Regulamento 575/2024, de 21 de Maio
- Corpo emitente: Freguesia de Rio Covo (Santa Eugénia)
- Fonte: Diário da República n.º 98/2024, Série II de 2024-05-21
- Data: 2024-05-21
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Carlos Miguel da Silva Dantas, Presidente da Junta de Freguesia de Rio Covo Santa Eugénia, torna público que, a Assembleia da União das Freguesias, em sua sessão ordinária de 13 de março de dois mil e vinte e quatro, aprovou o regulamento da Oficina Social Domiciliária, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de três de janeiro de dois mil e vinte e quatro, o qual abaixo se transcreve.
27 de março de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Rio Covo (Santa Eugénia), Carlos Miguel da Silva Dantas.
Preâmbulo
A Freguesia de Rio Covo Santa Eugénia, no âmbito da prossecução de uma política social com responsabilidade, tem tido a preocupação de contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos seus fregueses, em especial dos grupos sociais mais vulneráveis como são os casos dos idosos e dos portadores de deficiência com poucos meios de subsistência.
Considerando que existem situações de dificuldade de ordem funcional que prejudicam a qualidade de vida dos idosos, dos portadores de deficiência e dos doentes com doenças prolongadas, designadamente devido a problemas relacionados com as substituições ou pequenas reparações, nomeadamente nas áreas de serralharia, eletricidade, pichelaria, carpintaria, etc.
Considerando ainda que determinados agregados familiares se encontram em situação de debilidade económica e social o que torna difícil o acesso ao mercado daqueles serviços, quando não os podem realizar por meios próprios.
Considerando a necessidade de criar respostas imediatas de apoio social para promover o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida daquela população economicamente mais desfavorecida, residente na Freguesia de Rio Covo Santa Eugénia
Assim, e no domínio da ação social, foi concebido o Regulamento da Oficina Social Domiciliária, com o intuito de dar continuidade e profundidade a uma política social eficaz.
Artigo 1.º
Princípios Gerais
A Freguesia de Rio Covo Santa Eugénia propõe as normas de funcionamento do projeto Oficina Social Domiciliária, enquanto medida de apoio social, tendo em consideração as necessidades socioeconómicas da população idosa e das pessoas com deficiência ou doença prolongada, residentes na Freguesia de Rio Covo Santa Eugénia, nos termos previstos no presente documento.
Artigo 2.ª
Norma Justificativa
O presente documento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 3.º
Objeto
O presente documento visa estabelecer as normas gerais de funcionamento da Oficina Social Domiciliaria e as condições de acesso à mesma.
Artigo 4.º
Objetivo
1 - A Oficina Social Domiciliária destina-se a apoiar através de pequenas reparações domésticas a ser executadas no domicílio dos cidadãos recenseados na Freguesia de Rio Covo Santa Eugénia, que se encontrem em situação de fragilidade económica ou social motivada por:
a) Terem mais de 65 anos de idade e pertencer a um agregado familiar cujo rendimento líquido mensal não seja superior a 1,5 IAS (Indexante dos apoios sociais);
b) Deficiência devidamente comprovada;
c) Doença prolongada;
d) Encontrar-se em situação de isolamento ou de dependência.
Artigo 5.º
Pequenas reparações
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se pequenas reparações domésticas as seguintes:
a) Eletricidade;
b) Canalizações;
c) Outras pequenas reparações (sujeitas a avaliação);
Artigo 6.º
Benefícios da Oficina Social Domiciliária
1 - Os serviços da Oficina Social Domiciliária constituem-se nos seguintes benefícios:
a) Mão de obra gratuita em todos os trabalhos prestados;
2 - É da responsabilidade do interessado a aquisição dos materiais necessários para a concretização das reparações, salvo situações concretas a ser avaliadas pelo Executivo da Junta de Freguesia.
3 - Cada agregado familiar pode recorrer a este serviço até ao limite de duas (2) vezes por ano, salvo situações concretas a ser avaliadas pelo Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 7.º
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários dos serviços da Oficina Social Domiciliária os fregueses nas situações definidas no artigo 4.º, que residam permanentemente na Freguesia de Rio Covo Santa Eugénia e que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:
a) Terem mais de 65 anos de idade e pertencer a um agregado familiar cujo rendimento líquido mensal não seja superior a 1,5 IAS.
b) Terem encargos habituais com a sua saúde que reduzam os seus rendimentos disponíveis abaixo daquele valor, comprovado documentalmente.
2 - A prestação do serviço só será executada pela Oficina Social Domiciliária quando os interessados não disponham de capacidades suficientes para executarem as reparações pelos seus próprios meios.
Artigo 8.º
Requerimento
1 - Os serviços prestados pela Oficina Social Domiciliária deverão ser solicitados, pelo interessado ou por terceiros, devidamente identificados.
2 - O interessado deverá juntar os seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento de identificação válido.
b) Fotocópia do último recibo de pensões ou comprovativo do seu valor, assim como comprovativos dos rendimentos dos demais elementos do agregado familiar.
3 - Os interessados com deficiência, para além da documentação solicitada no n.º 2 deverão ainda juntar um documento válido, comprovativo do grau de deficiência.
Artigo 9.º
Prazo para a execução dos serviços
Os serviços requisitados no âmbito da Oficina Social Domiciliária devem ser satisfeitos de acordo com a disponibilidade dos serviços afetos ao projeto.
Artigo 10.º
Competência dos serviços
1 - É da competência da Junta de Freguesia de Rio Covo Santa Eugénia, assegurar a gestão e o acompanhamento da prestação do serviço, nomeadamente:
a) Receção do pedido;
b) Avaliação do pedido;
c) Visitas domiciliárias (se necessário);
d) Prestar esclarecimentos aos interessados sobre o funcionamento do projeto;
e) Outras tarefas necessárias à boa execução do serviço;
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
São obrigações dos beneficiários da Oficina Social Domiciliária, não permitir ou facilitar a utilização do(s) serviço(s) por terceiros.
Artigo 12.º
Cessação do direito de utilização do serviço da Oficina social Domiciliária
1 - Constituem causa de cessação do direito de utilização do serviço da Oficina Social Domiciliária, nomeadamente;
a) As falsas declarações para obtenção do serviço;
b) A não apresentação da documentação solicitada;
Artigo 13.º
Uso indevido dos serviços da Oficina Social Domiciliária
1 - O uso indevido ou abusivo dos serviços da Oficina Social Domiciliária ou a comunicação de dados falsos para a obtenção dos mesmos, fazem incorrer o incorrer o beneficiário em responsabilidade civil e/ou criminal, para além de conceder à Junta de Freguesia, ouvido aquele, o direito de não prestação dos serviços solicitados.
2 - Considera-se uso indevido ou abusivo, toda a utilização em desconformidade com o âmbito, requisitos e objetivos estabelecidos no presente Regulamento, nomeadamente a falta do material indicado previamente pelo técnico, para a concretização da reparação solicitada, conforme o n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, e a não presença do beneficiário no dia e hora combinada para a realização do serviço.
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia e posterior publicação em Diário da República.
317565072
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5755877.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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