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Regulamento 593/2024, de 27 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Transmissão Áudio e Vídeo em Direto e Online das Reuniões dos Órgãos do Município de Moura.

Texto do documento

Regulamento 593/2024



Torna-se público, nos termos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12/9, na redação atual, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que a Assembleia Municipal de Moura, em sessão realizada no dia 29 de abril de 2024, aprovou a versão definitiva do Regulamento de Transmissão Áudio e Vídeo em Direto e Online das Reuniões dos Órgãos do Município de Moura, sob proposta da Câmara Municipal de Moura, aprovada na sua reunião realizada no dia 24 de janeiro de 2024.

7 de maio de 2024. - O Presidente, Álvaro José Pato Azedo.

Regulamento de Transmissão Áudio e Vídeo em Direto e Online das Reuniões dos Órgãos do Município de Moura

Nos idos de 2020, no quadro da implementação de regras de distanciamento interpessoal derivado da necessidade imperiosa de combate ao coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o legislador, com caráter excecional e temporário, suspendeu a realização das reuniões presenciais públicas dos órgãos das autarquias locais, permitindo simultaneamente que pudessem realizar-se por videoconferência, ou outro meio digital, desde que houvesse condições técnicas para o efeito.

Tal medida, possibilitou a que os órgãos das autarquias locais, adaptando-se à realidade vigente, tirassem lições dessa experiência no sentido de uma gestão local mais eficiente e estrategicamente focada nos cidadãos, na convicção de que a revolução tecnológica das comunicações, da informação e da digitalização são uma inevitabilidade para enfrentar os desafios do século xxi.

Novos problemas requerem novas soluções práticas e inovadoras e ferramentas inteligentes, adaptáveis às mudanças, no contexto dos desafios impostos pela transformação digital.

Para a consecução desse objetivo surge o presente regulamento, como instrumento de regulação da captação e transmissão por videoconferência das reuniões públicas dos órgãos do município de Moura, fundado no princípio da Boa Administração previsto no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo e simultaneamente, assegurando direitos constitucionalmente protegidos, nomeadamente os da informação e da participação dos cidadãos.

Acresce dizer que, a utilização de meios eletrónicos enquanto instrumento privilegiado de rápida e segura aproximação dos serviços aos munícipes, está prevista no artigo 14.º do já referido Código.

O interesse público subjacente à captação e transmissão das reuniões públicas dos órgãos do município por videoconferência, estamos convictos, traduz-se num benefício que reverte não apenas para o município como também em prol da população, superando os custos relativos às exigências técnicas necessárias para implementação e cumprimento das normas do regulamento.

Foram acolhidas integralmente as recomendações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) reveladas no Parecer/2024/3, de 16 de janeiro de 2024.

O regulamento, enquanto projeto, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, foi objeto de consulta pública no sítio institucional do Município de Moura a contar de 29-01-2024, para recolha de sugestões, sem que, contudo, se registasse qualquer pronúncia.

Assim, no exercício do poder regulamentar conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12/9, na atual redação e para efeito do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do referido regime jurídico, submeto a aprovação da Câmara Municipal de Moura o presente regulamento.

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O Regulamento de Transmissão Áudio e Vídeo em Direto e Online das Reuniões dos Órgãos do Município de Moura é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, do Regulamento Geral de Proteção de Dados, bem como dos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

O regulamento tem como objeto a captação e transmissão áudio e vídeo, em direto e online, bem como a disponibilização diferida, das reuniões públicas dos órgãos do Município de Moura, adiante designado apenas por Município, através de meios e condições técnicas disponibilizados pela Câmara Municipal de Moura, para que a referida transmissão seja visionada no sítio institucional do Município.

