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Deliberação 707/2024, de 24 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento do programa de apoio ao setor cultural não profissionalizado da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

Texto do documento

Deliberação 707/2024



Os agentes culturais não profissionalizados assumem um papel fundamental junto dos territórios e comunidades, através da promoção e desenvolvimento, quer de atividades e projetos de criação e programação, quer de outras dinâmicas de mediação e participação que estimulam a prática e difusão da cultura e das artes. A ação regular e continuada destas múltiplas entidades que enformam o ecossistema cultural, ancorada em lógicas de proximidade e colaboração (in)formal, afigura-se, assim, essencial para o exercício de uma cidadania ativa e para o incremento da qualidade de vida das populações.

O universo de estruturas não profissionalizadas existente na região de Lisboa e Vale do Tejo - amplexo geográfico composto por 52 municípios - evidencia uma vincada pluralidade e heterogeneidade em termos de organização, gestão, recursos, objetivos e eixos de intervenção. Essa diversidade, e as necessidades e expectativas daí decorrentes, bem como a importância de identificar e distinguir diferentes segmentos e estratos nessa vasta realidade, constituem - numa lógica de crescente descentralização em curso - aspetos fulcrais a ter em conta nas políticas públicas para a Cultura, no que concerne, sobretudo, a uma maior territorialização das mesmas.

O enfoque na capacitação destas estruturas, na diversificação e consolidação das suas práticas programáticas e no incremento da circulação de projetos, bem como o estímulo à construção de parcerias estratégicas, ao trabalho em rede e à articulação entre os setores não profissionalizado e profissionalizado deste ecossistema cultural, constituem igualmente objetivos, diretos e indiretos, deste programa de apoio.

Nos termos do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio (que procedeu à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos) e da Portaria 404/2023, de 5 de dezembro (que aprovou os Estatutos da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.), compete, desde 1 de janeiro de 2024, às CCDR o apoio a “iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional, que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região”.

Estabelecem-se, assim, as disposições normativas através das quais a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., apoia as entidades culturais e artísticas, dotadas de personalidade jurídica, no âmbito da sua atividade não profissionalizada, que estejam sediadas nos 52 municípios que integram a região de Lisboa e Vale do Tejo e que exerçam atividades nas áreas das artes performativas, artes visuais, cruzamentos disciplinares, livro/literatura e património cultural imaterial.

Artigo 1.º

Objeto

O LVT +CULTURA é um programa de apoio financeiro, com periodicidade anual, que se destina a suportar e acelerar, numa lógica de complementaridade, projetos inéditos de agentes culturais e artísticos, de caráter não profissionalizado e de âmbito local ou regional, a realizar nos 52 municípios da circunscrição de Lisboa e Vale do Tejo (Anexo I).

Artigo 2.º

Entidades elegíveis

1 - Podem candidatar-se ao LVT +CULTURA os agentes culturais e artísticos sediados na região de Lisboa e Vale do Tejo, de caráter não profissionalizado, que à data da abertura das candidaturas estejam formalmente constituídos como pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos.

2 - Não são elegíveis para apoio as entidades constituídas enquanto fundações, associações públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas de direito público, associações sem personalidade jurídica e comissões especiais, ou outras entidades cujo objeto principal de atividade não seja as áreas cultural ou artística, conforme conste nos respetivos estatutos.

Artigo 3.º

Âmbito do apoio

1 - Os apoios a conceder contemplam projetos enquadráveis nas áreas das artes performativas (música, teatro, dança, performance, circo), artes visuais (artes plásticas, cinema e novos media), cruzamentos disciplinares, livro/literatura e património cultural imaterial.

2 - Para efeito de apresentação de candidaturas, estabelecem-se quatro tipologias de apoio, independentemente da área temática em causa:

a) Formação/Capacitação;

b) Criação/Produção;

c) Programação/Difusão;

d) Edição.

2.1 - Apoio à Formação/Capacitação

2.1.1 - O apoio à formação/capacitação tem como objetivo contribuir para uma maior preparação e qualificação das estruturas culturais/artísticas independentes e suas equipas em várias áreas de intervenção, permitindo aos agentes culturais obter um conjunto de ferramentas diversificado e atualizado que responda com consistência e eficácia às necessidades, exigências e expetativas do setor.

