Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 603/2024, de 7 de Maio

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo de Oliveira do Bairro.

Texto do documento

Edital 603/2024



Projeto de Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo de Oliveira do Bairro

Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, faz saber e torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do Município em www.cm-olb.pt, é submetido a consulta pública o Projeto de Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo de Oliveira do Bairro, presente e aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 11 de abril de 2024.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar o supramencionado projeto de Regulamento nos serviços municipais e no sítio institucional do Município em www.cm-olb.pt.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o período de consulta pública, as observações ou sugestões que entenderem pertinentes.

17 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara, Duarte dos Santos Almeida Novo, Dr.

Projeto de Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro

Nota Justificativa

O Regulamento do Orçamento Participativo de Oliveira do Bairro, aprovado pela Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro em 30 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 26 de abril de 2018, teve na sua génese um compromisso político de estar mais perto dos cidadãos, por forma a promover o aprofundamento da democracia e a transparência da gestão municipal, e combater o divórcio entre cidadãos e eleitos.

De igual forma, com a implementação do Orçamento Participativo, procurava-se a promoção e o reforço da democracia local, permitindo que os cidadãos contribuíssem ativamente na definição de medidas objetivas que fossem capazes de garantir a coesão entre as necessidades e as aspirações sentidas por parte da população.

Decorridas que foram cinco edições do Orçamento Participativo de Oliveira do Bairro, impõe-se a introdução de alterações ao seu Regulamento, por forma a adequá-lo à experiência entretanto adquirida, compatibilizá-lo com as normas legais em vigor e, sobretudo, simplificar os procedimentos nele previstos, tornando-o mais eficaz.

Através desta alteração, procura-se o aprofundamento da aposta em processos participativos, mediante o estabelecimento de uma ligação mais próxima e direta entre a autarquia e os cidadãos, de forma a que este exercício de democracia participativa e de tomada de decisão tenha uma abrangência cada vez maior no seio da comunidade, redefinindo-se o Orçamento Participativo de Oliveira do Bairro, que agora se passa a designar por Orçamento Participativo Geral e pela criação de duas novas vertentes, o Orçamento Participativo Júnior e o Orçamento Participativo Sénior, fazendo com que determinadas faixas etárias de população possam ser mais ativas, informadas, participativas e responsáveis sobre a gestão do orçamento municipal.

Assim, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado pela Câmara Municipal, na sua reunião realizada em 11 de abril de 2024, o projeto de alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo de Oliveira do Bairro, que foi submetido a consulta pública por 30 dias úteis a contar da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º ..., de... de... de 2024, tendo sido igualmente publicitado no sítio institucional do Município, para recolha de sugestões dos interessados, em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo o prazo de consulta, supramencionado, não foram apresentadas quaisquer sugestões.

[ou tendo resultado da consulta pública a recolha de sugestões que foram também ponderadas no texto de projeto regulamentar, tendo sido colocadas à consideração e análise da Câmara Municipal que as aprovou na sua reunião de... de... de 2024.

Assim, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, na sua sessão de..., e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de... de... de 2024, aprovou a presente alteração ao Regulamento Municipal do Orçamento Participativo de Oliveira do Bairro, que será publicada nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Alteração

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 24.º, 27.º e 28.º, nos seguintes termos:

Artigo 2.º

[...]

1 - O Orçamento Participativo, assenta num modelo de participação de caráter deliberativo, incidindo sobre a totalidade territorial do Concelho de Oliveira do Bairro e, bem assim, sobre áreas de competência do Município, sendo que, em cada edição pode a Câmara Municipal definir territórios do concelho, temáticas e/ou áreas de competência específicas;

2 - O Orçamento Participativo de Oliveira do Bairro poderá assumir as seguintes vertentes:

a) Orçamento Participativo Geral: Destinado a projetos a implementar no Concelho e cujas propostas serão apresentadas e votadas por cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos;

b) Orçamento Participativo Júnior: Destinado a projetos a implementar nas escolas do concelho e cujas propostas serão apresentadas e votadas por alunos do 3.º ciclo ou secundário, que frequentem os estabelecimentos de ensino do concelho;

c) Orçamento Participativo Sénior: Destinado a implementar projetos de interesse para a população sénior do concelho e cujas propostas serão apresentadas e votadas por cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Desafiar a inteligência e criatividade dos mais jovens permitindo colocar todo o seu potencial ao serviço de uma cidadania ativa.

Artigo 4.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) “Participante”: Todo o cidadão com idade superior a 18 anos, recenseado numa das freguesias de Oliveira do Bairro ou que, comprovadamente, residam, trabalhem ou estudem no concelho de Oliveira do Bairro;

g) [...]

h) [...]

i) “Proponente”: Todo o cidadão que reúna os requisitos da anterior alínea f), com exceção da idade e, bem assim, os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º em função das vertentes do orçamento participativo ali tipificadas e que pretendam apresentar propostas no âmbito do Orçamento Participativo de Oliveira do Bairro.

Artigo 5.º

[...]

O Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro, em qualquer das suas vertentes, assenta num modelo de participação deliberativo, incumbindo aos participantes decidir diretamente, através de votação, os projetos que consideram prioritários e devem ser incluídos na proposta das Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município de Oliveira do Bairro de ano subsequente, até ao limite orçamental fixado para o processo e desde que se enquadrem nas normas definidas no presente Regulamento.

Artigo 6.º

[...]

1 - Ao Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro, em todas as suas vertentes, é atribuído, por deliberação da Câmara Municipal, um montante anual para financiar os projetos que os participantes elegerem como prioritários e cujo valor total mínimo, corresponde a 1 % (IVA à taxa legal incluído) do Plano Plurianual de Investimentos em vigor.

2 - A distribuição da verba global por cada uma das vertentes referidas no número anterior é fixada pela Câmara Municipal, a qual poderá, igualmente, fixar um valor máximo por projeto a apoiar.

3 - Por forma a permitir uma maior incidência territorial, podem ser definidos limites máximos por projeto distintos do previsto no número anterior, consoante se trate de propostas transversais (cuja abrangência e impacto incida sobre todo o território concelhio) ou de propostas locais (cuja abrangência e impacto se limita a uma freguesia).

4 - A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro compromete-se a integrar as propostas vencedoras nas Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município de Oliveira do Bairro do ano subsequente ao da realização do Orçamento Participativo.

5 - Não sendo apresentada qualquer proposta em uma ou mais vertentes, as verbas a elas destinadas podem, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser redistribuídas pelas restantes vertentes, no sentido de ser garantida a execução integral da dotação disponível para o Orçamento Participativo.

6 - A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro reserva-se o direito de, por razões imperiosas, suspender o mecanismo do Orçamento Participativo, no todo ou em parte.

Artigo 8.º

[...]

1 - Ao Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro, em qualquer das suas vertentes, corresponde um ciclo anual, dividido em diferentes fases, descritas nos artigos constantes da presente secção, nomeadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

2 - [...]

Artigo 10.º

Registo dos Proponentes

Todo o cidadão que se encontre nas condições previstas na alínea i) do artigo 4.º e que pretenda apresentar e debater propostas/projetos deverá previamente preencher o formulário de inscrição constante do portal da internet do Orçamento Participativo do Município do Oliveira do Bairro.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Cada proposta apresentada nas diferentes vertentes, deverá ter um custo igual ou inferior ao valor definido em cada edição do Orçamento Participativo, nos termos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento (incluindo IVA).

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

2 - Os proponentes podem adicionar anexos (fotos, mapas, plantas de localização) à proposta, cujo conteúdo sirva de apoio à respetiva análise. Contudo, a descrição da proposta e respetiva previsão de custos, deverão constar no campo destinado a esse efeito, sob pena de exclusão.

3 - Os proponentes aceitam que as propostas apresentadas no âmbito do Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro, após análise de avaliação e transformação em projeto por parte da Equipa de Análise Técnica, passem a ser propriedade do Município.

4 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - Os encontros de participação visam estimular a participação de cidadãos com menor possibilidade ou disponibilidade de acesso a meios de comunicação digitais, bem como dinamizar o debate público, a apresentação pública das propostas e favorecer a definição coletiva das prioridades através de uma troca de ideias entre os participantes, antes de prosseguir para a fase seguinte.

2 - [...]

3 - No caso da vertente Orçamento Participativo Júnior, os encontros de participação deverão ser realizados, no mínimo, em um estabelecimento de ensino do 3.º ciclo ou secundário do concelho de Oliveira do Bairro.

4 - Podem participar nos encontros de participação todos os cidadãos que se enquadrem no conceito de participante e proponente definidos nas alíneas f) e i) do artigo 4.º do presente Regulamento.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Os encontros de participação podem realizar-se com qualquer número de participantes.

Artigo 14.º

[...]

1 - As propostas apresentadas nos encontros de participação são objeto de análise técnica de viabilidade e verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente Regulamento efetuada pela Equipa de Análise Técnica e de consequente proposta de admissibilidade ou exclusão.

2 - A Equipa de Análise Técnica, nomeada por despacho do Presidente da Câmara Municipal, é composta preferencialmente por Técnicos Municipais.

3 - São excluídas as propostas que:

a) Estejam já previstas ou a ser executadas no âmbito das Grandes Opções do Plano e Orçamento.

b) Forem consideradas tecnicamente inexequíveis e/ou impliquem acréscimo de despesas com pessoal, contratação ou subcontratação de serviços, despesa corrente constante futura ou outros que o Município de Oliveira do Bairro não tenha condições de assegurar.

c) Excedam um dos limites máximos, consoante o caso, previstos no artigo 6.º do presente Regulamento, ou o prazo de 12 (doze) meses estimado para a respetiva execução.

d) Contrariem ou sejam incompatíveis com planos ou projetos municipais.

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

4 - (Anterior n.º 3.)

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

d) [...]

e) [...]

5 - A falta dos esclarecimentos ou de apresentação dos documentos solicitados, nos termos da alínea b) do n.º 4, no prazo concedido para o efeito pela Equipa de Análise Técnica, determina a exclusão da proposta.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 15.º

[...]

1 - Após elaboração da lista provisória de propostas admitidas e excluídas, a mesma é tornada pública (no sítio institucional e nas contas das redes sociais do Município de Oliveira do Bairro), fixando-se o prazo de 10 dias úteis para audiência dos interessados.

2 - [...]

3 - [...]

4 - A lista definitiva dos projetos a submeter a votação final é tornada pública no sítio institucional e nas contas das redes sociais do Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 16.º

[...]

1 - A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, promoverá, no mínimo, uma ação de sensibilização e divulgação dos projetos finais que irão ser colocados a votação e que deverão contar com a presença dos respetivos proponentes, a quem competirá esclarecer as mais valias da sua proposta.

2 - Os proponentes poderão promover, por sua própria iniciativa, ações de divulgação dos projetos finalistas.

Artigo 17.º

[...]

1 - Todos os cidadãos que reúnam os requisitos previstos nas alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento podem votar nos projetos finalistas.

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) Por via de Short Message Service (SMS), não sendo, no entanto, possível a utilização do mesmo número de telemóvel por vários cidadãos.

c) [Anterior alínea b).]

4 - [...]

5 - A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro pode bloquear o registo da votação no Orçamento Participativo de um endereço de IP, número de telemóvel ou cartão de cidadão, quando a votação configure uma tentativa de violação das regras de votação fixadas.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 19.º

Aprovação das Grandes Opções do Plano e Orçamento

A verba destinada aos projetos financiados deve ser incluída nas Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município de Oliveira do Bairro de ano subsequente, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento, o qual carece de aprovação por parte dos órgãos competentes e nos prazos legalmente previstos.

Artigo 24.º

[...]

1 - Os participantes podem ser convidados a avaliar o Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro, por intermédio do preenchimento de um questionário.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

Artigo 27.º

RGPD (Regime Geral Proteção Dados)

1 - O tratamento de dados pessoais resultante da aplicação deste Regulamento obedecerá ao previsto no RGPD - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, quer no cumprimento de quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais, quer na manutenção dos dados pessoais objeto de tratamento estritamente confidenciais, garantindo que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais se encontrem adstritas a um compromisso de confidencialidade e sujeitas às respetivas obrigações legais de confidencialidade.

2 - Os dados pessoais dos participantes em cada edição do Orçamento Participativo de Oliveira do Bairro em qualquer das suas vertentes, que forem recolhidos pelo Município reserva-se aos procedimentos de verificação formal obrigatórios, ao estabelecimento de contactos pessoais no caso de ser necessário, ao envio de informação e tratamento estatístico, não podendo, por isso, ser-lhes dada qualquer utilização fora do âmbito e do motivo pelo qual foram solicitados e recolhidos e devendo em qualquer caso, o seu uso observar o disposto na legislação aplicável.

3 - Todos os cidadãos inscritos no Orçamento Participativo Oliveira do Bairro autorizam o tratamento dos dados através de consentimento livre e informado constante no formulário de inscrição no portal da internet do Orçamento Participativo.

4 - A apresentação de Propostas no âmbito do Orçamento Participativo de Oliveira do Bairro pressupõe o consentimento para que os dados pessoais disponibilizados sejam tratados internamente pela Comissão de Análise Técnica, para validação do perfil de cada participante, para avaliação técnica da proposta apresentada, para eventual contacto com o proponente caso sejam necessários esclarecimentos, bem como para divulgação do nome caso a proposta seja aprovada para passar à votação.

5 - Assiste aos cidadãos inscritos no Orçamento Participativo Oliveira do Bairro, o direito de retirar o consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado.

6 - O Município de Oliveira do Bairro, no âmbito de aplicação do presente Regulamento, poderá recorrer a subcontratantes para a prestação de determinados serviços, o que poderá implicar o acesso, por esses terceiros, a dados pessoais dos titulares dos dados, devendo nestes casos serem adotadas as medidas técnicas e organizativas adequadas de forma a assegurar que as entidades subcontratadas satisfaçam os requisitos legais aplicáveis e ofereçam as garantias adequadas em matéria de proteção de dados.

7 - Os dados pessoais processados para qualquer finalidade prevista no presente Regulamento não serão mantidos por mais tempo do que o necessário para esse fim e, em qualquer caso, não mais de um ano após o último acesso do utilizador ao Serviço.

8 - Nos termos do disposto no artigo 39.º do RGPD, o Município de Oliveira do Bairro nomeou um Encarregado de Proteção de Dados.

9 - Os titulares de dados podem contactar o Encarregado de Proteção de Dados, no sentido de esclarecerem todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais e o exercício dos seus direitos, através do e-mail: protecaodedados@cm-olb.pt.

Artigo 28.º

[...]

As omissões ou dúvidas que surjam relativamente à interpretação do presente Regulamento serão analisadas e resolvidas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, após parecer fundamentado do Coordenador e/ou da Equipa de Análise Técnica.

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 17.º-A

Apuramento da Votação

1 - Em qualquer das vertentes do Orçamento Participativo, os Projetos serão selecionados por ordem decrescente de votação até ao preenchimento da dotação orçamental anual definida no n.º 1 do artigo 6.º

2 - Em qualquer das vertentes do Orçamento Participativo, havendo dotação remanescente, mas que não seja suficiente para contemplar o projeto subsequente mais votado, compete à Câmara Municipal, por proposta do Coordenador, optar entre:

a) Reforçar a dotação do Orçamento Participativo até ao valor em falta;

b) Redistribuir a dotação remanescente por outra(s) vertente(s);

c) Não afetar a dotação remanescente.

3 - Pode, o Coordenador propor à Câmara Municipal alternativas ao estatuído no número anterior.

Artigo 3.º

Revogação

São revogados o n.º 6 e n.º 7 do artigo 17.º do Regulamento do Orçamento Participativo de Oliveira do Bairro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo à presente alteração, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Orçamento Participativo de Oliveira do Bairro com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo de Oliveira do Bairro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, à edição do Orçamento Participativo em curso.

Republicação

(nos termos do artigo 4.º)

Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro

Preâmbulo

Este novo milénio provocou uma mudança de mentalidades ao nível do Estado, cuja arquitetura, sendo fortemente centralizadora, procura agora levar a efeito uma mudança de paradigma, investindo na busca pela retoma da confiança dos cidadãos, preconizando uma tendência de maior abertura à sociedade civil.

Nas últimas décadas tem progressivamente crescido em Portugal, na Europa e noutros países considerados modernos, um instrumento denominado de Orçamento Participativo que procura, essencialmente, o fortalecimento da democracia local.

A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, dá agora sequência a um compromisso político de estar mais perto dos cidadãos, agindo no sentido de promover o aprofundamento da democracia e a transparência da gestão municipal, e combater o divórcio entre cidadãos e eleitos, agravado, certamente, pela crise económica e social que o país atravessou.

Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios decorrentes do Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, na medida em que se traduzem na realização de investimentos, cujos beneficiários são os cidadãos do Município de Oliveira do Bairro. Os custos previstos são os inerentes à execução dos projetos vencedores do Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro, acrescidos dos custos que decorrem da execução das diferentes etapas, nomeadamente, análises técnicas e despesas decorrentes da utilização de meios informáticos.

O Orçamento Participativo é um modelo de gestão pública democrático e voluntário, inexistindo qualquer tipo de obrigação legal que imponha aos municípios a adoção deste tipo de instrumento, mas que desafia os cidadãos a contribuir e a expressar as suas ideias e aspirações.

É acima de tudo uma declaração de confiança nos cidadãos.

Os cidadãos irão ter, com a implementação do Orçamento Participativo, uma oportunidade de participarem na discussão política e influenciarem o modo como a Câmara Municipal utiliza uma parte do seu orçamento de investimento municipal, assim contribuindo para o desenvolvimento da qualidade de vida no Concelho.

A implementação do Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro inspira-se nos valores da democracia participativa e da participação na vida pública.

Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, adiante designado por CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal deliberou, na sua reunião de 25 de janeiro de 2018, dar início ao procedimento de elaboração do Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro, publicitando-o, nos termos previstos no sobredito artigo, tendo-se verificado a constituição de interessados.

Após aprovação pela Câmara Municipal, na sua reunião de 22 de fevereiro de 2018, foi o Projeto do Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro, submetido a audiência dos interessados ao abrigo do artigo 100.º do CPA e publicado no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município, e divulgado através de edital nos locais de estilo do Município, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo o prazo de consulta, verificou-se não terem sido apresentadas quaisquer sugestões e/ou contributos.

Assim, nos termos dos artigos 2.º, 48.º, 241.º e n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de Setembro e cumpridas as formalidades constantes dos artigos 98.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro em 30 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 26 de abril de 2018, aprova o presente Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Princípio

O Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro visa potenciar os valores da democracia, incentivar e estimular uma intervenção cívica, informada, ativa, esclarecida e responsável dos cidadãos e das organizações da sociedade civil, nos processos de governação local, instando-os a decidir sobre a afetação de uma parte dos recursos disponíveis às políticas públicas municipais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Orçamento Participativo, assenta num modelo de participação de caráter deliberativo, incidindo sobre a totalidade territorial do Concelho de Oliveira do Bairro e, bem assim, sobre áreas de competência do Município, sendo que, em cada edição pode a Câmara Municipal definir territórios do concelho, temáticas e/ou áreas de competência específicas;

2 - O Orçamento Participativo de Oliveira do Bairro poderá assumir as seguintes vertentes:

a) Orçamento Participativo Geral: Destinado a projetos a implementar no Concelho e cujas propostas serão apresentadas e votadas por cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos;

b) Orçamento Participativo Júnior: Destinado a projetos a implementar nas escolas do concelho e cujas propostas serão apresentadas e votadas por alunos do 3.º ciclo ou secundário, que frequentem os estabelecimentos de ensino do concelho;

c) Orçamento Participativo Sénior: Destinado a implementar projetos de interesse para a população sénior do concelho e cujas propostas serão apresentadas e votadas por cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos.

3 - As Normas de enquadramento, execução e implementação de cada uma das vertentes do Orçamento Participativo são aprovadas anualmente por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Objetivos

O Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro tem como objetivos:

1 - Contribuir para uma maior aproximação das políticas públicas locais às reais necessidades e expectativas dos cidadãos;

2 - Contribuir para a educação cívica, convidando os cidadãos a melhor compreender a complexidade dos problemas de gestão municipal, a finitude dos recursos e a necessidade de tomar opções que permitam conjugar as prioridades e preocupações pessoais dos cidadãos com o bem comum;

3 - Incentivar, reforçar e potenciar a interação e diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e sociedade civil, na busca pelas melhores soluções para a melhoria da qualidade de vida no Concelho, tendo em atenção os recursos disponíveis;

4 - Fomentar dinâmicas de auto-organização e cooperação entre os cidadãos, que recriem a solidariedade e o sentido de comunidade;

5 - Aumentar a transparência da atividade da Câmara Municipal, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo, desta forma, para o reforço da credibilidade das instituições municipais e a qualidade da própria democracia;

6 - Materializar os contributos dos cidadãos e da sociedade civil nos processos de governança local e, mais concretamente, o seu enquadramento nos instrumentos anuais de gestão previsional;

