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Portaria 157/2024/1, de 5 de Junho

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Sumário

Décima segunda alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n. º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Texto do documento

Portaria 157/2024/1

de 5 de junho

A Portaria 152/2016, de 25 de maio, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, "Implementação das estratégias", integrada na medida n.º 10, "LEADER", da área n.º 4, "Desenvolvimento local", do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Da experiência adquirida e no sentido de agilizar a execução das operações no que diz respeito à gestão de tesouraria dos beneficiários, resulta a necessidade de se introduzir, no regime de aplicação das operações 10.2.1.3, "Diversificação de atividades na exploração agrícola", e 10.2.1.6, "Renovação de Aldeias", a possibilidade de adiantamentos contra fatura, à semelhança da solução já introduzida noutras medidas do programa, tendo em conta as especificidades dos avisos dessas operações, maioritariamente relacionados com a execução de empreitadas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à décima segunda alteração da Portaria 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, "Implementação das estratégias", integrada na medida n.º 10, "LEADER", da área n.º 4, "Desenvolvimento local", do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 152/2016, de 25 de maio

O artigo 57.º da Portaria 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 57.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Em alternativa ao adiantamento previsto no número anterior, excetuando os casos em que o anúncio do período de apresentação de candidaturas expressamente o impedir, podem, nas operações 10.2.1.3, "Diversificação de atividades na exploração agrícola", e 10.2.1.6, "Renovação de Aldeias", ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta modalidade ser expressamente manifestada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P.

6 - O adiantamento contra fatura a conceder é equivalente ao montante que decorre da aplicação da taxa de apoio aprovada sobre os itens elegíveis da fatura.

7 - Os adiantamentos contra fatura são obrigatoriamente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.

8 - Não se verificando a sua regularização, a reposição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento do adiantamento.

9 - (Anterior n.º 5.)

10 - (Anterior n.º 6.)

11 - (Anterior n.º 7.)

12 - (Anterior n.º 8.)

13 - (Anterior n.º 9.)"

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os pedidos de pagamento relativos a candidaturas das operações 10.2.1.3 "Diversificação de atividades na exploração agrícola" e 10.2.1.6 "Renovação de Aldeias", submetidas desde 1 de janeiro de 2022, ainda que respeitantes a anúncios já encerrados.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Ferreira Fernandes, em 27 de maio de 2024.

117756549

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5771134.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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