Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 545/2024, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Concessão de Apoios Sociais.

Texto do documento

Regulamento 545/2024



Regulamento Municipal de Concessão de Apoios Sociais

O Presidente da Câmara Municipal de Mação, Vasco António Mendonça Sequeira Estrela, faz saber e torna público que, decorrido o período de consulta pública, a Assembleia Municipal de Mação, em sessão ordinária ocorrida no dia 27 de março de 2024, deliberou a aprovação do Regulamento Municipal de Concessão de Apoios Sociais, cujo projeto foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada no dia 17 de abril de 2024.

19 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Mação, Vasco António Mendonça Sequeira Estrela.

Regulamento Municipal de Concessão de Apoios Sociais

Preâmbulo

Diversas e bem conhecidas circunstâncias de âmbito internacional vêm gerando dificuldades acrescidas à sustentabilidade económica e ao bem-estar das populações. Não constituindo exceção, são evidentes as dificuldades e privações com que numerosas famílias portuguesas se debatem; são disso testemunho a comunicação social e as instituições que, diariamente, recebem pedidos de ajuda de natureza económica, designadamente na área da alimentação e da saúde. Estudos diversos confirmam tais dificuldades, oferecendo estatísticas preocupantes.

O legislador tem-se mostrado atento a estas realidades, incumbindo as autarquias locais que com elas convivem, de adotar medidas de ajuda e proteção das famílias e dos indivíduos que mais precisam. Assim, respetivamente, nas alíneas d), g), i), h, j) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013 de 12 de setembro), encarregaram-se os Municípios de atender aos domínios da educação, ensino e formação profissional; saúde; habitação; ação social; proteção civil e na promoção do desenvolvimento. Também nas alíneas u) e v) do artigo 33.º do mesmo Regime Jurídico, encarregaram-se aquelas autarquias de apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças e de participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

O Município de Mação, consciente das dificuldades dos seus munícipes, para além das medidas e mecanismos de proteção social já instituídos, pretende desenvolver novos projetos, assegurando a melhoria das condições de vida, designadamente, nas áreas da ação social e da saúde.

Para tanto e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Mação aprovou o presente Regulamento Municipal de Concessão de Apoios Sociais.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as condições de acesso e os procedimentos que se destinam a conceder apoios sociais a residentes no concelho de Mação e que se encontrem em situação de carência económica ou social, podendo também funcionar em regime de incentivo à sua fixação ou permanência naquela área geográfica.

Artigo 2.º

Tipos de Apoios Sociais

1 - Os apoios sociais têm natureza pontual e provisória, visando melhorar as condições de vida das pessoas e seus agregados familiares, através de ações de acompanhamento social a efetuar pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Mação.

2 - Os apoios sociais abrangem, designadamente as áreas da saúde, habitação, emprego, formação, educação e situações de emergência.

3 - Os apoios sociais concretizam-se, designadamente, através de:

a) Atribuição de prestação pecuniária;

b) Atribuição de bens de primeira necessidade;

c) Atribuição de mobiliário, eletrodomésticos ou roupa;

d) Comparticipação ou pagamento do valor de pequenas reparações domésticas ou atribuição de materiais necessários às mesmas;

e) Comparticipação ou pagamento de dívidas relacionadas com prestação de bens e serviços essenciais;

f) Comparticipação ou pagamento do valor da renda habitacional;

g) Comparticipação ou pagamento do valor destinado a programas de formação escolar ou profissional e de programas culturais e ocupacionais;

h) Comparticipação ou pagamento do valor destinado à aquisição de medicação, tratamentos médicos ou de meios complementares de diagnóstico;

i)pagamento faseado, comparticipação ou isenção do valor destinado à utilização das instalações desportivas do concelho;

j) Pagamento faseado ou redução do valor das taxas e das tarifas municipais;

k) Medidas que combatam o isolamento social;

l)medidas que incentivem a natalidade, a adoção, apoios à família e à terceira idade.

4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a Câmara Municipal de Mação pode deliberar a atribuição de outro tipo de apoio.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 - Podem requerer a concessão dos apoios sociais todas as pessoas que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Residam no concelho de Mação há mais de dois anos;

b) Tenham mais de 18 anos;

c) Apresentem um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social em vigor no ano da apresentação do pedido;

d) Não gozem de apoios concedidos por outras entidades que se destinem ao mesmo fim, salvas as exceções previstas na lei;

e) Não sejam devedores de quaisquer quantias ao Município, exceto no caso em que exista um acordo de pagamento da dívida em prestações que esteja a ser cumprido.

