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Portaria 725/85, de 26 de Setembro

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Sumário

Aprova o regimento interno da Comissão Consultiva para a Cooperação.

Texto do documento

Portaria 725/85
de 26 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 266/85, de 16 de Julho, seja aprovado o regimento interno da Comissão Consultiva para a Cooperação, que se publica em anexo.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 4 de Setembro de 1985.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

Regulamento da Comissão Consultiva para a Cooperação
Artigo 1.º O presente Regulamento fixa as normas de funcionamento da Comissão Consultiva para a Cooperação, abreviadamente designada por CCC.

Art. 2.º A CCC é um órgão de consulta e de articulação das actividades desenvolvidas na área da cooperação.

Art. 3.º A CCC é presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que poderá delegar a competência no Secretário de Estado da Cooperação.

Art. 4.º - 1 - A CCC reúne em plenário ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, podendo ainda reunir-se por secções especializadas.

2 - Sempre que a CCC se reúna por secções, a coordenação dos trabalhos será confiada ao representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - A reunião por secção especializada destina-se ao tratamento de questões e de matérias que requeiram análise aprofundada e maior rigor técnico na área da cooperação, mediante determinação do presidente.

4 - Ao funcionamento da CCC reunindo por secções aplicam-se as normas regulamentadoras dos trabalhos em plenário.

5 - As reuniões da CCC por secções poderão efectivar-se independentemente da convocação do plenário.

Art. 5.º Os membros da CCC serão convocados pelo presidente, mediante notificação escrita.

Art. 6.º A notificação referida no artigo anterior será acompanhada da indicação das matérias constantes da ordem de trabalhos, sem prejuízo da competência atribuída ao presidente de incluir novas matérias no decurso da reunião, por motivos fundamentados.

Art. 7.º Sempre que seja posta determinada matéria a votação pelo presidente, é reconhecido a este voto de qualidade.

Art. 8.º O apoio administrativo e o secretariado da CCC serão garantidos pelo Gabinete do Secretário de Estado da Cooperação.

Art. 9.º Das reuniões da CCC, quer em plenário, quer em secção, será lavrada a competente acta, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio arquivado à ordem do Gabinete do Secretário de Estado da Cooperação.

Art. 10.º Das deliberações da CCC não será feita qualquer publicidade, excepto se tal for determinado pelo presidente, nos termos e condições por este fixados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Decreto-Lei 266/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria no Ministério dos Negócios Estrangeiros, junto do Secretário de Estado da Cooperação, a Comissão Consultiva para a Cooperação (CCC), órgão de consulta e dinamização na área da cooperação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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