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Aviso 9554/2024/2, de 6 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Orçamento Participativo da Freguesia de Santa Catarina (Caldas da Rainha).

Texto do documento

Aviso 9554/2024/2



Aprova o Regulamento do Orçamento Participativo da Freguesia de Santa Catarina

Torna-se público que, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e do artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, o Regulamento do Orçamento Participativo da Freguesia foi aprovado pela Assembleia de Freguesia de Santa Catarina na sessão ordinária de 23 de junho de 2023. O Regulamento, que não teve qualquer alteração ao projeto inicial, é agora publicado e encontra-se disponível para consulta, este e outros de igual teor, na sede da Junta de Freguesia, durante o período normal de funcionamento, e no sítio institucional da Freguesia de Santa Catarina (http://www.santacatarina.pt/).

Para constar e para geral conhecimento se publica o presente aviso na 2.ª série do Diário da República, o qual irá ser afixado nos lugares de estilo da freguesia.

11 de abril de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, Fernando Manuel Martins Fialho.

Regulamento do Orçamento Participativo da Freguesia de Santa Catarina

Preâmbulo

A Freguesia/União de Freguesias de Caldas da Rainha - Freguesia de Santa Catarina, reconhece no Orçamento Participativo um instrumento e um importante símbolo para uma cultura de participação, envolvimento dos cidadãos na sociedade democrática.

O caráter inovador do processo requer a definição de um conjunto de princípios mínimos orientadores do seu funcionamento, que se pretende enquadrar, com efeitos jurídicos, neste documento.

O Orçamento Participativo permite uma aproximação da comunidade aos órgãos autárquicos, envolvendo a população na avaliação e identificação das necessidades e priorização do investimento, dotando-a do poder de decisão relativamente a algumas atividades que devem ser integradas no Plano de Atividades da Junta de Freguesia de Santa Catarina, de acordo com o Orçamento definido.

De acordo com o n.º 1 do artigo 48.º da Constituição Portuguesa, todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os procedimentos e regras que visam a participação ativa da população na execução da verba atribuída pela Junta de Freguesia/União das Freguesias de Caldas da Rainha - Freguesia de Santa Catarina ao Orçamento Participativo.

Artigo 2.º

Enquadramento Legal

A Junta de Freguesia/União das Freguesias de Caldas da Rainha - Freguesia de Santa Catarina implementa o OP como instrumento promotor da democracia participativa, pelo que de acordo com os artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro) é aprovado o presente Regulamento do Orçamento Participativo da Freguesia/União das Freguesias de Caldas da Rainha - Freguesia de Santa Catarina.

Artigo 3.º

Modelo de Participação

O Orçamento Participativo assenta num modelo de participação de caráter deliberativo, onde os fregueses e freguesas apresentam os projetos à Junta de Freguesia/União das Freguesias de Caldas da Rainha - Freguesia de Santa Catarina e decidem, através de votação, qual ou quais os projetos a implementar, de acordo com a verba previamente definida pela Junta de Freguesia/União das Freguesias de Caldas da Rainha - Freguesia de Santa Catarina para o Orçamento Participativo.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O Orçamento Participativo visa contribuir para uma cidadania ativa e responsável dos fregueses e freguesas, promovendo o sentido de comunidade, do bem coletivo e envolvendo a população na gestão e decisões de políticas públicas da Freguesia.

2 - O Orçamento Participativo tem como objetivos:

a) Contribuir para uma intervenção ativa e responsável dos fregueses e freguesas na gestão de âmbito local, no que concerne aos recursos públicos e políticas da Freguesia;

b) Promover a participação dos fregueses e freguesas no processo de identificação dos problemas e necessidades da Freguesia onde residem e na definição das prioridades de intervenção/investimento;

c) Aproximar as políticas e recursos públicos às necessidades e expectativas dos fregueses e freguesas, com vista a obter uma melhor qualidade de vida na comunidade local;

d) Promover o contacto de proximidade onde seja aprofundado o diálogo aberto e efetivo, bem como a concertação de esforços entre a Junta de Freguesia e os fregueses e freguesas;

e) Fomentar a transparência no processo democrático, na atividade da Junta de Freguesia e na gestão dos recursos disponíveis;

f) Fomentar o debate entre o poder político e a comunidade sobre as várias opções para a satisfação das necessidades das pessoas e do território.

