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Decreto Legislativo Regional 10/94/A, de 30 de Março

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Sumário

CRIA A COMISSAO REGIONAL PARA AS CELEBRACOES DO CENTENARIO DO DECRETO DE 2 DE MARCO DE 1895, QUE INSTITUÍU A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS AÇORES. DEFINE A COMPOSICAO E ATRIBUIÇÃO DA REFERIDA COMISSAO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/94/A
Comissão Regional para as Celebrações do Centenário do 1.º Estatuto da Autonomia dos Açores

Ocorre a 2 de Março de 1995 o centenário do decreto que instituiu a autonomia administrativa dos Açores, marco histórico para o nosso arquipélago, que foi alcançado no termo de intensas movimentações políticas com vista à livre administração dos Açores pelos Açorianos.

A pedagogia da autonomia, outrora como agora, deve constituir uma preocupação permanente e o seu processo dinâmico, num contexto sempre renovado, requer o esforço de a pensarmos constantemente.

Por isso, é da maior utilidade criar um espaço de intervenção plural que proporcione o debate dos grandes temas da autonomia, estendendo-se, na medida do possível, aos próprios estabelecimentos de ensino como forma de motivar os jovens para estas questões.

Importa que o ideal da autonomia se mantenha sempre vivo, assim se homenageando todos aqueles que, em gerações sucessivas, abnegadamente lutaram pelas históricas aspirações autonomistas do povo açoriano.

Considera, pois, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores que a Região Autónoma dos Açores deve assinalar toda essa época - decisiva na sua história - com a dignidade que ela merece, razão pela qual acha chegado o momento de meter ombros a um conjunto de iniciativas e actividades que, desde já e até 1995, tenham por objectivo celebrar condignamente o centenário daquela histórica data.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É criada a Comissão Regional para as Celebrações do Centenário do Decreto de 2 de Março de 1895, que instituiu a autonomia administrativa dos Açores.

Artigo 2.º
Composição
A Comissão será composta por nove deputados, dos quais cinco do Partido Social-Democrata, dois do Partido Socialista, um do Centro Democrático Social-Partido Popular e um do Partido Comunista Português, e será presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 3.º
Comissariado
A Comissão nomeará, entre os seus membros, um comissariado composto por três deputados, com funções meramente executivas.

Artigo 4.º
Atribuições
A Comissão terá como funções:
a) Organizar um conjunto de acções que envolvam toda a sociedade açoriana, consciencializando-a do significado político-cultural da vivência autonómica;

b) Promover a publicação dos documentos relativos às sucessivas campanhas autonomistas, desde logo a que conduziu à publicação do Decreto de 2 de Março de 1895 e também os posteriores até à institucionalização do actual regime constitucional da autonomia política e administrativa;

c) Estimular o interesse da universidade portuguesa para trabalhos científicos sobre a autonomia açoriana, nas suas vertentes jurídica, política, histórica, sociológica ou outras, valorizando assim a dimensão nacional que o projecto autonomista encerra;

d) Promover a divulgação das questões autonómicas nas suas várias vertentes, através do ensino e da forma mais generalizada possível no País;

e) Divulgar junto das comunidades açorianas a caminhada histórica da nossa autonomia ao longo deste século e nos dias de hoje;

f) Promover todas as acções necessárias conducentes à prossecução dos objectivos enunciados.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57786.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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