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Aviso 9130/2024/2, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento das Festas da Cidade de Odivelas.

Texto do documento

Aviso 9130/2024/2



Regulamento das Festas da Cidade de Odivelas

Preâmbulo

A 13 de julho de 1990, a Assembleia da República decretou a elevação de Odivelas a cidade.

Este acontecimento marcante da comunidade odivelense é assinalado pela promoção e organização das Festas da Cidade de Odivelas pela Junta de Freguesia de Odivelas, que tem como objetivo celebrar o aniversário da elevação de Odivelas a cidade, bem como permitir aos artesãos, às coletividades e associações da Freguesia divulgarem a sua atividade e produtos, sendo ainda possibilitada a oportunidade de dinamizarem espaços de gastronomia. Este certame também constitui uma oportunidade para as empresas instaladas na Freguesia divulgarem a sua atividade económica, no seio de um evento visitado por dezenas de milhares de pessoas e enquadradas num vasto programa lúdico-cultural que inclui espetáculos musicais, diversões para todas as idades, animação variada e expressões artísticas de diversa natureza.

Afigura-se, assim, inegável o interesse público subjacente à organização das Festas da Cidade de Odivelas, em especial, no que concerne à dinamização da economia local e à projeção da nossa Cidade na área metropolitana da Grande Lisboa, no país e no mundo.

O presente Regulamento tem como objetivo regular as relações entre a Junta de Freguesia de Odivelas e os participantes no recinto das Festas da Cidade, designadamente na forma de inscrição, atribuição dos espaços e direitos e obrigações dos participantes, de forma a garantir o sucesso e bom funcionamento deste evento.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei atribui à Junta de Junta de Freguesia de Odivelas, nos termos previstos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, foi elaborado o presente Regulamento ao abrigo da alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º, conjugado com a alínea f), do n.º 1 do artigo 9.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - As normas do presente regulamento são aplicáveis às relações estabelecidas entre os participantes das Festas da Cidade e a Junta de Freguesia de Odivelas, enquanto entidade organizadora e promotora das Festas da Cidade.

2 - Entende-se por participante o feirante, comerciante, associação, artesão ou outra entidade.

Artigo 2.º

Organização

1 - As Festas da Cidade são organizadas e promovidas pela Junta de Junta de Freguesia de Odivelas, com sede na Alameda do Poder Local, n.º 4, 2675-427 Odivelas.

2 - Em caso de não realização das Festas da Cidade, os participantes só terão direito ao reembolso das quantias já pagas à autarquia, depois de deduzidas as despesas comprovadamente efetuadas por esta.

3 - A não realização das Festas da Cidade, por factos não imputáveis à Junta de Junta de Freguesia de Odivelas, não confere aos participantes direito a indemnização.

Artigo 3.º

Objetivo

1 - O objetivo principal das Festas da Cidade é a comemoração do aniversário da elevação de Odivelas a Cidade.

2 - As Festas da Cidade têm, igualmente, por objetivo a promoção das forças vivas da Freguesia e da economia local, bem como o convívio entre a população numa perspetiva cultural e social.

Artigo 4.º

Âmbito

As Festas da Cidade abrangerão atividades relacionadas com o setor de espetáculos artísticos, diversões, restauração, produtos regionais e outros bens e serviços que a Junta de Freguesia de Odivelas considere admissíveis.

Artigo 5.º

Localização

As Festas da Cidade realizam-se no Parque Urbano do Silvado, ou em local a designar pelo Executivo, na Junta de Freguesia de Odivelas.

Artigo 6.º

Duração

As Festas da Cidade terão lugar, preferencialmente, no mês de julho, com a duração de 10 dias.

Artigo 7.º

Horários

1 - O horário de abertura das Festas da Cidade será o seguinte:

a) Segunda a Sexta-feira às 18h00;

b) Sábado e Domingo às 16h00;

2 - A Junta de Freguesia de Odivelas poderá proceder a alteração do horário, previsto no número anterior.

3 - O horário de encerramento das Festas da Cidade reger-se-á pela Licença Especial de Ruído, emitida pela autoridade competente.

Artigo 8.º

Preços

Compete à Junta de Freguesia de Odivelas estabelecer os preços a cobrar, no âmbito das Festas da Cidade, em cada ano de realização.