Artigo 3.º

Definições

Para efeito do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Transmissão em direto - a captação e transmissão áudio e vídeo das reuniões públicas dos órgãos do Município de Moura, através de meios técnicos e eletrónicos, em tempo real, podendo estas ser transmitidas pela Internet ou outro canal de comunicação que assegure a sua publicidade;

b) Captação de áudio e vídeo - técnica audiovisual que permite captar e reproduzir imagens e sons;

c) Disponibilização diferida - a visualização das reuniões públicas anteriormente transmitidas, em direito, no(s) respetivo(s) sítio(s) eletrónico(s) dos órgãos do Município;

d) Consentimento expresso e informado - ato positivo claro que indique uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca de que o titular consente no tratamento dos seus dados, mediante uma declaração escrita.

Artigo 4.º

Direitos dos intervenientes

1 - O princípio da legitimidade e da participação individual, segundo o qual, e por regra, só com o consentimento da pessoa em causa, poderá ser levado a cabo o tratamento de dados a si respeitantes, será sempre protegido nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislações aplicáveis a esta matéria.

2 - O consentimento deve ser prestado por todas as pessoas abrangidas pela filmagem, som e transmissão da reunião, concretamente pelos eleitos que nela participem no exercício das suas funções, pelos cidadãos que exerçam o direito de participação através de intervenção ativa ou da mera presença, e pelos trabalhadores que prestem apoio durante a realização da reunião.

3 - Nas reuniões dos órgãos do Município em que haja a intervenção de munícipes, no momento da sua inscrição, estes deverão ser devidamente informados da necessidade de se pronunciarem sobre o seu consentimento, bem como de todos os direitos inerentes, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

4 - O consentimento prévio e expresso, será prestado por escrito, nos termos do modelo de consentimento em anexo ao presente regulamento.

5 - O não consentimento não implica qualquer limitação ao exercício do direito à participação do munícipe, nomeadamente no caso de este pretender intervir ativamente na reunião.

6 - Os munícipes interessados em intervir nas reuniões são igualmente informados, no momento de inscrição, do facto de as imagens e/ou o som, uma vez disponibilizados online, serem suscetíveis de ser reutilizados e difundidos por terceiros.

7 - No caso de um munícipe pretender intervir na reunião, no momento destinado à intervenção do público, e não tiver previamente prestado o seu consentimento, deverá a transmissão da reunião ser suspensa durante o seu período de intervenção.

8 - Deverá ser assegurado um espaço que permita aos munícipes que pretendam assistir à reunião, e que não tiverem previamente prestado o seu consentimento, ficar fora do plano de filmagem e transmissão.

Artigo 5.º

Filmagem e transmissão das reuniões

1 - Os meios de recolha e transmissão de áudio e vídeo das reuniões públicas são da exclusiva responsabilidade do Município, sendo utilizados meios de captação e transmissão próprios ou, em alternativa, mediante o recurso a entidades externas contratadas para o efeito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a cobertura das reuniões públicas pelos membros de órgãos de comunicação social, nos termos estatutários e legais aplicáveis, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia Municipal/Presidente da Câmara Municipal, consoante se trate de uma reunião do órgão deliberativo ou do órgão executivo, e em coordenação com os serviços municipais responsáveis pela comunicação e imagem do Município.

3 - O Município, como responsável pelo tratamento dos dados, deve pôr em prática e garantir os meios técnicos e organizativos adequados para proteção de dados pessoais a proteger, principalmente quando o tratamento implique a sua transmissão por rede. Estas medidas devem salvaguardar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.

Artigo 6.º

Suspensão da transmissão das reuniões

A transmissão das reuniões públicas pode ser suspensa pelo Presidente do respetivo órgão, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Quando ocorrerem circunstâncias das quais resulte prejuízo para a honra, bom nome e reputação ou simples decoro de algum participante;

b) Quando as concretas circunstâncias demonstrem a necessidade de proteger os direitos ou interesses prevalecentes dos titulares dos dados pessoais, sejam intervenientes ou pessoas singulares não presentes;

c) Quando ocorrerem limitações técnicas dos meios de captação e transmissão utilizados, sem prejuízo do normal funcionamento dos trabalhos.

Artigo 7.º

Tratamento de dados pessoais

1 - Para efeito do presente regulamento, os dados pessoais objeto de tratamento pelo Município são o nome, o número do documento de identificação e o contacto telefónico ou endereço de correio eletrónico, bem como a imagem e voz.

