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Regulamento 567/2024, de 17 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Texto do documento

Regulamento 567/2024



Regulamento e tabela de taxas e outras receitas

Miguel António Pereira de Oliveira, Presidente da Junta da Freguesia de Ermesinde, torna público que, para efeitos do artigo 56.º do anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas foi aprovado, por maioria, pela Assembleia da Freguesia de Ermesinde, em reunião ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2024, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada, por unanimidade, em reunião ordinária, de 22 de abril de 2024, cujo texto integral se publica abaixo. O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Mais se torna público que o projeto de Regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como de publicação no sítio de internet da Freguesia e Editais publicitados nos lugares de estilo. O aludido Regulamento, encontra­-se disponível na página eletrónica da Freguesia, em www.jf-ermesinde.pt, bem como no edifício sede da Junta da Freguesia de Ermesinde.

3 de maio de 2024. - O Presidente da Junta, Miguel António Pereira de Oliveira.

Preâmbulo

No âmbito das suas competências próprias, atribuídas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que institui o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Freguesia de Ermesinde, apresenta o projeto de Regulamento Geral de Taxas e Preços a aplicar pelas utilidades prestadas aos particulares.

Assim, compete à Junta de Freguesia possuir um regulamento devidamente adaptado a esta realidade, por forma a cumprir com as atuais disposições, que se consubstancia no presente documento.

Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

Salienta-se que o valor das taxas teve em consideração:

Os custos com a atividade pública local, o benefício auferido pelo particular ou ainda critérios de incentivo ou de desincentivo, pelo impacto positivo ou negativo de natureza ambiental, social, urbanística ou outro que certas atividades acarretam;

Os princípios da equivalência jurídica, da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência e da justa repartição dos encargos públicos;

O alinhamento de valores das taxas cobradas pelas freguesias limítrofes, por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias e que as mobilidades dos cidadãos residentes não poderiam justificar.

Nos termos do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o presente Regulamento foi submetido a discussão pública para recolha de sugestões, e aprovado pela Assembleia de Freguesia, nos termos da alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos da seguinte legislação:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais;

c) Artigo 24.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que criou o Regime Financeiro das Autarquias Locais;

d) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, instituído pela Lei 53- E/2006, de 29 de dezembro;

e) Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que estabelece o Código do Procedimento Administrativo;

f) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;

g) Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, que estabelece o Código do Procedimento e de Processo Tributário;

2 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, incluindo as Tabelas anexas que dele fazem parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e cobrança de taxas e preços, e respetivas isenções e reduções, resultantes da concessão de licenças, da prática de atos administrativos, da prestação de serviços e da utilização de bens do património e sob jurisdição da Freguesia de Ermesinde.

TÍTULO II

REGULAMENTAÇÃO DE TAXAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 3.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia de Ermesinde, respeitantes à prestação concreta de um serviço público local, à utilização privada de bens do domínio público ou privado da autarquia ou à remoção de um obstáculo jurídico.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é a Freguesia de Ermesinde.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas da Freguesia de Ermesinde, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

A prestação de serviço público da Junta de Freguesia obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da satisfação do cidadão;

b) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da legalidade;

d) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

e) Princípio da transparência na prestação de serviços;

f) Princípio da proteção da saúde pública, bem-estar social e do ambiente;

g) Princípio da proporcionalidade;

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas, de sistemas de informação e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento local;

j) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

k) Princípio do utilizador pagador.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade pública local, desagregado em custos diretos e indiretos, incluindo os encargos financeiros, as amortizações e os futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, o incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, nos termos da Fundamentação Económico-Financeira das Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Arredondamentos

Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas, nos termos da fundamentação económico-financeira ou sua atualização, são arredondados à décima de euros.

Artigo 8.º

Atualização das taxas

1 - Os valores das taxas e dos elementos constituintes das respetivas fórmulas previstos na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento são atualizados:

a) Anualmente, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;

b) Automaticamente, com a entrada em vigor de disposição legal que determine o seu quantitativo.

2 - Independentemente da atualização referida no ponto anterior, pode a Junta de Freguesia, sempre que entender justificável, propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária e/ou a alteração da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

3 - A tabela atualizada será publicitada nos termos legais, após o que entrará em vigor.

Artigo 9.º

Deveres da Junta de Freguesia

Compete à Junta da Freguesia de Ermesinde, designadamente:

a) Assegurar utilidades públicas com qualidade, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos ativos necessários ao desenvolvimento das competências, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;

d) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental das suas utilidades prestadas;

e) Promover a atualização anual da tabela de taxas e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no seu sítio na Internet;

f) Proceder em tempo útil à emissão das guias de recebimento, faturas ou documento equivalente, correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

g) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

h) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores;

i) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

j) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

k) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 10.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar quaisquer ativos da Freguesia de Ermesinde;

c) Manter em bom estado de funcionamento os ativos objetos da sua utilização;

d) Comunicar à Junta de Freguesia eventuais anomalias de que tomem conhecimento;

e) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Direito à informação

Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Freguesia de Ermesinde sobre as condições em que os serviços são prestados e as taxas aplicáveis.

CAPÍTULO II

REQUERIMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS

Artigo 12.º

Atendimento ao público

1 - A Freguesia de Ermesinde dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - Pode a Freguesia de Ermesinde dispor igualmente de um serviço de atendimento através do seu sítio na Internet ou outra plataforma eletrónica adequada para o efeito.

3 - O atendimento ao público é efetuado de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da Freguesia de Ermesinde.

Artigo 13.º

Forma do pedido ou requerimento

1 - Todos os interessados nas utilidades prestadas pela Freguesia de Ermesinde deverão apresentar o seu pedido por escrito nos serviços da Junta de Freguesia, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação:

a) verbal ou telefónica;

b) através de plataforma eletrónica, quando disponível (p.e. mera comunicação prévia, via “Balcão do Empreendedor”).

2 - Entre outros dados, a apresentação de requerimento deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão de Cidadão, residência, contactos (telefone, e-mail e telemóvel) e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem em sua representação.

3 - O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, email ou outros meios eletrónicos disponíveis.

4 - Os requerimentos dirigidos à Junta de Freguesia devem ser, em regra, feitos nos modelos normalizados, quando existam, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, e suas subsequentes alterações.

5 - Os requerimentos apresentados eletronicamente contêm o formato definido, para cada caso, nas respetivas plataformas eletrónicas, quando estas se encontrem disponíveis para o efeito.

6 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência identificada, nos regulamentos específicos, relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, sob pena de causar atrasos na sua entrega, ou de poderem ser liminarmente rejeitados pelos serviços.

7 - Os impressos dos pedidos e requerimentos tipo, das utilidades prestadas pela Freguesia de Ermesinde, podem ser obtidos diretamente nos serviços de atendimento, ou em plataforma eletrónica que se encontre disponível para o efeito, nomeadamente, no sítio da internet da Freguesia de Ermesinde e no “Balcão do Empreendedor”.

Artigo 14.º

Conferência da assinatura nos pedidos ou requerimentos

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, contra a exibição do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte do signatário do documento, devendo o funcionário recebedor apor a sua rubrica e respetiva identificação, como forma de evidência da conferência realizada.

Artigo 15.º

Documentos originais ou autenticados

1 - É obrigatória, para a instrução de processos graciosos, a apresentação dos documentos originais ou fotocópia certificada dos mesmos.

2 - Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o funcionário competente aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.