CAPÍTULO II

PEDIDO DE INSCRIÇÃO E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Artigo 9.º

Inscrição

1 - As inscrições efetuam-se através do envio de uma Ficha de Inscrição própria, que pode ser solicitada junto dos serviços administrativos da Junta de Freguesia de Odivelas, estando, também, disponível no site da autarquia (www.jf-odivelas.pt), para:

a) Alameda do Poder Local, 4, 2675 - 427, Odivelas; ou

b) geral@jf-odivelas.pt

2 - Os requerimentos deverão conter obrigatoriamente:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação pessoal e fiscal) e do respetivo cônjuge;

b) Morada ou sede fiscal;

c) Contacto telefónico e endereço eletrónico;

d) Última declaração fiscal;

e) Metragem exata do espaço a requerer;

3 - Os pedidos de inscrição deverão ser efetuados até ao dia 15 de junho.

4 - Em casos excecionais poderão ser aceites inscrições, após o prazo estipulado no número anterior, designadamente em situações excecionais ou que o número de inscrições não tenha excedido o número de espaços disponíveis.

5 - A Junta de Freguesia de Odivelas reserva para si o direito de não admissão ou exclusão de inscrições nas seguintes condições:

a) Falta de pagamento em anos anteriores;

b) Prestação de falsas declarações ou omissão de dados sobre a sua atividade;

c) Violação das obrigações decorrentes no presente Regulamento em edições anteriores;

d) Prática de condutas condenáveis, em edições anteriores, à luz da lei penal e civil.

6 - A participação nas Festas da Cidade está vedada a participantes não coletados na Autoridade Tributária ou suas congéneres da União Europeia, sem prejuízo da aceitação de cidadãos de países exógenos, na condição de fazerem prova legal da sua situação regular de permanência em Portugal, mediante documento comprovativo insuscetível de gerar dúvidas.

7 - A decisão sobre as inscrições realizar-se-á por escrito para o endereço indicado pelo candidato na ficha de inscrição, podendo aquela ser comunicada via e-mail.

Artigo 10.º

Atribuição de Espaços

1 - A atribuição de espaços é da competência da Junta de Freguesia de Odivelas.

2 - Os espaços a atribuir serão ocupados da forma que a Junta de Freguesia de Odivelas considerar mais adequada ao prosseguimento dos objetivos das Festas da Cidade.

3 - Para atribuição dos espaços os detentores de recintos de diversão itinerantes ou improvisados deverão fazer prova da respetiva licença, e seguros aplicáveis.

Artigo 11.º

Pagamento do Espaço

1 - Confirmada a atribuição do espaço, os participantes:

a) Da área dos divertimentos: têm de efetuar um pagamento inicial de 50% do valor fixado no prazo máximo de 5 dias úteis, devendo os restantes 50% ser liquidados até à data da instalação;

b) Os restantes: têm de efetuar o pagamento na totalidade, no prazo máximo de 5 dias úteis.

2 - O não pagamento da totalidade, nos prazos estabelecidos no número anterior, implica a não participação nas Festas da Cidade.

3 - O comprovativo do pagamento confere ao participante o direito de iniciar os trabalhos de montagem na data indicada pela Junta de Freguesia de Odivelas.

Artigo 12.º

Desistência

A desistência de participação não confere direito a qualquer reembolso das quantias já pagas.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Artigo 13.º

Obrigações da Junta de Freguesia de Odivelas

São obrigações da Junta de Freguesia de Odivelas:

a) Cumprir os deveres referidos no presente Regulamento;

b) Atribuir e definir o espaço de cada participante;

c) Pugnar pela manutenção da limpeza e asseio de todo o recinto;

d) Proceder à verificação dos espaços ocupados e os espaços envolventes, emitindo recomendações e ordens aos respetivos participantes, designadamente cujas práticas se afigurem desconformes com o estabelecido no regulamento;

e) Verificar os espaços ocupados irregularmente;

f) Verificar a venda de produtos além dos permitidos;

g) Promover a segurança do recinto das Festas da Cidade;

h) Requerer o fornecimento de energia elétrica;

i) Garantir o fornecimento de água.