7 - Desafiar a inteligência e criatividade dos mais jovens permitindo colocar todo o seu potencial ao serviço de uma cidadania ativa.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente normativo, entende-se por:

a) “Análise Técnica”: Análise, por parte da Equipa de Análise Técnica, da viabilidade das propostas apresentadas e do cumprimento dos requisitos de elegibilidade das mesmas;

b) “Coordenador”: Elemento a designar por despacho do Presidente da Câmara, a quem compete a direção, planeamento e gestão do processo em todas as suas fases;

c) “Encontros de Participação”: Espaços de encontro e debate presencial entre os participantes, para apresentação de propostas e eventual fusão das mesmas;

d) “Equipa de Análise Técnica”: Equipa composta por trabalhadores do Município, a designar por despacho do Presidente da Câmara, a quem compete analisar tecnicamente as propostas e, bem assim, exercer as demais competências que lhe estão cometidas no presente Regulamento;

e) “Orçamento Participativo”: Mecanismo de promoção da democracia participativa que permite aos cidadãos apresentar propostas de investimento público e decidir sobre uma parcela do Orçamento e Plano de Atividades do Município de Oliveira do Bairro;

f) “Participante”: Todo o cidadão com idade superior a 18 anos, recenseado numa das freguesias de Oliveira do Bairro ou que, comprovadamente, residam, trabalhem ou estudem no concelho de Oliveira do Bairro;

g) “Projeto”: Resultado da elegibilidade de uma “Proposta” que cumpre com os requisitos constantes do presente Regulamento, o qual deve indicar o respetivo orçamento, local de implementação e prazo previsto para execução;

h) “Proposta”: Ideia de investimento para o Concelho de Oliveira do Bairro;

i) “Proponente”: Todo o cidadão que reúna os requisitos da anterior alínea f), com exceção da idade e, bem assim, os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º em função das vertentes do orçamento participativo ali tipificadas e que pretendam apresentar propostas no âmbito do Orçamento Participativo de Oliveira do Bairro.

Artigo 5.º

Modelo

O Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro, em qualquer das suas vertentes, assenta num modelo de participação deliberativo, incumbindo aos participantes decidir diretamente, através de votação, os projetos que consideram prioritários e devem ser incluídos na proposta das Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município de Oliveira do Bairro de ano subsequente, até ao limite orçamental fixado para o processo e desde que se enquadrem nas normas definidas no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Componente Orçamental

1 - Ao Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro, em todas as suas vertentes, é atribuído, por deliberação da Câmara Municipal, um montante anual para financiar os projetos que os participantes elegerem como prioritários e cujo valor total mínimo, corresponde a 1 % (IVA à taxa legal incluído) do Plano Plurianual de Investimentos em vigor.

2 - A distribuição da verba global por cada uma das vertentes referidas no número anterior é fixada pela Câmara Municipal, a qual poderá, igualmente, fixar um valor máximo por projeto a apoiar.

3 - Por forma a permitir uma maior incidência territorial, podem ser definidos limites máximos por projeto distintos do previsto no número anterior, consoante se trate de propostas transversais (cuja abrangência e impacto incida sobre todo o território concelhio) ou de propostas locais (cuja abrangência e impacto se limita a uma freguesia).

4 - A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro compromete-se a integrar as propostas vencedoras nas Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município de Oliveira do Bairro do ano subsequente ao da realização do Orçamento Participativo.

5 - Não sendo apresentada qualquer proposta em uma ou mais vertentes, as verbas a elas destinadas podem, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser redistribuídas pelas restantes vertentes, no sentido de ser garantida a execução integral da dotação disponível para o Orçamento Participativo.

6 - A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro reserva-se o direito de, por razões imperiosas, suspender o mecanismo do Orçamento Participativo, no todo ou em parte.

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO

Artigo 7.º

Ciclos do Orçamento Participativo

1 - O Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro encontra-se estruturado em dois ciclos de participação:

a) Ciclo de Definição;

b) Ciclo de Implementação.

2 - O ciclo de definição corresponde ao processo de preparação de cada edição do Orçamento Participativo, de apresentação e discussão de propostas, de análise técnica das mesmas, bem como de votação dos projetos por parte dos participantes;

3 - O ciclo de implementação consiste na concretização dos projetos aprovados.

SECÇÃO I

CICLO DE DEFINIÇÃO

Artigo 8.º

Etapas do Ciclo de Definição

1 - Ao Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro, em qualquer das suas vertentes, corresponde um ciclo anual, dividido em diferentes fases, descritas nos artigos constantes da presente secção, nomeadamente:

a) Avaliação da edição do ano anterior e preparação do novo ciclo;

b) Submissão de Propostas;

c) Encontros de Participação e apresentação pública das Propostas;

d) Análise Técnica das Propostas;

e) Período de Audiência dos Interessados;

f) Votação dos Projetos;

g) Apresentação Pública dos Projetos Financiados;

h) Aprovação do Orçamento e Plano de Atividades do Município de Oliveira do Bairro do ano subsequente.

2 - Os prazos inerentes a cada uma das fases referidas no número anterior são definidos anualmente pela Câmara Municipal, por proposta do Coordenador.

Artigo 9.º

Avaliação da edição do ano anterior e preparação do novo ciclo

1 - Nesta fase procede-se à avaliação do Orçamento Participativo do ano anterior, tendo em consideração o disposto no artigo 24.º do presente Regulamento;

2 - Com base na avaliação mencionada no número anterior, poderão ser introduzidas as alterações, entendidas como pertinentes, à metodologia constante do articulado do presente Regulamento, que visem o progressivo aperfeiçoamento do processo;

3 - Serão realizadas ações de sensibilização, de modo a dar a conhecer o Orçamento Participativo aos cidadãos, com recurso a uma calendarização pública prévia.

Artigo 10.º

Registo dos Proponentes

Todo o cidadão que se encontre nas condições previstas na alínea i) do artigo 4.º e que pretenda apresentar e debater propostas/projetos deverá previamente preencher o formulário de inscrição constante do portal da internet do Orçamento Participativo do Município do Oliveira do Bairro.

Artigo 11.º

Submissão de Propostas

1 - As propostas devem ser submetidas, em nome individual, através do preenchimento de formulário próprio disponível no portal da internet do Orçamento Participativo do Município do Oliveira do Bairro;

2 - Cada participante só pode apresentar uma proposta, aceitando as regras de funcionamento constantes do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Propostas

1 - As propostas apresentadas devem:

a) Ser submetidas da forma prevista no artigo anterior;

b) Incidir em áreas que se enquadrem na esfera de competências e atribuições do Município;

c) Cada proposta apresentada nas diferentes vertentes, deverá ter um custo igual ou inferior ao valor definido em cada edição do Orçamento Participativo, nos termos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento (incluindo IVA).

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

2 - Os proponentes podem adicionar anexos (fotos, mapas, plantas de localização) à proposta, cujo conteúdo sirva de apoio à respetiva análise. Contudo, a descrição da proposta e respetiva previsão de custos, deverão constar no campo destinado a esse efeito, sob pena de exclusão.

3 - Os proponentes aceitam que as propostas apresentadas no âmbito do Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro, após análise de avaliação e transformação em projeto por parte da Equipa de Análise Técnica, passem a ser propriedade do Município.

4 - As propostas que tenham sido transformadas em projeto, mas que não sejam contempladas e financiadas, retornam à propriedade dos respetivos proponentes;

5 - Não são admitidas propostas referentes a projetos imateriais.

Artigo 13.º

Encontros de Participação

1 - Os encontros de participação visam estimular a participação de cidadãos com menor possibilidade ou disponibilidade de acesso a meios de comunicação digitais, bem como dinamizar o debate público, a apresentação pública das propostas e favorecer a definição coletiva das prioridades através de uma troca de ideias entre os participantes, antes de prosseguir para a fase seguinte.

2 - Os encontros de participação serão realizados, no mínimo, um por cada freguesia do Concelho, em local a definir e a divulgar.

3 - No caso da vertente Orçamento Participativo Júnior, os encontros de participação deverão ser realizados, no mínimo, em um estabelecimento de ensino do 3.º ciclo ou secundário do concelho de Oliveira do Bairro.

4 - Podem participar nos encontros de participação todos os cidadãos que se enquadrem no conceito de participante e proponente definidos nas alíneas f) e i) do artigo 4.º do presente Regulamento.

5 - As propostas submetidas online, devem ser apresentadas publicamente, pelo proponente, num dos Encontros de Participação, sob pena de exclusão;

6 - Os encontros de participação podem realizar-se com qualquer número de participantes.

Artigo 14.º

Análise Técnica das Propostas

1 - As propostas apresentadas nos encontros de participação são objeto de análise técnica de viabilidade e verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente Regulamento efetuada pela Equipa de Análise Técnica e de consequente proposta de admissibilidade ou exclusão.

2 - A Equipa de Análise Técnica, nomeada por despacho do Presidente da Câmara Municipal, é composta preferencialmente por Técnicos Municipais.

3 - São excluídas as propostas que:

a) Estejam já previstas ou a ser executadas no âmbito das Grandes Opções do Plano e Orçamento.

b) Forem consideradas tecnicamente inexequíveis e/ou impliquem acréscimo de despesas com pessoal, contratação ou subcontratação de serviços, despesa corrente constante futura ou outros que o Município de Oliveira do Bairro não tenha condições de assegurar.

c) Excedam um dos limites máximos, consoante o caso, previstos no artigo 6.º do presente Regulamento, ou o prazo de 12 (doze) meses estimado para a respetiva execução.

d) Contrariem ou sejam incompatíveis com planos ou projetos municipais.

e) Fomentem extremismos, fundamentalismos, xenofobia ou quaisquer outras formas de discriminação ou violência;

f) Impliquem a constituição de qualquer relação jurídica de emprego público, ou, configurem pedidos de apoio direto ou indireto, ou prestação de serviços a entidades concretas;

g) Sejam comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas;

h) Digam respeito a iniciativas ou obras a realizar em espaços privados ou de acesso restrito ou pretendam ser promovidas em espaços que se consideram como sendo principalmente de uso específico de organismos públicos ou de organizações partidárias ou confessionais.

4 - Compete à Equipa de Análise Técnica:

a) Analisar tecnicamente as propostas à luz dos requisitos do número anterior e dos definidos no artigo 12.º do presente Regulamento e, bem assim, dos planos, regulamentos e demais legislação em vigor;

b) Solicitar os necessários esclarecimentos ou documentos aos participantes sobre aspetos integrantes das propostas, nomeadamente, se forem consideradas demasiado genéricas ou excessivamente abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;

c) Sugerir eventuais fusões de propostas num só projeto, quando se considerar que o conteúdo de diferentes propostas ou a sua proximidade de localização seja evidente, mas sempre com respeito pela autonomia e valor único de cada uma e condicionada ao acordo expresso dos respetivos participantes;

d) Elaborar a lista provisória de propostas admitidas e excluídas, incluindo a respetiva fundamentação;

e) Emitir parecer devidamente fundamentado, relativamente a eventuais pronuncias ou reclamações suscitadas após a publicação da lista provisória das propostas admitidas e excluídas e remeter o mesmo para deliberação da Câmara Municipal.