Artigo 5.º

Orçamento Disponível

A verba atribuída ao Orçamento Participativo é definida e inscrita, anualmente, no orçamento da Junta de Freguesia/União das Freguesias de Caldas da Rainha - Freguesia de Santa Catarina.

Artigo 6.º

Âmbito Territorial e Temático

O Orçamento Participativo abrange o território da Freguesia/União das Freguesias de Caldas da Rainha - Freguesia de Santa Catarina e incide sobre as áreas de atuação, no âmbito das suas competências e atribuições legais e definido o tema em cada ano.

Artigo 7.º

Participantes

1 - Podem participar no Orçamento Participativo todos os fregueses e freguesas com idade igual ou superior a 18 anos, que sejam recenseados e residentes na área geográfica da Freguesia, bem como representantes de associações, empresas e demais organizações da sociedade civil com sede ou estabelecimento na mesma área geográfica.

2 - Os membros do Executivo da Junta de Freguesia/União das Freguesias de Caldas da Rainha - Freguesia de Santa Catarina, da Comissão de Acompanhamento, da Assembleia de Freguesia, bem como os funcionários da Junta de Freguesia estão impedidos de apresentar propostas no âmbito do Orçamento Participativo.

Artigo 8.º

Comissão de Acompanhamento

1 - A Comissão de Acompanhamento (CA) é nomeada pelo Executivo da Junta de Freguesia e pelo senhor Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha e poderá ter um número de elementos variável. A CA deverá ser composta por elementos do Executivo, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente da Junta de Freguesia, um Técnico Superior da Câmara Municipal e pelo menos um elemento de cada força política representada na Assembleia de Freguesia, salvo se alguma das referidas forças políticas não indicar nenhum elemento ou abdicar da sua participação.

2 - A Comissão de Acompanhamento é presidida pelo Presidente da Junta de Freguesia, o qual tem voto de qualidade.

3 - Podem integrar a Comissão de Acompanhamento, elementos externos cujos conhecimentos e competências técnicas constituam uma mais-valia ao processo.

4 - Compete a esta Comissão acompanhar todo o processo do Orçamento Participativo e homologar a lista provisória de projetos a votação, a lista definitiva de projetos a votação e dos resultados da votação do Orçamento Participativo.

5 - Compete também à Comissão de Acompanhamento proceder à contagem dos votos.

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO

Artigo 9.º

Calendarização do Procedimento

1 - O Orçamento Participativo decorre anualmente.

2 - Os procedimentos obedecem às seguintes fases:

2-a) Abertura e calendarização;

2-b) Apresentação das propostas;

2-c) Análise técnica das propostas;

2-d) Divulgação da lista provisória de propostas admitidas e reclamação;

2-e) Votação;

2-f) Publicitação dos resultados;

2-g) Execução (implementação e monitorização).

3 - Os prazos e períodos temporais das fases anteriores são definidos anualmente pela Junta de Freguesia/União das Freguesias de Caldas da Rainha - Freguesia de Santa Catarina e publicados nos meios próprios de informação e comunicação social.

Artigo 10.º

Fase de Abertura e Calendarização

1 - Nesta fase define-se a metodologia de apresentação das propostas, a calendarização do procedimento, a nomeação da Comissão de Acompanhamento e a metodologia de votação. Estes procedimentos são da responsabilidade do Executivo da Junta de Freguesia/União das Freguesias de Caldas da Rainha - Freguesia de Santa Catarina são definidos anualmente.

2 - A divulgação e promoção pública do procedimento serão feitas no site da Junta de Freguesia/União das Freguesias de Caldas da Rainha - Freguesia de Santa Catarina, nas redes sociais, na comunicação social e noutros meios considerados adequados. Serão, ainda, promovidas sessões de esclarecimento públicas, com calendarização a definir pelo Executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Fase de Apresentação das Propostas

1 - Esta fase reporta ao período em que se podem apresentar propostas.

2 - Cada freguês ou freguesa pode apresentar uma única proposta, devendo a mesma incidir sobre uma das temáticas definidas no artigo 6.º

3 - As propostas são apresentadas em formulário próprio, de preenchimento obrigatório, disponível na sede da Junta de Freguesia e no site da mesma.