Artigo 14.º

Obrigações dos Participantes

a) Constituem obrigações dos participantes:

b) Cumprir rigorosamente as normas aqui previstas, bem como outras obrigações estabelecidas em qualquer outro documento emitido pela Junta de Freguesia de Odivelas;

c) Respeitar e cumprir integralmente as instruções dadas pela Junta de Freguesia de Odivelas, relativas às Festas da Cidade;

d) Iniciar a montagem do espaço atribuído na data indicada pela Junta de Freguesia de Odivelas e após obtenção de autorização emitida para tal fim;

e) Manter os espaços a funcionar diariamente até ao final das Festas da Cidade em perfeitas condições de higiene e segurança;

f) Manter os espaços a funcionar durante todos os dias das Festas da Cidade em cumprimento escrupuloso dos horários fixados no artigo 7.º deste Regulamento;

g) Proceder à desmontagem e total limpeza do espaço atribuído, no prazo máximo de dois dias a contar da data do encerramento das Festas da Cidade;

h) Apresentar comprovativo de seguro de responsabilidade civil;

i) No caso dos participantes da área dos divertimentos: apresentar comprovativo de seguro que cubra os equipamentos, além do seguro de responsabilidade civil.

Artigo 15.º

Proibições dos Participantes

a) É proibido aos participantes:

a) Ceder a terceiros a qualquer título, gratuito ou oneroso, o espaço atribuído, ou a instalação aí colocada, sem a prévia autorização dada por escrito pela Junta de Freguesia de Odivelas;

b) Exercer a respetiva atividade fora do espaço atribuído pela Junta de Freguesia de Odivelas;

c) Montar a atividade no espaço atribuído com prejuízo dos restantes participantes, bem como dos pavimentos e restantes construções existentes;

d) Utilizar amplificadores sonoros com emissão de som superior ao limite legal imposto;

e) Retirar os divertimentos e abandonar o espaço atribuído antes do fim estabelecido para as Festas da Cidade, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados e com expressa autorização escrita da Junta de Freguesia de Odivelas;

f) Aceder ao recinto com viaturas fora do horário permitido pela Junta de Freguesia, que é previamente comunicado aos participantes;

g) Permanecer com as viaturas estacionadas no recinto das Festas da Cidade, com exceção das viaturas de socorro médico, bombeiros e polícia;

h) Obstruir total ou parcialmente, sob qualquer forma, as saídas de emergência ou impedir a visibilidade e acesso a extintores, bocas de incêndio e pontos de água;

i) Realizar demonstrações com utilização de qualquer tipo de aparelhos ou equipamentos a fogo aberto, bem como apresentar equipamento que emita raios ionizantes ou radioativos, sem prévia autorização da Junta de Freguesia de Odivelas;

b) A Junta de Freguesia de Odivelas pode determinar a redução do volume/cessação de ruído originado pela atividade dos participantes, sempre que entender necessário.

CAPÍTULO IV

OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS

Artigo 16.º

Localização

1 - A distribuição dos espaços, bem como a sua localização, é da competência da Junta de Freguesia de Odivelas.

2 - A Junta de Freguesia de Odivelas pode alterar a localização, a área ou a disposição do equipamento.

Artigo 17.º

Montagem e desmontagem

1 - O período de montagem e desmontagem respeitará as condições definidas no presente Regulamento.

2 - Se o espaço atribuído não for ocupado 24 horas antes do início das Festas da Cidade, a Junta de Freguesia de Odivelas terá direito a dispor do mesmo.

3 - Quando na fase da montagem das Festas da Cidade se verifique que os artigos e produtos ou bens indicados na inscrição não são os mesmos que o participante pretende comercializar ou expor, pode a Junta de Freguesia de Odivelas determinar a não participação nas Festas da Cidade, não havendo lugar à devolução de quaisquer importâncias que já tenham sido pagas nem obrigação de pagamento de qualquer indemnização.

4 - A desmontagem será realizada após o final das Festas da Cidade nos termos do estabelecido na alínea f) do artigo 14.º deste regulamento.

5 - Decorrido esse período, a Junta de Freguesia de Odivelas determinará retirar e armazenar o material que ainda permaneça no local, a expensas do participante.

Artigo 18.º

Artigos e Produtos

1 - A decoração e arrumo dos artigos e produtos a expor ficam sujeitos à verificação das entidades oficiais e verificação por qualquer agente ou responsável da Junta de Freguesia de Odivelas.

2 - A Junta de Freguesia de Odivelas, pode, em qualquer altura, impedir ou determinar a retirados artigos ou produtos que julgue perigosos, incómodos ou incompatíveis com os objetivos e âmbito das Festas da Cidade.

3 - Os participantes devem limitar a sua atividade, incluindo publicidade dos seus artigos e produtos, ao espaço atribuído.

Artigo 19.º

Venda Ambulante

A venda ambulante no recinto das Festas da Cidade fica condicionada às opções e respetiva autorização pela Junta de Freguesia de Odivelas.