2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Mação pode dispensar a verificação cumulativa destes requisitos, nomeadamente quando se trate de cidadãos sem abrigo ou de pessoas em trânsito que solicitem o apoio.

Artigo 4.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - O cálculo do rendimento mensal per capita (RPC) do agregado familiar, será realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

RPC = (RF - D/N)

RPC = rendimento mensal per capita resultante da aplicação da fórmula de cálculo

RF = rendimento mensal líquido do agregado familiar, calculado através da soma de todos os rendimentos mensais líquidos auferidos por todo os elementos do agregado familiar ou que vivam em economia comum, reportado ao mês anterior à apresentação do pedido, considerando que, em situações de exceção em que se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica, poderá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.

D = Despesas mensais fixas do agregado familiar com habitação, saúde, educação e outras que tenham impacto no orçamento individual ou familiar, devidamente comprovadas.

N = Número de elementos que compõem o agregado familiar à data da apresentação do pedido.

2 - No caso de apresentação de valores anuais, o quantitativo a considerar resultará da divisão desse valor por 12 meses.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO

Artigo 5.º

Apresentação do Pedido

1 - O pedido de apoio deve ser apresentado no Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Mação, em formulário próprio devidamente preenchido e deve ser instruído com toda a documentação que for solicitada e consoante o tipo de apoio, nomeadamente:

a) Identificação do requerente e dos elementos que compõem o agregado familiar;

b) Declaração emitida pela Junta de Freguesia competente que ateste a residência no concelho, há mais de dois anos, e a composição do agregado familiar;

c) Certidão da Autoridade Tributária comprovativa da constituição do agregado familiar, caso não apresente a declaração para o efeito prevista na alínea anterior;

d) Declaração de não dívida emitida pela Autoridade Tributária e pelo Instituto da Segurança Social, I. P.;

e) Certidão da Autoridade Tributária comprovativa dos bens existentes em nome dos elementos que compõem o agregado familiar e respetivo valor patrimonial;

f) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, nomeadamente os provenientes do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões e reformas, prestações sociais, bolsas de estudo e de formação;

g) Certidão predial atualizada do imóvel objeto do apoio social requerido, ou respetivo código de acesso;

h) Fotocópia do contrato de arrendamento do imóvel objeto do apoio social requerido;

i) Documentos comprovativos das despesas fixas mensais do agregado familiar, nomeadamente de saúde, educação e habitação.

j) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as informações prestadas.

2 - No caso de pessoas em situação de desemprego ou de estudantes com idade igual ou superior a 18 anos, declaração emitida pela entidade respetiva que ateste a situação efetiva em que se encontra.

3 - No caso de o requerente não auferir qualquer rendimento, deve apresentar uma declaração emitida pelo Instituto da Segurança Social, I. P. que ateste esse facto.

4 - Sempre que o pedido de apoio apresentado esteja relacionado com questões de saúde, deve ser apresentada a respetiva justificação médica e, em caso de incapacidade ou deficiência, deve ser junto o certificado de incapacidade ou a declaração médica.

5 - O Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Mação pode, a qualquer momento, solicitar a apresentação de documentos ou a prestação de informações com vista ao apuramento da situação apresentada e à veracidade das declarações prestadas; bem como realizar diligências junto do requerente ou de outras entidades, nomeadamente entrevistas sociais e visitas domiciliárias, de forma a garantir a transparência do procedimento.

6 - Sempre que sejam solicitados mais documentos, prestação de informações ou a realização de diligências, o prazo do procedimento suspende-se.

Artigo 6.º

Análise Prévia do Pedido

1 - Recebido o pedido de apoio, o Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Mação verifica se o mesmo se encontra devidamente preenchido e instruído com a documentação necessária.

2 - Caso o Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Mação detete a falta de algum documento ou de uma informação necessária, comunica esse facto ao requerente e concede um prazo de 10 dias úteis para a sua apresentação.

3 - A não apresentação do documento ou da prestação de informação por parte do requerente, no prazo concedido, acarreta a extinção do procedimento, com a correspondente notificação ao requerente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 119.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Avaliação, Parecer Técnico e Decisão

1 - Instruído o processo com os documentos e elementos necessários, este segue para avaliação e emissão de parecer técnico, ao abrigo do qual será proposto o deferimento ou o indeferimento do pedido.

2 - Em caso de parecer com proposta de decisão de deferimento do pedido, este deve estipular o montante da comparticipação e os fundamentos da determinação desse valor.

3 - O valor do apoio a pagar é calculado em função das necessidades do requerente e das prioridades definidas, garantindo, quando tal se justifique, uma articulação com outras entidades de apoio social local.

4 - O parecer com proposta de decisão de deferimento do pedido é apresentado à consideração da Câmara Municipal, para decisão de deferimento do pedido e atribuição do apoio.

5 - Em caso de parecer com proposta de decisão de indeferimento do pedido, este é notificado ao requerente, indicando-se, entre o mais, os factos e fundamentos, para que este se pronuncie, querendo, num prazo de dez dias úteis.

6 - Não se pronunciando ou pronunciando-se o requerente, mas não havendo razões para alterar o projeto de decisão de indeferimento, esta é apresentada à consideração da Câmara Municipal, para deliberação.

7 - As decisões de deferimento e de indeferimento são sempre notificadas aos requerentes.

Artigo 8.º

Condições de Atribuição dos Apoios Sociais

1 - Em caso de decisão de deferimento, o pagamento do apoio social será efetuado após aprovação pelo Executivo Municipal.

2 - Nos casos em que a atribuição dos apoios sociais se destine à aquisição de bens ou de serviços, o requerente deve apresentar o recibo comprovativo da aquisição, no prazo de 20 dias úteis desde a data da atribuição.

3 - Os compromissos que o requerente terá para com o Município de Mação, resultantes da atribuição do apoio social, serão acordados e definidos, quando tal se justifique, em documento escrito.

4 - As candidaturas aos apoios sociais estão abertas durante todo o ano civil.

5 - O apoio social só poderá ser renovado ao fim de doze meses, a contar da decisão, salvo nos casos de indeferimento em que tenha havido alteração das circunstâncias.

Artigo 9.º

Deveres dos Beneficiários dos Apoios Sociais, Acompanhamento e Fiscalização

1 - Os beneficiários dos apoios sociais deverão:

a) Informar, no prazo de 10 dias úteis, o Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Mação da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente à atribuição do apoio social que alterem a sua situação socioeconómica ou os pressupostos que estiveram na base da sua concessão;

b) Utilizar os apoios sociais concedidos para os fins previamente destinados e que estiveram na origem na sua atribuição;

c) Não alienar, doar ou por qualquer forma onerar os bens fornecidos ou adquiridos mediante a atribuição do apoio social, durante o prazo de 4 anos, salvo existindo acordo expresso da Câmara Municipal de Mação;

d) Consentir no acompanhamento e fiscalização pela Câmara Municipal de Mação das obrigações decorrentes da atribuição do apoio social, bem como prestar todas as informações que forem solicitadas;

e) Fornecer, dentro dos prazos concedidos, todos os elementos de prova que sejam solicitados;

f) Cumprir pontualmente e na íntegra todos os compromissos acordados e definidos com o Município de Mação;

g) Não requerer ou usufruir de outros apoios sociais, concedidos por outras entidades públicas ou privadas, destinados ao mesmo fim.

2 - Se no decorrer do acompanhamento e fiscalização efetuados pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Mação se verificar alguma irregularidade, alguma violação aos deveres a que os beneficiários estão obrigados ou alguma alteração às circunstâncias e pressupostos que levaram à concessão do apoio social, a Câmara Municipal de Mação reserva-se no direito de exigir ao beneficiário a restituição do dobro do valor atribuído e a imediata cessação da medida concedida; bem como de adotar os procedimentos legais adequados, designadamente a apresentação de queixa-crime junto do Ministério Público.

3 - A cessação do apoio social concedido motivada por falsas declarações ou incumprimento inibe o acesso ao direito de beneficiar de novo apoio social no prazo de 24 meses após a deliberação da cessação do mesmo e enquanto não proceder à restituição da quantia por incumprimento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 10.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididos pela Câmara Municipal de Mação.

Artigo 11.º

Tratamento de dados pessoais

1 - Na aplicação do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Mação assegura o cumprimento das regras de privacidade e proteção, segurança e integridade de dados pessoais, previstas no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia, aprovado pelo Regulamento da União Europeia n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, cuja execução na ordem jurídica nacional se encontra assegurada pela Lei 58/2019, de 8 de agosto.

2 - No âmbito da sua atividade a Câmara Municipal de Mação não vende, não aluga, não distribui, nem disponibiliza os dados, a nenhuma entidade terceira externa, exceto nos casos legalmente previstos ou em que a transmissão dos dados seja necessária ao cumprimento de obrigações ou ao exercício de direitos legalmente previstos, bem como à prossecução do interesse público ou exercício dos poderes de autoridade pública.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, pelos meios legalmente definidos.

317632626

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5747848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda