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Deliberação 646/2024, de 15 de Maio

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Sumário

Delegação de poderes do conselho de administração nos seus membros no âmbito da gestão do Fundo de Garantia Automóvel (FGA).

Texto do documento

Deliberação 646/2024



Delegações de poderes

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 16.º e no artigo 18.º, ambos dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, no artigo 47.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, bem como nos artigos 44.º a 50.º e 55.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável à ASF por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º dos seus Estatutos, o Conselho de Administração delibera o seguinte:

1 - Delegar nos quatro membros do Conselho de Administração da ASF, Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, Maria Adelaide Rodrigues Marques Cavaleiro, José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva e Manuel de Herédia Caldeira Cabral, os seguintes poderes no âmbito da gestão do Fundo de Garantia Automóvel (FGA), os quais podem ser exercidos com os limites e condições impostas na presente delegação:

a) Decidir, nos termos dos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, sobre a reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, e autorizar o pagamento das indemnizações que caibam ao FGA decorrentes de acidentes rodoviários;

b) Decidir, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, sobre a reparação dos danos sofridos pelo lesado que caiba indemnizar, quando ocorra um fundado conflito entre o FGA e uma empresa de seguros acerca de qual deles tem o dever de indemnizar, autorizar o respetivo pagamento e decidir sobre o reembolso a pagar pela empresa de seguros, se sobre esta vier a final a impender essa responsabilidade;

c) Decidir, nos termos dos artigos 69.º e seguintes do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, sobre a reparação dos danos em processos no âmbito dos Organismos de Indemnização, e autorizar o respetivo pagamento;

d) Exercer os direitos nos quais o FGA fica sub-rogado, nos termos da lei;

e) Autorizar o pagamento de reembolsos, exigi-los de terceiros e aceitar o respetivo pagamento ao FGA;

f) Autorizar o pagamento de despesas de gestão;

g) Autorizar o pagamento de despesas gerais.

2 - Os poderes referidos no número anterior, nos quais se incluem os poderes relativos à decisão da regularização de sinistros e reembolsos decorrentes de processos extrajudiciais ou judiciais, à validação e autorização do pagamento de indemnizações a que haja lugar, bem como à autorização para a realização de despesas de gestão e de despesas gerais, podem ser exercidos individual ou conjuntamente em função dos seguintes limites e condições:

Conselho de Administração

1 membro

2 membros

Limite decisório (por processo) para a decisão da regularização de processos de sinistros extrajudiciais ou judiciais ou de processos de reembolsos extrajudiciais ou judiciais

600 000,00 €

1.200 000,00 €

Limite indemnizatório (por processo) para validar e autorizar o pagamento de indemnizações decorrentes de sinistros judiciais ou extrajudiciais

600 000,00 €

1.200 000,00 €

Limite decisório (por processo) para autorizar o pagamento de despesas de gestão

10 000,00 €

30 000,00 €

Limite decisório (por despesa individualizada) para autorizar o pagamento de despesas gerais

10 000,00 €

30 000,00 €





3 - Autorizar o Administrador Manuel de Herédia Caldeira Cabral a subdelegar e a autorizar a subdelegação dos poderes referidos nos números anteriores com os seguintes limites e condições:

Limite decisório (por processo) para a decisão da regularização de processos de sinistros extrajudiciais ou judiciais ou de processos de reembolsos extrajudiciais ou judiciais

250 000,00 €

Limite indemnizatório (por processo) para validar e autorizar o pagamento de indemnizações decorrentes de sinistros judiciais ou extrajudiciais

250 000,00 €

Limite decisório (por processo) para autorizar o pagamento de despesas de gestão

5 000,00 €

Limite decisório (por despesa individualizada) para autorizar o pagamento de despesas gerais

