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Decreto-lei 80/94, de 9 de Março

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Sumário

AUTORIZA A ENATUR, EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, SA, A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSAO DA CONCEPÇAO, CONSTRUÇAO E EXPLORAÇÃO DE UMA ESTRUTURA DE ACOLHIMENTO DE EXPOSIÇÕES E CONGRESSOS NO ESTORIL, DENOMINADA 'CENTRO DE EXPOSIÇÕES E CONGRESSOS' DEFININDO O REGIME DE PROCESSAMENTO DA ATRIBUIÇÃO DA REFERIDA CONCESSAO, APROVANDO PARA O EFEITO AS 'BASES GERAIS DA CONCESSAO DO CENTRO DE EXPOSIÇÕES E CONGRESSOS DO ESTORIL', PUBLICADAS EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto-Lei 80/94
de 9 de Março
O Conselho de Ministros considerou que se mantém o interesse na construção e uma estrutura de acolhimento de congressos no Estoril, embora num quadro diferente do inicialmente traçado.

O Governo optou por afastar o sector público da construção e exploração daquela infra-estrutura, tendo considerado conveniente que a mesma, a ser levada a cabo, o seja por entidades privadas, cabendo à Administração Pública tão-só, associar-se ao projecto, através da atribuição da respectiva concessão, e criar condições, nomeadamente financeiras, para tornar o empreendimento atractivo.

Por outro lado, optou-se por redefinir a natureza do empreendimento, passando este de uma estrutura exclusivamente destinada ao acolhimento de congressos a uma estrutura que, incluindo essa componente, a conjuga com a exploração de áreas de exposições, de hotelaria e comerciais.

Tomadas que foram as opções mencionadas, cabe agora autorizar a ENATUR, Empresa Nacional de Turismo, S. A., a celebrar um contrato de concessão da concepção, construção e exploração da referida estrutura de acolhimento de congressos, concretizar o objecto da concessão e definir o regime em que se processará a atribuição da mesma, designadamente através da aprovação das respectivas bases gerais.

De entre os aspectos mais relevantes desse regime, salientam-se a imposição da realização de concurso público para a selecção do concessionário, a atribuição a este último de uma faculdade de utilização, em exclusivo e a título gratuito, do terreno onde há-de erigir-se a infra-estrutura, a par da definição de regras relativas à atribuição dos subsídios, no montante de 900000 contos, provenientes, em partes iguais, da contrapartida da zona de jogo do Estoril e das verbas da respectiva comissão de obras.

Foi ouvido o município de Cascais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A ENATUR, Empresa Nacional de Turismo, S. A., adiante desinada por ENATUR, S. A., é autorizada a celebrar contrato de concessão da concepção, construção e exploração de uma estrutura de acolhimento de exposições e congressos no Estoril, denominada «Centro de Exposições e Congressos».

Art. 2.º São atribuídos à ENATUR, S. A., em representação do Estado, os poderes gerais de concedente e, bem assim, os estabelecidos nas bases gerais da concessão, constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 3.º O Centro de Exposições e Congressos será implantado num terreno do domínio privado do Estado identificado no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 4.º - 1 - Durante o período da concessão, a entidade concessionária utiliza em exclusivo e a título gratuito o terreno a que se refere o artigo anterior.

2 - A não utilização ou a afectação do terreno a fim diverso do previsto no número anterior constitui causa de extinção da concessão.

Art. 5.º - 1 - O contrato de concessão será precedido de concurso público, que se regerá pelo regime jurídico da empreitada de obras públicas, observando-se ainda as normas sobre a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços pelos organismos e serviços do Estado.

2 - O concurso será aberto no prazo máximo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 6.º - 1 - O contrato de concessão será outorgado nos termos das bases gerais da concessão.

2 - A adjudicação da concessão, bem como a rescisão do respectivo contrato, carece de aprovação pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.

3 - Ao membro do Governo com tutela sobre o turismo compete ainda aprovar, sob proposta da entidade concessionária, o regulamento de exploração e utilização do Centro de Exposições e Congressos.

Art. 7.º - 1 - Os subsídios a conceder pelo Estado, até ao montante de 900000000$00, para a construção do Centro de Exposições e Congressos podem ser atribuídos a fundo perdido, devendo, em tal caso, ser entregues à entidade concessionária à medida e em função da execução das obras, salvo quanto a uma parcela correspondente a 25% do valor total, a qual, mediante garantia a estipular no acto da adjudicação, poderá ser entregue na data deste.

2 - Os subsídios referidos no número anterior serão entregues pelo Fundo de Turismo à ENATUR, S. A., mediante plano de utilização, a aprovar pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, que deverá contemplar as aplicações financeiras remuneratórias das parcelas desses subsídios que estiverem por utilizar.

3 - Os resultados obtidos pelas aplicações financeiras referidas no número anterior reverterão, em partes iguais, para a ENATUR, S. A., para cobertura dos encargos do processo, e para a entidade concessionária, salvo na parte em que esses resultados excedam 2% do montante global do subsídio, caso em que reverterão integralmente para a última.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Bases gerais da concessão do Centro de Exposições e Congressos do Estoril
CAPÍTULO I
Da concessão
Base I
Objecto da concessão
A concessão tem por objecto a concepção, construção e exploração de uma estrutura de acolhimento de exposições e congressos no Estoril, designada «Centro de Exposições e Congressos».

Base II
Forma de concessão
A concessão da concepção, construção e exploração do Centro de Exposições e Congressos será feita unitariamente, regendo-se as relações entre a entidade concedente e a concessionária, na falta de disposição especial, pelos princípios gerais vigentes em matéria de contratos administrativos.

Base III
Estabelecimento da concessão
1 - O Centro de Exposições e Congressos será instalado no terreno identificado no anexo II, compreendendo as infra-estruturas, os bens móveis e imóveis, as instalações e os equipamentos que venham a ser construídos, fornecidos, e montados pela entidade concessionária, em conformidade com o caderno de encargos.

2 - O Centro de Exposições e Congressos compreenderá uma zona de exposições e congressos constituída por um conjunto de salas de características multifuncionais e polivalentes com capacidade total não inferior a 2210 lugares, distribuídos da seguinte forma:

i) 1 auditório com, pelo menos, 1000 lugares;
ii) 1 auditório com, pelo menos, 400 lugares;
iii) 2 auditórios com, pelo menos, 200 lugares cada;
iv) 2 auditórios com, pelo menos, 100 lugares cada;
v) 3 salas de reuniões com, pelo menos, 70 lugares cada.
3 - A entidade concessionária obriga-se a acolher regularmente exposições temporárias na zona referida no número anterior.

4 - A entidade concessionária obriga-se a instalar um parque de estacionamento nos pisos inferiores do edifício, servido por dois acessos em rampa.

5 - A entidade concessionária poderá dotar o Centro de Exposições e Congressos de uma estrutura hoteleira e de um espaço comercial na área não compreendida na zona de exposições e congressos.

Base IV
Concepção e construção
1 - No tocante à concepção e construção do Centro de Exposições e Congressos, a entidade concessionária obriga-se a:

a) Elaborar o projecto geral da obra e os projectos de execução, realizar todas as obras e fornecer todos os serviços, equipamentos, utensílios e, bem assim, quaisquer outros bens necessários à realização do objecto da concessão, em conformidade com o caderno de encargos elaborado pela entidade concedente;

b) Obter a aprovação do projecto da obra e todas as autorizações e licenças legalmente exigidas;

c) Realizar as obras necessárias à ligação das redes internas de águas, de esgotos, de telefones e de electricidade às redes exteriores;

d) Pagar às entidades competentes as taxas devidas pelas ligações referidas na alínea anterior;

e) Realizar as obras necessárias aos acessos ao Centro de Exposições e Congressos e à integração deste na zona envolvente.

2 - Na realização das obras serão observadas as regras das empreitadas de obras públicas.

Base V
Prazos de execução
O programa da concessão e os prazos parcelares para a sua concepção, construção e entrada em exploração serão estabelecidos no contrato de concessão.

Base VI
Prazo de concessão
1 - O prazo da concessão do Centro de Congressos e Exposições não poderá exceder 40 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.

2 - O prazo da concessão e os das eventuais prorrogações desta serão estabelecidos no contrato de concessão.

CAPÍTULO II
Da concessionária
Base VII
Sociedade concessionária
1 - A entidade a quem for adjudicada a concessão deverá revestir a forma de sociedade anónima, com um capital integralmente realizado não inferior a 750000000$00.

2 - A situação líquida da sociedade concessionária não poderá ser inferior a 25% do activo total líquido, obrigando-se esta a realizar os aumentos de capital que para tanto sejam necessários.

Base VIII
Responsabilidade da concessionária
1 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato de concessão, quando não lhe corresponda outra sanção, a concessionária será punida, pela concedente, com multa de 500000$00 a 10000000$00.

