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Despacho 4702-A/2024, de 30 de Abril

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Sumário

Determina a reabertura, a partir das 00:00 horas do dia 2 de maio de 2024, da pesca da sardinha (Sardina pilchardus).

Texto do documento

Despacho 4702-A/2024



A pesca da sardinha (Sardina pilchardus) nas divisões 8c e 9a do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) é gerida de forma conjunta por Portugal e Espanha de acordo com um plano plurianual para o período de 2021 a 2026 que, para além de integrar uma regra de exploração para a fixação do nível anual das capturas, inclui medidas complementares direcionadas para a proteção dos juvenis e para o reforço das campanhas científicas de avaliação do estado do recurso.

A regra de exploração prevista no plano foi validada pelo CIEM, estando assim conforme com os princípios da Política Comum das Pescas, que privilegiam a abordagem plurianual e de precaução, assumindo Portugal e Espanha a gestão conjunta e coordenada do recurso, de acordo com o princípio da boa governança.

Em conformidade com o mesmo, Portugal e Espanha decidiram iniciar a campanha de pesca em 2024 aplicando a regra de exploração indicada designada no último parecer do ICES por HCR50, o que significa um limite de 44 450 t, das quais 29 560 t para Portugal (66,5 %).

Portugal, com o objetivo de garantir a sustentabilidade económica, social e ambiental do recurso, analisa e debate as principais questões relacionadas com a gestão da pescaria no âmbito da comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece restrições à pesca de sardinha com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

Assim, ponderados os contributos das partes interessadas representadas na comissão de acompanhamento da sardinha, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - A pesca da sardinha (Sardina pilchardus) é reaberta a partir das 00:00 horas do dia 2 de maio de 2024.

2 - O limite global de descargas de sardinha capturada com a arte de cerco pela frota portuguesa para o ano de 2024 é de 29 560 t, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 29 117 t e 443 t (1,5 %).

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido, em cada dia, descarregar ou colocar à venda sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 900 kg (40 cabazes, quando aplicável) de sardinha calibrada como T4, independentemente da existência de outras classes de tamanho:

a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m - 2700 kg (120 cabazes, quando aplicável);

b) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m - 4725 kg (210 cabazes, quando aplicável);

c) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 6750 kg (300 cabazes, quando aplicável).

4 - É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os dias de feriado nacional.

5 - É proibida a transferência de sardinha para uma lota diferente da correspondente ao porto de descarga, bem como uma mesma embarcação descarregar em mais de um porto durante cada dia.

6 - O conceito de dia de pesca corresponde a cada período de 24 horas, após o final da paragem de 48 horas durante o fim de semana, conforme previsto no artigo 2.º da Portaria 251/2010, na sua redação atual, fixado do seguinte modo por áreas de jurisdição das capitanias:

a) De Caminha à Figueira da Foz: das 00:00 horas de sábado até às 00:00 horas de segunda-feira;

b) Da Nazaré a Lisboa: das 12:00 horas de sábado até às 12:00 horas de segunda-feira;

c) Setúbal e Sines: das 20:00 horas de sexta-feira até às 20:00 horas de domingo;

d) Lagos, Portimão e Sagres: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo;

e) De Faro a Vila Real de Santo António: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo.

7 - Dentro dos limites previstos no n.º 3 do presente despacho, as OP no âmbito das respetivas normas de gestão, que também se aplicam às embarcações que descarreguem nos seus portos de reconhecimento, conforme lista apresentada no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, podem:

a) Estabelecer limites de descarga por embarcação, bem como limites de descarga de exemplares de determinadas categorias de calibragem;

b) Determinar o horário de saída diário das embarcações de acordo com o conceito de dia enunciado no número anterior e com a antecipação máxima de duas horas;

c) Alterar, por uma única vez e por OP, o período diário de referência previsto no número anterior;

d) Para efeitos do disposto na alínea anterior e da sua validação, as OP comunicam as referidas alterações à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as quais são publicitadas no respetivo sítio da Internet e através de comunicado a divulgar pela entidade que explora as lotas, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respetivo período de aplicação.

8 - Na primeira segunda-feira de cada mês, a DGRM informa as OP das quantidades já utilizadas.

9 - Os limites previstos nos n.os 2 e 3 do presente despacho podem ser alterados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a publicitar no respetivo sítio da Internet, ouvida a comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, em função das necessidades de gestão da pescaria e da evolução dos dados recolhidos.

10 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da Internet, é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo ou descarga de sardinha capturada com artes de cerco, quando as embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros de uma OP ou as embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros de uma OP atingirem o total anual.

11 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da Internet, pode ser estabelecido um fecho em tempo real com o encerramento da pesca de cerco, numa área centrada no local das capturas, e por um período mínimo de 10 dias, nas seguintes circunstâncias:

a) Deteção, pelos observadores a bordo das embarcações de cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) à DGRM; ou

b) Deteção, pelos mestres das embarcações do cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação à DGRM; ou

c) Verificação de descarga, numa mesma lota, durante três dias seguidos, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, a comunicar pela entidade que explora a lota à DGRM.

12 - Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, o despacho a que se refere o número anterior deve incluir, de acordo com a recomendação específica feita pelo IPMA para esse efeito:

a) A delimitação específica da área a encerrar e respetivo mapa;

b) As datas e horas do início e do fim da interdição.

13 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 2 de maio de 2024.

24 de abril de 2024. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Ferreira Fernandes.

ANEXO

(a que se refere o n.º 7)

Organização de produtores

Área de reconhecimento portos

Vianapesca

Viana do Castelo

Caminha

Esposende

Vila Praia de Âncora

Âncora

Castelo do Neiva Fão

Apropesca

Póvoa de Varzim

Aver-o-Mar

Caxinas

Vila Chã

Vila do Conde

Propeixe

Matosinhos

Leixões

Douro

Angeiras

Afurada

Paramos

Areinho

Ouro

Ribeira

Esmoriz

Aguda

Espinho

Valbom

Miramar

Apara

Aveiro

Vagueira

Torreira

Mira

Furadouro

Centro Litoral

Figueira da Foz

Buarcos

Gala

Leirosa

Opcentro

Peniche

Porto das Barcas

Portos Dinheiro

Foz do Arelho

Nazaré

São Martinho do Porto

Artesanalpesca (*)

Sesimbra

Costa da Caparica

Trafaria

Fonte da Telha

Barreiro

Montijo

Seixal

Alcochete

Sesibal

Sesimbra

Costa da Caparica

Trafaria

Fonte da Telha

Barreiro

Montijo

Seixal

Alcochete

Setúbal

Faralhão

Carrasqueira

Gâmbia

Sines

Porto Covo

Vila Nova de Milfontes

Azenha do Mar

Zambujeira

Almograve

Santo André

Barlapescas

Lagos

Portimão

Carvoeiro

Praia da Oura

Albufeira

Alvor

Armação de Pera

Benagil

Olhos de Água

Ferragudo

Sagres

Carrapateira

Arrifana

Burgau

Salema

Praia da Luz

Meia Praia

Olhãopesca

Olhão

Fuzeta

Quarteira

Barreta

Faro

Tavira

Cabanas

Santa Luzia

Vila Real de Santo António

Cacela

Manta Rota

Monte Gordo

Torre de Aires

Castro Marim

Mértola



(*) A fixação de limites de descarga para os portos da área de influência da Artesanalpesca exige consenso com a Sesibal.

317643991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5731888.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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