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Despacho 13/SESS/94, de 30 de Março

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [75], de 30.03.1994, Pág. 2901
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Sumário

Determina que para efeitos de aplicação dos nºs 2 e 3 do artigo 9º do Decreto Lei 261/91 de 25 de Julho, relativos as taxas de contribuição para a segurança social nas situações de pré-reforma, os anos civis posteriores a 1 de Janeiro de 1994, só relevem se neles se verificar a existência de 120 dias com registo de remunerações, nos termos do artigo 15º do Decreto Lei 329/93, de 25 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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