2 500,00 €



4 - Delegar no Administrador Manuel de Herédia Caldeira Cabral, com a faculdade de subdelegar e de autorizar a subdelegação, com os limites e condições impostas na presente delegação, os seguintes poderes no âmbito da gestão do FGA:

a) Assegurar a prática pela ASF de todos os atos necessários no âmbito da gestão do FGA, exercendo os seus direitos e obrigações;

b) Representar o FGA em juízo e fora dele, exercendo os seus direitos e obrigações;

c) Propor, autorizar ou recusar transações, em juízo ou fora dele, nos limites e condições estabelecidos na presente delegação de poderes, que devem ser respeitados pelos mandatários do FGA;

d) Dirigir os procedimentos do FGA relativos à regularização de sinistros e reembolsos decorrentes de processos judiciais e extrajudiciais, no âmbito das atribuições legais previstas no Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, incluindo, entre eles, os seguintes poderes: determinar a abertura e tramitação de processos tendentes ao pagamento pelo FGA de indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários, ao pagamento ou exigência de reembolsos, ao exercício dos direitos nos quais o FGA fica sub-rogado e de todos os demais processos que sejam tramitados no FGA; praticar atos instrutórios necessários à tramitação dos procedimentos, nomeadamente, solicitar informações e documentos necessários à sua análise, instrução, decisão, liquidação e pagamento, no âmbito dos processos do FGA e do Organismo de Indemnização; solicitar elementos e documentos necessários ao registo de um novo processo no FGA; enviar inquéritos de opinião e comunicação com os prestadores externos de serviços (qualidade); responder a solicitações apresentadas no âmbito do Centro de Informação, bem como estabelecer comunicações com autoridades policiais, tribunais, empresas de seguros, representantes legais, mandatários e mediadores; assinar a correspondência e o expediente necessários à tramitação dos procedimentos do FGA e à execução das deliberações ou decisões sobre eles tomadas e associados aos seus processos; emitir certidões ou declarações destinadas a autoridades judiciárias, autoridades administrativas e outras entidades; atribuir credenciais para representação do FGA em diligências judiciais;

e) Assinar as declarações normalizadas destinadas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. que exijam o reconhecimento pelo selo branco em uso na ASF.

5 - Delegar na Diretora da Unidade de Apoio ao FGA, Isabel Cristina Baptista Carrola, com a faculdade de subdelegar, com os limites e condições impostas na presente delegação, os seguintes poderes no âmbito da gestão do FGA:

a) Assegurar a prática pela ASF de todos os atos necessários no âmbito da gestão do FGA, exercendo os seus direitos e obrigações;

b) Representar o FGA em juízo e fora dele, exercendo os seus direitos e obrigações;

c) Propor, autorizar ou recusar transações, em juízo ou fora dele, nos limites e condições estabelecidos na alínea f), que devem ser respeitados pelos mandatários do FGA;

d) Dirigir os procedimentos do FGA relativos à regularização de sinistros e reembolsos decorrentes de processos judiciais e extrajudiciais, no âmbito das atribuições legais previstas no Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, incluindo, entre eles, os seguintes poderes: determinar a abertura e tramitação de processos tendentes ao pagamento pelo FGA de indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários, ao pagamento ou exigência de reembolsos, ao exercício dos direitos nos quais o FGA fica sub-rogado e de todos os demais processos que sejam tramitados no FGA; praticar atos instrutórios necessários à tramitação dos procedimentos, nomeadamente, solicitar informações e documentos necessários à sua análise, instrução, decisão, liquidação e pagamento, no âmbito dos processos do FGA e do Organismo de Indemnização; solicitar elementos e documentos necessários ao registo de um novo processo no FGA; enviar inquéritos de opinião e comunicação com os prestadores externos de serviços (qualidade); responder a solicitações apresentadas no âmbito do Centro de Informação, bem como estabelecer comunicações com autoridades policiais, tribunais, empresas de seguros, representantes legais, mandatários e mediadores; assinar a correspondência e o expediente necessários à tramitação dos procedimentos do FGA e à execução das deliberações ou decisões sobre eles tomadas e associados aos seus processos; emitir certidões ou declarações destinadas a autoridades judiciárias, autoridades administrativas e outras entidades; atribuir credenciais para representação do FGA em diligências judiciais;

e) Assinar as declarações normalizadas destinadas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. que exijam o reconhecimento pelo selo branco em uso na ASF;

f) Os poderes referidos nos n.os 1 e 2, com os seguintes limites e condições:

