Regulamento 635/2024, de 7 de Junho
- Corpo emitente: Município de Vila Pouca de Aguiar
- Fonte: Diário da República n.º 110/2024, Série II de 2024-06-07
- Data: 2024-06-07
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Vila Pouca de Aguiar
Preâmbulo
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define "saúde" como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de doença, pelo que a promoção de saúde, segundo ainda a OMS, deve "envolver a população como um todo, no contexto do seu dia-a-dia, não se centrando em grupos de risco de doenças específicas". A saúde é assim encarada, desde há algumas décadas, como um valor da comunidade e não só da pessoa.
O planeamento estratégico, com vista à redução das iniquidades em saúde, pressupõe diferentes níveis de implementação, sendo a intervenção local a que melhor se adequa às exigências do século XXI. Ou seja, os municípios têm capacidade para desempenhar um papel de incentivo, atuando nas esferas sociais e ambientais, não só através da ação enquadrada pelas suas competências e atribuições nas áreas da ação social, habitação, ambiente, ordenamento do território, mas sobretudo pela capacidade de desenvolver ações multinível, articuladas com outros setores, agentes e parceiros, sendo inadiável o reforço das competências na área da saúde, a transdisciplinaridade e o envolvimento da comunidade durante os processos de planeamento estratégico nos vários níveis de decisão que influenciam a saúde das populações.
A Estratégia Europeia Saúde 2020 veio reforçar este entendimento, salientando a obtenção de ganhos em saúde através de intervenções dirigidas aos fatores que influenciam a saúde (sociais, económicos e ambientais). Neste contexto, a governança, multinível e intersetorial, juntamente com o envolvimento ativo da população e de todos os agentes, públicos e privados, assume-se como estratégia fundamental para alcançar todo o potencial que a implementação de "políticas públicas saudáveis" requer.
O Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, veio concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, ao abrigo dos artigos 13.º e 33.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto. No âmbito da transferência de competências para os órgãos municipais, é criado, em cada município, o Conselho Municipal de Saúde, com a composição e competências estabelecidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 23/2019.
O Conselho Municipal de Saúde irá dotar o município de Vila Pouca de Aguiar de uma estrutura consultiva, de envolvimento, cooperação, participação cívica e democrática, que promove o desenvolvimento de uma abordagem integrada na definição de uma estratégia e de uma política municipal de saúde.
Ao abrigo do poder regulamentar próprio que o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa confere ao município e do disposto no artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, deverão ser elaboradas as regras de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, a aprovar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Municipal de Saúde, adiante designado por Conselho, é um órgão consultivo do município de Vila Pouca de Aguiar destinado a promover a articulação e cooperação no planeamento, na definição de uma estratégia e de uma política de saúde a nível municipal, entre as várias entidades da área da saúde.
Artigo 2.º
Objetivos
O Conselho Municipal de Saúde tem como principais objetivos:
a) Desenvolver uma plataforma de participação entre as entidades da área da saúde, de forma a emitir contributos, propostas, pareceres e recomendações que respondam às necessidades dos munícipes, com vista a combater as desigualdades em saúde;
b) Promover uma governança, multinível e intersetorial, juntamente com o envolvimento ativo da sociedade civil e de todos os agentes, públicos e privados, da área da saúde, de forma a alcançar todo o potencial que a implementação de políticas públicas saudáveis requer.
Artigo 3.º
Competências
1 - Ao Conselho Municipal de Saúde compete:
a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;
b) Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;
c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;
d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença;
e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;
f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;
g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro;
h) Refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde.
2 - Além das matérias supramencionadas, o Conselho poderá debater outras temáticas relativas à saúde ou com esta relacionadas, sempre que considere pertinente para o desenvolvimento do sistema de saúde no município de Vila Pouca de Aguiar.
3 - O Conselho poderá criar grupos de trabalho, com vista ao estudo de assuntos e elaboração de propostas no âmbito das suas competências.
4 - Para o exercício das competências do Conselho, devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar.
Artigo 4.º
Composição
1 - Integram o Conselho Municipal de Saúde:
a) O Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar;
b) O Presidente da Assembleia Municipal;
c) O Vereador com área delegada em matéria de Saúde;
d) Um presidente da Junta de Freguesia eleito em assembleia municipal, em representação das freguesias do município;
e) Um representante da Unidade de Saúde Pública (USP);
f) Um representante da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) e um da Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC) de Vila Pouca de Aguiar;
g) Representante(s) da Unidade Local de Saúde de Trás-os-Montes e Alto Douro (ULSTMAD);
h) Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
i) Um representante das Organizações Locais sem Fins Lucrativos, na área da Saúde (associações de doentes);
j) Um representante dos serviços de Segurança Social (ISS, I. P.);
k) Um representante do Centro de Resposta Integrada (CRI)/SICAD de Vila Real.
2 - As entidades referidas no número anterior do presente artigo indicarão um membro suplente que nas ausências e impedimentos do respetivo membro efetivo o substituirá.
