Lei 3/90, de 17 de Fevereiro
-
Corpo emitente:
Assembleia da República
-
Fonte: Diário da República n.º 41/1990, Série I de 1990-02-17.
-
Data:
1990-02-17
-
Secções desta página::
Determina em que condições são efectuados abatimentos às receitas dos impostos cobrados.
Lei 3/90
de 17 de Fevereiro
Abatimentos às receitas dos impostos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Às receitas dos impostos cobrados serão abatidos os montantes dos reembolsos ou restituições, a efectuar em resultado da anulação oficiosa de impostos, por reclamações ou impugnações ou ainda decorrentes de convenções destinadas a evitar a dupla tributação internacional, devendo ser adoptadas pela Direcção-Geral do Tesouro as providências necessárias para o efeito.
Aprovada em 22 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 31 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/17/plain-5748.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/5748.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5748/lei-3-90-de-17-de-fevereiro