Limite decisório (por processo) para a decisão da regularização de processos de sinistros extrajudiciais ou judiciais ou de processos de reembolsos extrajudiciais ou judiciais

250 000,00 €

Limite indemnizatório (por processo) para validar e autorizar o pagamento de indemnizações decorrentes de sinistros judiciais ou extrajudiciais

250 000,00 €

Limite decisório (por processo) para autorizar o pagamento de despesas de gestão

5 000,00 €

Limite decisório (por despesa individualizada) para autorizar o pagamento de despesas gerais

2 500,00 €



6 - Delegar na Diretora do Departamento Financeiro (DFI), Carla Maria Marques Pereira Ferreira, os seguintes poderes:

a) Autorizar e proceder a pagamentos de indemnizações, de despesas de gestão e de despesas gerais, desde que previamente aprovadas ou autorizadas nos termos da presente delegação, e após verificar a legalidade do documento de suporte da despesa e a existência de disponibilidade orçamental e de tesouraria;

b) Aceitar e receber as quantias que sejam devidas ao FGA.

7 - Para efeitos da presente deliberação, considera-se:

a) Processo de sinistro extrajudicial: conjunto de atos e documentos constantes de registo informático devidamente individualizado, processado em consequência de participação de sinistro apresentada ao FGA e por este aceite;

b) Processo de sinistro judicial: ação instaurada contra o FGA em processo civil ou penal, visando a sua condenação no pagamento de indemnização decorrente de acidente rodoviário;

c) Processo de reembolso extrajudicial: atividade desenvolvida no seguimento de um processo de sinistro regularizado e pago, tendo em vista o reembolso do valor despendido pelo FGA, usando a faculdade de sub-rogação legal nos direitos do lesado;

d) Processo de reembolso judicial: ação instaurada pelo FGA contra responsáveis civis, visando a condenação destes no reembolso dos montantes despendidos na regularização dos processos de sinistros judiciais e extrajudiciais, incluindo as despesas de liquidação e cobrança;

e) Regularização do processo de sinistro extrajudicial: aprovação do sinistro, ou, se for o caso, declaração de não aceitação da responsabilidade do FGA;

f) Regularização do processo de sinistro judicial: aceitação da decisão judicial, ou, se for o caso, declaração relativa à interposição de recurso ou celebração de transação;

g) Regularização do processo de reembolso extrajudicial: aprovação de planos de pagamento das dívidas dos responsáveis ao FGA, bem como, sendo caso disso, renúncia parcial ao pagamento da dívida de capital e parcial ou total à cobrança de juros ou, se for o caso, a declaração de incobrabilidade da dívida;

h) Regularização do processo de reembolso judicial: aceitação da decisão judicial, ou, se for o caso, declaração relativa à interposição de recurso, celebração de transação, aprovação de planos de pagamento das dívidas dos responsáveis ao FGA, e ainda, sendo o caso, renúncia parcial ao pagamento da dívida de capital e parcial ou total à cobrança de juros ou declaração de incobrabilidade da dívida;

i) Indemnização: quantia a pagar pelo FGA no cumprimento de uma obrigação por responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente rodoviário, dentro dos limites legalmente estabelecidos, acordados ou judicialmente fixados;

j) Limite decisório para a decisão da regularização de processos de sinistros extrajudiciais e judiciais: valor máximo que o titular do poder delegado ou subdelegado pode (i) aprovar ou declinar processos de sinistros extrajudiciais, tendo por referência o somatório das provisões constituídas ou (ii) aprovar ou declinar transações, aceitar sentenças e acórdãos, ou, se for o caso, interpor recursos, tratando-se de processos de sinistros judiciais, tendo por referência o somatório dos valores dos pedidos das ações não findas;