4 - As propostas são entregues:

a) Via eletrónica, para o endereço eletrónico junta@santacatarina.pt até às 23h59 m da data-limite do prazo de entrega de propostas;

b) Presencialmente na sede e delegação da Junta de Freguesia, durante o horário de funcionamento das mesmas, até à data-limite do prazo de entrega de propostas;

c) Através de correio postal dirigido à Comissão de Acompanhamento do OP - Junta de Freguesia/União das Freguesias de Caldas da Rainha - Freguesia de Santa Catarina, Rua Dr. Bertolino R. Coelho n.º 14, Santa Catarina, código postal 2500-787 Santa Catarina CLD. Só serão válidas as propostas cujo carimbo postal corresponda à data-limite do prazo de entrega das propostas.

5 - Não são consideradas válidas as propostas entregues por outras vias nem as que excedam o prazo previsto para esse efeito.

6 - As propostas apresentadas não devem exceder o montante global definido pela Junta de Freguesia e devem ser acompanhadas pelo respetivo orçamento de execução.

7 - Podem ser anexados às respetivas propostas desenhos, fotografias, plantas, mapas de localização e outros elementos que o proponente entender que enriquecem a proposta. Todos os documentos devem ser enviados em formato não editável (Pdf e Jpeg), em suporte informático ou por correio eletrónico.

Artigo 12.º

Fase de Análise Técnica das Propostas

1 - As propostas apresentadas são apreciadas e avaliadas pela Comissão de Acompanhamento.

2 - A Comissão de Acompanhamento poderá solicitar, à Junta de Freguesia da, o parecer de técnicos habilitados e que considere necessários, para complementar a avaliação dos projetos nas áreas temáticas constantes do artigo 6.º

3 - As propostas serão analisadas de acordo com a sua pertinência e viabilidade técnica (de implementação, funcionamento e manutenção).

4 - As propostas devem:

a) Ser apresentadas de acordo com o artigo 11.º;

b) Ser claras, concisas e enquadradas nas necessidades da população;

c) Ser tecnicamente exequíveis;

d) Descrever a área/local de implementação do projeto, podendo ser complementadas com mapas, plantas e/ou outros documentos cujo conteúdo sirva de apoio à análise da proposta;

e) Ser do interesse público;

f) Respeitar o valor anual afeto ao Orçamento Participativo, nos termos definidos no artigo 5.º

5 - As propostas não devem colidir com os projetos ou planos da Junta de Freguesia, definidos no Plano de Atividades, nem ultrapassar os três meses de execução.

6 - Serão excluídas as propostas que:

a) Estejam em incumprimento com a legislação em vigor e não correspondam aos critérios previstos neste regulamento;

b) Cuja execução/implementação ultrapasse as competências da Junta de Freguesia;

c) Beneficiem exclusivamente interesses privados;

d) Não seja possível à Junta de Freguesia, assegurar a manutenção e funcionamento do projeto, em função do seu custo e/ou exigência de meios técnicos;

e) Se identifiquem com um cariz religioso e/ou grupos partidários;

f) Configurem pedidos de apoio ou venda de serviços a entidades concretas;

g) Sejam demasiado genéricas ou abrangentes;

h) Tenham comissionadas marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham patentes registadas;

i) Contrariem ou sejam incompatíveis com planos e projetos da Junta de Freguesia.

7 - Podem ser solicitadas informações e esclarecimentos adicionais ao proponente.

8 - Os projetos propostos podem ser adaptados de acordo com os interesses/necessidades da população e capacidade de execução dos mesmos pela Junta de Freguesia, sem nunca alterar ou desvirtuar a sua essência. As propostas equivalentes ou semelhantes poderão ser fundidas pela Junta de Freguesia. Qualquer um destes procedimentos deve ser comunicado previamente aos proponentes dos projetos.

9 - Todos os projetos escolhidos, bem como os documentos anexos aos mesmos, passam a ser propriedade da Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Fase de Divulgação da Lista Provisória de Propostas Admitidas e Reclamação

1 - Após a análise das propostas é elaborada e divulgada a lista provisória de propostas admitidas e excluídas.

2 - A exclusão das propostas será fundamentada e comunicada aos proponentes das mesmas, antes da data de afixação da referida lista provisória, pelos meios mais expeditos da Junta de Freguesia.

3 - Da lista provisória de propostas admitidas e excluídas cabe reclamação, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua divulgação.

4 - A reclamação dos resultados deve ser efetuada na sede da Junta de Freguesia ou por correio eletrónico para junta@santacatarina.pt.

