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Regulamento 575/2024, de 21 de Maio

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Sumário

Aprovação do Regulamento da Oficina Social Domiciliária.

Texto do documento

Regulamento 575/2024



Carlos Miguel da Silva Dantas, Presidente da Junta de Freguesia de Rio Covo Santa Eugénia, torna público que, a Assembleia da União das Freguesias, em sua sessão ordinária de 13 de março de dois mil e vinte e quatro, aprovou o regulamento da Oficina Social Domiciliária, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de três de janeiro de dois mil e vinte e quatro, o qual abaixo se transcreve.

27 de março de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Rio Covo (Santa Eugénia), Carlos Miguel da Silva Dantas.

Preâmbulo

A Freguesia de Rio Covo Santa Eugénia, no âmbito da prossecução de uma política social com responsabilidade, tem tido a preocupação de contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos seus fregueses, em especial dos grupos sociais mais vulneráveis como são os casos dos idosos e dos portadores de deficiência com poucos meios de subsistência.

Considerando que existem situações de dificuldade de ordem funcional que prejudicam a qualidade de vida dos idosos, dos portadores de deficiência e dos doentes com doenças prolongadas, designadamente devido a problemas relacionados com as substituições ou pequenas reparações, nomeadamente nas áreas de serralharia, eletricidade, pichelaria, carpintaria, etc.

Considerando ainda que determinados agregados familiares se encontram em situação de debilidade económica e social o que torna difícil o acesso ao mercado daqueles serviços, quando não os podem realizar por meios próprios.

Considerando a necessidade de criar respostas imediatas de apoio social para promover o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida daquela população economicamente mais desfavorecida, residente na Freguesia de Rio Covo Santa Eugénia

Assim, e no domínio da ação social, foi concebido o Regulamento da Oficina Social Domiciliária, com o intuito de dar continuidade e profundidade a uma política social eficaz.

Artigo 1.º

Princípios Gerais

A Freguesia de Rio Covo Santa Eugénia propõe as normas de funcionamento do projeto Oficina Social Domiciliária, enquanto medida de apoio social, tendo em consideração as necessidades socioeconómicas da população idosa e das pessoas com deficiência ou doença prolongada, residentes na Freguesia de Rio Covo Santa Eugénia, nos termos previstos no presente documento.

Artigo 2.ª

Norma Justificativa

O presente documento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Objeto

O presente documento visa estabelecer as normas gerais de funcionamento da Oficina Social Domiciliaria e as condições de acesso à mesma.

Artigo 4.º

Objetivo

1 - A Oficina Social Domiciliária destina-se a apoiar através de pequenas reparações domésticas a ser executadas no domicílio dos cidadãos recenseados na Freguesia de Rio Covo Santa Eugénia, que se encontrem em situação de fragilidade económica ou social motivada por:

a) Terem mais de 65 anos de idade e pertencer a um agregado familiar cujo rendimento líquido mensal não seja superior a 1,5 IAS (Indexante dos apoios sociais);

b) Deficiência devidamente comprovada;

c) Doença prolongada;

d) Encontrar-se em situação de isolamento ou de dependência.

Artigo 5.º

Pequenas reparações

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se pequenas reparações domésticas as seguintes:

a) Eletricidade;

b) Canalizações;

c) Outras pequenas reparações (sujeitas a avaliação);

Artigo 6.º

Benefícios da Oficina Social Domiciliária

1 - Os serviços da Oficina Social Domiciliária constituem-se nos seguintes benefícios:

a) Mão de obra gratuita em todos os trabalhos prestados;

2 - É da responsabilidade do interessado a aquisição dos materiais necessários para a concretização das reparações, salvo situações concretas a ser avaliadas pelo Executivo da Junta de Freguesia.

3 - Cada agregado familiar pode recorrer a este serviço até ao limite de duas (2) vezes por ano, salvo situações concretas a ser avaliadas pelo Executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Beneficiários

1 - Podem ser beneficiários dos serviços da Oficina Social Domiciliária os fregueses nas situações definidas no artigo 4.º, que residam permanentemente na Freguesia de Rio Covo Santa Eugénia e que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:

a) Terem mais de 65 anos de idade e pertencer a um agregado familiar cujo rendimento líquido mensal não seja superior a 1,5 IAS.

b) Terem encargos habituais com a sua saúde que reduzam os seus rendimentos disponíveis abaixo daquele valor, comprovado documentalmente.

2 - A prestação do serviço só será executada pela Oficina Social Domiciliária quando os interessados não disponham de capacidades suficientes para executarem as reparações pelos seus próprios meios.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - Os serviços prestados pela Oficina Social Domiciliária deverão ser solicitados, pelo interessado ou por terceiros, devidamente identificados.

2 - O interessado deverá juntar os seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação válido.

b) Fotocópia do último recibo de pensões ou comprovativo do seu valor, assim como comprovativos dos rendimentos dos demais elementos do agregado familiar.

3 - Os interessados com deficiência, para além da documentação solicitada no n.º 2 deverão ainda juntar um documento válido, comprovativo do grau de deficiência.

Artigo 9.º

Prazo para a execução dos serviços

Os serviços requisitados no âmbito da Oficina Social Domiciliária devem ser satisfeitos de acordo com a disponibilidade dos serviços afetos ao projeto.

Artigo 10.º

Competência dos serviços

1 - É da competência da Junta de Freguesia de Rio Covo Santa Eugénia, assegurar a gestão e o acompanhamento da prestação do serviço, nomeadamente:

a) Receção do pedido;

b) Avaliação do pedido;

c) Visitas domiciliárias (se necessário);

d) Prestar esclarecimentos aos interessados sobre o funcionamento do projeto;

e) Outras tarefas necessárias à boa execução do serviço;

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

São obrigações dos beneficiários da Oficina Social Domiciliária, não permitir ou facilitar a utilização do(s) serviço(s) por terceiros.

Artigo 12.º

Cessação do direito de utilização do serviço da Oficina social Domiciliária

1 - Constituem causa de cessação do direito de utilização do serviço da Oficina Social Domiciliária, nomeadamente;

a) As falsas declarações para obtenção do serviço;

b) A não apresentação da documentação solicitada;

Artigo 13.º

Uso indevido dos serviços da Oficina Social Domiciliária

1 - O uso indevido ou abusivo dos serviços da Oficina Social Domiciliária ou a comunicação de dados falsos para a obtenção dos mesmos, fazem incorrer o incorrer o beneficiário em responsabilidade civil e/ou criminal, para além de conceder à Junta de Freguesia, ouvido aquele, o direito de não prestação dos serviços solicitados.

2 - Considera-se uso indevido ou abusivo, toda a utilização em desconformidade com o âmbito, requisitos e objetivos estabelecidos no presente Regulamento, nomeadamente a falta do material indicado previamente pelo técnico, para a concretização da reparação solicitada, conforme o n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, e a não presença do beneficiário no dia e hora combinada para a realização do serviço.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia e posterior publicação em Diário da República.

317565072

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5755877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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