Decreto Legislativo Regional n.° 4/94/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.° 275/93,
de 5 de Agosto, que estabeleceu o novo regime do direito real da
habitação periódica.
O Decreto-Lei n.° 275/93, de 5 de Agosto, que estabelece o novo regime do direito real de habitação periódica, elaborado no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.° 18/93, de 14 de Junho, é, por via disso, de aplicação imediata às administrações regionais autónomas.Urge, todavia, definir, ao nível da administração regional autónoma da Madeira, quais as entidades que exercem as competências atribuídas naquele diploma ao membro e serviço do Governo, bem como o destino das importâncias das coimas nele previstas.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República e da alínea l) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.° As atribuições e competências conferidas pelo Decreto-Lei n.° 275/93, de 5 de Agosto, ao «membro do Governo com tutela sobre o turismo», à Direcção-Geral do Turismo e ao director-geral do Turismo cabem, na Região Autónoma da Madeira, ao Secretário Regional do Turismo e Cultura, à Direcção Regional do Turismo e ao director regional do Turismo, respectivamente.
Art. 2.° As importâncias das coimas previstas no diploma referido no artigo anterior reverterão, na totalidade, para os cofres da Região Autónoma da Madeira.
Art. 3.° É revogada a Portaria do Governo Regional n.° 87/92, de 23 de Abril.
Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 8 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 11 de Março de 1994.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado