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Regulamento 474/2024, de 26 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal de Alienação de Lotes de Terreno da Área de Acolhimento Empresarial de Caíde de Rei.

Texto do documento

Regulamento 474/2024



Regulamento Municipal de Alienação de Lotes de Terreno da Área de Acolhimento Empresarial de Caíde de Rei

Nota Justificativa

A Área de Acolhimento Empresarial (AAE) de Caíde de Rei, sita no concelho de Lousada, é um projeto em consonância com as dinâmicas económicas locais e regionais e pretende contribuir para o desenvolvimento do Concelho e da Região.

O investimento empresarial diversificado é decisivo para a modernização do tecido empresarial do Concelho de Lousada e constitui uma condição indispensável à melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento social das populações residentes.

A competitividade empresarial depende de múltiplos fatores entre os quais a sua localização física e a forma como esta responde às necessidades das empresas, nomeadamente ao nível das infraestruturas, da envolvente, da disponibilidade de mão de obra, da integração na cadeia logística, entre outras.

A importância desta matéria para as empresas e para a promoção do Município de Lousada como destino de investimento associada à perceção de que a AAE de Caíde de Rei oferece soluções de localização empresarial modernas, qualificadas e à medida das necessidades dos investidores mais exigentes, justifica-a como destino de investimento estruturante. Neste contexto, a implementação da AAE de Caíde de Rei apresenta-se fundamental para dotar a economia local de uma base produtiva mais ampla, propiciando a mobilização e concentração de potencial endógeno para a atração de novos investimentos exteriores e estímulo à criação de emprego, fatores estes importantes para a diversificação da estrutura produtiva e para a fixação da população jovem.

A AAE de Caíde de Rei, para além de promover um correto ordenamento do território, incentivará a captação de investimento, estabelecendo-se através do presente Regulamento as condições para a instalação de novas atividades empresariais.

O Regulamento da AAE de Caíde de Rei, doravante simplesmente designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em observância da Lei 73/2013, de 3 de setembro, no exercício das atribuições estabelecidas na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º e das competências conferidas pelas alíneas g) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras que disciplinam a alienação e utilização dos lotes de terreno compreendidos no Loteamento da AAE de Caíde de Rei, de que é proprietário o Município de Lousada.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A aquisição, transmissão e utilização dos lotes de terreno da AAE de Caíde de Rei fica condicionada ao estrito cumprimento das normas constantes do presente regulamento, bem como da respetiva operação de loteamento.

2 - Não está sujeita ao regime previsto no presente regulamento:

a) A alienação ou transmissão de parcelas sobrantes do loteamento que se destinem a arredondamento de estremas;

b) A alienação ou transmissão de lotes ou parcelas no âmbito de dações em cumprimento ou permuta de imóveis.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO

Artigo 3.º

Modalidade

1 - A alienação dos lotes será realizada mediante a transmissão da propriedade plena através da venda por parte do Município de Lousada ao interessado selecionado.

2 - A venda será precedida de concurso público destinado a selecionar os respetivos compradores de cada um dos lotes, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Informação e publicidade

1 - Os interessados na aquisição de lotes têm o direito de ser informados sobre a situação física e jurídica dos mesmos e sobre o preço mínimo da venda.

2 - Para o efeito referido no número anterior, o processo administrativo da operação urbanística do respetivo loteamento estará patente na Secção de Apoio Administrativo da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Lousada que facultará também aos interessados a visita aos terrenos em causa.

Artigo 5.º

Condições gerais e específicas de elegibilidade

1 - Podem candidatar-se à atribuição de lotes as empresas legalmente constituídas que reúnam as seguintes condições gerais:

a) Que tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais, ou ainda no Estado em que se situe o estabelecimento principal da empresa;

b) Que tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou ainda no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

c) Que tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas de qualquer natureza ao Município de Lousada;

d) Que não se encontrem em estado de falência, insolvência declarada por sentença judicial, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente.

2 - Podem ainda candidatar-se os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior.

3 - É condição específica de elegibilidade das candidaturas o desenvolvimento de atividades económicas, a instalar ou relocalizar nos lotes que integram a AAE, nomeadamente atividades industriais, armazenagem, comércio e serviços (incluindo a restauração e bebidas).

4 - Será dada prioridade às atividades que não se destinem predominantemente à armazenagem ou venda direta de produtos ao público, o que não impede a atividade de exposição e promoção de negócios de compra e venda.

5 - São ainda condições específicas de elegibilidade das candidaturas a apresentação de planos financeiros sólidos e a demonstração da capacidade para investir, operar e crescer de forma sustentável, devendo para o efeito ser apresentados os elementos seguintes:

a) Plano de Negócios: apresentar plano de negócios detalhado que inclua estudo de viabilidade económico-financeira do empreendimento, incluindo projeções financeiras, como demonstrações de resultados, fluxo de caixa e balanço patrimonial, considerando receitas, despesas, investimentos e prazos adequados, bem como estimativas realistas de vendas e crescimento, possíveis estudos de mercado e eventuais parcerias estratégicas (fornecedores, distribuidores, clientes, entre outros) que possam contribuir para a viabilidade financeira do projeto;

b) Fontes de Financiamento: indicar as fontes de financiamento disponíveis para o projeto, como capital próprio, empréstimos bancários, investidores ou programas de incentivos fiscais e financeiros oferecidos pela área de acolhimento empresarial ou por entidades governamentais.

6 - As candidaturas poderão ser apresentadas com a possibilidade de recurso à locação imobiliária, devendo nesse caso o locador imobiliário ser uma instituição financeira e o locatário cumprir as condições gerais e específicas previstas nos n.os 1, 3 e 5.

Artigo 6.º

Aviso de Início do Procedimento

O procedimento de alienação inicia-se com a publicação do Aviso de Abertura, no portal do Município de Lousada (www.cm-lousada.pt), com a publicitação, nomeadamente, dos seguintes elementos:

a) Prazo para a apresentação de candidaturas;

b) Identificação dos lotes disponíveis e suas características, bem como o preço de venda;

c) Documentação concursal necessária;

d) Datas para visitas aos lotes;

e) Tipos de atividade a desenvolver;

f) Critérios de apreciação e graduação de candidaturas.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - As candidaturas para a atribuição de lotes da AAE de Caíde de Rei devem ser apresentadas em formulário próprio, fornecido pelo Município de Lousada, devidamente instruído com toda a documentação solicitada no Aviso de Abertura.

2 - No formulário deverão ser indicados expressamente os lotes pretendidos, podendo ser indicadas várias escolhas por ordem prioritária, bem como o concreto fim a que se destinam.

3 - Na mesma candidatura, o interessado pode candidatar-se a mais do que um lote, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) Haver disponibilidade de lotes contíguos;

b) O projeto de investimento justificar essa necessidade;

c) Tratar-se de um setor estratégico para a região;

d) Ficar sujeito a aprovação da alteração de loteamento.

4 - Após a entrega da candidatura, o Município de Lousada notifica o candidato para aperfeiçoar o pedido, concedendo-lhe para o efeito o prazo mínimo de 10 dias, sempre que o preenchimento do formulário esteja incompleto, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável à análise da candidatura e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.

5 - O Município de Lousada notifica ainda o candidato quando for necessária a prestação de esclarecimentos, concedendo-lhe para o efeito o prazo mínimo de 10 dias.

6 - Por despacho do Presidente da Câmara serão excluídas as candidaturas que se encontrem incorretamente instruídas e não sejam devidamente aperfeiçoadas nos termos do n.º 4, bem como as que não cumpram as condições gerais e específicas previstas nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 5.º do presente regulamento ou os prazos estipulados.

7 - Considera-se que há desistência da candidatura quando o interessado a requerer expressamente ou na falta de resposta no prazo concedido na notificação do Município.

Artigo 8.º

Comissão de análise

Aquando da aprovação do Aviso de Abertura, a Câmara Municipal nomeia uma comissão de análise das candidaturas, constituída por três elementos, a quem caberá apreciar e graduar as candidaturas.

Artigo 9.º

Critérios de apreciação e graduação das candidaturas

1 - As candidaturas serão graduadas de acordo com os critérios de apreciação seguintes:

a) Priorização de setores estratégicos para a região;

b) Número de postos de trabalho diretos;

c) Número de postos de trabalho qualificados;

d) Impacto social positivo (postos de trabalho ocupados por indivíduos de grupos vulneráveis);

e) Avaliação da experiência e capacidade técnica da empresa e seus representantes;

f) Grau de inovação do empreendimento;

g) Potencial de desenvolvimento e adoção de novas tecnologias;

h) Utilização de biomateriais e componentes sustentáveis no processo produtivo;

i) Adoção de medidas de eficiência energética e utilização inteligente de recursos;

j) Relocalização de unidades existentes em áreas não industriais e expansão de unidades industriais existentes;

k) Localização da sede social no concelho de Lousada.

2 - No Aviso de Abertura serão definidos os fatores de valoração e ponderação dos critérios de avaliação, bem como eventuais subcritérios de avaliação.

Artigo 10.º

Decisão de ordenação

1 - Finda a fase de apreciação das candidaturas, é publicada, no portal do Município de Lousada, a lista provisória com a graduação das candidaturas, segundo a ordem decrescente de pontuação.

2 - Os candidatos podem reclamar da lista a que se refere o número anterior, no prazo de 10 dias, contados da sua publicação, através de requerimento escrito.

3 - Durante o prazo de reclamação, as candidaturas e demais documentos com elas instruídos poderão ser consultadas por todos os interessados, nas instalações do Município de Lousada.

4 - Findo o prazo a que se refere o n.º 2, sem que tenham sido apresentadas reclamações, a lista publicada nos termos do n.º 1 torna-se definitiva para os devidos efeitos, sem prejuízo dos recursos previstos na lei.

5 - Havendo reclamações apresentadas, a comissão de análise pronuncia-se sobre as mesmas, apresentando à Câmara Municipal proposta de decisão, sendo posteriormente os candidatos reclamantes notificados da decisão proferida.

6 - Se da decisão a que se refere o número anterior resultar uma alteração da ordenação das propostas, a mesma deve ser notificada a todos os candidatos, para que, querendo, reclamem da nova lista de ordenação, no prazo de 10 dias.

7 - A decisão acerca das reclamações apresentadas nos termos do número anterior é definitiva, sem prejuízo dos recursos previstos na lei.

8 - A lista definitiva de ordenação das candidaturas é notificada a todos os candidatos, sendo também publicada no Portal do Município de Lousada.

Artigo 11.º

Atribuição de lotes

1 - Cada um dos lotes, ou conjunto de lotes contíguos, serão atribuídos aos candidatos pela ordem decrescente de pontuação das candidaturas e, a cada um destes, pela ordem de prioridades das escolhas indicadas no respetivo formulário.

2 - Caso todos os lotes, ou conjunto de lotes contíguos, constantes da ordem de prioridades das escolhas indicadas no respetivo formulário não estejam disponíveis, por terem sido atribuídos a candidatos com pontuação superior, o candidato perde a oportunidade de ser contemplado com a atribuição de lotes, seguindo-se a ordem prevista na lista de ordenação das propostas.

3 - A decisão final de atribuição e alienação dos lotes é da competência da Câmara Municipal de Lousada, sendo notificada aos candidatos e publicada no portal do Município de Lousada.

Artigo 12.º

Requisitos de habilitação

1 - Só serão considerados adquirentes habilitados as pessoas singulares ou coletivas que se comprometam, mediante declaração, com reconhecimento presencial de assinatura, a iniciar a utilização das edificações previstas para os lotes, no prazo a que se refere o artigo 25.º

2 - A prova dos requisitos de habilitação será prestada até ao ato da escritura pública de compra e venda ou do respetivo contrato promessa, mediante o depósito no Município de Lousada da declaração referida no número anterior, conforme minuta do Anexo A ou do Anexo B ao presente regulamento.

CAPÍTULO III

COMPRA E VENDA DE LOTES

Artigo 13.º

Formalismos da alienação

À alienação de lotes de terreno da AAE de Caíde de Rei é aplicável a lei civil, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 14.º

Cumprimento das obrigações fiscais e de outros encargos

As obrigações fiscais e quaisquer outros encargos respeitantes à alienação dos lotes correm por conta dos respetivos compradores, sem prejuízo da eventual concessão de benefícios fiscais, ao abrigo do Regulamento dos Projetos de Interesse Municipal - PIM.

Artigo 15.º

Preço

Os preços de venda dos lotes disponíveis para aquisição são definidos no Aviso de Abertura.