5 - A falta dos esclarecimentos ou de apresentação dos documentos solicitados, nos termos da alínea b) do n.º 4, no prazo concedido para o efeito pela Equipa de Análise Técnica, determina a exclusão da proposta.

6 - Nesta fase e em função da natureza e características das propostas, poderá a Equipa de Análise Técnica visitar os locais, reunir com os participantes, com os serviços municipais competentes, ou promover as demais diligências que entenda fundamentais e imprescindíveis para uma correta análise e avaliação técnica da proposta;

7 - Quando da lista provisória apresentada pela Equipa de Análise Técnica resultar a exclusão de proposta com fundamento no facto de ser ultrapassado o prazo de 12 (doze) meses estimado para a respetiva execução ou por implicar custos de manutenção e funcionamento futuros, poderá a Câmara Municipal admitir a mesma, se a considerar de relevante interesse público.

Artigo 15.º

Período de Audiência dos Interessados

1 - Após elaboração da lista provisória de propostas admitidas e excluídas, a mesma é tornada pública (no sítio institucional e nas contas das redes sociais do Município de Oliveira do Bairro), fixando-se o prazo de 10 dias úteis para audiência dos interessados.

2 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1 sem que hajam sido apresentadas quaisquer pronuncias ou reclamações ou, havendo-as, as mesmas hajam sido rejeitadas pela Câmara Municipal, a lista provisória converte-se em lista definitiva de projetos a submeter a votação final;

3 - Caso a Câmara Municipal delibere dar provimento às pronúncias ou reclamações, a respetiva proposta constará da lista definitiva de projetos a submeter a votação final;

4 - A lista definitiva dos projetos a submeter a votação final é tornada pública no sítio institucional e nas contas das redes sociais do Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 16.º

Divulgação dos Projetos

1 - A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, promoverá, no mínimo, uma ação de sensibilização e divulgação dos projetos finais que irão ser colocados a votação e que deverão contar com a presença dos respetivos proponentes, a quem competirá esclarecer as mais valias da sua proposta.

2 - Os proponentes poderão promover, por sua própria iniciativa, ações de divulgação dos projetos finalistas.

Artigo 17.º

Votação dos Projetos

1 - Todos os cidadãos que reúnam os requisitos previstos nas alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento podem votar nos projetos finalistas.

2 - Cada participante exercerá o seu direito de voto uma única vez;

3 - Por forma a facilitar a participação dos cidadãos interessados, a votação dos projetos finalistas poderá ser realizada da seguinte forma:

a) À distância, por intermédio de meios digitais, na página da internet do Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro;

b) Por via de Short Message Service (SMS), não sendo, no entanto, possível a utilização do mesmo número de telemóvel por vários cidadãos.

c) Presencialmente, através de pontos fixos e/ou móveis em diferentes locais do Concelho (a criar para o efeito e devidamente divulgados), que deverão contar com o apoio de técnicos municipais ou voluntários, com observância dos princípios de liberdade e sigilo do voto.

4 - Na votação presencial, não é admitida qualquer forma de representação ou delegação;

5 - A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro pode bloquear o registo da votação no Orçamento Participativo de um endereço de IP, número de telemóvel ou cartão de cidadão, quando a votação configure uma tentativa de violação das regras de votação fixadas.

Artigo 17.º-A

Apuramento da Votação

1 - Em qualquer das vertentes do Orçamento Participativo, os Projetos serão selecionados por ordem decrescente de votação até ao preenchimento da dotação orçamental anual definida no n.º 1 do artigo 6.º

2 - Em qualquer das vertentes do Orçamento Participativo, havendo dotação remanescente, mas que não seja suficiente para contemplar o projeto subsequente mais votado, compete à Câmara Municipal, por proposta do Coordenador, optar entre:

a) Reforçar a dotação do Orçamento Participativo até ao valor em falta;

b) Redistribuir a dotação remanescente por outra(s) vertente(s);

c) Não afetar a dotação remanescente.

3 - Pode, o Coordenador propor à Câmara Municipal alternativas ao estatuído no número anterior.

Artigo 18.º

Apresentação Pública dos Projetos Financiados

Os projetos mais votados serão apresentados em cerimónia pública a promover pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, publicitados e divulgados no sítio institucional e nas contas das redes sociais do Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 19.º

Aprovação das Grandes Opções do Plano e Orçamento

A verba destinada aos projetos financiados deve ser incluída nas Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município de Oliveira do Bairro de ano subsequente, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento, o qual carece de aprovação por parte dos órgãos competentes e nos prazos legalmente previstos.

SECÇÃO II

CICLO DE IMPLEMENTAÇÃO

Artigo 20.º

Etapas do Ciclo de Implementação

1 - O ciclo de implementação consiste na concretização dos projetos aprovados, integrando as seguintes fases:

a) Estudo prévio;

b) Projeto e Execução;

c) Apresentação pública.