2.1.2 - A nível de ações elegíveis, são contempladas atividades de formação, em modo presencial e/ou online, bem como outros formatos (de workshops, masterclasses, ateliês e afins a seminários, colóquios, congressos e outros encontros), dotados de um programa definido, que visem, de modo predominante, capacitar e empoderar os agentes culturais do setor.

2.2 - Apoio à Criação/Produção

2.2.1 - O apoio à criação/produção tem como objetivo estimular o surgimento de projetos de criação artística por agentes culturais locais e regionais, contribuindo para o incremento e diversificação da oferta na região nas áreas das artes performativas, artes visuais e cruzamentos disciplinares, bem como de propostas nos campos do livro/literatura e do património cultural imaterial.

2.2.2 - A nível de ações elegíveis, são abrangidos projetos de criação nas áreas previstas no n.º 1, devendo incluir, pelo menos, uma (1) apresentação pública, além de residências artísticas ou outros formatos de pesquisa, experimentação e interação criativas, e ainda projetos na área da educação artística, envolvendo agentes sediados na região de Lisboa e Vale do Tejo, os quais visem a produção de conteúdos inéditos nos campos da cultura e das artes.

2.3 - Apoio à Programação/Difusão

2.3.1 - O apoio à programação/difusão tem como objetivo promover a implementação de ações e projetos de programação e de circulação artísticas na região de Lisboa e Vale do Tejo, diversificando a oferta cultural independente, envolvendo as comunidades, incrementando a formação de públicos e estimulando as parcerias estratégicas e o trabalho colaborativo em rede.

2.3.2 - A nível de ações elegíveis, são contemplados formatos de ciclo, mostra temática, festival, exposição, conversa/debate, visita comentada, percurso temático e outros afins, bem como projetos de itinerância e de programação em rede integrando agentes e espaços culturais e artísticos sediados na região de Lisboa e Vale do Tejo.

2.4 - Apoio à Edição

2.4.1 - O apoio à edição abrange a edição de obras inéditas (em papel, eletrónica ou digital, em formato de livro, e-book, CD ou DVD) que contribuam para a preservação e divulgação de patrimónios identitários e de memória coletiva local e regional, bem como para a reflexão e aprofundamento de temáticas ligadas à cultura e às artes.

2.4.2 - A nível de tipologias elegíveis, são contempladas as edições de obras inéditas de autores da região e/ou sobre temas locais e regionais, bem como a reedição de obras esgotadas no circuito editorial de autores da região ou em torno de temáticas locais ou regionais, acrescendo ainda outras obras inéditas de índole cultural e artística de manifesto interesse público.

Artigo 4.º

Objetivos prioritários

Para efeitos de apreciação das candidaturas e atribuição de apoios, serão considerados os seguintes objetivos, encarados como prioritários, em qualquer das áreas temáticas e tipologias de apoio referidas no artigo anterior:

a) Preservação, valorização e promoção do património cultural da região de Lisboa e Vale do Tejo;

b) Inovação cultural e artística, promovendo a pesquisa, criação e experimentação, numa perspetiva de atualização dos ecossistemas regionais ligados a estas áreas;

c) Valorização da acessibilidade física, social e intelectual e da participação ativa das comunidades nas próprias dimensões criativa e programática, numa ótica quer de formação de públicos, quer de promoção da qualidade de vida e da cidadania;

d) Promoção da sustentabilidade ambiental e da igualdade de género nos projetos apresentados;

e) Criação de parcerias e redes de colaboração culturais, numa lógica de produção e/ou programação, com entidades públicas e/ou privadas nacionais e europeias, bem como a cooperação com estruturas culturais de caráter profissionalizado;

f) Alinhamento estratégico com os contributos da cultura para os “Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030” (Anexo II).

Artigo 5.º

Natureza do apoio

1 - O apoio financeiro a conceder, mediante candidatura, tem a natureza de comparticipação financeira não reembolsável.

2 - O financiamento é suportado pelo orçamento da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Artigo 6.º

Requisitos das candidaturas

1 - As entidades podem candidatar-se com um (1) projeto novo, enquadrando-o numa das tipologias de apoio previstas no artigo 3.º

2 - Os projetos candidatados devem ocorrer na região de Lisboa e Vale do Tejo.

