Despacho Normativo 11-B/2024, de 6 de Maio
- Corpo emitente: Administração Interna - Gabinete da Ministra da Administração Interna
- Fonte: Diário da República n.º 87/2024, Suplemento, Série II de 2024-05-06
- Data: 2024-05-06
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Difusão e conhecimento dos resultados da eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a 26 de maio de 2024, apurados pelo escrutínio provisório.
Texto do documento
Despacho Normativo 11-B/2024
Considerando o manifesto interesse público na rápida difusão e conhecimento dos resultados da eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a 26 de maio de 2024, apurados pelo escrutínio provisório cuja organização e direção cabem à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna - Administração Eleitoral (SGMAI-AE), nos termos do artigo 10.º, n.º 7, alínea c), do Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, e do artigo 14.º, alínea g), do Despacho 887/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2018, determina-se o seguinte:
1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) disponibiliza às câmaras municipais da Região Autónoma da Madeira o acesso, através da Internet, a uma plataforma tecnológica que inclui aplicação informática para o registo direto da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório.
2 - As câmaras municipais definem as regras, os procedimentos de monitorização e de recolha da informação junto dos presidentes das mesas das assembleias de voto bem como da efetivação do seu registo na aplicação informática referida no número anterior e, quando necessário, desencadeiam os procedimentos de contingência estabelecidos pela SGMAI-AE.
3 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais, com a máxima celeridade e de acordo com o determinado pelas entidades referidas no número anterior, com prioridade relativamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
4 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação da freguesia;
b) Identificação da secção de voto;
c) Número de eleitores inscritos;
d) Número de votantes;
e) Número de votos em branco;
f) Número de votos nulos;
g) Número de votos obtidos por cada lista.
5 - A entidade localmente determinada, nos termos do n.º 2, introduz na aplicação informática os resultados eleitorais acima referidos, cumprindo escrupulosamente as regras procedimentais que vierem a ser definidas pela SGMAI-AE.
6 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pela SGMAI-AE.
3 de maio de 2024. - A Ministra da Administração Interna, Maria Margarida Blasco Martins Augusto.
317664979
Considerando o manifesto interesse público na rápida difusão e conhecimento dos resultados da eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a 26 de maio de 2024, apurados pelo escrutínio provisório cuja organização e direção cabem à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna - Administração Eleitoral (SGMAI-AE), nos termos do artigo 10.º, n.º 7, alínea c), do Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, e do artigo 14.º, alínea g), do Despacho 887/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2018, determina-se o seguinte:
1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) disponibiliza às câmaras municipais da Região Autónoma da Madeira o acesso, através da Internet, a uma plataforma tecnológica que inclui aplicação informática para o registo direto da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório.
2 - As câmaras municipais definem as regras, os procedimentos de monitorização e de recolha da informação junto dos presidentes das mesas das assembleias de voto bem como da efetivação do seu registo na aplicação informática referida no número anterior e, quando necessário, desencadeiam os procedimentos de contingência estabelecidos pela SGMAI-AE.
3 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais, com a máxima celeridade e de acordo com o determinado pelas entidades referidas no número anterior, com prioridade relativamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
4 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação da freguesia;
b) Identificação da secção de voto;
c) Número de eleitores inscritos;
d) Número de votantes;
e) Número de votos em branco;
f) Número de votos nulos;
g) Número de votos obtidos por cada lista.
5 - A entidade localmente determinada, nos termos do n.º 2, introduz na aplicação informática os resultados eleitorais acima referidos, cumprindo escrupulosamente as regras procedimentais que vierem a ser definidas pela SGMAI-AE.
6 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pela SGMAI-AE.
3 de maio de 2024. - A Ministra da Administração Interna, Maria Margarida Blasco Martins Augusto.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5737132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2011-12-29 -
Decreto-Lei
126-B/2011 -
Ministério da Administração Interna
Aprova a Orgânica do Ministério da Administração Interna.
-
2018-05-15 -
Decreto-Lei
33/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
Aviso
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