Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 10/94, de 10 de Março

Partilhar:

Sumário

APROVA, PARA ACEITAÇÃO, AS EMENDAS A CONVENCAO DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL (INSTITUCIONALIZACAO DO COMITE DE FACILITACAO), CONCLUIDAS EM LONDRES A 7 DE NOVEMBRO DE 1991, CUJA VERSÃO AUTÊNTICA EM LÍNGUA INGLESA E RESPECTIVA TRADUÇÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA SAO PUBLICADAS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto 10/94
de 10 de Março
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovadas, para aceitação, as Emendas à Convenção da Organização Marítima Internacional, concluídas em Londres a 7 de Novembro de 1991, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Ratificado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEX
AMENDMENTS TO THE CONVENTION ON THE INTERNATIONAL MARITIME ORGANIZATION (INSTITUTIONALIZATION OF THE FACILITATION COMMITTEE).

Article 11
The text is replaced by the following:
The Organization shall consist of an Assembly, a Council, a Maritime Safety Committee, a Legal Committee, a Marine Environment Protection Committee, a Technical Co-operation Committe, a Facilitation Committee and such subsidiary organs as the Organization may at any time consider necessary; and a Secretariat.

Article 15
The text of paragraph l) is replaced by:
l) To take decisions in regard to convening any international conference or following any other appropriate procedure for the adoption of international conventions or of amendments to any international conventions which have been developed by the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committe, the Technical Co-operation Committee, the Facilitation Committee, or other organs of the Organization.

Article 21
The text is replaced by the following:
a) The Council shall consider the draft work programme and budget estimates prepared by the Secretary-General in the light of the proposals of the Maritime Safety Committe, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee, the Technical Co-operation Committee, the Facilitation Committee and other organs of the Organization and, taking these into account, shall establish and submit to the Assembly the work programme and budget of the Organization, having regard to the general interest and priorities of the Organization.

b) The Council shall receive the reports, proposals and recommendations of the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marin Environment Protection Committee, the Technical Co-operation Committee, the Facilitation Committee and other organs of the Organization and shall transmit them to the Assembly and, when the Assembly is not in session, to the members for information, together with the comments and recommendations of the Council.

c) Matters within the scope of articles 28, 33, 38, 43 and 48 shall be considered by the Council only after obtaining the views of the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee, the Technical Co-operation Committee or the Facilitation Committee, as may be appropriate.

Article 25
The text of paragraph b) is replaced by:
b) Having regard to the provisions of part XVI and to the relations maintained with other bodies by the respective Committees under articles 28, 33, 38, 43 and 48, the Council shall, between sessions of the Assembly, be responsible for relations with other organisations.

PART XI
A new text is inserted, as follows:
The Facilitation Committee
Article 47
The Facilitation Committee shall consist of all the members.
Article 48
The Facilitation Committee shall consider any matter within the scope of the Organisation concerned with the facilitation of international maritime traffic and, in particular, shall:

a) Perform such functions as are or may be conferred upon the Organization by or under international conventions for the facilitation of internatinal maritime traffic, particularly with respect to the adoption and amendment of measures or other provisions, as provided for in such conventions;

b) Having regard to the provisions of Article 25, the Facilitation Committee, upon request by the Assembly or the Council or if it deems such action useful in the interests of its own work, shall maintain such close relationship with other bodies as may further the purposes of the Organization.

Article 49
Tha Facilitation Committee shall submit to the Council:
a) Recommendations and guidelines which the Committee has developed;
b) A report on the work of the Committee since the previous session of the Council.

Article 50
The Facilitation Committee shall meet at least once a year. It shall elect its officers once a year and shall adopt its own rules of procedure.

Article 51
Notwithstanding anything to the contrary in this Convention, but subject to the provisions of article 47, the Facilitation Committee, when exercising the functions conferred upon it by or under any international convention or other instrument, shall conform to the relevant provisions of the convention or instrument in question, particularly as regards the rules governing the procedures to be followed.

Article 56 (renumbered as article 61)
The text is replaced by the following:
Any member which fails to discharge its financial obligation to the Organization within one year from the date on which it is due shall have no vote in the Assembly, the Council, the Maritim Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee, the Technical Co-operation Committee or the Facilitation Committee unless the Assembly, at its discretion, waives this provision.