Artigo 16.º

Contrato de promessa de compra e venda

O contrato de promessa de compra e venda é celebrado no prazo de 20 dias, contados da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Escritura de compra e venda

1 - A escritura de compra e venda do lote, ou conjunto de lotes contíguos, é outorgada após a entrega de toda a documentação que se afigure necessária para o efeito e no prazo de seis meses a contar da outorga do respetivo contrato promessa.

2 - Na escritura pública a celebrar devem constar os deveres, as obrigações e as garantias a que os outorgantes ficam obrigados em execução do presente regulamento.

3 - Até à celebração da escritura pública de compra e venda, o adquirente não poderá ceder a sua posição contratual, exceto se o Município assim o autorizar por escrito.

4 - A autorização referida no número anterior só será concedida em casos excecionais, devidamente fundamentados, e desde que sejam cumpridos os pressupostos que estiveram subjacentes à atribuição da pontuação à candidatura.

5 - A escritura pública de compra e venda será outorgada em Cartório Notarial a indicar pelo Município de Lousada, cabendo a este marcar o dia e hora para o efeito, notificando o comprador com a antecedência mínima de 10 dias.

6 - A não comparência do promitente comprador à escritura equivale a considerar-se sem efeito o processo de candidatura, com as consequências daí decorrentes para o interessado.

Artigo 18.º

Condições de pagamento

1 - No ato da outorga do contrato promessa de compra e venda será liquidado 10 % do preço, a título de sinal, e o remanescente de 90 % será pago no ato da escritura pública do contrato de compra e venda.

2 - O pagamento do preço referido no n.º 1 poderá ser parcial ou integralmente diferido pelo prazo de vinte e quatro meses, mediante apresentação de garantia bancária que cubra o valor em dívida, conforme a minuta constante do Anexo C ao presente regulamento, ou mediante a constituição de reserva de propriedade a favor do Município de Lousada até pagamento integral do preço nos termos previstos no artigo 409.º do Código Civil.

Artigo 19.º

Encargos e registos

Constituem encargos do adquirente todas as despesas que resultem do contrato promessa de compra e venda, da escritura de compra e venda e do registo, bem como os impostos, obrigações fiscais e ainda as despesas notariais e registais.

CAPÍTULO IV

CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO, TRANSMISSÃO E INSTALAÇÃO

SECÇÃO I

PARÂMETROS URBANÍSTICOS

Artigo 20.º

Regras aplicáveis

A construção dos edifícios a erigir nos lotes de terreno deverá observar as regras previstas no presente regulamento, as prescrições previstas no respetivo alvará de loteamento, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 21.º

Responsabilidade dos adquirentes

1 - É da responsabilidade dos adquirentes dos lotes:

a) Cumprir todas as disposições estabelecidas na legislação, planos e regulamentos em vigor, para a instalação e exercício da sua atividade;

b) Cumprir as condições de ocupação, uso, parâmetros e índices urbanísticos estabelecidos para a AAE de Caíde de Rei;

c) Efetuar todos os trabalhos necessários à implantação das obras, em conformidade com o projeto previamente aprovado e licenciado;

d) Efetuar os trabalhos, proceder aos pagamentos e assegurar as condições exigidas pelo Município de Lousada ou pelos restantes serviços públicos essenciais para o estabelecimento das ligações às infraestruturas em serviço.

2 - As empresas instaladas não podem utilizar ou permitir a utilização de qualquer área da AAE de Caíde de Rei, ainda que gratuitamente, para finalidade diversa da contratualmente estabelecida, salvo se previamente autorizada pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Finalidade dos lotes

1 - Os lotes têm como finalidade a construção de edificações destinadas a indústria, armazém, comércio e serviços (incluindo a restauração e bebidas) ou qualquer outra atividade económica compatível com os instrumentos de planeamento em vigor para o local e que sejam aprovadas na respetiva operação de loteamento.

2 - O Município de Lousada reserva o direito de não aprovar a instalação de indústrias que sejam grandes consumidoras de água, grandes produtoras de águas residuais, produtoras de emissões ou resíduos tóxicos ou perigosos, as de alto risco ou que possuam outros fatores considerados perturbadores, numa ótica de política ambiental.

3 - Após a celebração da escritura de compra e venda, o adquirente pode requerer a alteração da licença do loteamento, a qual deverá obedecer às normas legais e regulamentares em vigor e estará sujeita ao pagamento das taxas e compensações a que houver lugar.

Artigo 23.º

Outras características dos lotes

1 - Os lotes têm as características seguintes:

Caraterísticas dos Lotes da AAE de Caíde de Rei

N.º
do lote

Área do lote

Área de implantação

Área de construção

N.º de pisos abaixo da cota de soleira

N.º de pisos acima da cota de soleira

Cave

R/ch

Andar

Total

1

1423,70

700,00

700,00

160,00

860,00

2

2

1349,50

700,00

700,00

160,00

860,00

2

3

1313,60

700,00

700,00

160,00

860,00

2

4

1327,30

700,00

700,00

160,00

860,00

2

5

1376,20

700,00

700,00

160,00

860,00

2

6

1439,00

700,00

700,00

160,00

860,00

2

7

1421,00

700,00

700,00

160,00

860,00

2

8

1840,60

840,00

840,00

160,00

1000,00

2

9

1965,50

1000,00

1000,00

160,00

1160,00

2

10

1949,90

1000,00

1000,00

160,00

1160,00

2

11

1934,30

1000,00

1000,00

1000,00

160,00

2160,00

1

2

12

1915,70

1000,00

1000,00

1000,00

160,00

2160,00

1

2

13

1906,00

900,00

900,00

900,00

160,00

1960,00

1

2

14

2130,20

900,00

900,00

900,00

160,00

1960,00

1

2

15

2515,40

1155,00

1155,00

1155,00

1155,00

3465,00

1

2

16

1476,10

700,00

700,00

700,00

700,00

2100,00

1

2

17

1535,40

700,00

700,00

700,00

160,00

1560,00

1

2

18

1679,70

625,00

625,00

200,00

825,00

2

19

1399,80

625,00

625,00

200,00

825,00

2

20

1869,90

600,00

600,00

120,00

720,00

2

21

2171,20

1050,00

1050,00

240,00

1290,00

2

22

1470,90

700,00

700,00

160,00

860,00

2

23

1493,20

700,00

700,00

160,00

860,00

2

24

1562,50

700,00

700,00

160,00

860,00

2

25

1565,40

700,00

700,00

160,00

860,00

2

26

1574,70

700,00

700,00

160,00

860,00

2

27

1609,30

700,00

700,00

160,00

860,00

2

28

1620,70

700,00

700,00

160,00

860,00

2

29

1700,40

700,00

700,00

160,00

860,00

2

30

1807,80

700,00

700,00

160,00

860,00

2

31

1877,00

700,00

700,00

160,00

860,00

2

32

1489,40

700,00

700,00

160,00

860,00

2



2 - Poderá ser alterada a licença do loteamento, nomeadamente a área de implantação e a área de construção, bem como a anexação do conjunto de lotes contíguos adquiridos.

SECÇÃO II

OUTRAS CONDIÇÕES

Artigo 24.º

Prazos para o início e conclusão da construção

1 - No prazo de seis meses, contados da data da celebração da escritura de compra e venda, o adquirente deverá apresentar na Câmara Municipal o respetivo projeto de arquitetura das obras de construção.

2 - O prazo para a conclusão da obra será estabelecido em conformidade com a programação proposta pelo requerente, podendo ser fixado prazo diferente por motivo de interesse público devidamente fundamentado, não devendo exceder o prazo de três anos, contado da data da celebração da escritura pública de compra e venda.

3 - Apenas serão concedidas prorrogações do prazo de execução da obra, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que não impliquem ultrapassar o prazo de três anos referido no número anterior.

Artigo 25.º

Início da utilização da edificação

1 - A laboração industrial ou a utilização das edificações previstas para os lotes deve iniciar-se no prazo de três anos, contado da data da celebração da escritura pública, em edifício devidamente montado e equipado.

2 - Considera-se devidamente montado o edifício que reúna os requisitos para a emissão de autorização de utilização.

Artigo 26.º

Caducidade, resolução e penalizações

1 - Os contratos de compra e venda de lotes de terreno serão feitos sob a condição resolutiva do não início da laboração ou utilização, em edifício devidamente equipado, no prazo referido no artigo anterior.

