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Aviso 12311-C/2024/2, de 12 de Junho

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Sumário

Movimento ordinário dos magistrados do Ministério Público ― 2024.

Texto do documento

Aviso 12311-C/2024/2



O Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 150.º a 158.º, 163.º e 177.º do Estatuto do Ministério Público, do artigo 182.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, e do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, com a alteração introduzida pela deliberação de 15 de maio de 2024, Regulamento 575-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte D, de 21 de maio de 2024, delibera, em 12 de junho de 2024, proceder à abertura de movimento de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e promoções a procurador-geral adjunto e transferências e colocações de procuradores da República.

I. Disposições gerais

1) O presente Movimento de magistrados do Ministério Público obedece ao preceituado no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (EMP), na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), no Regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ), no Regulamento do Movimento de magistrados do Ministério Público (RMMMP), bem como ao disposto nos números seguintes.

2) O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se no dia 12 de junho de 2024 e termina às 17 horas (hora de Portugal Continental) do dia 18 de junho de 2024.

3) O prazo do envio dos requerimentos de desistência termina no dia 19 de junho de 2024, devendo os mesmos ser apresentados através do email: Movmagistrados@Pgr.pt.

4) A antiguidade dos magistrados do Ministério Público, para efeitos de movimento, conta-se desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (artigo 195.º, n.º 1, do EMP) e é a prevista na lista elaborada, anualmente, pelo CSMP, nos termos do artigo 199.º do Estatuto do Ministério Público e reformulada nos termos do disposto no artigo 285.º n.º 3 do mesmo diploma legal e artigo 8.º, n.º 3, do RMMMP.

5) As classificações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento são as que estiverem em vigor e as que forem deliberadas ou homologadas até à data de 5 de junho de 2024, salvo se tiver havido, relativamente às mesmas, reclamação para o plenário ou o magistrado não tenha prescindido do prazo de reclamação, caso em que se considera apenas a classificação vigente.

6) O movimento agora anunciado tem como suporte uma aplicação informática a que se acede através de uma ligação patente no Portal do Ministério Público e no SIMP (Sistema de Informação do Ministério Público), sendo obrigatória a utilização dos formulários eletrónicos ali disponibilizados.

7) O Aviso a que se refere o artigo 18.º do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, poderá ser publicado de forma simplificada, com remissão para a informação mais detalhada que será publicada no SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público e no Portal do Ministério Público.

8) Poderão concorrer no presente movimento todos os magistrados, quer colocados como auxiliares, quer colocados como efetivos, ainda que não tenham decorrido dois anos sobre a anterior colocação.

9) Aos magistrados colocados como auxiliares cujos lugares vierem a ser extintos por força do presente movimento, não se lhes aplicará a limitação de dois anos de permanência no lugar prevista do artigo 152.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público.

II. Lugares a movimento

1) Os lugares a serem preenchidos por transferência, por promoção e em primeira colocação, para além dos que resultarem do próprio movimento constarão do Aviso a publicar nos termos do artigo 18.º do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público.

2) O Conselho Superior do Ministério Público pode, fundamentada e excecionalmente, não preencher todas as vagas anunciadas no aviso, abrir lugares de auxiliar no decurso do movimento, ainda que não resultem de transferências, e não preencher vagas abertas no decurso do movimento, nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 4 do RMMMP.

3) Caso não sejam providas todas as vagas a concurso, as mesmas poderão ser preenchidas por conveniência de serviço (artigos 153.º, n.º 1, do EMP e 7.º, n.º 3, do RMMMP).

III. Transferências e colocações na categoria de procurador-geral-adjunto

1) O preenchimento das vagas nas Procuradorias-Gerais Regionais e Tribunais Centrais Administrativos é efetuado, em primeiro lugar, por via das transferências e só depois por via das promoções, respeitando-se, neste caso, a ordem de graduação para promoção à categoria de Procurador-Geral-Adjunto.