3 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

4 - Quando o conteúdo dos documentos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias ou a sua digitalização, devolvendo os originais e cobrando as respetivas taxas.

5 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data.

Artigo 16.º

Emissão de documentos

1 - Os atestados, autorizações e licenças ou outros documentos emitidos pela Freguesia de Ermesinde só podem ser emitidos após liquidação e boa cobrança do valor das taxas respetivas, anexas ao presente Regulamento.

2 - Na sequência do deferimento do pedido ou requerimento, os serviços da Junta de Freguesia asseguram a emissão do documento respetivo, na qual deve constar:

a) A identificação do titular - nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto e âmbito do documento, sua localização e características;

c) As condições específicas ou impostas, caso aplicáveis;

d) A validade do documento, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço emissor;

f) A assinatura da entidade com competência para emissão do mesmo.

3 - Em regra os documentos serão emitidos na hora, salvaguardando a eventualidade de tal não ser possível, situação em que os documentos poderão ser entregues no espaço de 48 horas.

4 - A emissão de segundas vias de documentos implica o pagamento de um valor adicional de 50 % face ao respetivo valor fixado na Tabela de Taxas e Preços.

Artigo 17.º

Validade dos documentos

1 - Todos os documentos emitidos pela Junta de Freguesia têm o prazo de validade previsto na Lei.

2 - As licenças concedidas ao abrigo da Tabela de Taxas caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respetiva.

3 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazo de validade inferior a um ano.

Artigo 18.º

Renovação dos documentos

1 - Todos os documentos emitidos pela Junta de Freguesia, objeto de renovação, consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidos os correspondentes documentos iniciais.

2 - Salvo determinação de vontade em contrário, os documentos com caráter periódico e regular consideram-se automaticamente renovados por bom pagamento das respetivas taxas, pressupondo se a inalterabilidade dos termos e condições dos respetivos documentos.

3 - A falta de interesse na renovação implica pedido expresso formal e tem como consequência o cancelamento da licença ou autorização, que produz efeitos para o período imediatamente a seguir.

4 - Tem igualmente como consequência o cancelamento da licença ou autorização o não pagamento das taxas devidas.

5 - Para efeitos do presente Regulamento, quando o interessado proceda à adequada identificação do documento e à remessa, por cheque ou vale postal, transferência bancária ou outro meio de pagamento válido, da importância correspondente ao valor da taxa devida pela renovação da licença, atestado, autorização ou outro documento, este é renovado, e é enviado por correio se o particular juntar um envelope devidamente selado.

6 - Excetuam-se do ponto anterior os casos é que é obrigatória por lei a submissão de novo requerimento.

Artigo 19.º

Caducidade das licenças

Os documentos emitidos pela Junta de Freguesia, caducam nas seguintes condições:

a) Quando os respetivos titulares dos documentos tenham solicitado o seu cancelamento, com o consentimento da Junta de Freguesia, antes de expirado o respetivo prazo;

b) Por decisão da Junta de Freguesia, nos casos de alteração dos requisitos de base do titular ou incumprimento de condições legais;

c) Por ter expirado o respetivo prazo, no caso de documentos não renováveis automaticamente.

Artigo 20.º

Averbamentos

1 - Mediante requerimento fundamentado e instruído com a apresentação dos documentos autênticos ou autenticados, poderá ser autorizado o averbamento dos procedimentos e restantes títulos emitidos pela Junta de Freguesia.

2 - Os pedidos de averbamento de titular de licença devem ser apresentados no prazo de trinta dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de caducidade.

3 - As pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade, as instalações, ou cedam exploração, têm de autorizar o averbamento a favor das pessoas a quem fizeram as transmissões.

Artigo 21.º

Precariedade

Salvo o disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações, atestados ou outros documentos emitidos pela Junta de Freguesia que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização, sem prejuízo da restituição do valor correspondente à taxa no montante proporcional à fração de tempo não utilizada.

Artigo 22.º

Meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo

1 - As meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo podem ser submetidas e liquidadas presencialmente, nos serviços de atendimento da Junta de Freguesia, ou eletronicamente, quando a respetiva plataforma eletrónica (“Balcão do Empreendedor”) se encontre disponível.

2 - A liquidação das taxas referentes a meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo efetuada eletronicamente é realizada conforme as instruções publicadas no “Balcão do Empreendedor”, quando este se encontre disponível.

CAPÍTULO III

TAXAS

Artigo 23.º

Regulamentação e fixação de taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Freguesia de Ermesinde, é apresentado na Tabela de Taxas constante no Anexo I e faz parte integrante deste Regulamento.

2 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas encontram-se no Anexo III a este Regulamento.

3 - As taxas referentes ao comércio a retalho não sedentário e ao Mercado Municipal de Ermesinde; à ocupação da via pública, licenças de afixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo e licenças de atividades ruidosas de caráter temporário que se encontrem previstas nos regulamentos municipais e nos termos aí consagrados, são aprovadas em Assembleia Municipal de Valongo.

4 - Sempre que os preços e outras receitas tenham estipulado um valor máximo, será sempre aplicável o valor máximo indicado, salvo proposta devidamente motivada e fundamentada, pelos serviços, e apresentada ao Executivo da Junta de Freguesia e mediante deliberação desta.

CAPÍTULO IV

LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA

Artigo 24.º

Liquidação

1 - A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo cidadão, sendo efetuada pelo serviço ao qual, na orgânica da Freguesia, tenha sido atribuída essa competência.

2 - As taxas devem ser liquidadas antes da concessão das licenças, atestados, autorizações ou outros documentos solicitados à Freguesia de Ermesinde e antes de praticados ou verificados os atos a que respeitam.

3 - A liquidação das taxas e preços não precedida de processo é efetuada nos respetivos documentos de cobrança.

4 - As medidas de tempo, superfície e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração imediatamente superior.

5 - De todas as taxas cobradas pela Freguesia de Ermesinde, será emitida guia de recebimento ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento, nomeadamente recibo, emitido pelo serviço competente.

Artigo 25.º

Revisão da liquidação

1 - Verificando-se que, na liquidação de taxas e demais receitas, se cometeram erros ou omissões, dos quais tenham resultado prejuízos para a Freguesia de Ermesinde, sem prejuízo de procedimento por contraordenação, quando tal se justifique, promove-se, de imediato a liquidação adicional, desde que ainda não decorrido o respetivo prazo de caducidade.

2 - O interessado é notificado dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos deste Regulamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, independentemente da reclamação do interessado, e mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia, a restituição imediata ao interessado da importância cobrada a mais.

Artigo 26.º

Pagamento

1 - Salvo disposição em contrário em regulamento próprio, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente, por numerário ou em cheque (até ao limite legal e nos termos da lei aplicável), transferência bancária, multibanco ou por outros meios eletrónicos, bem como quaisquer outros utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - No caso da Mera Comunicação Prévia e da Comunicação Prévia Com Prazo, a liquidação do valor das taxas é efetuada conforme instruções publicadas no “Balcão do Empreendedor”, quando esta plataforma se encontre disponível para o efeito.

4 - Quando a liquidação dependa de organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, e salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas deve ser efetuado no prazo de oito dias, a contar da data do aviso que comunica o deferimento do pedido.

5 - Considera-se a prestação tributária extinta quando confirmada a sua boa cobrança.

6 - Exceto no caso de dedução de reclamação ou impugnação e prestação de garantia idónea, nos termos da lei, a prática de ato ou utilização de facto sem o prévio pagamento das taxas respetivas constitui facto contraordenacional.

