Decreto-Lei 266/85
de 16 de Julho
Considerando que das actividades de cooperação com os países em vias de desenvolvimento fazem parte:
A elaboração e execução de projectos de desenvolvimento, em especial das infra-estruturas organização e formação e dos sectores da agro-pecuária, pesca, energia, indústria, saúde, ensino, cultura, turismo, investigação científica e tecnológica;
A proposta de concessão de créditos e de outros contributos financeiros em condições especiais, de acordo com os programas de cooperação em que Portugal participar;
A participação na actividade de organismos internacionais para a cooperação com os países em vias de desenvolvimento;
A assistência às populações dos países em vias de desenvolvimento atingidas por calamidades naturais ou que se encontrem numa situação de emergência;
Considerando que cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a coordenação global da política externa portuguesa e que, dadas as potencialidades naturais, só esta coordenação permitirá uma capacidade de resposta articulada e eficaz às solicitações e a possibilidade de execução de uma política de cooperação coerente;
Considerando que na definição das grandes linhas de cooperação se entende fundamental consultar os operadores económicos, culturais e sociais públicos e privados, de molde que na implementação daquelas linhas se obtenham resultados mais apropriados:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado no Ministério dos Negócios Estrangeiros a Comissão Consultiva para a Cooperação, órgão de consulta na área da cooperação.
Art. 2.º - 1 - A Comissão Consultiva para a Cooperação, abreviadamente designada por CCC, tem a seguinte constituição:
a) Membros permanentes;
b) Membros eventuais.
2 - Os Secretários de Estado do Tesouro e do Comércio Externo integrarão a CCC na qualidade de membros permanentes.
3 - A presidência da CCC compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, com poderes de delegação no Secretário de Estado da Cooperação.
Art. 3.º São membros permanentes da CCC:
a) Director-geral da Cooperação;
b) Presidente do Instituto para a Cooperação Económica;
c) Representante da administração do Banco de Portugal;
d) Representante da administração da COSEC Companhia de Seguros de Crédito;
e) Representante da administração do Instituto do Comércio Externo de Portugal;
f) Presidente do Instituto de Investimentos e Participações do Estado;
g) Presidente do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa;
h) Presidente da Academia das Ciências;
i) Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
j) Director do Instituto Nacional de Desportos;
l) Director do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
m) Presidente do Instituto de Investigação Científica Tropical;
n) Presidente do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;
o) Representante das associações industriais do Norte;
p) Representante das associações industriais do Centro;
q) Representante das associações industriais do Sul;
r) Representante da Associação Comercial de Lisboa;
s) Representante da Associação Comercial do Porto.
Art. 4.º - 1 - São membros eventuais da CCC os que vierem a ser convidados pelo presidente para participar em determinadas reuniões, em representação de entidades públicas ou privadas não mencionadas no artigo anterior.
2 - O pessoal dirigente do Ministério dos Negócios Estrangeiros que não seja membro da CCC por inerência do cargo poderá ser designado pelo presidente para participar nas reuniões do plenário ou nas restritas, na qualidade de membro eventual.
Art. 5.º Compete à CCC:
a) Prestar a informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que permita uma correcta elaboração das grandes linhas da política de cooperação;
b) Suscitar o aparecimento das ideias e metodologias que permitam uma mais correcta articulação dos programas a implementar na área da cooperação;
c) Sugerir a análise de quaisquer assuntos de interesse relevante para o desenvolvimento da cooperação.
Art. 6.º A CCC reúne em plenário ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
Art. 7.º - 1 - A CCC poderá reunir-se por secções, por determinação do seu presidente, para tratar de assuntos que requeiram análise especializada, nos âmbitos social, económico, cultural ou outros que se insiram na área da cooperação.
2 - Poderão, ser convocados pelo presidente da CCC a participar nas reuniões sectoriais ou para elaboração de pareceres quaisquer técnicos de reconhecida competência ligados a entidades públicas e especialistas nos assuntos a debater constantes da ordem de trabalhos.
Art. 8.º O exercício das funções de membro da CCC não será remunerado.
Art. 9.º O Gabinete do Secretário de Estado da Cooperação assegurará, durante as reuniões e no seu intervalo, o secretariado de apoio.
Art. 10.º O regimento interno da CCC será aprovado mediante a publicação de portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - Júlio Miranda Calha.
Promulgado, em 5 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.