2) As vagas a preencher, por transferência ou promoção, no presente movimento, em cada Procuradoria-Geral Regional e Tribunais Centrais Administrativos são:

PGReg - Coimbra - Efetivo - 3;

PGReg - Évora - Efetivo - 3;

PGReg - Lisboa - Efetivo - 6;

PGReg - Lisboa - TCA-Sul - Efetivo - 3;

PGReg - Porto - Efetivo - 4;

PGReg - Porto-Guimarães - Efetivo - 2;

PGReg - Porto - TCA-Norte - Efetivo - 1.

3) No provimento por transferência de Procuradores-Gerais-Adjuntos o critério de colocação é o da antiguidade, podendo os Procuradores-Gerais-Adjuntos concorrer a qualquer vaga existente ou a libertar por efeitos do presente movimento.

4) Os Procuradores-Gerais-Adjuntos que se encontrem em situação de nomeação ou de comissão de serviço poderão apenas concorrer a vagas a preencher a título de efetivo.

5) De acordo com a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 01 de março de 2023, os Procuradores-Gerais Regionais podem concorrer a vagas a preencher a título de efetivo.

IV. Promoções à categoria de procurador-geral-adjunto

1) A promoção à categoria Procurador-Geral-Adjunto far-se-á por concurso, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público, de entre os procuradores da República constantes da lista de graduação de acesso à categoria de procurador-geral-adjunto aprovada por deliberação do CSMP de 9 de maio de 2024, seguindo-se a ordem dessa mesma graduação.

2) Apenas os magistrados do Ministério Público constantes da lista de graduação de acesso à categoria de procurador-geral-adjunto aprovada por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 9 de maio de 2024 podem apresentar requerimento de movimento com vista à promoção à categoria de Procurador-Geral-Adjunto.

3) Caso os magistrados do Ministério Público constantes da lista de graduação de acesso à categoria de procurador-geral-adjunto aprovada por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 9 de maio de 2024 não obtenham colocação em lugar por si indicado, serão os mesmos colocados obrigatoriamente nos lugares excedentes até ao preenchimento de todas as vagas previstas junto das Procuradorias-Gerais Regionais e Tribunais Centrais Administrativos, artigo 7.º, n.º 3, do RMMMP e 153.º, n.º 1, do EMP.

4) Os magistrados do Ministério Público constantes da lista de graduação de acesso à categoria de procurador-geral-adjunto aprovada por deliberação do CSMP de 9 de maio de 2024 poderão concorrer ainda ao movimento para transferência de procurador da República, para o caso de não obterem promoção.

V. Transferências e colocações na categoria de procurador da República

A) Regras gerais:

1) No âmbito do movimento são preenchidos os lugares de efetivo e auxiliar constantes do Anexo e as vagas de auxiliar a preencher em substituição de efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar), sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem e das que resultem do processamento do próprio movimento.

2) Os procuradores da República que se encontrem em situação de nomeação ou de comissão de serviço, ou equiparada, poderão apenas concorrer a vagas a preencher a título de efetivo.

3) Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSMP pode não preencher lugares do quadro de efetivos e auxiliares cujos titulares sejam movimentados, designadamente os seguintes:

a) Aveiro/Central Criminal - 1;

b) Braga/Vila Nova de Famalicão - Família e Menores - 1;

c) Castelo Branco/Covilhã - Família e Menores - 1;

d) Coimbra/Dirigente Criminal - 1;

e) Coimbra/Figueira da Foz - Família e Menores - 1;

f) Évora/DIAP - 1;

g) Leiria/Central Criminal e Instrução - 1;

h) Leiria/Dirigente de Secção - 1;

i) Lisboa/Almada - Dirigente de Secção - 1;

j) Lisboa/Almada - Dirigente DIAP - 1;

k) Lisboa/Barreiro/Moita - 1;

l) Lisboa/Central Criminal - 3;

m) Lisboa/DIAP - 1;

n) Lisboa/Dirigente Central Cível - 1;

o) Lisboa/Dirigente local cível - 1;

p) Lisboa/Dirigente Família e Menores - 1;

q) Lisboa/Dirigente Trabalho - 1;

r) Lisboa/Lisboa/TAC - 1;