Artigo 27.º

Pagamento em prestações

1 - O Presidente da Junta de Freguesia pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, e os respetivos documentos comprovativos, para validação dos serviços.

3 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.

4 - Todas as prestações têm, no mínimo, uma periodicidade mensal.

5 - O número das prestações não pode ser superior a doze e o valor de qualquer das prestações não pode ser inferior a um quarto de uma unidade de conta no momento da autorização.

6 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até vinte e quatro, mantendo o limite mínimo do valor da prestação referido no número anterior, mediante proposta devidamente fundamentada dos serviços, para deliberação do órgão executivo.

7 - Não é permitido o pagamento em prestações das taxas para concessão de terrenos nos Cemitérios.

Artigo 28.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, mediante comunicação, através de carta registada, invocando a prescrição.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - Se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os cinco dias.

4 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 29.º

Incumprimento de pagamentos

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.

3 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

4 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 30.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto referente a caducidade e prescrição, o não pagamento das taxas e outras receitas da Freguesia de Ermesinde no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos quinze dias imediatamente seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 31.º

Caducidade do direito à liquidação

O direito da Freguesia de Ermesinde de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, salvo se se tratar de omissão ou ato doloso, praticado pelo sujeito passivo.

Artigo 32.º

Reclamação ou impugnação da liquidação

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO V

ISENÇÕES

Artigo 33.º

Disposição geral das isenções

1 - As isenções previstas no presente Regulamento são ponderadas em função da relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos e do seu reflexo no interesse público local, das atribuições e competências da Freguesia de Ermesinde que se pretendem fomentar, do desenvolvimento sustentável, da promoção de procedimentos de simplificação administrativa, da implementação de utilização de novos meios de comunicação, dos princípios gerais do direito administrativo e das preocupações sociais de proteção e apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos.

2 - As isenções não dispensam a obrigatoriedade de os interessados requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças e ou autorizações, quando devidas, nos termos da lei ou de disposição regulamentar.

3 - Os requerimentos de isenções devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia, acompanhadas dos documentos comprovativos das situações invocadas, que deverão ser validados pelos serviços.

4 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal, e obrigam à devolução, em quintuplicado, do montante da taxa isenta ou do valor da redução concedida, para além da suspensão do procedimento até à regularização da situação.

Artigo 34.º

Isenções objetivas

1 - As isenções objetivas respeitam essencialmente às atividades que se visam promover, pelo seu interesse, o desenvolvimento económico sustentável, o bem-estar social, o ambiente, a educação e a cultura.

2 - Estão isentos do pagamento de taxa, as licenças de:

a) Cães-guia;

b) Cães recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

c) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

d) Titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas;

e) Qualquer outro processo que a lei nesse sentido contemple.

3 - No caso de atestados, poderão as taxas em causa ser objeto de isenção total se, mediante relatório fundamentado, emitido pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Valongo, for comprovada a efetiva carência económica.

Artigo 35.º

Isenções subjetivas

Estão isentos do pagamento de taxas, para além dos casos previstos por lei:

a) As pessoas em situação de insuficiência económica, relativamente a taxas não relacionadas com atividades económicas, mediante apresentação do Relatório referido no ponto 3 do artigo anterior;

b) Entidades, particulares ou coletivas, no âmbito do presente Regulamento e respetiva Tabela anexa, quando no âmbito de atividades ou situações consideradas pela Junta de Freguesia de interesse autárquico, em linha com as suas orientações estratégicas e políticas sociais e de gestão, analisadas caso a caso e devidamente fundamentadas, mediante deliberação do órgão executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 36.º

Reconhecimento das isenções

As isenções são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma graciosa mediante relatório fundamentado, emitido pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Valongo.

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 37.º

Fiscalização

São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nos Regulamentos da Junta de Freguesia:

a) A Junta de Freguesia, através dos seus serviços;

b) As autoridades policiais e administrativas a quem a lei atribua tal competência.

Artigo 38.º

Instauração e instrução de contraordenações

1 - Compete à Junta de Freguesia a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias no âmbito das atividades inerentes às taxas e preços previstos no presente Regulamento e Tabela anexa, nos termos definidos no presente Regulamento Geral de Taxas e Preços, nos demais Regulamentos e outros normativos de atividades da competência da Junta de Freguesia e na legislação aplicável.

2 - A determinação da instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e de sanções acessórias, nos termos da lei, é da competência do Presidente da Junta de Freguesia, que pode delegar em qualquer dos restantes membros da Junta de Freguesia.

3 - Os processos de contraordenação referentes às competências previstas no artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro não regulamentadas pela Junta de Freguesia e não refletidas na sua Tabela de Taxas, regem-se pelos regulamentos municipais e nos termos aí consagrados, sendo as coimas e sanções a aplicar as previstas nos Regulamentos da Câmara Municipal de Valongo e aprovadas em Assembleia Municipal.

Artigo 39.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Constitui ilícito contraordenacional todo o ato ou omissão que infrinja deveres ou prescrições impostas por este Regulamento ou outros da Junta de Freguesia, como tal tipificados no presente capítulo.

2 - Os ilícitos contraordenacionais são puníveis com coima e sanções acessórias.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de natureza legal ou regulamentar.

Artigo 40.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento setorial, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados em requerimento.

2 - Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 0,5 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

3 - A determinação da medida da coima a aplicar faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e da sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

4 - Na graduação das coimas poderá atender-se, ainda, ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada, e à existência ou não de reincidência.

Artigo 41.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente capítulo, podem ainda ser aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função dos critérios enunciados para a aplicação das coimas:

a) Perda a favor da Junta de Freguesia dos objetos utilizados na prática da infração;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades na área da Junta de Freguesia, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos seus órgãos;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos órgãos competentes da Junta de Freguesia;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas na Freguesia, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos que seja da competência da Junta de Freguesia e a atribuição de licenças ou alvarás;

e) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

Artigo 42.º

Dever de participação

Os funcionários da Junta de Freguesia integrados nas unidades orgânicas responsáveis pela aplicação do presente Regulamento e dos Regulamentos e outros normativos de atividades da competência da Junta de Freguesia, logo que tenham conhecimento da prática de qualquer infração aos mesmos, têm o dever de comunicá-la, de imediato, ao seu superior hierárquico.

Artigo 43.º

Instrução do processo

1 - Durante a instrução do processo, o arguido pode requerer a audição de testemunhas ou a promoção de diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade.

2 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas no decurso do processo serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 44.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que sejam suscetíveis de servir de prova.

2 - Os objetos apreendidos são restituídos quando se tornar desnecessária a sua apreensão, para efeitos de prova, ou logo que a decisão condenatória se torne definitiva, a menos que a Junta de Freguesia pretenda declará-los perdidos, a título de sanção acessória.

Artigo 45.º

Direito de audição do arguido

Nunca poderá ser aplicada uma coima ou sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.

Artigo 46.º

Registo das penas

As sanções aplicadas a cada agente são sempre registadas no respetivo processo individual.

TÍTULO III

REGULAMENTAÇÃO

DE PREÇOS E DE OUTRAS RECEITAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 47.º

Objeto

Estabelecem-se no presente Título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, aos procedimentos a adotar para a fixação, sua alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Junta de Freguesia.

Artigo 48.º

Âmbito

1 - O presente Título tem por âmbito os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre a Junta de Freguesia e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributária.