3 - Os projetos aprovados devem decorrer no ano civil a que se reportam as candidaturas, não devendo o início da sua execução técnica e financeira ocorrer em data anterior à da abertura do concurso, e devem ser concluídos até ao dia 1 de novembro do mesmo ano civil.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas por via eletrónica, mediante o preenchimento e submissão online do formulário de candidatura, disponibilizado em https://www.ccdr-lvt.pt/, ou enviado através do endereço de email geral@ccdr-lvt.pt.

2 - O formulário de candidatura deve ser integralmente preenchido, indicando qual a tipologia de apoio (das consideradas no artigo 3.º) a que a entidade se candidata, e deve ser acompanhado da seguinte documentação em formato digital:

a) Cópia do documento de constituição e respetivos estatutos da entidade, assim como cópia da ata que comprove os atuais corpos dirigentes;

b) Cópia do último relatório de contas e do plano de atividades da entidade para o ano a que respeita o apoio;

c) Documento comprovativo de situação regularizada perante a Autoridade Tributária ou autorização para a sua consulta online (NIPC CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.: 517622610);

d) Documento comprovativo de situação regularizada perante a Segurança Social ou autorização para a sua consulta online (NISS CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.: 25176226101);

e) Declarações de parceria com outras entidades envolvidas no projeto e/ou relativas a outros apoios institucionais (em espécie ou não) já previstos;

f) Outra documentação que a entidade considere relevante para a apreciação do projeto, nos termos dos critérios de apreciação previstos no artigo 11.º do presente Regulamento.

3 - No caso das candidaturas que não se encontrem instruídas com todos os documentos exigidos, são as entidades em causa notificadas individualmente pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. para, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, apresentarem os documentos em falta.

4 - As candidaturas são redigidas em língua portuguesa.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 - São consideradas despesas elegíveis, comuns às quatro tipologias de apoio elencadas no artigo 3.º, as seguintes:

a) Aquisição de serviços nas áreas disciplinares e temáticas previstas no artigo 3.º;

b) Aquisição de serviços de produção, bem como de design, comunicação e marketing, necessários à conceção e/ou apresentação e publicitação das ações previstas;

c) Despesas de alojamento, deslocação e alimentação das equipas artísticas, técnicas e de produção, bem como transportes de equipamento;

d) Despesas relativas a aluguer de equipamento e/ou de espaços para criação e ensaios.

2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:

a) Intervenções infraestruturais ou de qualquer outro tipo em edifícios e/ou equipamentos culturais;

b) Despesas permanentes com salários de equipas fixas adstritas à entidade candidata;

c) Despesas que decorram do funcionamento corrente e regular da estrutura candidata, tais como encargos com água, energia, telecomunicações, seguros, consumíveis de escritório, artigos e/ou serviços de limpeza, ou outras despesas afins;

d) Aquisição de instrumentos musicais e de equipamento de som, luz, vídeo ou de qualquer outro tipo.

Artigo 9.º

Prazo para candidaturas

1 - As candidaturas ao presente programa de apoio devem ser apresentadas, sob pena de exclusão, nos períodos concursais abertos para o efeito e fixados em aviso de abertura publicitado nos canais de comunicação da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

2 - O prazo para entrega das candidaturas é de trinta (30) dias continuados a contar a partir do dia seguinte ao da publicação do aviso de abertura do concurso.

Artigo 10.º

Inadmissibilidade de candidaturas

1 - Após verificação das candidaturas pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., será proposta a não admissão das candidaturas que:

a) Em sede de candidatura, não cumpram os prazos e demais requisitos para a sua apresentação, os quais se encontram estabelecidos no presente Regulamento;

b) Sejam submetidas fora do formulário próprio ou cujo formulário não esteja preenchido na sua totalidade;

c) Não integrem a demais documentação exigida no n.º 2 do artigo 7.º

2 - A projetada decisão de não admissão será notificada às entidades em sede de audiência dos interessados.

3 - Findo o prazo para audiência dos interessados (dez dias úteis), não havendo pronúncia dos candidatos, ou não sendo acolhidos os argumentos aduzidos pelas entidades candidatas nessa sede, é elaborada a decisão final, a qual é objeto de despacho do Vice-Presidente, responsável pela área da cultura, da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

4 - A CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. notifica as entidades da decisão final de não admissão das candidaturas.

