de 10 de Janeiro
O Decreto-Lei 261/75 visou antes de mais possibilitar o divórcio aos que, casados catolicamente ao abrigo da legislação concordatária, não podiam ver dissolvido o vínculo matrimonial.Como se refere no preâmbulo desse diploma, introduziram-se outras alterações ao direito de família que se impunham como urgentes e que não careciam de aguardar o estudo, necessariamente demorado, da reforma de tal matéria legislativa.
Casos há que terão escapado à previsão do citado diploma legal e que postulam se contemplem de imediato, por razões de justiça e em ordem à legitimação da família.
Entre esses casos se situa o dos separados judicialmente de pessoas e bens, a quem por morte do outro cônjuge já não é possível requerer a conversão em divórcio de tal separação e que hão-de aguardar o prazo internupcial, não obstante há muito haverem contraído nova ligação, da qual já nasceram filhos. A tal situação se procura atender no presente diploma legal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Além dos casos contemplados no n.º 4 do artigo 1605.º do Código Civil, cessa ainda o impedimento do prazo internupcial, se houver separação judicial de pessoas e bens de cônjuges casados catolicamente decretada há mais de cento e oitenta dias ou trezentos dias, conforme se trate de varão ou mulher, e um dos cônjuges tiver falecido à data da entrada em vigor deste diploma.
Art. 2.º É ainda permitido à mulher contrair novas núpcias se tiverem decorrido cento e oitenta dias sobre a sentença de separação judicial de pessoas e bens, se entretanto houver falecido o outro cônjuge com quem estava casada catolicamente e obtiver a declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois de a sentença que decretou a separação ter transitado em julgado.
Art. 3.º Pretendendo contrair segundas núpcias ao abrigo do disposto no artigo 1.º, o interessado deverá apresentar na Conservatória do Registo Civil certidão da sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens e certidão de óbito do ex-cônjuge.
Os documentos podem ser dispensados se um e outro facto se mostrarem averbados no registo de nascimento do interessado e constarem da respectiva certidão com que se instrua a declaração inicial a que se refere o artigo 167.º do Código do Registo Civil.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.