2 - A tabela de preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pela Junta de Freguesia constam no anexo II e respeitam, nomeadamente:

a) Utilização de espaços e equipamentos da autarquia para exploração comercial;

b) Serviços respeitantes a eventos culturais, desportivos e de tempos livres;

c) Serviços de limpeza exterior requisitado por particulares.

3 - Os preços e outras receitas, previstos no presente título, são definidos e aprovados pela Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 49.º

Critério de fixação

1 - Os preços e outras receitas não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.

2 - Sempre que os preços e outras receitas tenham estipulado um valor máximo, será sempre aplicável o valor máximo indicado, salvo proposta devidamente motivada e fundamentada, pelos serviços, e apresentada ao executivo da Junta de Freguesia e mediante deliberação desta.

3 - A Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, educacionais, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática individual ou coletiva de desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.

Artigo 50.º

Outras disposições

É aplicável, subsidiariamente ao presente Título e em tudo o que não seja contrário à sua natureza, as disposições previstas nos Capítulos IV a VI do Título II deste Regulamento e ainda o artigo 8.º do Capítulo I do mesmo Título.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES

Artigo 51.º

Indemnizações por prejuízos

As indemnizações por prejuízos sofridos pelo Junta de Freguesia, nomeadamente por danos em bens do seu património, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.

Artigo 52.º

Publicidade

A Junta de Freguesia disponibilizará à população o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços em formato de papel, a afixar na Sede e em formato digital, a publicar no seu sítio da internet.

Artigo 53.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 54.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete ao órgão executivo da Junta de Freguesia, sem prejuízo de delegação no seu Presidente.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, incluindo as Tabelas anexas que dele fazem parte integrante, entram em vigor no dia 1 do mês seguinte à sua publicação.

ANEXO I

Tabela de taxas I - Secretaria

Designação

Valor unitário

Recenseado

Não recenseado

1 - Atestados

Prova de Vida

3,10

4,70

Residência

3,10

4,70

Transferência fundos cambiais

3,10

4,70

Composição do agregado familiar

3,60

5,40

Situação económica

3,60

5,40

Benefícios por morte

3,60

5,40

Legalização de viaturas ou cartas de condução

10,10

15,20

Transferência de bens móveis para o estrangeiro

24,10

36,20

Transferência de bens móveis dentro do país

21,30

32,00

Confirmação da existência efetiva de estabelecimento

20,70

31,10

Para qualquer outro efeito (ex. Atestado de confirmação - união de facto, entre outros).

4,60

6,90

2 - Certidões

Por cada página

4,20

6,30

Por página seguinte

2.50

3.80

3 - Termo de idoneidade

Termo de Idoneidade

18,70

28,10

4 - Fotocópias certificadas de documentos em arquivo

Por cada página (2.ª Via de Documentos)

4,20

6,30

5 - Certificação de fotocópias

Por cada página

4,00

6,00



Notas:

i) O valor das taxas é agravado em 50 % quando emitidos a requerentes não recenseados.

ii) O pagamento fora do prazo estipulado implica o pagamento de um valor adicional de 4,20€, por conta do custo administrativo e a correspondente taxa de juro.

Tabela de Taxas II - Licenciamento de canídeos

Designação

Taxa N
(%)

Valor unitário

Licença Categoria A - Cão de companhia

125 %

6,25

Licença Categoria B - Cão com fins económicos (guarda)

125 %

6,25

Licença Categoria C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública

Isento

Licença Categoria D - Cão para fins de investigação científica

125 %

6,25

Licença Categoria E - Cão de caça

125 %

6,25

Licença Categoria F - Cão Guia

Isento

Licença Categoria G - Cão Potencialmente Perigoso

225 %

11,25

Licença Categoria H - Cão Perigoso

275 %

13,75

Licença Categoria I - Gato

125 %

6.25



Notas:

O pagamento fora do prazo estipulado implica o pagamento de um valor adicional de 4,20€, por conta do custo administrativo e a correspondente taxa de juro.

Tabela de taxas III - Cemitério

Designação

Valor unitário

1 - Inumação

Sepultura temporária

65,00

Não Recenseados ou Não Residentes

Tx Inumação + SMN

Sepultura Perpétua - 1.ª profundidade

65,00

Sepultura Perpétua - 2.ª profundidade

76,70

Sepultura Perpétua - 3.ª profundidade

88,40

Jazigo capela - 1.ª prateleira

65,00

Jazigo capela - 2.ª prateleira

107,00

Jazigo capela - 3.ª prateleira

122,00

Jazigo capela - 4.ª prateleira

137,00

Capela subterrânea

65,00

Ossário (Depósito de cinzas/ossadas)

32,50

2 - Exumação

Sepultura temporária

30,00

Sepultura Perpétua - 1.ª profundidade

59,60

Sepultura Perpétua - 2.ª profundidade

71,20

Sepultura Perpétua - 3.ª profundidade

83,00

Jazigo capela - 1.ª prateleira

59,60

Jazigo capela - 2.ª prateleira

71,20

Jazigo capela - 3.ª prateleira

83,00

Jazigo capela - 4.ª prateleira

100,00

3 - Trasladação/alteração do local de depósito

Saída de sepultura temporária/perpétua/jazigo ou ossário para cemitério de outra freguesia

18,00

Entrada para sepultura perpétua/jazigo ou ossário proveniente de outro cemitério

18,00

Transferência caixão do porão para prateleira

20,00

4 - Taxa anual

Sepultura temporária/perpétua por coval ou jazigo

10,00

5 - Ocupação em ossários

Em ossário (1.ª cinza ou ossada)

12,20

Em ossário (2.ª cinza ou ossada)

9,20

Em ossário (3.ª cinza ou ossada e seguintes)

6,10

Em ossário 1.ª cinza ou ossada 10 anos

134,20

Em ossário 2.ª cinza ou ossada 10 anos

100,70

Em ossário 3.ª cinza ou ossada 10 anos

67,10

Em ossário 1.ª cinza ou ossada 20 anos

268,40

Em ossário 1.ª cinza ou ossada 20 anos

201,30

Em ossário 1.ª cinza ou ossada 20 anos

134,20

Em ossário 1.ª cinza ou ossada 30 anos

411,30

Em ossário 1.ª cinza ou ossada 30 anos

308,50

Em ossário 1.ª cinza ou ossada 30 anos

205,70

Em ossário 1.ª cinza ou ossada 40 anos

564,40

Em ossário 1.ª cinza ou ossada 40 anos

423,30

Em ossário 1.ª cinza ou ossada 40 anos

282,20

Em ossário 1.ª cinza ou ossada 50 anos

727,20

Em ossário 1.ª cinza ou ossada 50 anos

545,40

Em ossário 1.ª cinza ou ossada 50 anos

363,60

6 - Depósitos em ossários

De cinzas ou ossadas

32.50

Não Recenseados ou Não Residentes

Tx. Inumação + SMN

7 - Licenças diversas

Construção de sepultura perpétua - 3 m²

74,40

Construção de jazigo capela

176,80

Entrada de viatura, incluindo carro fúnebre

8,90

8 - Serviços diversos

Colocação de epitáfios em ossários

25,50

Aluguer de conjunto de objetos (Anual)

33,00

Utilização da capela (período de 24 horas)

68,40

Utilização da capela restante tempo

17,40

9 - Concessão de terrenos (hasta pública)

Sepultura Perpétua - 3m²

1.579,00

Jazigos

2.079,00

10 - Averbamento em alvarás de concessão

Sepultura Perpétua

36,20

Jazigo

36,20



Notas:

i) Aos valores indicados para a inumação em sepultura temporária acrescerá a Retribuição Mínima Mensal Garantida quando emitidos a requerentes não recenseados.

ii) Aos valores indicados para a inumação acrescerá 50 % quando realizado fora do horário de funcionamento do cemitério ou com caráter de urgência;

iii) Aos valores indicados para a inumação, exumação e trasladação onde sejam inumadas crianças haverá uma redução de 50 % do valor.

iv) A transação entre particulares de sepultura perpétua ou jazigo dá lugar ao pagamento no valor correspondente a 50 % da taxa prevista para a concessão de terrenos.

v) O pagamento fora do prazo estipulado implica o pagamento de um valor adicional de 4,20€, por conta do custo administrativo e a correspondente taxa de juro.