2 - Se a concessionária não iniciar a exploração do Centro de Exposições e Congressos na data prevista ou interromper essa exploração sem para tanto estar autorizada, será punida, por cada dia de atraso ou de interrupção, nos termos previstos no número anterior.

3 - Na determinação da multa aplicável, a concedente deverá ter em conta a gravidade da infracção, as consequências desta e a culpa da concessionária.

4 - Os limites das multas atrás referidos serão actualizados, em 1 de Janeiro de cada ano, pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, sob proposta da concedente, tendo em conta a variação do índice de preços no consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

5 - O montante das multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação será levantado, pela concedente, da caução a que se refere a base seguinte.

Base IX
Caução
1 - A concessionária prestará caução, à ordem da concedente, de valor não inferior a 150000000$00, para garantir o pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão e o pagamento das multas que lhe forem aplicadas pela concedente.

2 - Iniciada a exploração do Centro de Exposições e Congressos, a concedente poderá autorizar a redução da caução para valor não inferior a metade do previsto originariamente.

3 - A caução pode ser prestada através de depósito bancário, garantia bancária ou títulos de dívida pública.

4 - O valor da caução referida no n.º 2 será actualizado em termos análogos aos previstos no n.º 4 da base anterior.

5 - Sempre que a caução seja accionada, a concessionária deve repô-la, no montante devido, no prazo de 15 dias a contar da notificação a efectuar, para o efeito, pela concedente.

6 - A caução poderá ser levantada, a pedido da concessionária, seis meses após o termo da concessão, podendo a concedente autorizar um levantamento parcial logo após o termo da concessão.

Base X
Actos a aprovar pela concedente
Carecem da aprovação escrita da concedente, para além dos especialmente previstos, os actos da concessionária que tenham por fim ou efeito:

a) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
b) A redução do capital social, sem prejuízo do disposto na base VII;
c) A alienação ou oneração, por qualquer forma, dos direitos emergentes da concessão ou dos bens afectos ao exercício de actividades compreendidas nesta última;

d) A interrupção ou cessação de qualquer das actividades exploradas no Centro de Exposições e Congressos.

CAPÍTULO III
Da exploração da concessão
Base XI
Regime de exploração
O Centro de Exposições e Congressos será explorado de forma regular e contínua, nos termos a estabelecer no contrato de concessão e no regulamento de exploração e utilização a que se refere a base XIII.

Base XII
Licenciamento da exploração
1 - A exploração do Centro de Exposições e Congressos só poderá iniciar-se quando a concessionária dispuser das licenças exigidas por lei para o exercício das actividades compreendidas na concessão.

2 - A concessionária é responsável pela obtenção das licenças exigíveis para o exercício das actividades compreendidas na exploração do Centro de Exposições e Congressos, bem como pelo cumprimento dos demais requisitos necessários a esse exercício.

3 - A concessionária dará conhecimento à concedente da data prevista para o início da exploração com, pelo menos, 60 dias de antecedência.

Base XIII
Regulamento de exploração e utilização do Centro de Exposições e Congressos
1 - A concessionária deverá elaborar o regulamento de exploração e utilização do Centro de Exposições e Congressos, bem como as alterações ao mesmo, e submetê-los à aprovação do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

2 - Do regulamento de exploração e utilização do Centro de Exposições e Congressos, e deverão constar as normas respeitantes à execução de todas as operações a efectuar no Centro de Exposições e Congressos e às condições de prestação dos respectivos serviços, designadamente as expressamente indicadas no contrato de concessão.

Base XIV
Obrigações da concessionária relativas à exploração
Compete à concessionária, no âmbito da exploração do Centro de Exposições e Congressos, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades:

a) Praticar todos os actos respeitantes à administração e conservação do Centro de Exposições e Congressos e seus equipamentos;

b) Velar pela guarda e vigilância das instalações, serviços e equipamentos que integram o estabelecimento da concessão;

c) Velar pela guarda e conservação de pessoas e bens, recorrendo à autoridade policial sempre que se torne necessário fazer uso da força ou compulsão físicas;

d) Observar e fazer observar pelos clientes as disposições legais, regulamentares ou contratuais respeitantes à utilização e exploração das instalações e serviços do Centro de Exposições e Congressos;

e) Executar e fazer executar as determinações da concedente, nos precisos termos em que lhe forem comunicadas;

f) Requerer à concedente a adopção das medidas necessárias para garantir a continuidade e regularidade da exploração, sempre que não lhe compita adoptá-las.

Base XV
Cobrança de taxas pela concessionária
As taxas a cobrar pelos serviços prestados serão estabelecidas pela concessionária, devendo esta informar a concedente com, pelo menos, 30 dias de antecedência da entrada em vigor das mesmas.

