Resolução da Assembleia da República 36/2024, de 7 de Junho
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 110/2024, Série I de 2024-06-07
- Data: 2024-06-07
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Recomenda ao Governo que assegure a isenção do IVA nas transmissões dos produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia, quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas, prevista na Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril.
Texto do documento
Resolução da Assembleia da República n.º 36/2024
Recomenda ao Governo que assegure a isenção do IVA nas transmissões dos produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia, quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas, prevista na Lei 10-A/2022, de 28 de abril.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que diligencie no sentido de assegurar a rápida emissão, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, de ofício circulado relativo à isenção do IVA nas transmissões dos produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia, quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas, prevista na Lei 10-A/2022, de 28 de abril, em termos que esclareçam os aspetos formais essenciais à operacionalização do mencionado regime de isenção.
Aprovada em 17 de maio de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Recomenda ao Governo que assegure a isenção do IVA nas transmissões dos produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia, quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas, prevista na Lei 10-A/2022, de 28 de abril.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que diligencie no sentido de assegurar a rápida emissão, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, de ofício circulado relativo à isenção do IVA nas transmissões dos produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia, quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas, prevista na Lei 10-A/2022, de 28 de abril, em termos que esclareçam os aspetos formais essenciais à operacionalização do mencionado regime de isenção.
Aprovada em 17 de maio de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5772461.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-04-28 -
Lei
10-A/2022 -
Assembleia da República
Medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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