k) Limite decisório para a decisão da regularização de processos de reembolsos extrajudiciais ou judiciais: valor, por referência ao montante total da dívida, que o titular do poder delegado ou subdelegado pode (i) autorizar planos de pagamentos, negociar dívidas, renunciar parcialmente ao pagamento da dívida de capital e parcial ou totalmente à cobrança de juros, tratando-se processos de reembolso extrajudiciais, ou (ii) aprovar transações, sentenças e acórdãos, bem como aceitar ou rejeitar recursos, autorizar planos de pagamento, negociar dívidas, renunciar parcialmente ao pagamento da dívida de capital e parcial ou totalmente à cobrança de juros, tratando-se de processos de reembolso judiciais, em qualquer dos casos nos termos do Regulamento do Funcionamento do FGA;

l) Limite indemnizatório: montante máximo que o titular do poder delegado ou subdelegado pode validar e autorizar o pagamento de indemnizações decorrentes de sinistros judiciais ou extrajudiciais, por processo, incluindo rendas de arbitramento de reparação provisória, ainda que em momentos distintos e relativos a diferentes lesados;

m) Limite decisório para autorizar o pagamento de despesas de gestão: somatório dos valores das ordens de pagamento que o titular do poder delegado ou subdelegado pode autorizar por processo, ainda que relativas a diferentes prestadores ou tipos de despesas processuais;

n) Limite decisório para autorizar o pagamento de despesas gerais: valor da despesa individualizada (ordem de pagamento) que o titular pode autorizar;

o) Despesas de gestão: despesas diretamente imputáveis a processos individualizados do FGA e diretamente resultantes de necessidades da sua gestão judicial ou extrajudicial, tais como serviços jurídicos, incluindo a representação judiciária e o mandato forense, serviços de peritagens e averiguações para sinistros, serviços de avaliação de danos materiais, serviços de avaliação de danos corporais, serviços de avaliação de bens móveis e imóveis, serviços de recuperação de créditos, atos notariais ou equiparados, serviços de solicitadoria e de agentes de execução, custas e taxas de justiça, emolumentos devidos às autoridades policiais (GNR/PSP), taxas de gestão devidas ao Gabinete Português da Carta Verde, taxas de gestão devidas a Organismos de Indemnização (OI), traduções necessárias aos processos;

p) Despesas gerais: despesas do FGA que, não sendo diretamente imputáveis a qualquer processo de sinistro ou reembolso, são realizadas em ordem ao regular funcionamento do FGA, nomeadamente, contribuição anual para o orçamento do Council of Bureaux (CoB), despesas mensais com consultas ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., taxas e emolumentos devidos à Conservatória do Registo Automóvel.

8 - Não é permitido autorizar despesas próprias nem aquelas que respeitem a situações em que ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do delegado ou do subdelegado, nos termos dos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

9 - O Conselho de Administração deve ser previamente informado das subdelegações que se pretenda fazer.

10 - A presente delegação:

a) Revoga as delegações e subdelegações anteriores sobre a mesma matéria, sem prejuízo dos atos já praticados e ratificados;

b) Tem efeitos imediatos, ficando ratificados todos os atos praticados desde 5 de março de 2024 e, bem assim, os que venham a ser praticados até à respetiva publicação.

c) Vai ser publicada na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 18.º dos Estatutos da ASF.

Aprovada na reunião do Conselho de Administração de 20 de março de 2024.

20 de março de 2024. - O Conselho de Administração: Maria Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Adelaide Marques Cavaleiro, vogal - José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva, vogal - Manuel Caldeira Cabral, vogal.

317642565

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5747688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Decreto-Lei 291/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE (EUR-Lex), 84/5/CEE (EUR-Lex), 88/357/CEE (EUR-Lex) e 90/232/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE (EUR-Lex), relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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