s) Lisboa/Lisboa/TEP - 2;

t) Lisboa Norte/Loures - Local Criminal - 1;

u) Lisboa Norte/Dirigente Vila Franca de Xira - 1;

v) Lisboa-Oeste/Cascais - Dirigente - 1;

w) Lisboa-Oeste/Sintra - Dirigente Criminal - 1;

x) Lisboa-Oeste/Sintra - DIAP - 3;

y) Lisboa-Oeste/Sintra - Instrução - 1;

z) Porto/Gondomar - Local - 1;

aa) Porto/Maia - Trabalho - 1;

bb) Porto/Dirigente Procuradoria - 1;

cc) Porto/Dirigente DIAP - 1;

dd) Porto/DIAP - 3;

ee) Porto/Local Cível - 1;

ff) Porto/Valongo - Local - 1;

gg) Porto/Vila do Conde - Central e DIAP - 1;

hh) Porto/Vila Nova de Gaia - Central Criminal - 1;

ii) Porto Este/Paredes - Dirigente - 1;

jj) Setúbal/Local Criminal - 1;

kk) Viana do Castelo/Central Criminal - 1.

4) Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSMP poderá não preencher lugares de auxiliar de magistrados que se encontrem em comissão de serviço, ou situação equiparada, designadamente:

a) Coimbra/Dirigente Criminal - 1;

b) Leiria/Central Criminal - 1;

c) Lisboa/Almada - Dirigente - 1;

d) Lisboa/Almada - Dirigente DIAP - 1;

e) Lisboa/Barreiro/Moita - 1;

f) Lisboa/Central Criminal - 3;

g) Lisboa/DIAP - 1;

h) Lisboa Norte/Loures - Local Criminal - 1;

i) Lisboa Oeste/Sintra - Dirigente Criminal - 1;

j) Lisboa/TEP - 1;

k) Lisboa/Dirigente local cível - 1;

l) Lisboa-Oeste/Sintra - DIAP - 3;

m) Porto/DIAP - 3;

n) Porto/Dirigente Procuradoria - 1;

o) Porto/Gondomar - Local - 1;

p) Porto/Maia - Trabalho - 1;

q) Porto/Valongo - Local - 1;

r) Porto/Vila Nova de Gaia - Central Criminal - 1;

s) Setúbal/Local Criminal - 1.

5) Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSMP poderá não preencher lugares de efetivo ou auxiliar que se encontram vagos na sequência do movimento anterior:

Braga/Vila Nova de Famalicão - Central Criminal - 1;

Castelo Branco/Trabalho - 1;

Castelo Branco - Central Criminal - 1;

Faro/Lagoa - Comércio - 1;

Faro/Portimão - Dirigente DIAP - 1;

Lisboa/Dirigente Central Criminal - 1;

Porto/Gondomar - Central - 1.

6) No provimento por transferência para os lugares de procurador da República aplicar-se-ão as regras constantes dos artigos 8.º a 13.º do RMMMP.

7) A lista de graduação única de magistrados elaborada nos termos do disposto no artigo 8.º, n.os 1 e 2, do RMMMP é publicada com o Aviso do movimento, atendendo a que na mesma se encontram refletidas as classificações atribuídas conforme definido em I.5).

8) Os procuradores da República que estejam atualmente colocados, como auxiliares, nos lugares dos juízos locais classificados pelo CSMP, no ano anterior como de Primeira Colocação e os magistrados oriundos do XXXVII curso de formação do CEJ (com exceção daqueles que viram o seu estágio prorrogado) deverão obrigatoriamente concorrer para lugares que não tenham tal classificação, de acordo com a sua preferência, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em algum deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço (artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público).

B) Provimento em lugares de Central:

1) Os lugares de procurador da República, a serem providos, a título de efetivo, nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, sê-lo-ão por magistrados com, pelo menos, 10 anos de serviço, contados desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários e classificação de mérito, artigo 157.º, n.º 1 EMP e 9.º n.º 1 do RMMMP.