Article 57 (renumbered as article 62)
The text is replaced by the following:
Except as otherwise provided in the Convention or in any international agreement which confers functions on the Assembly, the Council, the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee, the Technical Co-operation Committee, or the Facilitation Committee, the following provisions shall apply to voting in these organs:

a) Each member shall have one vote;
b) Decisions shall be by a majority vote of the members present and voting and, for decisions where a two-thirds majority vote is required, by a two-thirds majority vote of those present;

c) For the purpose of the Convention, the phrase «members present and voting» means members present and casting an affirmative or negative vote. Members which abstain from voting shall be considered as «not voting».

Consequential amendments
Articles 5, 6 and 7:
The references to article 71 are replaced by references to article 76.
Article 8:
The reference to article 72 is replaced by a reference to article 77.
Article 15:
The reference in paragraph g) to part XII is replaced by a reference to part XIII.

Article 25:
The reference in paragraph a) to part XV is replaced by a reference to part XVI.

Parts XI to XX:
Parts XI to XX are renumbered as parts XII to XXI.
Articles 47 to 77:
Articles 47 to 77 are renumbered as articles 52 to 82.
Article 66 (renumbered as article 71):
The reference to article 73 is replaced by a reference to article 78.
Apendix II::
The reference in the heading to article 65 is replaced by a reference to article 70.

Articles 67 and 68 (renumbered as articles 72 and 73, respectively):
The references to article 66 are replaced by references to article 71.
Article 70 (renumbered as article 75):
The reference to article 69 is replaced by a reference to article 74.
Article 72 (renumbered as article 77):
The reference in paragraph d) to article 71 is replaced by a reference to article 76.

Article 73 (renumbered as article 78):
The reference in paragraph b) to article 72 is replaced by a reference to article 77.

Article 74 (renumbered as article 79):
The reference to article 71 is replaced by a reference to article 76.

EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL (INSTITUCIONALIZAÇÃO DO COMITÉ DE FACILITAÇÃO).

Artigo 11.º
O texto é substituído pelo seguinte:
A Organização compreenderá a Assembleia, o Conselho, o Comité de Segurança Marítima, o Comité Jurídico, o Comité de Protecção do Meio Marinho, o Comité de Cooperação Técnica, o Comité de Facilitação e os órgãos auxiliares que a Organização venha, em qualquer altura, a considerar necessários, bem como um Secretariado.

Artigo 15.º
O texto da alínea l) é substituído por:
l) Decidir sobre a convocação de quaisquer conferências internacionais ou outro procedimento adequado para a adopção de convenções internacionais ou de emendas às mesmas que tenham sido elaboradas pelo Comité de Segurança Marítima, pelo Comité Jurídico, pelo Comité de Protecção do Meio Marinho, pelo Comité de Cooperação Técnica, pelo Comité de Facilitação ou por outros órgãos da Organização.

Artigo 21.º
O texto é substituído pelo seguinte:
a) O Conselho deverá examinar o projecto de programa de trabalho e as previsões orçamentais preparadas pelo Secretário-Geral com base nas propostas do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção do Meio Marinho, do Comité de Cooperação Técnica, do Comité de Facilitação e de outros órgãos da Organização e, considerando aquelas propostas, deverá estabelecer e submeter à Assembleia o programa de trabalho e o orçamento da Organização, tendo em conta o interesse geral e as prioridades da Organização.

b) O Conselho receberá os relatórios, propostas e recomendações do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção do Meio Marinho, do Comité de Cooperação Técnica, do Comité de Facilitação e de outros órgãos da Organização e deverá transmiti-los à Assembleia. Quando a Assembleia não estiver reunida transmiti-los-á aos membros para informação, acompanhados dos comentários e recomendações do Conselho.

c) As matérias contempladas nos artigos 28.º, 33.º, 38.º, 43.º e 48.º, só serão apreciadas pelo Conselho depois de obtidas as opiniões do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção do Meio Marinho, do Comité de Cooperação Técnica ou do Comité de Facilitação, conforme for adequado.

Artigo 25.º
O texto da alínea b) é substituído por:
b) Tendo em conta as disposições da parte XVI e as relações mantidas com outros organismos pelos respectivos Comités de acordo com os artigos 28.º, 33.º, 38.º, 43.º e 48.º, o Conselho deverá, entre as sessões da Assembleia, ser responsável pelas relações com outras organizações.

