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Deliberação 553/2024, de 26 de Abril

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Sumário

Autorização para o exercício da atividade mediadora em Portugal pela entidade F. E. P. France Enfance Protégée | Associação A. F. A.

Texto do documento

Deliberação 553/2024



Considerando que o Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA), aprovado pela Lei 143/2015, de 08 de setembro, prevê, no seu artigo 66.º, o exercício da atividade mediadora em Portugal, cujos pressupostos, condições e requisitos são estabelecidos nos artigos 67.º a 75.º do mesmo diploma legal;

Considerando que a associação A.F.A. Agence Française de l’Adoption, é uma associação sem fins lucrativos com sede em França, 63 bis boulevard Bessièrs, Paris, enquadrada sob o Grupo de Interesse Público (GIP) F.E.P. France Enfance Protégée, ambos constituídos por Lei e dotados de personalidade jurídica nos termos da legislação francesa, que apresentou, junto da Autoridade Central para a Adoção Internacional portuguesa, a sua candidatura para renovação da autorização do exercício da atividade mediadora em matéria de adoção internacional em Portugal.

Considerando que de acordo com a respetiva legislação e com as suas normas constitutivas, a A.F.A. Agence Française de l’Adoption propõe-se mediar a adoção de crianças residentes em Portugal por famílias residentes em França, prestando apoio e assistência jurídica, social e psicológica aos candidatos a pais adotivos, bem como prestando aos adotados e respetivas famílias adotivas todo o tipo de assistência necessária à promoção do seu bem-estar pessoal e familiar.

Considerando que a A.F.A. Agence Française de l’Adoption foi autorizada pela Direction des Français à l’etranger et de l’administration consulaire, Mission de l’ Adoption internationale, Autoridade Central para a Adoção Internacional francesa para mediar adoções internacionais com Portugal.

Considerando que após a apreciação da sua candidatura, se verificou que a A.F.A. Agence Française de l’Adoption, face aos objetivos que prossegue e aos meios de que dispõe, reúne todos os requisitos definidos no artigo 67.º e seguintes do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei 143/2015 de 8 de setembro.

Considerando que o Instituto da Segurança Social, I. P. é a Autoridade Central portuguesa para a Adoção Internacional, nos termos da alínea x), do n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março e em cumprimento do disposto nos artigos 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 71.º e 72.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA), aprovado pela Lei 143/2015, de 08 de setembro.

O Conselho Diretivo, em reunião de 12 de janeiro de 2024, deliberou:

a) Conceder à entidade F. E. P. France Enfance Protégée, Grupo de Interesse Público (GIP), que integra a A.F.A. Agence Française de l’Adoption, associação sem fins lucrativos, constituída e com sede em Paris, França, renovação da autorização para exercer a atividade de mediação em matéria de adoção internacional em Portugal, nos termos dos artigos 66.º e seguintes do Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA), aprovado pela Lei 143/2015, de 08 de setembro;

b) A atividade referida na alínea anterior pode ser exercida em todo o território nacional;

c) A autorização concedida é válida por 3 anos renováveis após avaliação positiva dos resultados e poderá ser revogada a todo o tempo (artigo 75.º, n.º 1 do RJPA).

A presente deliberação produz efeitos a 12 de janeiro de 2024.

29 de fevereiro de 2024. - Pelo Conselho Diretivo, a Presidente, Ana Vasques.

317575554

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5728650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 143/2015 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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