ANEXO II

Tabela de preços

Tabela de preços I - Utilização de espaços e equipamentos

Designação

Valor unitário

1 - Auditório

1.1 - Por período de 2 horas, em dia útil:

a) Entre as 9h e as 18h

61,90

b) A partir das 18h

65,10

1.2 - Por período de 2 horas ao sábado, domingo ou feriado

68,30

2 - Salas de formação

2.1 - Por período de 2 horas, em dia útil:

a) Entre as 9h e as 18h

60,40

b) A partir das 18h

62,40

2.2 - Por período de 2 horas ao sábado, domingo ou feriado:

63,20

3 - Salão nobre

3.1 - Por período de 2 horas, em dia útil:

a) Entre as 9h e as 18h

56,50

b) A partir das 18h

59,70

3.2 - Por cada período de 2 horas ao sábado, domingo ou feriado:

62,90



Nota: Em caso de se tratar de cedência de espaços para formação profissional, os valores acima referidos sofrem redução de 50 %.

Tabela de preços II - Serviços externos de limpeza

Designação

Valor unitário

Requisição de um trabalhador (por hora)

10,00

Requisição de um trabalhador com máquinas e ferramentas ligeiras (por hora)

13,00

Requisição de um Dumper (por hora)

15,00

Requisição de uma viatura ligeira (por hora)

15,00

Requisição de um trator (por hora)

20,00



Tabela de preços III - Cultura, desporto e tempos livres

Designação

Valor mínimo

Valor máximo

1 - Campo de férias

Frequência por semana (edição Páscoa)

37,50

56,25

Frequência por semana (edição Verão)

47,50

71.25

2 - São silvestre

Participação na corrida

10,00

15,00

Participação na caminhada

5,00

7,50

3 - Santa Rita

Metro linear/dia

8,00

12,00



Tabela de preços IV - Serviços da secretaria

Designação

Valor unitário

1 - Fotocópias simples

Por cada cópia

0,40

Por cada cópia - Não Recenseado

0.60

2 - Digitalizações

Por cada documento

0,50

Por cada documento - Não Recenseado

0.80



ANEXO III

Fundamentação económico-financeira

1 - Enquadramento

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) é atualmente regulado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. Segundo este regime, as taxas das freguesias são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Neste sentido, elas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

Segundo o artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL, os regulamentos que criem taxas das freguesias devem conter obrigatoriamente:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente relatório visa cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na tabela de taxas e outras receitas da Freguesia de Ermesinde. Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do seu artigo 4.º, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

2 - Bases teóricas da fundamentação

Analisando o regime atual e a bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas das freguesias, rapidamente se conclui que a fórmula geral que deve ser usada para o cálculo teórico das taxas deverá ser:

Taxa Teórica = C × B × ID × CS

Nesta fórmula, C representa o custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente, ID o coeficiente de incentivo/desincentivo e CS o custo social suportado pela Freguesia.

Segundo a literatura relevante nesta matéria, o custo deverá ser sempre um referencial de base para o cálculo das taxas, desde que o seu apuramento seja possível. O benefício deverá ser referencial a par do custo sempre que fizer sentido que a taxa aplicada exceda este último, o que acontecerá numa das seguintes três situações:

i) Benefício privado gera externalidades negativas;

ii) Benefício privado resulta da utilização do domínio público;

iii) Benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.

Por sua vez, o coeficiente de incentivo ou desincentivo deverá resultar das opções políticas da Junta de Freguesia para cada área em concreto de aplicação de taxas. Assim, em situações onde se pretende introduzir um fator de desincentivo, deverá ter-se ID > 1. Em situações onde se pretende introduzir um fator de incentivo, deverá ter-se ID < 1. Naturalmente que, em situações de neutralidade, deverá ter-se ID = 1.

Por fim, o Custo Social (CS) a suportar pela Freguesia pretende minimizar o impacto do custo de algumas operações, no sentido de ajustar o valor da taxa a um nível acessível à generalidade dos utentes.

Existem, porém, situações onde não é adequado (ou não é possível) fazer a aplicação da metodologia proposta. Isso acontece, sobretudo, nos casos onde o referencial das taxas é o benefício auferido pelo particular ou o mercado.

3 - Objetivos e metodologia

Como anteriormente referido, o objetivo central do presente trabalho é cumprir o estipulado no Artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas e outras receitas que constam no regulamento e tabela de taxas da Freguesia de Ermesinde. Este trabalho visa, também, aproveitar a oportunidade para se fazer uma análise global das possibilidades de alterações das taxas em vigor e de criação de novas taxas na freguesia, procurando-se estruturar uma tabela de taxas mais coerente e completa. Por último, o exercício de fundamentação deverá ainda permitir ajustar o valor das taxas nos casos em que o montante das taxas anteriormente cobrado pela Autarquia se desvia significativamente do princípio da proporcionalidade.

Para cumprir o estipulado no Artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL e atingir os objetivos descritos no parágrafo anterior, torna-se necessário desenvolver um trabalho sistemático de análise das tabelas de taxas em vigor na Freguesia de Ermesinde, de classificação dessas taxas, de estimação do custo da atividade pública (ou, em casos especiais, de aproximação do benefício auferido pelos particulares) que está subjacente a cada taxa e de análise da razoabilidade de introdução de critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Para assegurar o desenvolvimento deste trabalho, seguiu-se uma metodologia baseada em quatro etapas essenciais:

i) Recolha de informação sobre o regulamento e tabelas de taxas da freguesia em vigor;

ii) Avaliação da conformidade legal das taxas da tabela de taxas em vigor e análise global das possibilidades de criação de novas taxas;

iii) Elaboração de nova tabela de taxas em harmonização com o regime de taxas e a legislação específica relevante;

iv) Fundamentação económico-financeira de todas as taxas da nova tabela.

Os trabalhos iniciaram-se, portanto, com a recolha exaustiva de informação sobre o regulamento e tabelas de taxas em vigor na freguesia e com o processo de avaliação da conformidade legal dos mesmos. Seguiu-se o processo de elaboração de uma nova estrutura e tabela de taxas em harmonização com o regime geral de taxas e a legislação específica relevante.

Estabilizada a nova tabela, passa-se à fundamentação económico-financeira de todas as taxas que lhe estão subjacentes. O essencial desta fundamentação passa por apurar para cada taxa praticada pela freguesia o valor de uma “taxa teórica” respetiva, justificável sob a ótica económico-financeira (isto é, com base nos custos e na utilização de coeficientes de benefício incidentes sobre esses custos) e política.

