Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 549/2024, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprovação do Regulamento de Isenção e Redução de Derrama do Município de Mogadouro.

Texto do documento

Regulamento 549/2024



António Joaquim Pimentel, Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o teor integral do Regulamento de Isenção e Redução de Derrama do Município de Mogadouro, aprovado pela Assembleia Municipal Mogadouro, em sessão ordinária realizada a 23 de fevereiro de 2024, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, sob proposta da Câmara Municipal de Mogadouro, deliberada em reunião ordinária 14 de fevereiro de 2024, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Mais torna público, que o referido Regulamento foi submetido a um período de consulta pública, por 30 dias, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Para constar e devidos efeitos publica-se o presente Regulamento no Diário da República e será divulgado no sítio do Município de Mogadouro www.mogadouro.pt.

24 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara, António Joaquim Pimentel.

Regulamento de Isenção e Redução de Derrama do Município de Mogadouro

Preâmbulo

1 - No exercício do poder regulamentar conferido pela Constituição - artigo 245.º - e pela lei - artigo 96.º do CPA, alíneas n) do n.º 1 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do artigo 33.º todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e, ainda os artigos 14.º, 16.º e 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro - O Município de Mogadouro institui a derrama.

2 - A derrama de duração anual vigora até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado no território do Concelho de Mogadouro por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

3 - A derrama que o Município de Mogadouro se propõe instituir abrangerá ainda:

Os sujeitos passivos que tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000. Nesse caso o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município será determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

Os sujeitos passivos que exploram recursos naturais, nomeadamente os centros eletroprodutores em mais do que um município.

4 - A taxa da derrama instituída é a taxa normal de 1,5 % sobre o lucro tributável dos sujeitos passivos com volume de negócios no ano anterior superior a 150.000,00 €. E a taxa reduzida de 0,01 % para os sujeitos passivos com um volume de negócios que não ultrapasse 150.000,00 €.

5 - Não é possível estabelecer com os custos e benefícios das medidas projetada no âmbito da derrama. Mas é possível dizer com toda a certeza que a derrama vai trazer um acréscimo de receita aos cofres do Município sobretudo dos setores de atividade económica inseridos nas divisões 35 e 64 da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas).

6 - As empresas destes setores são robustas, têm dimensão e a cobrança da derrama não afetará o seu desempenho e performance económica.

7 - Os outros setores de atividade económica com empresas sedeadas no concelho são no essencial micro e pequenas empresas, de natureza familiar, frágeis economicamente e com rendimentos reduzidos.

8 - Estes setores não serão penalizados com a implementação da derrama porque é simultaneamente instituído um regime de redução e isenção de derrama que abrange todos os setores de atividade económica e que visa proteger essas empresas.

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição dos critérios e condições para reconhecimento de reduções e isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente a derrama.

2 - As reduções e isenções a atribuir no âmbito do presente Regulamento não prejudicam os benefícios fiscais reconhecidos ao abrigo de outros regimes legais.

Artigo 2.º

Incentivos à atividade económica

1 - As isenções de derrama que agora se estabelecem têm em conta a fragilidade do tecido económico local muito fustigado pelos custos da interioridade e visam também ser fator de discriminação positiva para a criação e instalação de novas empresas no Concelho.

2 - As isenções são definidas ponderado o interesse público e em obediência ao princípio da igualdade.

Artigo 3.º

Condições Gerais de Acesso

1 - O direito à isenção da derrama é reconhecido de forma automática pelo que não está dependente de nenhuma obrigação declarativa dos beneficiários para esse efeito.

2 - Só podem beneficiar da isenção estabelecida no presente regulamento as pessoas coletivas que tenham a sua situação tributaria e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributaria e Aduaneira e da Segurança Social, bem como, perante o Município.

Artigo 4.º

Avaliação dos requisitos

1 - A atribuição do benefício associado à isenção é suscetível de verificação pela Autoridade Tributária no exercício dos seus poderes inspetivos.

2 - O Município de Mogadouro reportará à Autoridade Tributária até 31 de dezembro de cada ano os factos do seu conhecimento que possam determinar a caducidade das isenções atribuídas.

Artigo 5.º

Incidência. Sujeitos Passivos

1 - A derrama tem duração anual e vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 % incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado no Concelho de Mogadouro por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável em Mogadouro.

2 - A taxa da derrama instituída é a taxa normal de 1,5 % sobre o lucro tributável dos sujeitos passivos com volume de negócios no ano anterior superior a 150.000,00 €. E a taxa reduzida de 0,01 % para os sujeitos passivos com um volume de negócios que não ultrapasse 150.000,00 €.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000, o lucro tributável imputável ao concelho de Mogadouro é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

4 - Caso o volume de negócios do sujeito passivo resulte em mais de 50 %. da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

5 - Os obrigados ao pagamento da derrama municipal podem desde que preencham os requisitos beneficiar do regime de isenções estabelecido no presente regulamento.

PARTE II

ISENÇÃO E REDUÇÃO DE DERRAMA

Artigo 6.º

Redução

1 - Ficam sujeitas à taxa reduzida de derrama de 0,01, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (IRC), todas as empresas, de qualquer setor de atividade, cujo volume de negócios não ultrapasse os 150.000 euros.

2 - As condições e critérios de redução de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Isenção

1 - Ficam isentas de derrama, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (IRC), todas as empresas, com exceção das empresas cujo setor de atividade se insira nas divisões 35 e 64 da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas).

2 - As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Apreciação, Cobrança e Liquidação

1 - A avaliação do cumprimento dos requisitos legais exigidos para atribuição de isenções de taxa de derrama previstas no presente Regulamento é da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - A cobrança e a liquidação da derrama com ou sem benefício fiscal de isenção atribuída é realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o estabelecido na Lei.

Artigo 9.º

Limites aplicáveis

1 - Os benefícios fiscais previstos nos artigos 8. ° e 9. ° do presente Regulamento, estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, previstas no Regulamento 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.

2 - Os mesmos não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16. ° da RFALEI.

Artigo 10.º

Remissões

As reduções e isenções da derrama, em vigor, estão sujeitas às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.

Artigo 11.º

Divulgação das isenções ou reduções concedidas

Anualmente, a unidade orgânica competente do Município elabora e remete para conhecimento da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal informação com o valor de isenção de derrama concedido, de acordo com os dados fornecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 - A produção de efeitos do regulamento depende da respetiva publicação, a fazer no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita também na publicação oficial da Câmara, e na Internet, no sítio institucional.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

317639811

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5747858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda