Despacho 4950/2024, de 6 de Maio
- Corpo emitente: AMCAL - Associação de Municípios do Alentejo Central
- Fonte: Diário da República n.º 87/2024, Série II de 2024-05-06
- Data: 2024-05-06
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Conclusão do período experimental
Nos termos do n.º 2 do artigo 73.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, conjugado com o n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público que foi concluído com sucesso o período experimental do seguinte trabalhadores:
Ref. C - Sónia Manuela Candeias Correia, com início em 02 de maio de 2022;
Ref. C - Joaquim Valério Ovelha Campeão, com início em 02 de maio de 2022;
Ref. B - Rui Manuel dos Reis Carapinha com início em 02 de maio de 2022;
Ref. C - Tânia Florinda Pina Veladas com início em 02 de maio de 2022;
Ref. A - Cristiana Maria Afonso Calhau - com início em 01 de junho de 2022;
Ref. C - Maria de Fátima Guerreiro Joia - com início em 02 de janeiro de 2023.
Contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na carreira e categoria de assistentes operacionais, na sequência de procedimento concursal aberto através do aviso 14783/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 09 de agosto de 2021.
A respetiva ata de avaliação foi homologada pelo Conselho Diretivo da AMCAL em 11 de abril de 2023.
11 de abril de 2023. - O Presidente do Conselho Diretivo da AMCAL, João Manuel Casaca Português.
317595731
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5735922.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
-
2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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