Artigo 11.º

Critérios de apreciação

1 - As candidaturas admitidas são apreciadas pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., de acordo com os seguintes critérios e respetivas ponderações:

a) Relevância, consistência, qualidade e originalidade culturais/artísticas do projeto, com uma valoração de 40 %;

b) Percurso, experiência e currículo culturais/artísticos dos intervenientes no projeto, com uma valoração de 20 %;

c) Alinhamento da proposta com um ou mais dos objetivos previstos no artigo 5.º, com uma valoração de 15 %;

d) Estratégia de comunicação e difusão da proposta, com uma valoração de 15 %;

e) Adequação, em termos de sustentabilidade financeira, do orçamento ao projeto submetido, com uma valoração de 10 %.

2 - Cada critério é pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada.

3 - A classificação das candidaturas é obtida pela soma das pontuações atribuídas aos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação.

4 - As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.

5 - Em caso de empate de candidaturas que obtenham a mesma classificação final na lista de ordenação, o critério para desempate será a pontuação atribuída a cada critério, seguindo a ordem pela qual são elencados no n.º 1. Caso se verifique que as candidaturas têm igual pontuação também no critério a), será considerada a pontuação relativa ao critério b) e, assim, sucessivamente.

6 - Apenas serão consideradas para apoio, em função da dotação financeira disponível e do volume e classificação dos projetos aprovados, as candidaturas que forem pontuadas com, pelo menos, doze (12) pontos em vinte (20), conforme critérios de apreciação.

Artigo 12.º

Apreciação e decisão

1 - As candidaturas são apreciadas pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. de acordo com os critérios constantes do artigo 11.º, devendo ser emitido um projeto de decisão no prazo máximo de trinta (30) dias continuados a contar do termo de apresentação das candidaturas.

2 - A apreciação e respetiva classificação são notificadas a cada uma das entidades candidatas para cumprimento da audiência dos interessados (dez [10] dias úteis).

3 - Findo o prazo da audiência dos interessados, analisadas as pronúncias apresentadas pelas entidades, caso existam, é elaborada a decisão final, a qual é objeto de despacho do Vice-Presidente, responsável pela área da cultura, da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

4 - A CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. notifica, por email, as entidades da decisão final de apreciação das candidaturas, a qual será igualmente publicitada no seu sítio da Internet.

Artigo 13.º

Dotação financeira e limite de apoio financeiro

1 - O montante financeiro global disponível para este programa é fixado anualmente pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. e comunicado em aviso de abertura do concurso, sendo depois distribuído até ao seu limite a partir da candidatura mais pontuada.

2 - O montante de apoio máximo a atribuir por candidatura é fixado anualmente pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. e comunicado em aviso de abertura do concurso, sendo um valor já com IVA incluído.

3 - As entidades cujas candidaturas sejam contempladas pelo presente programa recebem o montante proposto em sede de candidatura, no quadro das despesas elegíveis e tendo em conta o limite máximo de apoio por candidatura definido em aviso de abertura do concurso.

Artigo 14.º

Relatório de execução

1 - A apresentação do relatório final demonstrativo da execução do projeto apoiado deve realizar-se até ao dia 15 de novembro do ano civil a que se reporta a candidatura, devendo conter o descritivo das ações realizadas, bem como também, obrigatoriamente, as evidências da sua realização: fotografias, materiais promocionais, notícias e críticas nos media, números de adesão de público, links relevantes, estatísticas das redes sociais, receitas de bilheteira quando aplicável e demais informação considerada pertinente.

2 - O relatório de execução deve incluir ainda cópias digitalizadas de faturas e/ou recibos (válidos contabilisticamente) correspondentes às despesas realizadas no âmbito do apoio concedido, bem como dos respetivos comprovativos dos pagamentos efetuados.

3 - No caso do apoio à edição, o comprovativo final da execução do projeto deve incluir ainda a entrega de três (3) exemplares da edição apoiada.

4 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente artigo determina a exclusão do apoio.

