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Assento 4/94, de 23 de Março

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Sumário

A DÍVIDA DE RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO, POR INCUMPRIMENTO DE CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COISA IMÓVEL, CELEBRADO POR UM DOS CONJUGES, COMERCIANTE, NO EXERCÍCIO DA SUA ACTIVIDADE COMERCIAL, COMO PROMITENTE VENDEDOR, E DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CONJUGES, NOS TERMOS E COM AS RESSALVAS PREVISTAS NO ARTIGO 1691, NUMERO 1, ALÍNEA D), DO CODIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO LEI 47344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966.

Texto do documento

Assento 4/94
Acordam no plenário do Supremo Tribunal de Justiça:
I - Relatório
António dos Santos e mulher, Maria Elvira Gonçalves dos Santos, interpuseram recurso para o tribunal pleno do Acórdão deste Tribunal de 9 de Junho de 1992, certificado a fls. 13 e seguintes, em que se decidiu ser da responsabilidade de ambos os cônjuges a obrigação de indemnização (restituição do sinal em dobro) devida por incumprimento de contrato-promessa de coisa imóvel celebrado pelo marido, como promitente vendedor, no exercício da sua actividade comercial.

Invocou-se ter sido adoptada solução oposta no Acórdão, também deste Tribunal, de 24 de Março de 1983, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 325, p. 570.

No acórdão a fls. 53 e seguintes reconheceu-se a existência da invocada oposição e dos demais requisitos do recurso.

Em alegações, os recorrentes defendem a solução do acórdão fundamento no sentido de o cônjuge não interveniente no contrato ser responsável apenas pela simples restituição do sinal.

Os recorridos, por sua vez, sustentam a decisão do acórdão de 1992.
O Ministério Público emitiu douto parecer em que conclui pela formulação de assento com a seguinte redacção:

A dívida - restituição do sinal em dobro - resultante de inadimplemento de contrato-promessa de compra e venda de coisa imóvel celebrado por promitente vendedor casado em regime que não é o de separação de bens, comerciante, no exercício da sua actividade profissional, sem que o seu cônjuge nele tenha outorgado, e não se tendo provado que não houve proveito comum do casal, é da responsabilidade de ambos os cônjuges, de harmonia com o disposto no artigo 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil.

II - Questão preliminar
Um dos requisitos essenciais de recurso para o tribunal pleno é o de a «mesma questão fundamental de direito» ter sido objecto de «soluções opostas» (artigo 763.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), ou seja, de a mesma disposição legal haver sido interpretada e aplicada de modo divergente.

Não é de exigir, quanto à correspondente situação de facto, uma total coincidência, sob pena de prática inviabilidade desse recurso, mostrando-se suficiente que, apesar de alguns «contornos e particularidades diferentes», seja idêntico «o núcleo fundamental da situação de facto, à luz da norma aplicável [...]» (Ribeiro Mendes e A. Varela, na Col., XV, 1.º, pp. 59 e 73, respectivamente).

Nas aludidas decisões, alguns aspectos da matéria de facto foram relegados para plano secundário ou mesmo não considerados; o núcleo essencial que se teve como relevante foi apenas o de o contrato-promessa ter sido celebrado pelo marido, comerciante, no exercício da sua actividade comercial.

Isto se julgou suficiente, num caso, mas não no outro, para responsabilizar a mulher pela obrigação de restituição do sinal em dobro, prevista no artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil, em aplicação do disposto na alínea d) do citado artigo 1691.º, n.º 1, norma que foi pois objecto de «soluções opostas».

Não subsistem dúvidas sobre os demais requisitos do presente recurso, tal como se decidiu no acórdão a fls. 53 e seguinte, que se dá aqui como reproduzido.

III - Mérito do recurso
Pelo citado artigo 1691.º, n.º 1, alínea d), «são da responsabilidade de ambos [...] as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens».

A questão fundamental de direito a que respeita o presente conflito de jurisprudência consiste em determinar se a dívida de indemnização (restituição do sinal em dobro) por incumprimento de contrato-promessa de coisa imóvel, celebrado apenas por um dos cônjuges, comerciante e no exercício da sua actividade comercial, como promitente vendedor, está ou não abrangida por aquele preceito, ou seja, se é da responsabilidade de ambos os cônjuges, suposta a não verificação de alguma das ressalvas aí previstas, ou, pelo contrário, se é da exclusiva responsabilidade daquele primeiro cônjuge.