Esta fase envolve três componentes essenciais abarcando duas problemáticas essenciais, uma económica e outra política. A primeira, estritamente económica, respeita à caracterização da matriz de custos entendidos como recursos humanos e materiais que concorrem direta e indiretamente para a produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas. A segunda, também de cariz económico, respeita ao apuramento dos custos diretos e indiretos da atividade pública que está subjacente à aplicação de cada taxa. Por último, a terceira, envolve a análise da razoabilidade da existência de critérios de benefício e de incentivo/desincentivo à prática de certos atos ou operações.

A primeira componente, relativa à caracterização da matriz de custos, traduz-se pela identificação e sistematização dos custos que a freguesia suporta atualmente com recursos humanos e materiais que concorrem direta e indiretamente para a produção de bens ou prestação de serviços que têm taxas associadas. Em grande medida, este trabalho resume-se à recolha e compilação de todos os custos que a freguesia incorre na contraprestação que está associada à taxa cobrada. É um trabalho sensível, muito ancorado nas contas da contabilidade orçamental da freguesia e/ou da sua contabilidade analítica (sempre que tal informação se mostra disponível), efetuado em estreita colaboração com os serviços financeiros da freguesia, que consiste em isolar os custos da Divisão/Secção com responsabilidade central na tramitação de cada tipologia de taxa a fundamentar. Entre os principais encargos objeto de escrutínio destacam-se os relacionados com mão-de-obra direta e indireta, com materiais consumíveis e com gastos gerais de funcionamento.

A segunda componente, ainda de cariz económico-financeiro, prende-se com o apuramento da estimativa do custo da atividade pública que está na base da aplicação de cada taxa e compreende duas fases. A primeira envolve o desenho e compreensão do workflow que está subjacente, na prática, ao processamento das taxas objeto de estudo. Este procedimento facilita a identificação de uma forma mais clara e rigorosa de quais os recursos humanos envolvidos no processo e qual o seu grau de envolvimento com o mesmo. Por outras palavras, permite determinar os tempos-padrão com mão-de-obra direta (MOD) que estão associados a um determinado fluxo relativo à tramitação de uma determinada tipologia de taxas e, por outro lado, facilita a obtenção de coeficientes de imputação que possibilitam fazer uma afetação da mão-de-obra indireta (Presidência, contabilidade, jurídico, gestão de recursos humanos e outros serviços auxiliares e complementares) e à imputação dos gastos gerais de funcionamento (eletricidade, água, comunicações, limpeza, depreciações, etc.).

Este método permite, posteriormente, avançar para uma segunda fase cujo alcance visa proceder ao cálculo de custos diretos e indiretos subjacentes aos serviços prestados. Após apurar o número de minutos que, em circunstâncias normais, um determinado processo demora a ser tramitado, procura-se determinar qual o custo médio por minuto dos recursos humanos envolvidos, obtendo assim o custo da MOD. O tempo-padrão despendido com MOD vai-se revelar um referencial útil e expedito para aferir acerca do custo da mão-de-obra indireta (MOI) e dos gastos gerais de funcionamento (GGF), pois dada a natureza indireta destes com o objeto/serviço gerador do custo, necessitam de um indexante. Deste modo, torna-se necessário determinar o custo médio/minuto da MOI e dos GGF e imputá-los, em função do tempo-padrão despendido com MOD, ao custo da contrapartida que a freguesia está a prestar.

A terceira componente envolve juízos de natureza eminentemente política, embora justificáveis do ponto de vista económico. Prende-se com a análise da razoabilidade de desvios existentes e visa dar cumprimento ao disposto no artigo 4.º do RGTAL, que admite que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de benefício e/ou de desincentivo à prática de certos atos ou operações. Nesta componente, desenvolve-se um exercício de aproximação dos coeficientes de benefício para cada taxa, bem como, dos coeficientes de incentivo/desincentivo. A fixação dos coeficientes de benefício é feita seguindo o mais possível os valores de referência encontrados na literatura da especialidade. A fixação dos coeficientes de incentivo/desincentivo é efetuada tendo em conta os objetivos essenciais da freguesia em matéria económica, social e ambiental.

Em casos mais particulares, onde o referencial das taxas se encontra totalmente desligado do custo, torna-se essencial recorrer a outros indexantes que permitam aproximar com alguma fiabilidade o referencial relevante.

4 - Fundamentação económico-financeira das taxas

O presente capítulo sistematiza os resultados do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas unificada da Freguesia de Ermesinde. A sua construção seguiu de perto as bases teóricas da fundamentação de taxas sintetizadas no Capítulo 2 deste relatório e a metodologia descrita no seu Capítulo 3. O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão da tabela preexistente, robustecê-la através da acomodação de novas tipologias de taxas e, por último, tornar o exercício de fundamentação mais uniforme e coerente.

4.1 - Taxas da secretaria

Esta primeira categoria de taxas engloba um conjunto de itens diretamente associados a serviços administrativos. No cálculo do custo da contrapartida desta categoria foram imputados os Custos Diretos com a MOD (calculados, por minuto, para o pessoal interveniente no processo) e com o consumo de materiais de cariz administrativo (custos de impressão e elaboração de documentos, papel e toner diretamente associados à prestação de serviço).

Quanto à imputação de Custos Indiretos, considerou-se os custos provenientes do centro de custo (CC) “Edifício sede” e “Administração geral”. Os custos do CC “Edifício sede” absorvem todos os gastos com água, eletricidade, depreciações, seguros, limpeza, conservação e outros gastos gerais de funcionamento do edifício. Estes custos foram imputados à Divisão “Atendimento da secretaria” em função da área ocupada por esta na área total do edifício. Os custos do CC “Administração Geral” foram imputados tendo em conta o peso dos custos diretos da Divisão “Atendimento da secretaria” no total dos custos diretos da freguesia. Estes custos constituem, essencialmente, os custos de atividades de gestão e de suporte como sejam as ligadas à presidência, contabilidade, compras, tesouraria, gestão de recursos humanos, gestão de património e informática, entre outros.

Finalmente, na imputação a cada taxa dos custos indiretos apurados assumiu-se uma relação proporcional com os tempos médios de MOD despendidos (ou seja, dividiram-se os custos pelo número de minutos que os trabalhadores afetos à Divisão desempenham por ano). Portanto, os custos indiretos foram rateados proporcionalmente pelos minutos de MOD utilizados em determinado processo.

Posto isto, o valor das taxas objeto de fundamentação atende ao custo da contrapartida, podendo, eventualmente, ser corrigido por um coeficiente de desincentivo.

QUADRO 1

Fundamentação das taxas devidas pelos serviços da secretaria

Descritivo da taxa

Custo da contrapartida (CC)

Coeficiente
benefício (B)

Coeficiente
incentivo/
desincentivo (ID)

Custo social suportado
pela JF (CS)

Taxa teórica =
CC * B * ID – CS

Taxa
proposta

C. Diretos

C. Indiretos

Total

1 - Atestados

Prova de Vida

2,48 €

0,64 €

3,12 €

1,00

1,00

0,00 €

3,12 €

3,10 €

Residência

2,48 €

0,64 €

3,12 €

1,00

1,00

0,00 €

3,12 €

3,10 €

Transferência fundos cambiais

2,48 €

0,64 €

3,12 €

1,00

1,00

0,00 €

3,12 €

3,10 €

Composição do agregado familiar

2,86 €

0,74 €

3,60 €

1,00

1,00

0,00 €

3,60 €

3,60 €

Situação económica

2,86 €

0,74 €

3,60 €

1,00

1,00

0,00 €

3,60 €

3,60 €

Benefícios por morte

2,86 €

0,74 €

3,60 €

1,00

1,00

0,00 €

3,60 €

3,60 €

Legalização de viaturas ou cartas de condução

8,02 €

2,07 €

10,08 €

1,00

1,00

0,00 €

10,08 €

10,10 €

Transferência de bens móveis para o estrangeiro

19,10 €

5,00 €

24,09 €

1,00

1,00

0,00 €

24,09 €

24,10 €

Transferência de bens móveis dentro do país

16,88 €

4,41 €

21,29 €

1,00

1,00

0,00 €

21,29 €

21,30 €

Confirmação da existência efetiva de estabelecimento

16,37 €

4,28 €

20,65 €

1,00

1,00

0,00 €

20,65 €

20,70 €

Para qualquer outro efeito (ex. Atestado de confirmação - união de facto, entre outros).

3,68 €

0,96 €

4,64 €

1,00

1,00

0,00 €

4,64 €

4,60 €

2 - Certidões

Por cada página

3,30 €

0,86 €

4,16 €

1,00

1,00

0,00 €

4,16 €

4,20 €

3 - Termo de idoneidade

Termo de Idoneidade

14,83 €

3,91 €

18,73 €

1,00

1,00

0,00 €

18,73 €

18,70 €

4 - Fotocópias certificadas de documentos em arquivo

Por cada página

3,30 €

0,86 €

4,16 €

1,00

1,00

0,00 €

4,16 €

4,20 €

5 - Certificação de fotocópias

Por cada página

3,18 €

0,83 €

4,00 €

1,00

1,00

0,00 €

4,00 €

4,00 €



4.2 - Licenciamento de canídeos

A taxa devida pelo licenciamento de cães tem por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, podendo as freguesias criar, fundamentadamente, um quadro de isenções totais ou parciais (n.º 6, do artigo 27.º, do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação). O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, estando, atualmente, fixado em 5,00 €.

De acordo com o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado. Atendendo ao estipulado no n.º 7 e 8 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, ficam ainda isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:

i) Cães-guia;

ii) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

iii) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

iv) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;

v) Os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.

Relativamente ao cálculo analítico do custo da contrapartida, esta categoria partilha a mesma matriz de custos da categoria “Taxas da secretaria”, variando a sua afetação dos Custos Diretos e Indiretos em função dos tempos médios de MOD despendidos com cada processo de licenciamento.

QUADRO 2

Fundamentação das taxas devidas pelo de licenciamento de cães

Descritivo da taxa

Custo da contrapartida (CC)

Coeficiente benefício (B)

Coeficiente incentivo/
desincentivo (ID)

Custo social suportado pela JF (CS)

Taxa teórica =
CC * B * ID - CS

Taxa proposta

C. Diretos

C. Indiretos

Total

1 - Licenciamento de cães

Licença categoria A - Cão de companhia

4,94 €

1,31 €

6,25 €

1,00

1,00

0,00 €

6,25 €

6,25 €

Licença categoria B - Cão com fins económicos (guarda)

4,94 €

1,31 €

6,25 €

1,00

1,00

0,00 €

6,25 €

6,25 €

Licença categoria C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública

Isento de licença

Licença categoria D - Cão para fins de investigação científica

4,94 €

1,31 €

6,25 €

1,00

1,00

0,00 €

6,25 €

6,25 €

Licença categoria E - Cão de caça

4,94 €

1,31 €

6,25 €

1,00

1,00

0,00 €

6,25 €

6,25 €

Licença categoria F - Cão guia

Isento de taxa

Licença categoria G - Cão potencialmente perigoso

8,90 €

2,35 €

11,25 €

1,00

1,00

0,00 €

11,25 €

11,25 €

Licença categoria H - Cão perigoso

10,86 €

2,89 €

13,75 €

1,00

1,00

0,00 €

13,75 €

13,75 €



4.3 - Taxas dos cemitérios

Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a cemitérios de natureza muito diversa, algumas relacionadas com a prestação de serviços, que podem ser de cariz mais administrativo ou operacional, e outras relacionadas com a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas ou jazigos.

No cálculo do custo da contrapartida desta categoria foram imputados os Custos Diretos com a MOD dos técnicos responsáveis pela tramitação do processo e de operacionais afetos à prestação de serviços nos cemitérios (calculados, por minuto) e com o consumo de materiais necessários à prestação do serviço. Relativamente aos custos indiretos, são afetados a esta categoria os custos provenientes do CC “Edifício Sede” e “Administração Geral”, seguindo a mesma metodologia já referida para a categoria “Taxas da secretaria”, variando a sua distribuição em função dos tempos médios de MOD despendidos com a tramitação administrativa de cada processo. Nesta categoria são, ainda, afetados às taxas de ocupação anual de sepulturas, jazigos e ossários, os gastos gerais de funcionamento dos cemitérios. Estes custos provenientes do CC “Cemitérios”, compreendem todos os gastos com água, eletricidade, limpeza e conservação, depreciações, entre outros gastos gerais de funcionamento dos cemitérios. Estes custos foram imputados a cada ocupação em função da área ocupada nos cemitérios, dividido pela capacidade máxima de ocupações.

Posto isto, temos assim dois tipos de taxas que consubstanciam a prestação de serviços relacionados com o Cemitério, em que o valor a cobrar apurado atende ao custo da contrapartida:

i) Serviços de cariz mais operacional, nomeadamente a inumação em sepulturas e em jazigos, o depósito em ossários, a exumação, entre outros.

ii) Serviços de cariz mais administrativo, onde se compreende a atribuição de licenças para a realização de determinados atos, tais como, a construção de sepulturas e jazigos e a autorização de entrada de viaturas privadas nos cemitérios. O custo destes serviços poderá, ainda, ser objeto de correção através do coeficiente de benefício auferido pelo particular e por um coeficiente desincentivo a determinado ato suscetível de causar externalidades negativas.

QUADRO 3

Fundamentação das taxas devidas pelos serviços ligados aos cemitérios

Descritivo da taxa

Custo da contrapartida (CC)

Coeficiente benefício (B)

Coeficiente incentivo/
desincentivo (ID)

Custo social suportado pela JF (CS)

