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Decreto-lei 6/76, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regula a situação dos separados judicialmente de pessoas e bens, a quem por morte do outro conjuge já não é possível requerer a conversão em divórcio de tal separação, dispondo sobre o prazo internupcial previsto no art, 1605 do Código Civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/76

de 10 de Janeiro

O Decreto-Lei 261/75 visou antes de mais possibilitar o divórcio aos que, casados catolicamente ao abrigo da legislação concordatária, não podiam ver dissolvido o vínculo matrimonial.

Como se refere no preâmbulo desse diploma, introduziram-se outras alterações ao direito de família que se impunham como urgentes e que não careciam de aguardar o estudo, necessariamente demorado, da reforma de tal matéria legislativa.

Casos há que terão escapado à previsão do citado diploma legal e que postulam se contemplem de imediato, por razões de justiça e em ordem à legitimação da família.

Entre esses casos se situa o dos separados judicialmente de pessoas e bens, a quem por morte do outro cônjuge já não é possível requerer a conversão em divórcio de tal separação e que hão-de aguardar o prazo internupcial, não obstante há muito haverem contraído nova ligação, da qual já nasceram filhos. A tal situação se procura atender no presente diploma legal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Além dos casos contemplados no n.º 4 do artigo 1605.º do Código Civil, cessa ainda o impedimento do prazo internupcial, se houver separação judicial de pessoas e bens de cônjuges casados catolicamente decretada há mais de cento e oitenta dias ou trezentos dias, conforme se trate de varão ou mulher, e um dos cônjuges tiver falecido à data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 2.º É ainda permitido à mulher contrair novas núpcias se tiverem decorrido cento e oitenta dias sobre a sentença de separação judicial de pessoas e bens, se entretanto houver falecido o outro cônjuge com quem estava casada catolicamente e obtiver a declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois de a sentença que decretou a separação ter transitado em julgado.

Art. 3.º Pretendendo contrair segundas núpcias ao abrigo do disposto no artigo 1.º, o interessado deverá apresentar na Conservatória do Registo Civil certidão da sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens e certidão de óbito do ex-cônjuge.

Os documentos podem ser dispensados se um e outro facto se mostrarem averbados no registo de nascimento do interessado e constarem da respectiva certidão com que se instrua a declaração inicial a que se refere o artigo 167.º do Código do Registo Civil.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/10/plain-57479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-27 - Decreto-Lei 261/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Confere nova redacção a alguns artigos, quer do Código Civil (aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966), quer do Código de Processo Civil (aprovado pelo Decreto Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961), nos domínios do casamento, da separação litigiosa de pessoas e bens e do divórcio litigioso ou por mútuo consentimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-17 - Decreto-Lei 561/76 - Ministério da Justiça

    Atribui nova redacção aos artigos 1605º e 1778º do Código Cvil, disciplinando o prazo internupcial e os fundamentos da separação litigiosa de pessoas e bens.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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