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Acórdão (extrato) 262/2024, de 7 de Maio

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Sumário

Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas impugnadas e constantes do artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro, e dos artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, de 25 de janeiro, considerando que sobre essas normas incidiu já prévia pronúncia de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, com eficácia ex tunc.

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 262/2024 Processo 1232/23 III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas impugnadas e constantes dos artigos 11.º, n.os 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional 14/2020/M e dos artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional 1/2021/M, considerando que sobre essas normas incidiu já prévia pronúncia de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, com eficácia ex tunc. Lisboa, 2 de abril de 2024. - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes. Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240262.html 317629257

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5737685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto Legislativo Regional 14/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica

  • Tem documento Em vigor 2021-01-25 - Decreto Regulamentar Regional 1/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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