2 - Nas carreiras interurbanas, nos serviços turísticos e de aluguer com duração de viagem superior a uma hora é permitido fumar aos passageiros que ocupem os lugares das três últimas filas da retaguarda do veículo, podendo esta zona ser ampliada até um terço do total de lugares se, no veículo, estiver em funcionamento um dispositivo eficaz de escoamento do fumo.

Artigo 9.°

Estudo estatístico

A Direcção Regional de Saúde assegurará o acompanhamento estatístico anual dos resultados da aplicação do presente diploma, a fim de propor as alterações aconselhadas pela evolução do consumo do tabaco.

Artigo 9.°-B

Competência

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção Regional de Saúde;

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete ao director regional de Saúde.

Artigo 9.°-C

Destino das coimas

O montante das coimas aplicadas reverte em 40% para a Direcção Regional de Saúde, destinando-se a suportar os encargos com a prevenção do tabagismo, e em 60% para os cofres da Região.

Artigo 14.°

Competências do Conselho de Prevenção do Tabagismo

As competências do Conselho de Prevenção do Tabagismo serão exercidas na Região pela Direcção Regional de Saúde.

Artigo 17.°

Satisfação de encargos

As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas por conta das dotações orçamentais do departamento governamental responsável pelo sector da saúde.

Art. 3.° É revogado o Decreto Legislativo Regional n.° 5/86/A, de 18 de Janeiro.

Art. 4.° - 1 - O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - Fica exceptuado do disposto no número anterior o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 200/91, de 29 de Maio, cuja entrada em vigor se difere por um prazo de 270 dias.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/03/30/plain-57789.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57789.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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