2 - É garantido ao titular dos dados pessoais quer tenha ou não prestado o consentimento para a utilização da sua imagem e voz, o direito de acesso, retificação e eliminação de qualquer dado pessoal que lhe diga respeito, bem como de oposição ao seu tratamento, incluindo o direito de revogar o consentimento, devendo o pedido ser formulado por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Moura, Praça Sacadura Cabral, s/n, 7860-207 Moura, ou para o seguinte endereço de correio eletrónico: cmmoura@cm-moura.pt.

3 - Os dados pessoais facultados no âmbito deste regulamento serão alvo de tratamento por parte do Município até 12 (doze) meses após o encerramento da reunião, sem prejuízo da sua eventual conservação para efeitos de arquivo municipal.

Artigo 8.º

Alterações e atualizações

O presente regulamento poderá ser sujeito a alterações e atualizações, mediante apresentação de proposta por qualquer membro dos órgãos do Município de Moura, dirigida aos respetivos Presidentes.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões, que eventualmente possam surgir com a interpretação e a aplicação do presente regulamento, serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Presidente da Assembleia Municipal, consoante se trate de uma reunião do órgão executivo ou do órgão deliberativo.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais em vigor.

ANEXO

Declaração de consentimento

(n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento)

Eu (nome completo) …, portador(a) do cartão de cidadão/bilhete de identidade n.º …, válido até …, residente em …, …, com o contacto (telefónico ou correio eletrónico) …, declaro que: …

1 - Consinto a captação e transmissão de áudio e vídeo, em direto e online, bem como a disponibilização diferida, das reuniões públicas dos órgãos do Município de Moura, renunciando, desde já, a quaisquer direitos ou compensação que desta utilização possa eventualmente resultar.

2 - As imagens e som/voz recolhidos, bem como as fotografias poderão ser reproduzidas parcialmente, ou na sua totalidade, através de qualquer meio de comunicação utilizado pelo município de Moura, designadamente a recolha e divulgação da imagem e som em publicações municipais, nos sítios institucionais dos órgãos do município na Internet e para transmissão em direto ou disponibilização diferida das reuniões públicas dos órgãos municipais, através de plataformas digitais e para integração do arquivo municipal.

3 - Tomo conhecimento do facto de que as imagens, fotografias e áudio (som), uma vez disponibilizadas online, serem suscetíveis de ser reutilizadas e difundidas por terceiros.

4 - Informação nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados:

i) Identificação e contactos do responsável - Câmara Municipal de Moura - Praça Sacadura Cabral, s/n, 7860-207 Moura;

ii) Finalidades do tratamento - Gravação e divulgação das reuniões públicas dos órgãos municipais;

iii) Fundamento jurídico para o tratamento - Consentimento do titular de dados;

iv) Destinatários ou categorias de destinatários - Público em geral;

v) Transferência de dados para fora do Espaço Económico Europeu - Não há;

vi) Prazo máximo de conservação dos dados - 12 meses após o encerramento da reunião transmitida;

vii) A comunicação de dados - Não há obrigação legal de nos fornecer os seus dados pessoais;

viii) Decisões automatizadas - Não há;

xix) Contacto do Encarregado de Proteção de dados: epd@cm-moura.pt.

5 - A recolha e o tratamento dos dados estão sujeitos à aplicação de medidas de segurança adequadas ao risco.

6 - Tomo conhecimento que posso a qualquer momento exercer os meus direitos de acesso, retificação e eliminação de qualquer dado pessoal, bem como de oposição ao seu tratamento, incluindo o direito de revogar o consentimento.

7 - Tomo também conhecimento de que posso reclamar para a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

8 - Por ser verdade, e por nada haver a obstar, esta declaração vai ser assinada por mim, sendo-me facultada uma cópia.

Moura, … de … de …

… (assinatura conforme cartão do cidadão ou bilhete de identidade).

317673929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5761764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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