Anúncio 78/2024
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, faz público que, no cumprimento do disposto no artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, ficam notificados os coproprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real sobre o prédio rústico com o artigo 70.º, da Secção H, Freguesia de Palmela, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 112.º do CPA, por despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Fiscalização de 12/04/2023, no uso da competência delegada pelo Senhor Presidente, através do Despacho 77/2021, de 26 de outubro, praticado nos termos e pelos fundamentos de facto e de direito, constantes na informação técnica deste Gabinete, de 03/04/2023, do processo 95/FIS/2010, face à execução das obras de construção de vedações, armazém e construções precárias no referido prédio que consubstanciam o fracionamento ilegal do prédio em causa, não legalizável, de que dispõem de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de receção da notificação da Câmara Municipal de Palmela (CMP) a comunicar o deferimento do pedido de demolição das construções, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de publicação do presente anúncio, para procederem à demolição das construções ilegais acima referidas, exceto de uma moradia que se encontra ocupada, e reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras, ao abrigo do n.º 1 do artigo 106.º e das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 102.º do DL n.º 555/99, de 16/12, Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), nas suas versões atuais.
Caso não seja dado cumprimento voluntário à ordem de demolição, todos os coproprietários do prédio incorrerão na prática de crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do RJUE e artigo 348.º do Código Penal, conduzindo o Município à reposição da legalidade, ao abrigo do n.º 4, do artigo 106.º do RJUE, podendo tomar Posse Administrativa do prédio para demolição coerciva, conforme o disposto no artigo 91.º e no artigo 107.º, ambos do RJUE, atuando por conta e a expensas dos coproprietários, com possibilidade de evolução da dívida para execução fiscal, conforme o disposto no artigo 108.º do mesmo diploma.
Mais se informa que, caso pretenda esclarecimentos adicionais, atendimento ou consultar o processo acima referido, o mesmo se encontra disponível, no Gabinete de Fiscalização Municipal, aconselhando-se marcação prévia, através do contacto 212336622.
3 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
317561824
Anúncio 78/2024, de 24 de Abril
- Corpo emitente: Município de Palmela
- Fonte: Diário da República n.º 81/2024, Série II de 2024-04-24
- Data: 2024-04-24
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Notifica os coproprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real sobre o prédio rústico com o artigo 70.º da secção H, Freguesia de Palmela.
Texto do documento
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5726812.dre.pdf .
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