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Edital 615/2024, de 8 de Maio

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

Texto do documento

Edital 615/2024



Regulamento de Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, entrado em vigor em 25 de outubro do mesmo ano, provocou algumas alterações profundas ao anterior regime de identificação dos animais de companhia, tendo ficado em dúvida, com a revogação expressa do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro e da Portaria 421/2004, de 24 de abril, a competência das freguesias nesta matéria.

A Direção-Geral das Autarquias Locais através de e-mail enviado às freguesias em 24 de outubro de 2019, de acordo com as orientações do Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais, ­esclareceu que o Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, não introduzia qualquer restrição às competências licenciadoras dos animais de companhia e outros por parte das juntas de freguesia, face ao disposto na lei, concretamente no artigo 16.º/1nn), do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que contém o regime jurídico das autarquias locais.

A mesma orientação lembrava, que as freguesias tinham competência regulamentar sobre os termos do registo e licenciamento dos canídeos e gatídeos, incluindo a fixação das respetivas taxas, a propor pela Junta de Freguesia a aprovar à assembleia de freguesia, nos termos do regime jurídico das taxas das autarquias locais, aprovada pela Lei 53E/2006, de 29 de dezembro.

Por sua vez a Lei do Orçamento do Estado para 2020, aprovada pela Lei 2/2020, de 31 de março, vem alterar alguns artigos do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, concretamente os artigos 3.º, 9.º, 16.º, 17.º e 27, e que vem confirmar a necessidade das freguesias criarem o seu próprio regulamento, onde sejam definidas as taxas a criar pelos serviços prestados pela freguesia e segundo a categoria dos animais, os elementos que constituem os pedidos, as isenções e outas matérias necessárias para um cabal esclarecimento de todos os interessados. Ainda se torna necessário que o valor das taxas a criar, obedeça ao disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - regime jurídico das taxas das autarquias locais.

Sem que tal aconteça não será possível ou será de duvidosa legalidade as juntas de freguesia possam liquidar e cobrar qualquer espécie de taxa pelos serviços prestados nesta matéria, situação que pode acarretar elevados prejuízos para as mesmas, coisa que todos os eleitos foram unânimes e cedo reconheceram esse prejuízo quando saiu o Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.

No que se refere à ponderação dos custos benefícios com a aprovação e entrada em vigor do ­presente Regulamento, dir-se-á, desde logo, que se trata de um novo regulamento em perfeita consonância com a Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, e por outro lado, onde os valores constantes da tabela de preços são fundamentados tendo por base o Relatório de prestação de contas do último biénio e os valores encontrados são justos para os cidadãos, situação que permite à freguesia ver-se compensada financeiramente com os serviços que presta à população.

O presente regulamento vai ser objeto de consulta pública tendo em vista a melhoria do documento.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento naquilo que se refere aos cães registados no Sistema de Informação de Animais de Companhia, adiante (SIAC), p.f. do disposto no artigo 112.º/7, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, adiante designada (CRP), é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 27.º/1 do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, com a nova redação do artigo 425.º da Lei 2/2020 de 31 de março - Orçamento do Estado para 2020. No que se refere às várias categorias de cães e gatos, p.f. do mencionado artigo 112.º/7, segunda parte da CRP, é o mesmo elaborado segundo disposto no artigo 16.º/1-nn), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda o artigo 241.º da CRP.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regulamento de licenciamento e classificação de canídeos e gatídeos é aplicável em toda a freguesia de Encosta do Sol, às relações jurídicas geradoras da obrigação do pagamento de taxas à autarquia por parte dos particulares que beneficiam dos mesmos serviços.

Artigo 3.º

Classificação dos cães e gatos

Para os efeitos do presente regulamento, os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias:

a) A - cão de companhia;

b) B - cão com fins económicos;

c) C - cão para fins militares, policiais e de segurança pública;

d) D - cão para investigação científica;

e) E - cão de caça;

f) F - cão-guia;

g) G - cão potencialmente perigoso;

h) H - cão perigoso;

i) I - gato.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade do licenciamento

1 - Os detentores de cães entre 3 e 6 meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo para efetivo controlo e posterior licenciamento na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular.