2) Poderão também ser providos, a título de auxiliar, os lugares de procurador da República nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada e nos tribunais administrativos e fiscais, por magistrados tenham a classificação de Bom ou Bom presumido, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1 a contrario sensu do RMMMP e 139.º do EMP.

3) Não poderão ser providos, a nenhum título, os lugares de procurador da República nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada e nos tribunais administrativos e fiscais, por magistrados com classificação inferior a Bom.

4) Os procuradores da República serão graduados segundo a sua última classificação e antiguidade - Graduação Geral de Magistrados - artigo 8.º, n.os 2 e 3 do RMMMP.

5) Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 9.º, n.º 2 alíneas a) e c), 10.º, n.os 1 e 3, e 32.º do RMMMP, tendo em atenção o reduzido número de magistrados do Ministério Público que frequentaram que o curso de formação específica que o CEJ ministrou no último ano, e que existe disparidade entre o número de inspeções dos magistrados com a mesma antiguidade, o currículo profissional e a formação específica não serão aplicados como critérios de desempate.

6) Serão publicadas cinco listas de graduação de magistrados, consoante a área de experiência dos mesmos (penal, laboral, cível, administrativo e fiscal e família e crianças - Listas de Graduação por Área), as quais terão presentes os critérios de desempate para a colocação nos juízos centrais nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 9.º, n.º 2 alínea b), 10.º, n.º 2, do RMMMP e 12.º

7) Os magistrados do Ministério Público poderão concorrer indiferenciadamente a qualquer lugar de colocação a que tenham acesso nos termos do movimento, devendo preencher o requerimento eletrónico indicando os lugares de colocação pela ordem de preferência que entendam.

C) Provimento em lugares de competência genérica:

Os procuradores da República com mais de cinco anos de serviço não podem concorrer a juízos locais de competência genérica se já estiverem colocados em juízos especializados, nos termos do disposto no artigo 153.º, n.º 3 do Estatuto do Ministério Público.

D) Provimento dos Quadros Complementares:

1) Todos os lugares existentes nos quadros complementares estarão a concurso no presente movimento, sendo o respetivo provimento efetuado a título de auxiliar, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1 do Regulamento dos quadros complementares de magistrados do Ministério Público.

2) Todos os magistrados do Ministério Público que não se encontrem em situação de comissão de serviço ou equiparada poderão concorrer aos quadros complementares, independentemente do tempo de serviço que possuam desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.

3) Apenas podem concorrer ao quadro complementar os magistrados do Ministério Público que se encontrem em situação de disponibilidade efetiva e permanente que lhes permita ocupar lugares em qualquer procuradoria ou departamento, dentro da Procuradoria-Geral Regional respetiva.

4) Ficam excluídos do concurso ao quadro complementar, designadamente, aqueles magistrados que previsivelmente se encontrarão em situação de redução de serviço ativa ou situação de ausência prolongada superior a 60 dias, durante o período compreendido entre 01 de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025.

5) Os candidatos admitidos, no momento da aceitação, assumirão o compromisso escrito de que reúnem as condições referidas no número anterior.

6) O número de lugares a prover nos quadros complementares, a título de auxiliar, é de:

a) Procuradoria-Geral Regional de Lisboa - 16;

b) Procuradoria-Geral Regional do Porto - 16;

c) Procuradoria-Geral Regional de Coimbra - 8;

d) Procuradoria-Geral Regional de Évora - 8.

E) Provimento de lugares em Primeira Colocação:

1) Os procuradores da República oriundos do XXXVIII Curso de Formação de Magistrados e os 3 procuradores da República oriundos do XXXVII que viram o seu estágio prorrogado, apenas poderão concorrer, de acordo com a sua preferência, para os seguintes lugares:

Comarca dos Açores:

a) Ribeira Grande - 1;

b) Santa Cruz das Flores - 1;

c) São Roque do Pico/Graciosa - 2;

d) Velas - 1;

e) Vila Franca do Campo - 2;

f) Vila do Porto - 1;

Comarca de Aveiro:

a) Castelo de Paiva - 1;

b) Vale de Cambra - 1;