Artigo 15.º

Processamento do apoio

1 - A transferência financeira a efetuar pelos serviços da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., processar-se-á até ao final do ano civil a que se reporta a candidatura, apenas e só após a entrega, em formato digital, dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da realização física do projeto, com a apresentação do relatório final de execução e demais documentação exigida, como previsto no artigo anterior;

b) Comprovativo das autorizações de consulta quer da situação contributiva à Segurança Social, quer da situação tributária à Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - As entidades podem solicitar à CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., um (1) pagamento intercalar do apoio aprovado, a ocorrer antes da conclusão do projeto e da apresentação do respetivo relatório final, desde que já tenha sido realizada despesa no âmbito do apoio concedido, devendo esse pedido ser acompanhado de cópias digitalizadas de faturas e/ou recibos (válidos contabilisticamente) da despesa realizada, bem como dos respetivos comprovativos dos pagamentos efetuados.

3 - São aceites faturas e recibos manuais, desde que emitidos em conformidade com as normas aplicáveis emanadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - Os recibos verdes e atos únicos devem ser emitidos, obrigatoriamente, a partir da página eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 - A não apresentação dos referidos documentos, nos termos e prazos estabelecidos, inviabiliza a realização da transferência do apoio.

Artigo 16.º

Desvios de finalidade

1 - As alterações aos projetos apoiados dependem de prévia autorização da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., devendo-lhe ser comunicados, por escrito, de modo fundamentado, os motivos da reformulação, bem como os elementos e condições a alterar.

2 - A alteração dos projetos apoiados sem a prévia autorização referida no número anterior determina a revogação do financiamento e a devolução dos montantes recebidos acrescidos de juros à taxa legal.

3 - A alteração dos projetos apoiados não pode implicar o aumento do financiamento contratualizado nem a mudança da tipologia de apoio inicialmente definida em sede de candidatura.

4 - Na eventualidade da não realização do projeto apoiado, a entidade compromete-se a informar a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. da sua inviabilização, assim que tiver em sua posse essa informação.

5 - A utilização do financiamento atribuído para fins diferentes dos indicados no projeto e/ou a prestação de falsas declarações implica a devolução à CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., dos valores recebidos e a impossibilidade de a entidade em causa poder concorrer ao presente programa de apoio durante um período de dois anos.

Artigo 17.º

Obrigações das entidades apoiadas

1 - As entidades apoiadas são responsáveis pelo cumprimento da legislação em vigor associada à atividade objeto do apoio, quer se trate de legislação laboral, fiscal, social, quer de direitos de autor e de realização de espetáculos, podendo, em conformidade, ser responsabilizadas pelos atos e omissões que pratiquem.

2 - As entidades e intervenientes apoiados que sejam abrangidos pelo Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC), nos termos do Decreto-Lei 105/2021 de 29 de novembro, na redação atual, e das Portarias n.º 13-A/2022 de 4 de janeiro, n.º 29-B/2022 e 29-C/2022 de 11 de janeiro, devem respeitar o seu cumprimento.

3 - Sempre que lhes for solicitado, as entidades apoiadas devem fazer prova junto da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. do cumprimento dos requisitos legais em vigor para a apresentação de espetáculos e formatos similares, designadamente, licenças e pagamento de taxas ou dos respetivos direitos de autor.

4 - Cabe às entidades apoiadas assegurar a boa divulgação dos projetos junto dos seus públicos-alvo, sendo que a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. pode, a título complementar, através dos seus canais de comunicação, proceder à difusão dos projetos culturais financiados, desde que essa informação lhe seja remetida de forma concisa, estruturada e atempada (pelo menos, 15 dias úteis antes da realização dos mesmos).

5 - As entidades apoiadas são responsáveis pelas declarações prestadas.

6 - Sem prejuízo de outros mecanismos adicionais de monitorização que venham a ser adotados, o acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos apoiados são efetuados através de deslocações de técnicos e/ou dirigentes da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. aos locais onde decorram os mesmos.

Artigo 18.º

Contrapartidas

1 - As entidades beneficiárias do apoio financeiro comprometem-se a inserir em todos os materiais de comunicação produzidos, em suporte físico ou digital, referentes à atividade objeto do apoio, o logótipo da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., acompanhado da menção “Apoiado pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.”.

2 - As publicações nas redes sociais das entidades apoiadas, referentes às ações financiadas pelo presente programa, devem ainda identificar a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. através de @CCDRLVT e utilizar os hashtags #ccdrlvt e #lvtmaiscultura, para além da menção ao apoio concedido pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Artigo 19.º

Proteção e tratamento de dados pessoais

1 - Ao submeter a sua candidatura, a entidade deve fornecer os dados estritamente necessários ao respetivo processo, nos termos do aviso de abertura do procedimento, tendo presente que irá consentir no tratamento dos seus dados pessoais e que deverá deter o consentimento prévio para a utilização dos dados pessoais de terceiros, designadamente membros das equipas.

