de 17 de Fevereiro
Abatimentos às receitas dos impostos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:Artigo único. Às receitas dos impostos cobrados serão abatidos os montantes dos reembolsos ou restituições, a efectuar em resultado da anulação oficiosa de impostos, por reclamações ou impugnações ou ainda decorrentes de convenções destinadas a evitar a dupla tributação internacional, devendo ser adoptadas pela Direcção-Geral do Tesouro as providências necessárias para o efeito.
Aprovada em 22 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 31 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.