Base XVI
Conservação dos bens afectos à concessão
1 - A concessionária obriga-se a manter em estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens que constituem o estabelecimento e a substituir, por sua conta e responsabilidade, todos os que se destruírem ou se mostrarem inadequados para os fins a que se destinam por desgaste físico, avaria, deterioração ou simples obsolência.

2 - Para ocorrer aos encargos emergentes das obrigações de reparação, conservação e reapetrechamento, a concessionária deverá afectar parte dos lucros à constituição de um fundo de conservação e renovação, em termos a aprovar pelo concedente, sob proposta daquela.

3 - A concedente poderá determinar a substituição do equipamento que se mostre inadequado ao fim a que se destina e à regular e eficiente exploração dos serviços concedidos e impor a execução das reparações e beneficiações que se justificarem nos bens afectos à concessão, devendo estabelecer um prazo para a concessionária cumprir aquelas determinações.

4 - Se a concessionária não executar as reparações e beneficiações nos prazos estabelecidos ou não proceder de acordo com as determinações da concedente, esta poderá mandar executar as obras ou substituir os equipamentos, retirando do fundo de conservação e renovação e ou da caução as importâncias necessárias para o efeito.

Base XVII
Pessoal da concessionária
1 - O pessoal a afectar à exploração do Centro de Exposições e Congressos será recrutado pela concessionária, sob a sua responsabilidade, devendo possuir habilitações e formação adequadas para a realização do serviço que lhe for cometido e estar equipado com uniforme próprio.

2 - Anualmente, a concessionária dará conhecimento à concedente do quadro de pessoal afecto à exploração do Centro de Exposições e Congressos.

Base XVIII
Fiscalização
1 - As instalações do Centro de Exposições e Congressos e as actividades nele exercidas pela concessionária serão objecto de fiscalização por parte da concedente, cabendo à concessionária cumprir, nos prazos que lhe forem fixados, as determinações daquela emanadas por escrito.

2 - A fiscalização pela concedente não isenta a concessionária de ser fiscalizada por parte das demais entidades competentes.

3 - A fiscalização da concessão poderá ser exercida por entidade a designar para o efeito pela concedente.

4 - Para efeitos de fiscalização, a concessionária obriga-se a:
a) Não impedir ou retardar, sob qualquer pretexto, o acesso de fiscais devidamente credenciados;

b) Colocar à disposição da concedente instalações adequadas ao funcionamento da fiscalização, nos termos a estabelecer no caderno de encargos;

c) Facultar à fiscalização todos os livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades concessionadas, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e sobre eles prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

d) Enviar à concedente, até 31 de Maio de cada ano, um inventário discriminativo do conjunto dos bens afectos à concessão, referido a 31 de Dezembro do ano anterior, com indicação dos correspondentes valores de aquisição;

e) Efectuar, a pedido da fiscalização e na presença dos seus agentes, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características do equipamento, das redes e das instalações;

f) Participar imediatamente à concedente todos os eventos e deficiências que ameacem ou prejudiquem a regularidade e continuidade dos serviços, bem como as interrupções que se verificarem.

Base XIX
Subconcessão
À subconcessão da concessão, ainda que parcial, aplica-se, com as necessárias adaptações, a base XXI.

CAPÍTULO IV
Da modificação e extinção da concessão
Base XX
Modificação unilateral
Sempre que razões de interesse público o imponham, a concedente poderá alterar unilateralmente o contrato de concessão, sem embargo do direito de a concessionária ser ressarcida dos danos que lhe advenham desse facto.

Base XXI
Exploração por terceiros
1 - A concessionária poderá ceder a terceiros a exploração das actividades hoteleira e de exploração comercial compreendidas na concessão.

2 - A cessão de exploração a que se refere o número anterior carece de aprovação pela concedente, devendo a concessionária enviar àquela a minuta do respectivo contrato 45 dias antes da data da celebração.

3 - As minutas dos contratos de cessão de exploração consideram-se tacitamente aprovadas pela concedente se esta não se pronunciar nos 30 dias subsequentes ao envio das mesmas.

4 - A concessionária responde pelos serviços prestados por terceiros nos termos em que o faria se por ela fossem prestados.

Base XXII
Sequestro
1 - A concedente poderá tomar conta da administração das instalações e promover a exploração dos serviços concedidos quando se verifique ou esteja iminente a sua cessação total ou parcial por causa imputável à concessionária ou se houver graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações ou do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.