No acórdão fundamento, adoptou-se a segunda solução, com base em que o pagamento da indemnização «constitui uma sanção contra o ilícito civil da falta de cumprimento da promessa», que só ao respectivo cônjuge «pode ser imputado», pois o outro «nem se obrigou pelo contrato nem em relação àquele ilícito se verifica a ocorrência de qualquer dos factos abrangidos pelos n.os 1 e 2 daquele artigo 1691.º».

No acórdão recorrido, considerou-se que a situação está integrada na citada alínea d), porque, apesar de o outro cônjuge não ter faltado ao cumprimento da obrigação, por se não ter vinculado a cumprir, está ligado «matrimonialmente [...] a um promitente comerciante e [...] o acto constitutivo da obrigação foi praticado no exercício da actividade profissional deste último e em real conexão com ela».

Desde já se adianta que é de acolher a solução do acórdão recorrido.
O objectivo do citado artigo 1691.º, n.º 1, alínea d), é a tutela do comércio, na medida em que, «alargando-se o âmbito da garantia patrimonial concedida aos credores daqueles que exercem o comércio», se lhes facilita a obtenção de crédito e se favorecem as actividades mercantis, e o sacrifício imposto ao cônjuge e família do comerciante não é arbitrário, por se entender que, «em princípio, a dívida terá sido [...] contraída no interesse do casal [...], com vista a granjear proveitos a aplicar em benefício da família», ou seja, em proveito comum (v. g. Lobo Xavier, Revista de Direito e Estudos Sociais, XXIV, pp. 241 e seguintes).

O mesmo objectivo é prosseguido pelo artigo 15.º do Código Comercial, ao dispor que «as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do comércio».

O credor de comerciante, por dívidas comerciais, goza assim da dupla presunção, embora ilidível por prova em contrário, de tais dívidas terem sido contraídas no exercício da actividade comercial e em proveito comum do casal, pelo que lhe basta fazer a prova de que a dívida é comercial para a mesma ser da responsabilidade de ambos os cônjuges.

São dívidas comerciais, por sua vez, as que resultam de actos de comércio, os quais se reconduzem aos «especialmente regulados» no Código Comercial e a «todos os contratos e obrigações dos comerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar» (artigo 2.º do citado Código), e, como geralmente se tem entendido, também aqui funciona a presunção de que os actos dos comerciantes se relacionam com a sua actividade comercial e são, por isso, comerciais (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, I, p. 83, e Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 110.º, p. 145).

O contrato-promessa de compra e venda de coisa imóvel, celebrado por comerciante no exercício do seu comércio, tem pois natureza comercial, sendo comerciais, em princípio, todas as dívidas com ele relacionadas.

A mesma natureza deve ser atribuída à dívida resultante de incumprimento daquele contrato-promessa.

Trata-se de responsabilidade contratual, em que a obrigação de indemnização constitui a sanção para o acto ilícito, de natureza meramente civil, decorrente da violação do dever jurídico de cumprimento pontual dos contratos (artigos 406.º, n.º 1, e 798.º do Código Civil), sem prejuízo de se poder entender que «há uma simples modificação do objecto da prestação devida» e que «a obrigação, como relação complexa que é, continua a ser a mesma após o não cumprimento do devedor» (A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, p. 510, em nota), por ser o incumprimento apenas uma fase ou incidente da vida do próprio contrato.

Admitida a identidade da relação obrigacional, nenhuma dúvida poderia subsistir sobre a natureza comercial daquela obrigação de indemnização.

O mesmo se deve dizer, porém, na perspectiva de sanção, uma vez que, embora o facto do incumprimento seja imputável apenas a um dos cônjuges, ele implica simples responsabilidade civil e, como tal, à respectiva dívida é aplicável também a alínea d) do citado artigo 1691.º, n.º 1, nos termos do disposto na parte final da alínea b) do artigo 1692.º do citado Código Civil (cf. A. Varela, Direito da Família, p. 392).