Comarca de Beja:

a) Cuba - 1;

b) Ferreira do Alentejo - 1;

c) Moura - 1;

d) Ourique - 1;

e) Serpa - 1;

Comarca de Braga:

a) Cabeceiras de Basto - 1;

b) Celorico de Basto - 1;

Comarca de Bragança:

a) Macedo de Cavaleiros - 1;

b) Miranda do Douro - 1;

c) Mogadouro - 1;

d) Vila Flor - 1;

Comarca de Castelo Branco:

a) Idanha-a-Nova - 1;

b) Oleiros - 1;

Comarca de Coimbra:

a) Arganil/Tábua - 1;

b) Lousã - 1;

c) Oliveira do Hospital - 1;

d) Penacova - 1;

e) Soure - 1;

Comarca de Évora:

a) Redondo - 1;

b) Reguengos de Monsaraz - 1;

c) Vila Viçosa - 1;

Comarca de Faro:

a) Olhão - 1;

Comarca da Guarda:

a) Almeida - 1;

b) Celorico da Beira - 1;

c) Figueira de Castelo Rodrigo/Pinhel - 1;

d) Gouveia - 1;

e) Trancoso - 1;

f) Vila Nova de Foz Côa - 1;

Comarca da Madeira:

a) Ponta do Sol - 1;

b) Porto Santo - 1;

Comarca de Portalegre:

a) Fronteira - 1;

b) Nisa - 1;

Comarca de Porto Este:

a) Baião - 1;

Comarca de Viana do Castelo:

a) Melgaço - 1;

b) Vila Nova de Cerveira - 1;

Comarca de Vila Real:

a) Montalegre - 1;

Comarca de Viseu:

a) Castro Daire - 1;

b) Cinfães - 1;

c) Nelas - 1;

d) Oliveira de Frades - 1;

e) Sátão - 1;

f) Santa Comba Dão/Tondela - 1.

2) A colocação dos magistrados oriundos do XXXVII e XXXVIII curso de formação nos lugares de primeira colocação será efetuada pela ordem de graduação advinda do CEJ.

3) Os lugares agregados de primeira colocação (São Roque do Pico/Graciosa e Arganil/Tábua) importam que os magistrados aí colocados acompanhem o magistrado judicial que se encontra a exercer tais funções em regime de agregação.

VI. Artigos 179.º e 180.º do Estatuto do Ministério Público

1) Os magistrados atualmente em comissão de serviço estão sujeitos às regras do artigo 179.º do Estatuto do Ministério Público, relativamente aos seus lugares de origem, mesmo que não tenham chegado a exercer funções nesses lugares.

2) Os magistrados em comissão de serviço interna ou na situação de licença que preveja a manutenção do lugar de origem, apenas podem concorrer a lugares de efetivo.

3) Os magistrados em comissão de serviço externa, podem concorrer a lugares de efetivo ou auxiliar, tendo obrigatoriamente de assumir o lugar em que vierem a ser colocados.

4) No ano em que cessa a comissão de serviço ou licença, os magistrados podem concorrer no movimento a lugares de efetivo e auxiliar.

VII. Extinção de lugares

1) Com o presente movimento são extintos todos os lugares de auxiliar, ocupados por procuradores-gerais-adjuntos e por procuradores da República, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do RMMMP.

2) Os magistrados que atualmente se encontrem colocados como auxiliares deverão concorrer para os lugares onde pretendam ser nomeados, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em algum deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço (artigo 15.º, n.º 3, do RMMMP).

3) A extinção de um lugar de auxiliar não impede a criação de um novo lugar de auxiliar, na mesma unidade orgânica, se a mesma decorrer do movimento.

4) Não existe preferência para os auxiliares relativamente aos lugares ocupados pelos mesmos naquele título, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do RMMMP.

VIII. Destacamentos, reafetação e acumulação de funções

Com a produção de efeitos do movimento cessam todos os destacamentos, reafetações de magistrados (artigo 77.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público) e exercício cumulativo de funções de magistrados em mais de um juízo, secção ou departamentos da mesma comarca (artigo 4.º, n.º 10, do Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual) em vigor, com exceção dos que forem renovados por deliberação do CSMP.