2 - Durante o sequestro, a concessionária suportará, além dos encargos com a manutenção dos serviços, as despesas necessárias para restabelecer a exploração normal do empreendimento, na medida em que as receitas cobradas não cubram tais despesas.

3 - Logo que cessem as causas do sequestro, a concedente deverá notificar a concessionária para retomar, no prazo que lhe for indicado, a exploração da concessão.

4 - Se a concessionária não retomar a exploração ou, caso o faça, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e no funcionamento dos serviços, a concedente poderá rescindir o contrato de concessão.

Base XXIII
Termo da concessão e reversão dos bens
1 - A concessão termina pelo decurso do prazo, pela rescisão e por revogação.
2 - Terminada a concessão, revertem para o Estado, livres de ónus ou encargos, todos os bens afectos à concessão.

3 - Sem embargo do disposto no n.º 3 da base seguinte, o Estado, uma vez terminada a concessão, entra imediatamente na posse dos bens a ela afectos, não cabendo à concessionária, em caso algum, direito de retenção sobre esses bens.

Base XXIV
Termo da concessão pelo decurso do prazo
1 - Iniciado o último ano do prazo da concessão, a concessionária não poderá, sem autorização da concedente, celebrar e rescindir contratos de trabalho, observando-se, quanto a estes, uma vez terminada a concessão, o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

2 - A concedente reserva-se o direito de, nos três últimos anos da concessão, tomar todas as providências necessárias para assegurar a continuidade da exploração imediatamente após o termo daquela, não podendo a concessionária reclamar qualquer indemnização pelos danos causados por esse facto.

3 - Terminada a concessão, caso não esteja assegurada a continuidade da exploração do Centro de Exposições e Congressos, a concedente pode determinar a prorrogação do prazo da concessão por um período não superior a dois anos.

4 - Pelas instalações que tenham sido construídas nos últimos 20 anos da concessão, com o acordo da concedente, a concessionária terá direito a receber uma compensação correspondente ao valor contabilístico bruto dessas instalações, fiscalmente aceite, deduzido de 1/20 desse valor por cada ano decorrido a partir da entrada em exploração das mesmas.

5 - Pelas instalações que se encontrem em construção no termo do prazo da concessão a concessionária terá direito a uma compensação correspondente ao valor pelo qual essas instalações se encontram contabilizadas, desde que fiscalmente aceite.

Base XXV
Rescisão do contrato
1 - A concedente pode rescindir o contrato de concessão sempre que do incumprimento de obrigações da concessionária resultem graves perturbações na organização e no funcionamento do Centro de Exposições e Congressos.

2 - São causas da rescisão do contrato da concessão, designadamente, as seguintes:

a) O incumprimento injustificado do disposto no n.º 2 da base VII;
b) A prática dos actos referidos nas bases XIX e XXI sem prévia aprovação da concedente;

c) O exercício, no estabelecimento da concessão, de actividades não compreendidas nesta;

d) A interrupção injustificada da exploração do estabelecimento da concessão;
e) A recusa de proceder à conservação e reparação das instalações e equipamentos nos termos e condições determinados pelas entidades competentes;

f) A oposição reiterada ao exercício da fiscalização, pelas entidades competentes, das actividades exercidas no estabelecimento da concessão;

g) A reiterada desobediência às legítimas determinações das entidades competentes ou reincidência em infracção ao disposto no contrato ou no regulamento de exploração e utilização do Centro de Exposições e Congressos;

h) A falência da concessionária, salvo se a concedente autorizar os credores a sucederem na posição contratual daquela.

3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior ou caso fortuito.

4 - Quando o incumprimento seja meramente culposo e o cumprimento da obrigação ainda possível, a concedente não poderá rescindir o contrato de concessão antes de decorrido um prazo adequado, por ela estabelecido, para a concessionária cumprir sem que esta o faça.

5 - A rescisão da concessão, uma vez aprovada pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, será notificada à concessionária, produzindo efeitos a partir da data dessa notificação.

6 - A rescisão do contrato de concessão acarreta a perda, a favor da concedente, da caução a que se refere a base IX, bem como do fundo previsto na base XVI.

7 - A rescisão prevista neste artigo não constitui a concedente no dever de indemnizar a concessionária.

Base XXVI
Revogação
As partes podem, mediante acordo, a todo o tempo, revogar o contrato.
CAPÍTULO V
Da arbitragem
Base XXVII
Arbitragem
As partes poderão recorrer à arbitragem para resolver os litígios relativos à intepretação e execução do contrato.

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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