2 - Resolvido o contrato por verificação da condição resolutiva, se o lote não estiver onerado, o Município pagará ao adquirente uma indemnização correspondente ao preço da alienação do terreno, sem qualquer atualização.

3 - Se quando for resolvido o contrato já estiverem implantadas no lote construções legalizadas ou legalizáveis, aplicar-se-ão as regras dos artigos 1269.º e seguintes do Código Civil, em relação ao possuidor de boa-fé, para efeitos de cálculo da compensação a pagar ao adquirente.

4 - Se o lote voltar à posse do Município onerado com garantias reais, só haverá lugar à indemnização se o valor apurado nos termos dos números 2 e 3 for superior ao valor da dívida garantida, sendo que neste caso a indemnização corresponderá apenas ao valor dessa diferença.

5 - O Município de Lousada poderá não exercer o direito de acionar a cláusula resolutiva, em casos devidamente justificados.

6 - A caducidade da atribuição de lotes ou a resolução do contrato é exercida pela Câmara Municipal mediante deliberação, nos seguintes casos:

a) Por incumprimento do prazo definido para celebração do contrato de promessa de compra e venda;

b) Por incumprimento do prazo definido para celebração de escritura, perdendo o adquirente as quantias já pagas;

c) Por incumprimento dos prazos de pagamento definidos, perdendo o adquirente as quantias já pagas;

d) Por incumprimento dos prazos definidos para a apresentação do projeto de licenciamento de obra ou equivalente;

e) Por incumprimento dos prazos definidos para o início da construção;

f) Por incumprimento dos prazos definidos para a conclusão da construção;

g) Por utilização do lote ou lotes adquiridos, para fim diverso do previsto sem autorização expressa da Câmara Municipal;

h) Por desrespeito pelas normas legais e regulamentares, no que respeita a licenciamento de construções e atividades;

i) Por falsas declarações.

7 - A caducidade da atribuição de lotes ou a resolução do contrato pelos motivos referidos não confere ao adquirente o direito a qualquer indemnização.

Artigo 27.º

Inoponibilidade a Instituições Financiadoras

O direito de resolução do contrato de compra e venda a que alude o artigo anterior é inoponível a instituição de crédito a favor da qual tenha sido constituída hipoteca sobre um lote alienado, por virtude da celebração entre aquela e o adquirente do lote de um contrato de mútuo para a construção de edifício a erigir no mesmo.

Artigo 28.º

Inalienabilidade temporária

1 - Enquanto não for dado pleno cumprimento ao disposto no artigo 25.º, os adquirentes dos lotes não os poderão alienar, bem como as construções neles implantadas, sem a obtenção de prévia autorização do Município de Lousada.

2 - A autorização do Município tem como único objetivo garantir a afetação do terreno ao fim específico que justificou a transmissão.

3 - O incumprimento do referido no número anterior, implica a resolução do contrato nos termos do artigo 26.º

Artigo 29.º

Outros deveres e obrigações

Os adquirentes ficam obrigados após a outorga dos contratos promessa e até que o projeto empresarial esteja concluído, à manutenção permanente dos lotes livres de mato, lixos, resíduos, desperdícios banais ou de outra natureza, devendo para o efeito os adquirentes proceder à sua vedação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º

Notificações

As notificações a que se refere o presente regulamento serão efetuadas por escrito mediante ofício enviado sob registo postal.

Artigo 31.º

Contagem dos prazos

1 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, quando fixados em dias, os prazos contam-se de acordo com o artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os prazos fixados em meses ou anos referem-se a dias seguidos.

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

1 - As disposições do presente regulamento não dispensam as unidades a instalar na AAE de Caíde de Rei e as respetivas atividades do cumprimento de toda a legislação aplicável a cada caso em concreto.

2 - As situações jurídicas não previstas no presente regulamento são solucionadas pelas disposições legais subsidiariamente aplicáveis.

3 - As lacunas e dúvidas de interpretação do presente regulamento são interpretadas e resolvidas pelo Município de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 33.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Pessoas singulares

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ANEXO B

Pessoas coletivas

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ANEXO C

A imagem não se encontra disponível.


29 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Daniel Machado Gomes, Dr.

317579297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5728857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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