Artigo 21.º

Estudo prévio

1 - O estudo prévio consiste na definição e concretização genérica dos projetos, visando adequar os projetos aprovados, às pretensões dos participantes;

2 - A adequação definida no número anterior deverá ser assegurada mediante o acompanhamento do estudo prévio por parte dos participantes-proponentes.

Artigo 22.º

Projeto e Execução

A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro recorrerá, sempre que possível, aos serviços municipais para a elaboração dos projetos e sua execução, sem prejuízo da contratação dos serviços, fornecimentos ou empreitadas que, em concreto, se mostrem necessários ou convenientes.

Artigo 23.º

Apresentação Pública

1 - Executado o projeto, proceder-se-á à sua apresentação pública.

2 - Nos projetos concretizados constará a menção de que o mesmo resultou do Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro.

CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO E MONITORIZAÇÃO

Artigo 24.º

Avaliação e monitorização

1 - Os participantes podem ser convidados a avaliar o Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro, por intermédio do preenchimento de um questionário.

2 - A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro assegurará, diretamente ou mediante parcerias, para efeito de monitorização e posterior avaliação do processo anual do Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro:

a) A organização de uma base de dados que assegure o mapeamento e o histórico dos projetos, bem como a publicitação dos pontos de situação de cada ciclo;

b) A elaboração de um relatório final em cada edição do Orçamento Participativo do Município de Oliveira do Bairro.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º

Locais de Apoio à Participação

Os participantes com maior dificuldade de acesso aos meios digitais podem efetuar o respetivo registo, submeter a sua proposta e/ou votar nos projetos, nos seguintes locais com pontos de acesso gratuito à internet e com eventual apoio (se solicitado) por parte de trabalhadores municipais, em locais devidamente publicitados, designadamente:

a) Paços do Concelho de Oliveira do Bairro - Balcão de Atendimento Integrado;

b) Biblioteca Municipal;

c) Polos de Leitura;

d) Espaços do Cidadão.

Artigo 26.º

Prestação de Contas e Informação ao Cidadão

Sendo a transparência um dos pilares fundamentais do projeto, a prestação de contas ao cidadão será efetuada pela Câmara Municipal de uma forma regular com a disponibilização do máximo de informação possível, nomeadamente, as diferentes fases do processo e o ponto de situação dos projetos vencedores, recorrendo para tal aos diferentes meios e canais ao seu dispor.

Artigo 27.º

RGPD (Regime Geral Proteção Dados)

1 - O tratamento de dados pessoais resultante da aplicação deste Regulamento obedecerá ao previsto no RGPD - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, quer no cumprimento de quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais, quer na manutenção dos dados pessoais objeto de tratamento estritamente confidenciais, garantindo que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais se encontrem adstritas a um compromisso de confidencialidade e sujeitas às respetivas obrigações legais de confidencialidade.

2 - Os dados pessoais dos participantes em cada edição do Orçamento Participativo de Oliveira do Bairro em qualquer das suas vertentes, que forem recolhidos pelo Município reserva-se aos procedimentos de verificação formal obrigatórios, ao estabelecimento de contactos pessoais no caso de ser necessário, ao envio de informação e tratamento estatístico, não podendo, por isso, ser-lhes dada qualquer utilização fora do âmbito e do motivo pelo qual foram solicitados e recolhidos e devendo em qualquer caso, o seu uso observar o disposto na legislação aplicável.

3 - Todos os cidadãos inscritos no Orçamento Participativo Oliveira do Bairro autorizam o tratamento dos dados através de consentimento livre e informado constante no formulário de inscrição no portal da internet do Orçamento Participativo.

4 - A apresentação de Propostas no âmbito do Orçamento Participativo de Oliveira do Bairro pressupõe o consentimento para que os dados pessoais disponibilizados sejam tratados internamente pela Comissão de Análise Técnica, para validação do perfil de cada participante, para avaliação técnica da proposta apresentada, para eventual contacto com o proponente caso sejam necessários esclarecimentos, bem como para divulgação do nome caso a proposta seja aprovada para passar à votação.

5 - Assiste aos cidadãos inscritos no Orçamento Participativo Oliveira do Bairro, o direito de retirar o consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado.

6 - O Município de Oliveira do Bairro, no âmbito de aplicação do presente Regulamento, poderá recorrer a subcontratantes para a prestação de determinados serviços, o que poderá implicar o acesso, por esses terceiros, a dados pessoais dos titulares dos dados, devendo nestes casos serem adotadas as medidas técnicas e organizativas adequadas de forma a assegurar que as entidades subcontratadas satisfaçam os requisitos legais aplicáveis e ofereçam as garantias adequadas em matéria de proteção de dados.

7 - Os dados pessoais processados para qualquer finalidade prevista no presente Regulamento não serão mantidos por mais tempo do que o necessário para esse fim e, em qualquer caso, não mais de um ano após o último acesso do utilizador ao Serviço.

8 - Nos termos do disposto no artigo 39.º do RGPD, o Município de Oliveira do Bairro nomeou um Encarregado de Proteção de Dados.

9 - Os titulares de dados podem contactar o Encarregado de Proteção de Dados, no sentido de esclarecerem todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais e o exercício dos seus direitos, através do e-mail: protecaodedados@cm-olb.pt.

Artigo 28.º

Casos Omissos

As omissões ou dúvidas que surjam relativamente à interpretação do presente Regulamento serão analisadas e resolvidas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, após parecer fundamentado do Coordenador e/ou da Equipa de Análise Técnica.

Artigo 29.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

317622111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5737780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda