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Regulamento 515/2024, de 8 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior da União das Freguesias de Monte Redondo e Carreira.

Texto do documento

Regulamento 515/2024



Céline Moreira Gaspar, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Monte Redondo e Carreira, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea g), do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 56.º da mesma Lei, que o Executivo da Junta de Freguesia na reunião extraordinária realizada no dia 5 de fevereiro de 2024, e a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Monte Redondo e Carreira, em reunião extraordinária de 6 de março de 2024, deliberaram aprovar o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior da União das Freguesias de Monte Redondo e Carreira, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita em edital e na internet no sítio institucional da Junta de Freguesia.

16 de abril de 2024. - A Presidente da Junta de Freguesia, Céline Moreira Gaspar.

Preâmbulo

O desenvolvimento sustentável de uma Freguesia depende, em grande medida, da sua coesão social e da segurança económica que proporciona aos seus habitantes, sendo para tal necessário atuar-se no sentido de erradicar a pobreza e a exclusão social, promovendo o acesso a recursos, bens e serviços considerados essenciais aos cidadãos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

Desenvolvendo uma ação social ativa, assenta no reconhecimento da igualdade de oportunidades, mas também na responsabilização, como forma de assegurar que os apoio a conceder são suscetíveis de gerar os desejados efeitos de longo prazo.

Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa define que o “Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.” (n.º 2 do artigo 73.º).

Observando a realidade social da Freguesia e assumindo-se que o acesso à educação e qualificação profissional não pode estar dependente das diferenças económicas e sociais dos cidadãos, considera-se essencial a atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior provenientes de famílias enquadradas em situação de vulnerabilidade, contribuindo assim para a formação de quadros técnicos superiores em Monte Redondo e Carreira, deste modo, promover um maior e equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural da Freguesia e do Concelho.

Artigo 1.º

Objeto

A presente proposta visa definir as condições de acesso ao apoio económico a conceder pela Freguesia de Monte Redondo e Carreira, nomeadamente para atribuição de bolsas de estudo a alunos do ensino superior residentes e recenseados nesta Freguesia.

Artigo 2.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7; 235.º, n.º 2 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com a alínea c) e f) do n.º 2 do artigo 7.º, e h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, e artigo 45.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Natureza dos Apoios

1 - Os apoios previstos nesta proposta são de natureza pontual e temporária, considerando que a participação da Freguesia tem como objetivo intervir numa área específica do bem-estar, neste caso na educação e formação, para melhorar a qualidade de vida e aumentar o direito de igualdade de oportunidades dos jovens de agregados familiares considerados em situação de vulnerabilidade.

2 - Os montantes a atribuir, a título de subsídio, constarão das Grandes Opções do Plano, e as verbas serão inscritas no Orçamento Anual da Junta de Freguesia, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente documento, considera-se:

1 - Agregado Familiar: conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis.

2 - Cidadãos com atividade/mobilidade reduzida: aqueles que, independentemente da idade, se encontrem impossibilitados de executar atividades básicas, com autonomia, em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária, nomeadamente dificuldades motoras graves, utilizadores de cadeiras de rodas, deficientes visuais e/ou auditivos, défices cognitivos significativos ou doença incapacitante.

3 - Situação de carência económica: agregados familiares cujos rendimentos per capita sejam inferiores a 50 % do salário mínimo nacional (SMN) a vigorar nesse ano civil.

4 - Emergência social de carácter pontual: situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e saúde no seio do agregado familiar, para a qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não podem dar resposta em tempo útil.

5 - Rendimento mensal: valor decorrente da soma de todos os rendimentos auferidos pelo agregados familiar, incluindo outras bolsas à data do pedido/candidatura.

6 - Despesas dedutíveis: valor resultante das despesas mensais de consumo, com carácter permanente com a saúde, renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás, educação, transportes, condomínio e telefone fixo e internet.

7 - Rendimento disponível: valor resultante da substração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal do agregado familiar.

8 - Rendimento mensal per capita (Rpc): valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: Rpc = Rd/N.

a) Em que:

i) Rpc = Rendimento mensal per capita;

ii) Rd = Rendimento disponível do agregado familiar;

iii) N = Número de elementos do agregado familiar.

9 - Subsídio: valor de natureza pecuniária de carácter pontual e transitório.

10 - Estabelecimento de ensino superior: estabelecimento que ministra cursos superiores aos quais sejam conferidos graus de ensino homologados pela respetiva tutela.

11 - Aproveitamento escolar: considera-se que um estudante tem aproveitamento escolar quando consegue reunir os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência do ano seguinte do curso respetivo, de acordo com as normas em vigor na instituição de ensino que frequenta.

12 - Bolsa de Estudo: prestação pecuniária destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior por estudantes considerados em situação de vulnerabilidade.

Artigo 5.º

Rendimentos elegíveis

Os rendimentos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, no caso de existirem, são, nomeadamente, os seguintes:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, bem como outras remunerações provenientes de prestações sociais;

b) Valores recebidos pelo aluno no âmbito de outras bolsas, apoio de outras entidades;

c) Rendas temporárias ou vitalícias;

d) Pensão de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais ou outras;

e) Rendimentos da aplicação de capitais.

Artigo 6.º

Análise das Candidaturas

1 - Depois de recebido o requerimento que inicia o processo de candidatura, de acordo com o modelo disponibilizado pela Junta de Freguesia, é elaborado um inquérito socioeconómico pelos serviços da Junta de Freguesia.

2 - O inquérito referido no n.º 1 do presente artigo tem como função verificar se o candidato cumpre os requisitos desta proposta para poder beneficiar do apoio solicitado.

Artigo 7.º

Confirmação de elementos

1 - Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que deles devam constar, podem os serviços da Junta de Freguesia solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 10 dias a contar da data de receção da referida notificação sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

2 - A falta de entrega dos elementos previstos no número anterior implica a imediata suspensão da candidatura salvo se devidamente justificada.

3 - Os serviços da Junta de Freguesia podem, ainda, solicitar a comparência do requerente nos serviços, para efeitos de prestação de esclarecimentos adicionais ou outras informações.

4 - Considera-se que existe recusa sempre que, no prazo de 5 dias, contados data marcada para a realização do atendimento não seja apresentada justificação atendível para a falta de comparência.

5 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no número anterior, entre outras situações, as seguintes (desde que devidamente comprovadas):

a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais.

6 - Os serviços da Junta de Freguesia podem, ainda, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo de candidatura realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo inclusivamente solicitar a diversas entidades ou serviços a confirmação dos referidos elementos.

7 - Sempre que necessário, podem igualmente serem efetuadas deslocações à habitação do candidato e respetivo agregado familiar, bem como outras diligências que se entendam convenientes, devendo todas as informações recolhidas nas referidas deslocações serem reduzidas a escrito em secção própria do inquérito socioeconómico.

Artigo 8.º

Dever de confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios previstos na presente proposta, estão obrigadas ao dever de confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, limitando a sua utilização aos fins a que se destinam.

Artigo 9.º

Âmbito

A Junta de Freguesia concederá, em cada ano letivo, um conjunto de 20 bolsas de estudo a estudantes residentes na Freguesia de Monte Redondo e Carreira que frequentem ou pretendam frequentar cursos superiores ou a eles equiparados em instituições de ensino devidamente reconhecidas.

Artigo 10.º

Condições de atribuição da Bolsa de Estudo

São beneficiários das bolsas de estudo previstas no presente capítulo os estudantes que preencham, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados nos termos legais;

b) Residam na União das Freguesias de Monte Redondo e Carreira há, pelo menos, um ano;

c) Não ser detetor de nenhum curso de grau académico superior;

d) Não estarem em situação de contumaz ou com outros processos judiciais de responsabilidade civil e criminal em curso;

e) Os rendimentos per capita do agregado familiar do candidato não excedam 50 % do salário mínimo nacional (SMN), a vigorar nesse ano civil;

f) Terem garantia de acesso ao ensino superior;

g) Terem tido aproveitamento escolar no ano anterior.

Artigo 11.º

Instrução da candidatura

1 - Os cidadãos que pretendam beneficiar do apoio devem solicitá-lo, por escrito, através de entrega de requerimento, de acordo com o modelo disponibilizado pela Junta de Freguesia (modelo que consta em anexo, junto dos serviços).

2 - Os pedidos de apoio deverão ser apresentados na Junta de Freguesia entre o dia 1 de setembro e 30 de novembro de cada ano.

3 - Na apresentação do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, do qual consta também uma declaração sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura devem ser igualmente apresentados os seguintes documentos:

a) Documentos de identificação do agregado familiar:

i) Cartão de cidadão

ii) Comprovativo da composição do agregado familiar

b) Documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar:

i) Recibos de vencimento ou declarações das entidades patronais, onde constem os valores dos vencimentos mensais de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

ii) Recibos de pensões ou subsídios auferidos pelos elementos que compõem o agregado familiar;

iii) Declaração do rendimento social de inserção (RSI), quando aplicável emitida pela Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar e o valor da prestação;

iv) Declaração emitida pela Segurança Social do candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego e/ou se encontrar em situação de desemprego;

v) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar em situação de dependência;

vi) Declaração do Banco de Portugal (Mapa de Responsabilidades) de todos os membros do agregado familiar;

vii) Declaração de IRS com a respetiva nota de liquidação ou, no caso de isenção, certidão negativa das finanças.