2 - Os detentores de gatos entre 3 e 6 meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação eletrónica são obrigados a proceder ao seu registo para efetivo controlo e posterior licenciamento na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular.

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia respetiva. O registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.

2 - A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença anual, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida nas juntas de freguesia, aquando do registo do animal.

3 - A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.

4 - As licenças e as suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos ­seguintes documentos:

a) Boletim sanitário de cães e gatos;

b) Prova de identificação eletrónica, comprovada pela etiqueta com o número de identificação;

c) Prova da realização dos atos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respetivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos atos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;

d) Exibição da carta de caçador atualizada, no caso dos cães de caça;

e) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.

5 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos referidos no número anterior, apresentar os que para o efeito forem exigidos por regulamento ou lei especial.

6 - São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens ou prova de cão-guia.

Artigo 6.º

Isenção de licenciamento

São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas na lei, conforme o disposto no artigo 27.º/4 do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.

Artigo 7.º

Taxa de licenciamento

1 - A taxa devida pelo licenciamento de canídeos e gatídeos é aprovada pela assembleia de freguesia e liquidada e cobrada as licenças pela respetiva junta de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal.

2 - Segundo os registos constantes na junta de freguesia os serviços da contabilidade procedem à liquidação do valor anual das taxas a arrecadar na área da freguesia.

3 - A junta de freguesia, ao proceder ao licenciamento de cães e gatos, emite com o respetivo pagamento o recibo referente ao valor da taxa cobrada.

Artigo 8.º

Isenção do pagamento de taxa

1 - Ficam isentos do pagamento de taxa, nos termos do disposto no artigo 27.º/7 e 8 do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, enquanto conservarem essa qualidade, os:

a) Cães-guia;

b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.

2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.

3 - A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao pagamento da licença.

Artigo 9.º

Taxas com pagamentos em atraso

1 - As taxas não pagas relativas a anos anteriores, serão notificados os titulares das licenças que deverão proceder ao seu pagamento, sob pena se o não fizerem para além de terem deixado caducar a respetiva licença e por esse facto estarem sujeitos a aplicação de autos de contraordenação por parte da autoridade local, Guarda Nacional Republicana ou Polícia de Segurança Pública.

2 - As taxas em dívida relativas a anos anteriores à entrada em vigor do presente regulamento, serão cobradas na altura em que o titular da licença requeira nova licença na junta de freguesia.

Artigo 10.º

Cães e gatos para investigação científica

Os cães e gatos destinados a investigação ou experimentação devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria 1005/92, de 23 de outubro.

Artigo 11.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente: o Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código do Procedimento do Processo Tributário, o Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Código do Procedimento Administrativo e os Regulamentos da autarquia.

Artigo 12.º

Garantias dos particulares

1 - Os sujeitos passivos, podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação ou pagamentos a efetuar, com os quais não concordem, face aquilo que consta na respetiva tabela de taxas ou preços.

2 - A reclamação é deduzida perante o Presidente da Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação ou pagamento.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, caso não seja decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no número dois do presente artigo.

Artigo 13.º

Norma Revogatória

Qualquer norma constante em regulamento da Freguesia que contrarie o disposto no presente, considera-se tacitamente revogado.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República 2.ª série.

1 de março de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, Dr. Armando Jorge Paulino Domingos.

317614888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5739359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-23 - Portaria 1005/92 - Ministérios da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTÍFICOS, NA SEQUÊNCIA DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI Nº 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA Nº 86/609/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS ANIMAIS PARA OS CITADOS FINS. CRIA JUNTO DA DIRECÇÃO-GERAL DA PECUÁRIA UMA COMISSÃO CONSULTIVA, DEFININDO A SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS. PUBLICA EM ANEXO AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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