Nem outra solução teria razoabilidade: todas as obrigações derivadas do mesmo contrato devem assumir natureza idêntica (Vaz Serra, no local citado); se um dos cônjuges beneficia, presuntivamente, das vantagens da actividade comercial exercida pelo outro, deve suportar também as demais consequências, mesmo negativas; de um contrato, apesar de cumprido, podem resultar prejuízos, que seriam da responsabilidade do outro cônjuge, e não se justificaria que este não fosse responsável pelos do incumprimento, do qual poderá mesmo advir um efeito mais favorável.

Pelo exposto confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Formula-se o seguinte assento:
A dívida de restituição do sinal em dobro, por incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de coisa imóvel, celebrado por um dos cônjuges, comerciante, no exercício da sua actividade comercial, como promitente vendedor, é da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos e com as ressalvas previstas no artigo 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1994. - José Martins da Costa (com a seguinte declaração: pelo artigo 2.º do Código Civil, os assentos fixam «doutrina com força obrigatória geral»; apesar de, formalmente, serem actos jurisdicionais, eles reconduzem-se, no aspecto material, a actos normativos de interpretação autêntica da lei, ou seja, as leis de natureza interpretativa, como geralmente se tem defendido; nessa medida, deve ter-se como inconstitucional o citado artigo 2.º, por violação do disposto no artigo 115.º, n.º 5, da Constituição, que proíbe a actos diversos dos legislativos, aí previstos, «o poder de, com eficácia externa, interpretar [...] qualquer dos seus preceitos»; a inconstitucionalidade não incide pois sobre os assentos, como meio justificado e tradicionalmente reconhecido de fixação de jurisprudência, ao contrário do que já se tem entendido, mas apenas sobre aquela «força obrigatória geral» que lhes é atribuída; o mesmo artigo 2.º deve, aliás, considerar-se revogado, em matéria criminal, pelo disposto nos artigos 445.º, n.º 1, e 447.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; acresce que, intervindo nos assentos de natureza penal apenas os juízes das secções criminais, não se mostra aceitável, até por uma razão de reciprocidade, que eles continuem a intervir nos de natureza diversa) - Pais de Sousa - Miranda Gusmão - Ferreira da Silva - Araújo Ribeiro - Sousa Macedo - Dias Simão - Ferreira Vidigal - Ferreira Dias - Silva Reis - José Magalhães - Ramiro Vidigal - Raul Mateus - Sá Couto - Costa Pereira - Sousa Guedes - Mora do Vale - Santos Monteiro - Ramos dos Santos - Guerra Pires - Abranches Martins - Pereira Cardigos - Cardoso Bastos - Zeferino Faria - Carlos Caldas - Chichorro Rodrigues - Sá Ferreira - Silva Cancela - Costa Raposo - Calixto Pires - Folque Gouveia - Machado Soares - Amado Gomes - Cura Mariano - Ferreira da Silva - Miguel Montenegro - Figueiredo de Sousa - Martins da Fonseca - Mário de Noronha - Fernando Fabião - Sá Nogueira - Sampaio da Silva - Roger Lopes - Ramiro Vidigal - Coelho Ventura - Costa Raposo - Lopes de Melo - Cardona Ferreira (vencido, conforme declaração junta) - Oliveira Branquinho.


Declaração de voto
Salvo o devido respeito pela opinião que fez vencimento, entendo que o dobro do sinal recebido tem, claramente, um significado de sanção e, procurando sintonizar o direito com a vida real, creio que não faz sentido impor uma sanção pelo incumprimento de contrato por cujo respeito a pessoa sancionada não se responsabilizou. Restituir o sinal seria uma coisa: ser penalizado será outra. Aliás, este cariz de sanção é particularmente reflectido no artigo 442.º do Código Civil ao pré-fixar um valor base do dobro do sinal ou, noutra perspectiva, de valor igual ao sinal, o que está paredes meias com cláusula penal legal. É de trazer à colação, v. g., o Acórdão deste Supremo de 16 de Julho de 1985 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 349, p. 466), além do que é fundamento deste recurso. Inclinar-me-ia, portanto em sentido oposto ao assento que foi tirado. - Cardona Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57521.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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