Despacho 4889/2024, de 6 de Maio
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Beja
- Fonte: Diário da República n.º 87/2024, Série II de 2024-05-06
- Data: 2024-05-06
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Delegação e Subdelegação de Competências
Ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 44.º o Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos através do Despacho 3820/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 9 de abril de 2024, delego/subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação:
1 - Na Chefe de Equipa de Identificação, Qualificação e Gestão de Remunerações, Maria de Fátima Varela Santos, a competência para:
1.1 - Decidir os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social, e assegurar a respetiva atualização dos dados;
1.2 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;
1.3 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;
1.4 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;
1.5 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;
1.6 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações de tempo de serviço;
1.7 - Decidir sobre as reclamações apresentadas em matéria de remunerações declaradas ou omitidas e quaisquer outras anomalias, e proceder, oficiosamente, à regularização de anomalias detetadas, procedendo, sempre que necessário, à elaboração ou anulação das respetivas declarações de remunerações;
1.8 - Emitir certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários e prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;
1.9 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;
1.10 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;
2 - Na Chefe de Equipa de Gestão de Contribuições, Maria Fernanda Fialho Condeça Rosa Charneca a competência para:
2.1 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras, das entidades contratantes e dos trabalhadores independentes;
2.2 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS) as dívidas que não tenham sido objeto de regularização voluntária, para instauração de processo executivo;
2.3 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos de conta corrente, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;
2.4 - Emitir declarações de situação contributiva, requeridas nos termos legais;
2.5 - Assegurar a verificação do cumprimento dos planos de regularização voluntária de dívida à Segurança social ou de pagamento diferido de contribuições, assim como dos acordos de pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;
2.6 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais e outras garantias de crédito e autorizar o respetivo distrate e cancelamento, a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis, à exceção dos que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;
2.7 - Autorizar, através da celebração de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;
2.8 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;
2.9 - Proceder ao apuramento da dívida e emissão das respetivas certidões para efeitos de reclamação dos créditos da segurança social em sede de quaisquer processos judiciais, nomeadamente, processos de insolvência, de execução e de natureza fiscal, cível e laboral;
2.10 - Decidir os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços.
3 - Às Chefes de Equipa mencionadas nos pontos anteriores, no âmbito das respetivas equipas, as competências para:
3.1 - Elaborar as participações de infrações de natureza contraordenacional, bem como de notícias crime, para remessa aos serviços competentes, relativamente a ações e omissões de contribuintes e beneficiários que indiciem a prática de eventuais ilícitos criminais contra a segurança social;
3.2 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação.
3.3 - Assinar a correspondência oficial relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;
3.4 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações relativamente ao pessoal sob a sua dependência hierárquica, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;
3.5 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;
3.6 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, à exceção das devidas pela frequência de ações de formação profissional;
3.7 - Despachar e decidir os pedidos de justificação de faltas do pessoal sob a sua dependência hierárquica;
3.8 - Despachar os pedidos de crédito horário do pessoal sob a sua dependência hierárquica.
4 - A presente delegação e subdelegação de competências é de aplicação imediata e, por força da sua entrada em vigor, ficam desde logo ratificados todos os atos, entretanto praticados pelas dirigentes referidas, no seu âmbito material e territorial de aplicação.
9 de abril de 2024. - A Diretora do Núcleo de Contribuições, Ana Maria Matos Ralha.
317598607
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5735693.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social
Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.
Aviso
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