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Recomendação 7/2024, de 28 de Maio

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Sumário

Divulga a recomendação aos responsáveis pelo cumprimento normativo.

Texto do documento

Recomendação 7/2024



Considerando que, conforme o artigo 2.º do Decreto-Lei 109-E/2021 de 9 de dezembro, relativo à missão e atribuições do MENAC, dispõe:

“1 - O MENAC tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas.

[...]

3 - São atribuições do MENAC, entre outras:

[...]

b) Promover e controlar a implementação do RGPC;

[...]

e) Planear o controlo e fiscalização do RGPC, articulando-se com as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais relativamente ao setor público;

f) Fiscalizar, em articulação com as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, a execução do RGPC;

g) Recolher e organizar informação relativa à prevenção e repressão da corrupção ativa ou passiva, do recebimento e oferta indevidos de vantagem, de tráfico de influência, de fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder, violação de dever de segredo e de branqueamento de vantagens provenientes destes crimes, bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou uso ilícitos de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no sector público empresarial;

h) Produzir e divulgar regularmente informação sobre a corrupção e infrações conexas e desenvolver campanhas tendentes à sua prevenção;

[...]

o) Fiscalizar, em articulação com as pertinentes inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, a qualidade, eficácia e atualização dos instrumentos de cumprimento normativo adotados pela Administração Pública e pelo setor público empresarial para prevenção da corrupção e de infrações conexas;

Considerando que, de harmonia com o artigo 7.º do mesmo diploma,

“3- Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de prestar ao MENAC as informações que se revelem necessárias ao estrito cumprimento das suas atribuições, sem prejuízo do segredo de Estado, de justiça, de advogado, bancário, de supervisão, médico, jornalístico, religioso ou outro legalmente regulado.”

Considerando que, nos termos do artigo 4.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao mesmo decreto-lei,

“1 - A aplicação do presente regime é acompanhada pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), a quem compete, sem prejuízo das demais competências previstas na lei:

[...]

b) Avaliar a aplicação do presente regime;”

Considerando que, conforme artigo 5.º do aludido RGPC:

“1 - As entidades abrangidas adotam e implementam um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade.

2 - As entidades abrangidas designam, como elemento da direção superior ou equiparado, um responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo.”

Considerando que, conforme artigo 10.º do citado RGPC:

“As entidades abrangidas implementam mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo, abrangendo os controlos previstos nos artigos 6.º, 15.º e 17.º, conforme aplicável, visando avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria.”

Considerando que, conforme artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro:

“O MENAC detém poderes de iniciativa, de controlo e de sanção.”

Considerando que, nos termos do artigo 10.º deste mesmo diploma

“Compete ao/à Presidente do MENAC:

a) Garantir a prossecução das atribuições cometidas ao MENAC, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais;”

Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RGPC, o Presidente do MENAC recomenda o seguinte:

1 - O MENAC recomenda às entidades abrangidas, que através do seu responsável pelo cumprimento normativo, e sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 4, do Regime Geral de Prevenção da Corrupção aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, seja comunicado mensalmente ao MENAC durante a primeira semana do mês seguinte ao mês a que respeita, com referência ao cumprimento normativo, se houve regularidade no seu cumprimento ou se houve falhas ou irregularidades, identificando-as.

2 - Esta recomendação entra em vigor a partir de junho de 2024.

3 - Publique-se no Diário da República e no site do MENAC.

4 - Comunique-se o teor desta Recomendação às Inspeções-gerais e às Inspeções Regionais.

24 de abril de 2024. - O Presidente do MENAC, António Pires Henriques da Graça, Juiz Conselheiro (jubilado) do Supremo Tribunal de Justiça.

317678919

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5763229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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