2 - A entidade deverá ainda ter presente que caso venha a introduzir, em momento posterior à candidatura, outros dados pessoais seus ou de terceiros, que tal implica o consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais, e que, relativamente aos dados pessoais de terceiros, deverá deter o consentimento prévio para a utilização desses dados pessoais.

3 - A CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. apenas solicita o fornecimento de dados relevantes para efeitos do concurso, excluindo outro tipo de dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), relativo à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e, ainda, na respetiva lei nacional de execução (Lei 58/2019, de 8 de agosto), sendo os dados pessoais constantes das candidaturas utilizados e tratados apenas para as finalidades do concurso e condução dos processos de classificação e seleção das candidaturas.

4 - A CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. não transmitirá ou comunicará os dados pessoais em causa a outras entidades, salvo no caso de tal ser necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. esteja sujeita ou para efeito da prossecução de interesses legítimos da mesma ou de terceiros, designadamente, podendo essa informação ser colocada à disposição de outras entidades candidatas na fase de audiência dos interessados, de acordo com as regras e nos termos legais do procedimento concursal.

5 - A CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., na qualidade de Responsável pelo Tratamento, obriga-se a tratar os dados pessoais de acordo com as finalidades, os meios, as medidas técnicas e organizativas pertinentes e adequados ao cumprimento da legislação aplicável e ao respeito pelas melhores práticas, de forma a garantir um nível de segurança dos dados pessoais adequado ao risco, bem como, contra destruição, perda, alteração, divulgação não autorizada, acesso acidental ou ilegal.

6 - Em caso de atribuição de apoio, podem ser solicitados dados pessoais adicionais, necessários para a realização do contrato.

7 - Os dados pessoais recolhidos poderão ser utilizados de forma anonimizada, impossibilitando a identificação dos respetivos titulares, em estudos estatísticos.

8 - A CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. garante às entidades que os dados são somente tratados pelo período necessário para a prossecução da finalidade para a qual foram recolhidos, podendo a entidade candidata, querendo, contactar o Encarregado de Proteção de Dados (EPD), através de correspondência endereçada para o seguinte endereço eletrónico: privacidade@ccdr-lvt.pt, ou para o telefone 213837100, para os seguintes efeitos: exercer os seus direitos de informação e acesso; retificação ou atualização dos dados pessoais; apagamento/esquecimento; limitação; retirar o consentimento prestado; opor-se ao tratamento quando admissível; receber em formato digital os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenham sido fornecidos, tratados por meios automatizados e solicitar, por escrito, a respetiva transmissão diretamente para outro responsável, sempre que tal se mostre tecnicamente possível; direito de não ficar sujeito a nenhuma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado e apresentar reclamação junto da Autoridade competente - Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) - Av. D. Carlos I, 134, 1.º, 1200-651 Lisboa - Tel.: 213928400/Fax: 213976832/E-mail: geral@cnpd.pt/Website: www.cnpd.pt.

9 - Para melhor compreensão do supra exposto, aconselha-se a leitura da Política de Privacidade da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., que pode ser consultada em: https://www.ccdr-lvt.pt/politica-privacidade/

Artigo 20.º

Disposições finais

1 - Do despacho de decisão, ou de qualquer outro ato praticado no decurso dos procedimentos de atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, cabe reclamação e recurso hierárquico nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual, o qual não tem efeito suspensivo.

2 - As lacunas ou dúvidas interpretativas, suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por decisão do Conselho Diretivo da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

18 de abril de 2024. - A Presidente do Conselho Diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Maria Teresa Mourão de Almeida.

ANEXO I

Região de Lisboa e Vale do Tejo - NUTS III

(área geográfica afeta à CCDR LVT, I. P.)

Grande Lisboa: Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sintra e Vila Franca de Xira.

Península de Setúbal: Almada, Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo, Seixal, Sesimbra, Setúbal.

Lezíria do Tejo: Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.