IX. Impedimentos e fatores pessoais

1) Os impedimentos previstos no artigo 109.º e os fatores de ordem pessoal e familiar previstos, nomeadamente, no artigo 153.º, n.º 1, ambos do Estatuto do Ministério Público, devem ser assinalados, de forma sucinta, nos quadros próprios do requerimento eletrónico.

2) Os magistrados impedidos nos termos do artigo 109.º do Estatuto do Ministério Público não podem, em caso algum, concorrer para os lugares em que se encontrem impedidos, nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, considerando que não podem exercer funções:

a) No mesmo tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de departamento ou tribunal administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscal em que desempenhem funções juízes de direito ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

b) Na mesma procuradoria de comarca, tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de departamento ou tribunal administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscal em que fiquem em relação de hierarquia com magistrado do Ministério Público a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

c) Na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que exerçam funções magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

d) Em procuradorias de comarca ou procuradorias administrativas e fiscais cuja área territorial abranja o concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou administrador judicial.

X. Lista de lugares que poderão ser providos na qualidade de efetivo - criados com o presente movimento ou decorrentes de jubilação/aposentação do titular

a) Braga/Guimarães - Comércio, Execução e Local.

b) Coimbra/Coimbra - TAF.

c) Évora/Évora - local.

d) Porto/Matosinhos - trabalho.

e) Viseu/Central Criminal.

XI. Lista de lugares que poderão ser providos na qualidade de auxiliar - gerados com o presente movimento

Comarca dos Açores:

Horta - 1;

Ribeira Grande - 1;

Comarca de Aveiro:

Águeda - Local - 1;

Anadia - 1;

Aveiro - DIAP - 1;

Ílhavo - 1;

Oliveira do Bairro - Local - 1;

Santa Maria da feira - Local - 1;

Comarca de Beja:

Almodôvar - 1;

Odemira - 1;

Comarca de Braga:

Barcelos - Local - 1;

Guimarães - Local - 1;

Vila Nova de Famalicão - Local Criminal - 3;

Comarca de Bragança:

Bragança - Central - 1;

Comarca de Castelo Branco:

Castelo Branco - Local Criminal - 1;

Covilhã - Local - 1;

Comarca de Coimbra:

Cantanhede - 1;

Comarca de Évora:

Évora - Central - 1;

Comarca de Leiria:

Leiria - DIAP - 1;

Nazaré - 1;

Pombal - Local criminal - 1;

Comarca de Lisboa:

Almada - Local Criminal - 1;

Barreiro/Moita - Local Cível - 1;

Lisboa - Local criminal - 1;

Lisboa - Local cível - 1;

Montijo - Local Criminal - 1;

Comarca de Lisboa Norte:

Loures - Central Criminal - 1;

Loures - Central Cível - 1;

Comarca de Lisboa Oeste:

Amadora - Local Criminal - 1;

Cascais - Central Cível - 1;

Mafra - Local Criminal - 1;

Oeiras - Local Criminal - 2;

Sintra - Central Criminal - 1;

Sintra - Instrução - 1;

Comarca da Madeira:

Funchal - Central Criminal - 1;

Funchal - DIAP - 1;

Comarca de Portalegre:

Fronteira - 1;

Ponte de Sor - 2;

Portalegre - Local Criminal - 1;

Comarca do Porto:

Maia - Local - 2;

Vila Nova de Gaia - Local - 1;

Comarca de Porto Este:

Amarante - Local - 1;

Felgueiras - 1;

Comarca de Santarém:

Almeirim - 1;

Ourém - Local - 1;

Comarca de Viana do Castelo:

Arcos de Valdevez/Ponte da Barca - 1;

Ponte de Lima - 1;

Viana do Castelo - Dirigente de Procuradoria - 1;

Comarca de Viseu:

Moimenta da Beira - 1;

Viseu - Central Criminal - 1;

Viseu - Dirigente Procuradoria - 1.

12 de junho de 2024. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Cristina Vicente.

317794368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5776631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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