c) Documentos comprovativos das despesas do agregado familiar:

i) Despesas com a habitação, recibo de renda ou declaração da instituição de crédito com as prestações mensais de amortização da habitação, recibos de eletricidade, água e gás, despesas de condomínio e telefone fixo e internet;

ii) Despesas com a educação, nomeadamente mensalidades com creches, pré-escolar e ATL (atividades de tempos livres);

iii) Despesas com saúde, nomeadamente tratamentos médicos crónicos ou declaração da farmácia comprovativa da despesa mensal;

iv) Recibo(s) de despesas com transportes para deslocações associadas, designadamente a atividade profissional e ao acesso de cuidados de saúde.

d) Outros documentos comprovativos:

i) Declaração do estabelecimento de ensino competente, comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar em situação de escolaridade obrigatória, quando aplicável;

ii) Atestado de incapacidade multiuso/declaração médica que comprove o grau de incapacidade, quando aplicável;

iii) Documento comprovativo ou cópia autêntica da qualidade de representante legal da pessoa com atividade/mobilidade reduzida quando aplicável;

iv) Caderneta(s) predial do(s) imóvel(eis) ou certidão negativa das finanças;

v) Documento comprovativo da matrícula do candidato no estabelecimento superior, para cuja frequência é requerido o presente apoio;

vi) Certificado de habilitações e documento comprovativo do aproveitamento escolar e respetiva classificação obtidos no ano letivo anterior ao da candidatura;

vii) Certificado de registo criminal do candidato.

4 - Todos os documentos mencionados no n.º 3 do presente artigo, dos quais se solicita fotocópia, não estão dispensados da apresentação para verificação e imediata devolução dos respetivos originais.

5 - A apresentação de uma candidatura não confere ao candidato qualquer direito efetivo ao apoio.

Artigo 12.º

Ordenação dos candidatos

Os candidatos são ordenados, para o efeito da atribuição da bolsa de estudo, segundo o rendimento familiar per capita mais baixo, sendo que, em caso de igualdade de circunstância, deve ser dada preferência aos candidatos com classificação académica mais elevada no ano letivo anterior.

Artigo 13.º

Valor da Bolsa de Estudo

O valor do apoio a atribuir anualmente, pago numa prestação única, será de 150,00€ (cento e cinquenta euros).

Artigo 14.º

Forma de Pagamento

O subsídio previsto é atribuído após deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Renovação do apoio

Os candidatos podem beneficiar da atribuição da bolsa de estudo pelo período máximo da duração do curso que frequentam, tendo que submeter, anualmente, candidatura para o efeito.

Artigo 16.º

Decisão

1 - Compete à Junta de Freguesia a aprovação da lista das candidaturas escolhidas para atribuição das bolsas de estudo.

2 - Todos os candidatos serão notificados formalmente da decisão de deferimento ou de indeferimento das suas candidaturas.

Artigo 17.º

Limite dos apoios

Os apoios não podem exceder o valor inscrito em rúbrica própria do plano e orçamento.

Artigo 18.º

Deveres dos Bolseiros

São deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Junta de Freguesia, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar à Junta de Freguesia todas as alterações ocorridas no processo posteriormente à atribuição da bolsa de estudo no prazo de 15 dias, contados da data da ocorrência dessas alterações.

Artigo 19.º

Cessação da Bolsa de Estudo e Restituição

Constitui fundamento para a cessação da bolsa de estudo e subsequente restituição das verbas recebidas:

a) A prestação de falsas declarações no processo de candidatura, tanto por inexatidão, como por omissão;

b) A cessação da atividade escolar do bolseiro, salvo comprovativo de motivo de força maior.

Artigo 20.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes do apoio destinam-se exclusivamente à instrução desta candidatura, sendo a Freguesia de Monte Redondo e Carreira responsável pelo seu tratamento.

2 - Os estudantes ou seu responsável legal e/ou encarregado de educação que requeiram o apoio devem autorizar, expressamente, a que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos, com os existentes nas bases de dados de outros organismos públicos.

3 - É assegurada a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, de acordo com a legislação em vigor, ficando assim garantido o direito de acesso dos requerentes, bem como o pedido de retificação e de eliminação, sempre que o solicitem.

Artigo 21.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Junta de Freguesia.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, aprovado em Assembleia de Freguesia na sessão de 6 de março de 2024 entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

317608148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5739363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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