Taxa teórica =
CC * B * ID - CS

Taxa proposta

C. Diretos

C. Indiretos

Total

1 - Inumação

Sepultura temporária

53,88 €

11,14 €

65,02 €

1,00

1,00

0,00 €

65,02 €

65,00 €

Sepultura - 1.ª profundidade

51,06 €

13,92 €

64,98 €

1,00

1,00

0,00 €

64,98 €

65,00 €

Sepultura - 2.ª profundidade

60,27 €

16,44 €

76,71 €

1,00

1,00

0,00 €

76,71 €

76,70 €

Sepultura - 3.ª profundidade

69,45 €

18,96 €

88,40 €

1,00

1,00

0,00 €

88,40 €

88,40 €

Jazigo capela - 1.ª prateleira

51,06 €

13,92 €

64,98 €

1,00

1,00

0,00 €

64,98 €

65,00 €

Jazigo capela - 2.ª prateleira

84,08 €

22,97 €

107,04 €

1,00

1,00

0,00 €

107,04 €

107,00 €

Jazigo capela - 3.ª prateleira

95,84 €

26,19 €

122,03 €

1,00

1,00

0,00 €

122,03 €

122,00 €

Jazigo capela - 4.ª prateleira

107,62 €

29,42 €

137,04 €

1,00

1,00

0,00 €

137,04 €

137,00 €

Capela subterrânea

51,06 €

13,92 €

64,98 €

1,00

1,00

0,00 €

64,98 €

65,00 €

Depósito de cinzas/ossadas em Ossário

25,54 €

6,92 €

32,46 €

1,00

1,00

0,00 €

32,46 €

32,50 €

2 - Exumação

Sepultura temporária

26,61 €

3,42 €

30,03 €

1,00

1,00

0,00 €

30,03 €

30,00 €

Sepultura - 1.ª profundidade

46,87 €

12,77 €

59,63 €

1,00

1,00

0,00 €

59,63 €

59,60 €

Sepultura - 2.ª profundidade

55,95 €

15,25 €

71,20 €

1,00

1,00

0,00 €

71,20 €

71,20 €

Sepultura - 3.ª profundidade

65,20 €

17,79 €

82,99 €

1,00

1,00

0,00 €

82,99 €

83,00 €

Jazigo capela - 1.ª prateleira

46,87 €

12,77 €

59,63 €

1,00

1,00

0,00 €

59,63 €

59,60 €

Jazigo capela - 2.ª prateleira

55,95 €

15,25 €

71,20 €

1,00

1,00

0,00 €

71,20 €

71,20 €

Jazigo capela - 3.ª prateleira

65,20 €

17,79 €

82,99 €

1,00

1,00

0,00 €

82,99 €

83,00 €

Jazigo capela - 4.ª prateleira

78,58 €

21,46 €

100,04 €

1,00

1,00

0,00 €

100,04 €

100,00 €

3 - Trasladação/alteração de local de depósito

Saída de sepultura para cemitério de outra freguesia

14,18 €

3,83 €

18,01 €

1,00

1,00

0,00 €

18,01 €

18,00 €

Saída de ossário para cemitério de outra freguesia

14,18 €

3,83 €

18,01 €

1,00

1,00

0,00 €

18,01 €

18,00 €

Entrada para sepultura ou ossário proveniente de outro cemitério

14,18 €

3,83 €

18,01 €

1,00

1,00

0,00 €

18,01 €

18,00 €

Transferência (Caixão chumbo da capela para o porão)

15,74 €

4,26 €

19,99 €

1,00

1,00

0,00 €

19,99 €

20,00 €

4 - Ocupação (anual)

Em sepultura ou jazigo

0,86 €

9,16 €

10,02 €

1,00

1,00

0,00 €

10,02 €

10,00 €

Em ossário (1.ª cinza ou ossada)

3,42 €

8,81 €

12,23 €

1,00

1,00

0,00 €

12,23 €

12,20 €

Em ossário (2.ª cinza ou ossada)

2,14 €

7,09 €

9,23 €

1,00

1,00

0,00 €

9,23 €

9,20 €

Em ossário (3.ª cinza ou ossada e seguintes)

1,29 €

4,78 €

6,07 €

1,00

1,00

0,00 €

6,07 €

6,10 €

5 - Licenças diversas

Construção de sepultura - superfície (até 3 m²)

17,68 €

3,57 €

21,25 €

3,50

1,00

0,00 €

74,37 €

74,40 €

Construção de jazigo capela

20,00 €

3,57 €

23,57 €

5,00

1,50

0,00 €

176,76 €

176,80 €

Entrada de viatura, incluindo carro fúnebre

8,11 €

0,78 €

8,89 €

1,00

1,00

0,00 €

8,89 €

8,90 €

6 - Serviços diversos

Colocação de epitáfios em ossários

23,83 €

1,68 €

25,51 €

1,00

1,00

0,00 €

25,51 €

25,50 €

Aluguer de conjunto de objetos (Anual)

31,95 €

1,06 €

33,01 €

1,00

1,00

0,00 €

33,01 €

33,00 €

Utilização da capela (período de 24 horas)

11,66 €

56,75 €

68,41 €

1,00

1,00

0,00 €

68,41 €

68,40 €



Em relação à concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, o valor das taxas foi definido atendendo ao custo administrativo de tramitação das taxas e à valorização do terreno cedido, tendo em conta a área cedida. A consideração desta última componente justifica-se, atendendo a que está a ser cedido pela freguesia um espaço público que careceu de infraestruturação e que poderia ser utilizado em benefício do mesmo numa qualquer utilização alternativa. Na valorização do metro quadrado do terreno cedido foi considerado 25 % do custo do metro quadrado de construção, que se fixou em 532 euros no ano de 2023, de acordo com a Portaria 7-A/2023, de 3 de janeiro.

Deste modo, e atendendo a que a dimensão da cedência para construção de sepulturas perpétuas é de cerca de 3m², o valor a atribuir ao terreno, é de 399 euros (= (532€ x 0,25) x 3). Ao valor apurado poderá ser considerado um coeficiente de agravamento da taxa, justificado pela vontade de desencorajar a cedência a título perpétuo destes terrenos, agravado no caso dos jazigos, não só por exigirem maior área de implantação, mas por consubstanciarem um benefício superior ao seu titular.

Existem, ainda, taxas devidas pelos averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário. Estas taxas foram calculadas atendendo ao custo da contrapartida.

QUADRO 4

Fundamentação das taxas devidas nos cemitérios - Concessão de terrenos e averbamento

Descritivo da taxa

Custo da contrapartida (CC)

Coeficiente benefício (B)

Coeficiente incentivo/
desincentivo (ID)

Custo social suportado pela JF (CS)

Taxa teórica =
CC * B * ID - CS

Taxa
proposta

C. Diretos

C. Indiretos

Total

7 - Concessão de terrenos

Sepultura (até 3m²)

441,30 €

9,85 €

451,15 €

3,50

1,00

0,00 €

1 579,02 €

1 579,00 €

Jazigo (até 3m²)

441,30 €

9,85 €

451,15 €

4,61

1,00

0,00 €

2 079,79 €

2 079,00 €

8 - Averbamento em alvarás de concessão

Para sepultura

29,69 €

6,54 €

36,22 €

1,00

1,00

0,00 €

36,22 €

36,20 €

Para jazigo

29,69 €

6,54 €

36,22 €

1,00

1,00

0,00 €

36,22 €

36,20 €



5 - Conclusão

O presente relatório apresenta os resultados do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas a adotar pela Freguesia de Ermesinde. A sua elaboração seguiu de perto toda a abordagem teórica de fundamentação de taxas públicas, baseando-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.

O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de atualização da tabela preexistente. Assim, mais do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma nova tabela, unificada, que uniformiza a metodologia de fundamentação, permitindo dar assim uma maior coerência às taxas a adotar pela freguesia.

Todos os cálculos aqui apresentados baseiam-se em dados objetivos quanto aos custos, mas em dados estimados quanto às quantidades, porque foram aferidos na observação e na experiência de trabalhadores ao serviço da Autarquia. Apesar de não ser um cálculo rigorosamente científico, é um cálculo válido. Para termos uma base de cálculo rigorosamente científica, teria de existir uma equipa de especialistas que observasse o comportamento de cada técnico, o desempenho dos programas informáticos, etc., as vezes necessárias para conseguir padronizar os tempos de execução de cada tarefa numa distribuição probabilística. Ora, tal procedimento levaria a um arrastar de processos e a uma escalada nos custos que contrariam qualquer princípio de bom senso e de proporcionalidade, uma vez que o custo de tal método seria incomensuravelmente superior ao seu benefício. Neste caso, parece, preferível utilizar métodos mais simplificados, mas nem por isso menos válidos, de aferição dos tempos de execução de cada tarefa que contribui para o ato a ser taxado.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5752754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2023-01-03 - Portaria 7-A/2023 - Finanças

    Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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