3 - O representante referido na alínea h) deverá ser designado por acordo entre as IPSS que integrem o Conselho Local de Ação Social de Vila Pouca de Aguiar (CLAS).
4 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho, pode este deliberar, por proposta feita pelo seu Presidente ou apresentada por, pelo menos, um terço dos seus membros, que sejam convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área em análise.
Artigo 5.º
Competências do Presidente
1 - O Conselho Municipal de Saúde é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.
2 - Compete ao Presidente:
a) Convocar as reuniões do Conselho;
b) Abrir e encerrar as reuniões;
c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;
d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho;
e) Assegurar o envio de pareceres, propostas e recomendações emitidas pelo Conselho, para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
f) Proceder à marcação de faltas;
g) Proceder à substituição de representantes;
h) Assegurar a elaboração das atas.
Artigo 6.º
Reuniões e quórum
1 - O Conselho reúne a título ordinário duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
2 - As reuniões realizam-se em instalações municipais cedidas para esse efeito ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do município.
3 - Compete à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar dar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, cabendo à sua Divisão do Desenvolvimento Socioeconómico, a prestação do apoio técnico e de secretariado ao funcionamento do Conselho.
4 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de cinco dias, constando da respetiva convocatória o local, o dia e hora em que esta se realizará, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
5 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente, preferencialmente por via eletrónica, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento ser dirigido ao Presidente e conter a indicação dos assuntos que se deseja ver tratados.
6 - A reunião extraordinária deve realizar-se nos 10 dias seguintes à apresentação do pedido, mas a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 72 horas sobre a data da reunião, devendo constar da convocatória o local, o dia e a hora da mesma, bem como de forma expressa os assuntos a tratar na reunião.
7 - O Conselho funciona com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.
8 - Passados quinze minutos sem que haja quórum de funcionamento, a reunião do Conselho poderá realizar-se desde que esteja presente um terço dos seus membros.
Artigo 7.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente.
2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 5 dias sobre a data da reunião.
Artigo 8.º
Pareceres, propostas e recomendações
1 - Os projetos de pareceres, propostas e recomendações são emanados por um membro do Conselho ou pelos grupos de trabalho.
2 - Os projetos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, 10 dias de antecedência da data agendada para o seu debate e votação.
3 - Os membros do Conselho devem participar nas discussões e obrigatoriamente nas votações que de forma direta ou indireta envolvam as entidades que representam.
Artigo 9.º
Deliberações e atas
1 - As deliberações que traduzam posições do Conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes.
2 - Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste a sua declaração de voto.
3 - De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres, propostas e recomendações emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
4 - As atas são redigidas sob a responsabilidade do Presidente, pelo apoio técnico e de secretariado da Divisão do Desenvolvimento Socioeconómico da Câmara Municipal, devendo ser assinadas e rubricadas por todos os membros que nelas participem.
5 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte e enviadas com a convocatória da mesma.
6 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata de onde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente solicitar ao Presidente a junção à mesma de uma declaração sobre o assunto.
Artigo 10.º
Grupos de trabalho
1 - Em razão da matéria a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
2 - De acordo com a especificidade dos temas poderão ser convidados a integrar grupos de trabalho, personalidades de reconhecido mérito.
3 - De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo ou solicitar a prestação de apoio de secretariado por parte da Divisão do Desenvolvimento Socioeconómico da câmara municipal.
Artigo 11.º
Duração do Mandato
1 - Os membros do Conselho indicados nas alíneas a), b), c), d), e) e g), do n.º 1, do artigo 4.º do presente Regulamento são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.
2 - Os restantes membros são designados anualmente.
Artigo 12.º
Faltas e substituições
1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde.
2 - As faltas não justificadas do representante serão comunicadas à entidade que o designou.
3 - A falta de comparência a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas origina a perda de mandato do representante.
4 - O impedimento de qualquer representante que determine a necessidade da sua substituição no Conselho, deverá ser comunicado, por escrito, ao presidente, que procederá à sua substituição através do novo representante que for indicado para o efeito.
Artigo 13.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e omissões que surjam na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho.
Artigo 14.º
Vigência e designação dos representantes
1 - O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação do aviso da sua aprovação final, pela Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, sob proposta da Câmara Municipal, na 2.ª série do Diário da República.
2 - A designação dos representantes dos membros do Conselho Municipal de Saúde aludidos nas alíneas dos números 1 e 2 do artigo 4.º do presente regulamento, terá lugar no prazo máximo de 90 dias, após a publicação no Diário da República referida no número anterior.
3 - Quando se proceder à instalação do Conselho Municipal de Saúde, à convocação e à realização da primeira reunião do Conselho aplicar-se-á de imediato o disposto no presente Regulamento.
14 de maio de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Ana Rita Ferreira Dias Bastos.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5772637.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2019-01-30 -
Decreto-Lei
23/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde
Aviso
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