Médio Tejo: Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Oeste: Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

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ANEXO II

Contributos da cultura para os “Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030”

Enquadramento

Na Cimeira de Chefes de Estado e de Governo das Nações Unidas, realizada em Nova Iorque, entre 25 e 27 de setembro de 2015, foi adotada a nova Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que integra 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), desagregados em 169 metas, a serem implementados em todos os países.

Não esquecendo o legado dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, os ODS ambicionam ir mais longe, não só na concretização efetiva dos direitos humanos, mas igualmente na estratégia, porque os ODS assumem-se como integrados e indivisíveis, e equilibram as três dimensões do desenvolvimento sustentável: a económica, a social e a ambiental.

Todos os países, integrando todas as partes interessadas, atuando em parceria colaborativa, deverão implementar este Plano, numa jornada que se quer coletiva e sustentada num espírito de solidariedade global reforçada, concentrada em especial nas necessidades dos mais pobres e mais vulneráveis e com a participação de todos os países e de todas as pessoas.

Ao reconhecer-se que “as artes e a cultura constituem fatores muito relevantes de qualificação, integração social e melhoria da qualidade de vida dos setores da população mais desfavorecidos ou vulneráveis a processos de exclusão social”, vem claramente assumir-se o setor cultural como um pilar essencial de democracia, identidade nacional, inovação e desenvolvimento sustentado, o qual poderá trazer contributos diretos para os ODS abaixo elencados, ainda que se reconheça que estes possuem uma transversalidade e consistência interna difícil de desagregar ou ser alvo de espartilhamentos formais:

ODS1 - “Erradicar a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares”, na medida em que se vem reconhecendo que as atividades culturais e artísticas se podem afirmar como estratégias para a promoção e inclusão social, pelo reforço de competências pessoais e sociais, e ainda pela dimensão de valorização do potencial económico cada vez mais atribuído ao setor.

ODS4 - “Garantir o acesso à educação inclusiva, de qualidade e equitativa, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos”, cumprindo metas na promoção de uma cidadania inclusiva precoce, através da valorização da diversidade cultural e da expressão pela arte, como fatores de identidade, participação e coesão, desde os níveis mais básicos de escolaridade, contribuindo, nomeadamente, para a redução do abandono escolar precoce, mas também para a valorização dos processos de aprendizagem e, consequentemente, para um crescimento sustentável.

ODS5 - “Alcançar a igualdade de género e empoderar todas as mulheres e raparigas”, porque atividades culturais e práticas artísticas promovem a exposição ao pluralismo cultural, a abertura ao entendimento da diversidade e consequentemente a disseminação de princípios de igualdade, paridade, justiça e cidadania.

ODS8 - “Promover o crescimento económico inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos”, assumindo-se a cultura e a produção artística como setores económicos em expansão e como espaço de qualificação com potencial de empregabilidade, por si só, ou associado a outras atividades económicas, designadamente com o turismo sustentável.

ODS10 - “Reduzir as desigualdades no interior dos países e entre países”, assumindo a cultura o seu papel de motor de inclusão e participação social, implementando medidas que garantam que todos, sem exceção, podem criar e fruir de cultura, e nesse sentido promover ações conducentes à facilitação e promoção do seu acesso, incluindo os mais excluídos e discriminados, de que são exemplo as pessoas com deficiência e incapacidade, relativamente às quais se deve garantir as acessibilidades físicas e comunicacionais para a fruição de atividades culturais e artísticas, mas também garantir o seu direito à participação criativa.

ODS11 - “Tornar as cidades e comunidades, inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis”, ao reconhecer-se as cidades e aglomerados urbanos como espaços multiculturais de elevado potencial para o crescimento económico e emprego, competitividade e inovação. As cidades apelam, hoje, a novas leituras e entendimentos, bem como ao estabelecimento de novas fronteiras e dimensões de análise e de intervenção. As atividades artísticas e culturais e a proteção e salvaguarda do património cultural material e imaterial podem constituir-se como mais uma estratégia para ultrapassar fenómenos de exclusão social e afirmar ações de sustentabilidade ambiental que hoje constituem ameaças à qualidade de vida das populações urbanas.

Excerto retirado do documento Agenda 2030 “Análise do Estado da Arte”/CULTURA, Adenda. GEPAC.

317624989

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5760152.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2021-11-29 - Decreto-Lei 105/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

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