5 - Cabe à Comissão de Acompanhamento analisar as reclamações e emitir um parecer sobre as mesmas, num período máximo de 10 dias úteis, após o término do período de reclamação, assim como notificar os reclamantes da decisão final.

Artigo 14.º

Fase de Divulgação da Lista Definitiva de Propostas e Votação

1 - Terminado o prazo de análise das reclamações e notificados os proponentes, a Comissão de Acompanhamento emite a lista definitiva de propostas.

2 - Esta lista é divulgada no site da Junta de Freguesia, na comunicação social e noutros meios disponíveis e considerados adequados.

3 - A lista definitiva de propostas é colocada a votação de acordo com os termos seguintes:

a) Podem votar todos os fregueses e freguesas que sejam eleitores na Freguesia/União das Freguesias de Caldas da Rainha - Freguesia de Santa Catarina, na posse do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;

b) Cada freguês ou freguesa só pode votar uma vez e numa só proposta;

c) A forma e método de votação são definidos pelo Executivo da Junta de Freguesia, consoante os recursos disponíveis, sendo que:

c) 1 - O voto presencial é efetuado pelo próprio, na sede da Junta de Freguesia, em boletim próprio e colocado em urna selada. A votação pode ser efetuada durante o normal funcionamento da Junta de Freguesia, até à data-limite do prazo de votação de propostas;

c) 2 - O voto online (quando disponível) é efetuado no site da Junta de Freguesia, mediante registo prévio. O registo e votação online pode ser efetuado até à data-limite do prazo de votação de propostas. O voto online carece de validação dos dados de registo, de acordo com o ponto a) do presente artigo.

4 - Nos casos das associações, empresas e demais organizações da sociedade civil o voto é, obrigatoriamente, presencial e mediante os seguintes documentos:

a) Procuração (assinada e carimbada), mais Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade do próprio;

b) Cópia das Estatutos, mais cópia da ata da última Assembleia Eleitoral ou Cópia da Certidão Permanente do Registo de Empresa/Código de Acesso à Certidão.

Artigo 15.º

Fase de Publicitação de Resultados

1 - Serão aprovados todos os projetos, por ordem de votação, até ao limite máximo da verba disponível para o Orçamento Participativo.

2 - Em caso de empate entre os projetos mais votados, cabe à Comissão de Acompanhamento a decisão de desempate, com base na pertinência e abrangência dos projetos.

3 - Caso o valor atingido não corresponda ao máximo valor disponível, o excedente será transferido para o Orçamento Participativo do ano seguinte.

4 - A proposta (ou propostas) vencedora será convertida em projeto e inserida no Plano de Atividades da Junta de Freguesia, no ano seguinte à sua votação.

5 - O resultado da votação é publicitado no site da Junta de Freguesia e noutros meios disponíveis e considerados adequados.

Artigo 16.º

Fase da Execução (Implementação e Monitorização)

1 - A execução da(s) proposta(s) mais votada(s) é acompanhada pelos respetivos proponentes, podendo os mesmos solicitar, a qualquer momento, informação sobre o estado do procedimento.

2 - Caso seja necessário proceder a alterações/ajustes técnicos ao projeto inicialmente proposto, estas serão objeto de discussão e análise conjunta entre o proponente e a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º

Dever de Informação

1 - A Junta de Freguesia compromete-se a informar os fregueses e freguesas de todas as fases do Orçamento Participativo, incluindo todas as propostas apresentadas e projetos a votação, bem como dos resultados das mesmas.

2 - A Junta de Freguesia compromete-se também a informar os fregueses e freguesas sobre a execução dos projetos vencedores.

3 - No final de cada ano a Junta de Freguesia elaborará um relatório final sobre todo o processo do Orçamento Participativo.

Artigo 18.º

Dúvidas e Casos Omissos

1 - As dúvidas e omissões na interpretação do presente regulamento são resolvidas pelo Executivo da Junta de Freguesia/União das Freguesias de Caldas da Rainha - Freguesia de Santa Catarina.

2 - As decisões tomadas não são passíveis de recurso.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Aprovado em reunião do Executivo da Freguesia de Santa Catarina a 01 de junho de 2023.

Aprovado em Assembleia de Freguesia de Santa Catarina a 23 de junho de 2023.

317599539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5735918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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