Artigo 20.º

Limpeza

1 - A Junta de Freguesia de Odivelas responsabiliza-se pela limpeza da via pública.

2 - É da responsabilidade dos participantes a limpeza do espaço atribuído.

3 - Em caso de incumprimento do disposto do número anterior, a Junta de Freguesia de Odivelas reserva o direito de determinar a limpeza e imputar os custos inerentes.

Artigo 21.º

Abandono de bens pelos participantes

A Junta de Freguesia de Odivelas não se responsabiliza pelos bens abandonados pelos participantes, após a realização das Festas da Cidade.

CAPÍTULO V

SUPERVISÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E INFRAÇÕES

Artigo 22.º

Supervisão, Segurança e Vigilância

1 - São competentes para proceder à supervisão do recinto, bem como para zelar pelo cumprimento do disposto neste regulamento, o Executivo e os trabalhadores designados para o efeito.

2 - Durante a realização das Festas da Cidade, a Junta de Freguesia de Odivelas assegurará, no recinto, um serviço de segurança e vigilância, garantido, respetivamente, pelas forças policiais e empresas de vigilância contratadas para o efeito.

Artigo 23.º

Infrações

Em caso de infração a este regulamento durante a realização das Festas da Cidade, a Junta de Freguesia de Odivelas tomará as medidas que julgar convenientes, designadamente exigir o abandono das Festas da Cidade, sem direito à devolução das quantias pagas.

CAPÍTULO VI

SERVIÇOS TÉCNICOS

Artigo 24.º

Energia elétrica

A energia elétrica é requerida pela Junta de Freguesia de Odivelas, mediante solicitação a fornecedor de energia elétrica.

Artigo 25.º

Iluminação

1 - A iluminação geral dos espaços, bem como do restante recinto, é assegurada pela Junta de Freguesia de Odivelas.

2 - Não se pode colocar iluminação extra dentro dos espaços sem prévia autorização da Junta de Freguesia de Odivelas.

CAPÍTULO VII

CAPTAÇÃO E REPRODUÇÃO DE IMAGEM E SOM

Artigo 26.º

Captação e Reprodução de Imagem e Som

1 - Constitui exclusivo da Junta de Freguesia de Odivelas a publicidade gráfica, sonora, cinematográfica ou televisiva fora dos espaços atribuídos aos participantes com vista à documentação para fins de publicidade.

2 - Constitui exclusivo da Junta de Freguesia de Odivelas autorizar filmagens, televisionar, fotografar ou reproduzir por qualquer meio as Festas da Cidade.

CAPÍTULO VIII

RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGUROS

Artigo 27.º

Responsabilidade civil

1 - Compete aos participantes a vigilância dos seus próprios equipamentos, artigos e produtos, sendo da sua inteira responsabilidade a segurança dos mesmos.

2 - Quaisquer danos ou prejuízos que possam advir aos participantes, ou ao seu pessoal ou aos artigos e produtos, seja qual for a sua natureza ou factos que lhe deram origem, nomeadamente furto, são da sua exclusiva responsabilidade.

3 - Os participantes instalados no recinto das Festas da Cidade são responsáveis pelos danos ou prejuízos que causem, direta ou indiretamente, no recinto, nos espaços ou nos artigos e produtos de outrem.

Artigo 28.º

Seguros

1 - Os seguros dos artigos, produtos e equipamentos são da exclusiva responsabilidade dos participantes.

2 - Os participantes deverão fazer um seguro de responsabilidade civil, que cubra quaisquer danos e/ou prejuízos causados no espaço atribuído, bem como a pessoas e bens.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º

Normativos a observar

Sem prejuízo do previsto no Regulamento, aplicar-se-ão a este normativo os regulamentos municipais, nomeadamente os referentes aos resíduos sólidos, água e saneamento, com as respetivas contraordenações.

Artigo 30.º

Atribuição de jurisdição

Todo e qualquer litígio entre a Junta de Freguesia de Odivelas e os participantes que resulte da aplicação deste Regulamento, será da exclusiva competência do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.

Artigo 31.º

Dúvidas e casos omissos

Em caso de dúvidas ou casos omissos neste Regulamento, os mesmos serão resolvidos no caso concreto pela Junta de Freguesia de Odivelas, mediante deliberação do órgão executivo.

Artigo 32.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à publicação em Diário da República.

16 de abril de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Odivelas, Nuno Filipe André Gaudêncio.

317608415

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5730428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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