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Regulamento 634/2024, de 7 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência do Município de Vila Pouca de Aguiar.

Texto do documento

Regulamento 634/2024



Regulamento do Conselho Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência do Município de Vila Pouca de Aguiar

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Municipal para a Inclusão de Pessoas com Deficiência adiante designado por CMIPD é uma estrutura consultiva do Município de Vila Pouca de Aguiar, que visa salvaguardar o diálogo e a consulta a pessoas com deficiência, assegurando o seu direito de participação, na implementação de medidas e políticas locais facilitadoras que contribuam para a construção de um Concelho mais inclusivo.

Artigo 2.º

Natureza e Objetivo

O CMIPD possui uma natureza consultiva orientada para a igualdade de oportunidades e a inclusão social de pessoas com deficiência e tem como objetivo promover e valorizar a sua cidadania, bem como a das organizações sem fins lucrativos, com respostas sociais nessa área, representativas do Concelho de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 3.º

Linhas Orientadoras

O CMIPD tem como linhas orientadoras:

a) Promover a igualdade de oportunidades a todos os cidadãos;

b) Promover o diálogo entre pares como forma de estimular a construção de espaços urbanos acessíveis a toda a população;

c) Promover uma intervenção ativa da pessoa com deficiência na construção de um Concelho e comunidade mais inclusivos;

d) Contribuir para a eliminação de barreiras arquitetónicas no Concelho de Vila Pouca de Aguiar;

e) Facilitar a interação e o desenvolvimento humano do Concelho de Vila Pouca de Aguiar;

f) Promover a reflexão, o debate crítico e fortalecer a cooperação institucional com o objetivo de melhorar a qualidade de vida, acessibilidade e mobilidade da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO CMIPD

Artigo 4.º

Composição

1 - O CMIPD é integrado pelos seguintes membros permanentes:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um representante eleito pela Assembleia Municipal;

c) O Vereador com área delegada em matéria de Desenvolvimento Social que assegurará a substituição do Presidente, nas suas ausências e impedimentos;

d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, de e para as pessoas com deficiência na área do Município de Vila Pouca de Aguiar;

e) Um representante dos serviços designado pelo Presidente da Câmara para a intervenção nas obras públicas;

f) Um representante da Unidade de Saúde Pública;

g) Um representante da UCSP e um da UCC de Vila Pouca de Aguiar;

h) Representante(s) da ULSTMAD;

i) Um representante do Centro Distrital de Segurança Social, I. P.;

j) Um representante do Instituto de Emprego e Formação Profissional;

k) Um representante das Forças de Segurança;

l) Um representante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Pouca de Aguiar;

m) Um representante da Educação;

n) Um representante do Instituto Português do Desporto e da Juventude;

o) Um representante de Junta de Freguesia eleito em Assembleia Municipal, em representação das Freguesias do Município;

p) O coordenador do Balcão de Inclusão do município de Vila Pouca de Aguiar;

q) Um representante dos serviços de Terapia Assistida por Animais do Centro Hípico de Pedras Salgadas.

2 - A sua constituição e qualquer alteração à mesma são formalmente efetuadas em sessão plenária, ficando registado em ata assinada por todos os parceiros aderentes.

Artigo 5.º

Competências

Compete ao CMIPD:

a) Emitir pareceres sobre as políticas municipais de inclusão das pessoas com deficiência;

b) Emitir pareceres sobre projetos e iniciativas que sejam apresentados ao CMIPD;

c) Pronunciar-se junto da Câmara Municipal, sobre projetos e iniciativas municipais suscetíveis de constituírem ações discriminatórias face às pessoas com deficiência;

d) Propor e promover ações de informação, divulgação e sensibilização, no âmbito da deficiência, junto da comunidade;

e) Gerar canais regulares de comunicação e informação entre os membros do CMIPD e a população em geral.

f) Criar uma rede de informação municipal acessível que estimule a autonomia e facilite a relação dos cidadãos com deficiência com os serviços e equipamentos municipais.

Artigo 6.º

Instalação

1 - O CMIPD é instalado no prazo de noventa dias após a data de deliberação da sua criação pela Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

2 - A instalação do CMIPD cabe ao seu presidente ou, na sua falta ou impedimento, ao vereador responsável pelo pelouro do desenvolvimento social, que, para o efeito, deve proceder à sua marcação e convocatória, com pelo menos cinco dias de antecedência.

3 - Os membros do CMIPD consideram-se em funções logo após a tomada de posse.

Artigo 7.º

Direitos dos Membros do Conselho

Constituem direitos dos membros do CMIPD:

a) Exercer o seu direito de voto;

b) Estar presente em todas as reuniões plenárias do Conselho e aceder a toda a informação produzida no âmbito das suas atividades;

c) Apresentar e discutir propostas, moções, recomendações, requerimentos, reclamações e protestos;

d) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias nos termos do n.º 1, b), do artigo 10.º do presente Regulamento Interno;

e) Apresentar projetos de alteração ou revisão ao presente regulamento em apreço;

f) Exercer os demais poderes que lhe venham a ser conferidos por deliberação do CMIPD.

Artigo 8.º

Deveres dos Membros do Conselho

1 - Constituem deveres dos membros do Conselho:

a) Desempenhar com imparcialidade, as tarefas que lhes sejam confiadas;

b) Informar os restantes parceiros do CMIPD acerca de todos os projetos, medidas e programas de intervenção social da mesma área territorial;

c) Comparecer assiduamente e participar ativamente nas sessões do CMIPD, observando e fazendo observar as disposições do presente regulamento;

d) Contribuir para a eficácia dos trabalhos do CMIPD salvaguardando a dignidade e promovendo a inclusão das pessoas com deficiência.

Artigo 9.º

Votação

1 - As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do CMIPD nisso mostre interesse e são tomadas por votação nominal.

2 - Os membros permanentes do CMIPD têm direito a um único voto no Plenário, sendo este pessoal, não podendo ser delegado.

3 - Em caso de empate na votação, o presidente do CMIPD tem voto de qualidade.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Artigo 10.º

Realização das Reuniões do Plenário

1 - O Plenário reunirá, ordinariamente por convocatória do seu Presidente, duas vezes por ano.

2 - Extraordinariamente, o Plenário reunirá por proposta subscrita de qualquer dos membros.

3 - A reunião de Plenário terá lugar em instalações municipais, cedidas para o efeito.

4 - O Plenário reunirá, por convocatória do Presidente enviada com pelo menos 5 dias de antecedência, constando na convocatória a data, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião.

Artigo 11.º

Quórum

1 - O CMIPD só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.

2 - Em caso de falta de quórum, a reunião decorrerá quinze minutos depois da hora marcada, com os membros presentes.

Artigo 12.º

Atas e Registos de Presenças

1 - De cada reunião é lavrada uma ata, que deverá ser remetida a cada membro do Plenário com a convocatória da reunião ordinária seguinte, onde a mesma será formalmente apreciada e aprovada.

2 - A responsabilidade de elaboração da ata cabe por inerência à entidade que detém a Presidência do CMIPD.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento são determinadas mediante deliberação do Plenário.

Artigo 14.º

Revisão e alteração do Regulamento Interno

1 - O presente regulamento interno pode ser revisto ou alterado por iniciativa de, pelo menos, um terço dos membros do CMIPD.

2 - As alterações e as revisões a este regulamento interno são aprovadas por dois terços dos membros do Conselho em efetividade de funções.

Artigo 15.º

Direito subsidiário

As matérias que não se encontram expressamente reguladas no presente regulamento regem- se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicitação, no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

14 de maio de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Ana Rita Ferreira Dias Bastos.

317695564

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5772636.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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