PARTE XI
Um novo texto é inserido, como segue:
O Comité de Facilitação
Artigo 47.º
O Comité de Facilitação será composto por todos os membros.
Artigo 48.º
O Comité de Facilitação deverá estudar qualquer assunto do âmbito da Organização relativo à facilitação do tráfego marítimo internacional e, em particular, deverá:

a) Desempenhar as funções que são ou podem vir a ser atribuídas à Organização por ou em convenções internacionais para a facilitação do tráfego marítimo internacional, particularmente no que respeita à adopção e emendas de medidas ou outras disposições contidas nessas convenções;

b) Tendo em conta as disposições do artigo 25.º, o Comité de Facilitação, a pedido da Assembleia ou do Conselho ou por julgar útil tal acção no interesse do seu próprio trabalho, deverá manter relações estreitas com outros organismos susceptíveis de ajudar a Organização a atingir os seus objectivos.

Artigo 49.º
O Comité de Facilitação deverá submeter ao Conselho:
a) Recomendações e directrizes elaboradas pelo Comité;
b) Um relatório do trabalho do Comité desde a última sessão do Conselho.
Artigo 50.º
O Comité de Facilitação deverá reunir pelo menos uma vez por ano. Deverá eleger anualmente os seus dirigentes e adoptar o seu próprio regulamento interno.

Artigo 51.º
A despeito de algo em contrário nesta Convenção, sujeito, no entanto, às disposições do artigo 47.º, o Comité de Facilitação, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deverá respeitar as disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.

Artigo 56.º (renumerado como artigo 61.º)
O texto é substituído pelo seguinte:
Qualquer membro que falte ao cumprimento das suas obrigações financeiras para com a Organização no prazo de um ano contado a partir da data do seu vencimento não terá direito a voto na Assembleia, no Conselho, no Comité de Segurança Marítima, no Comité Jurídico, no Comité de Protecção do Meio Marinho, no Comité de Cooperação Técnica ou no Comité de Facilitação, salvo se a Assembleia, se assim o entender, derrogar esta disposição.

Artigo 57.º (renumerado como artigo 62.º)
O texto é substituído pelo seguinte:
Se a Convenção ou qualquer acordo internacional que confira funções à Assembleia, ao Conselho, ao Comité de Segurança Marítima, ao Comité Jurídico, ao Comité de Protecção do Meio Marinho, ao Comité de Cooperação Técnica ou ao Comité de Facilitação não dispuser em contrário, deverão aplicar-se as seguintes regras de voto nestes órgãos:

a) Cada membro disporá de um voto;
b) As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e votantes e nas decisões em que é requerida uma maioria de dois terços dos votos, por uma maioria de dois terços dos votos dos membros presentes;

c) Para os fins da presente Convenção, a expressão «membros presentes e votantes» significa membros presentes e exprimindo um voto afirmativo ou negativo. Os membros que se abstêm serão considerados como «não votando».

Consequentes emendas
Artigos 5.º, 6.º e 7.º:
As referências ao artigo 71.º são substituídas por referências ao artigo 76.º
Artigo 8.º:
A referência ao artigo 72.º é substituída pela referência ao artigo 77.º
Artigo 15.º:
A referência na alínea g) à parte XII é substituída pela referência à parte XIII.

Artigo 25:
A referência na alínea a) à parte XV é substituída pela referência à parte XVI.

Partes XI a XX:
As partes XI a XX são renumeradas como partes XII a XXI.
Artigos 47.º a 77:
Os artigos 47.º a 77.º são renumerados como artigos 52.º a 82.
Artigo 66.º (renumerado como artigo 71.º):
A referência ao artigo 73.º é substituída pela referência ao artigo 78.º
Apêndice II:
A referência no cabeçalho do artigo 65.º é substituída pela referência ao artigo 70.º

Artigos 67.º e 68.º (renumerados como artigos 72.º e 73.º, respectivamente):
As referências ao artigo 66.º são substituídas por referências ao artigo 71.º
Artigo 70.º (renumerado como artigo 75.º):
A referência ao artigo 69.º é substituída pela referência ao artigo 74.º
Artigo 72.º (renumerado como artigo 77.º):
A referência na alínea d) ao artigo 71.º é substituída pela referência ao artigo 76.º

Artigo 73.º (renumerado como artigo 78.º):
A referência na alínea b) ao artigo 72.º é substituída pela referência ao artigo 77.º

Artigo 74.º (remunerado como artigo 79.º):
A referência ao artigo 71.º é substituída pela referência ao artigo 76.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57315.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda