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Regulamento 451/2024, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Município de Miranda do Corvo.

Texto do documento

Regulamento 451/2024



António Miguel Costa Baptista, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, torna público que, por deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 24 de março de 2024, foi aprovado o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Município de Miranda do Corvo, que a seguir se reproduz na íntegra.

27 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, António Miguel Costa Baptista.

Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Município de Miranda do Corvo

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada LGTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014 de 20 de junho, veio implementar um novo regime no que concerne às relações laborais dos trabalhadores que exercem funções públicas, em especial no que respeita à matéria da duração e organização do tempo de trabalho.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LGTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014 de 20 de junho, o empregador público elabora um regulamento interno que contenha as normas de organização e disciplina do trabalho, definindo nomeadamente os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.

Na génese da elaboração do presente Regulamento está subjacente a necessidade de proceder à clarificação e orientação dos trabalhadores, do Município de Miranda do Corvo, sobre as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horários de trabalho, legalmente previstos, bem como definir procedimentos que, de forma harmoniosa e uniforme, para todos, regulem esta temática.

Nos termos do artigo 4.º da LGTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014 de 20 de junho conjugado com o disposto no artigo 212.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, compete ao empregador público determinar os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.

Mais, a adoção de horários ajustados às particularidades dos diversos serviços e funções e as necessidades individuais, de acordo com as transformações sociolaborais que se verificam atualmente, devem permitir uma gestão responsável dos horários praticados, contribuindo para melhorar o funcionamento e operacionalidade dos serviços.

Por outro lado, serve também o presente regulamento para clarificar as regras aplicáveis à verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores do Município, pretendendo-se uniformizar os procedimentos que deverão ser adotados nos diversos serviços.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Miranda do Corvo deverá aprovar o presente Regulamento Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LGTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014 de 20 de junho e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo precedida de audiência da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada de LGTFP, da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, dos artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, não obstante a possibilidade da celebração de acordos coletivos de trabalho que o possam vir a alterar.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece normas referentes à duração, organização do tempo de trabalho e regimes de trabalho e condições da sua prestação, bem como as normas sobre o sistema de controlo de assiduidade e pontualidade no Município de Miranda do Corvo, doravante designado por Município, respeitando os condicionalismos legais impostos pela LGTFP e pelo Código do Trabalho.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os dirigentes e trabalhadores do Município que exercem funções públicas, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ou a natureza das funções desempenhadas, exceto no que a lei preveja tratamento diferente, adiante designados por trabalhadores.

3 - O presente Regulamento aplica-se a todas as unidades orgânicas e demais serviços do Município.

4 - O presente regulamento aplica-se igualmente aos trabalhadores que, embora vinculados a outro organismo, exerçam funções no Município, designadamente em regime de mobilidade.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, Vereador ou dirigente com competências delegadas ou subdelegadas determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais.

2 - O horário de trabalho individualmente acordado não pode ser alterado unilateralmente, nos casos em que este tenha constituído um elemento essencial do contrato celebrado, em termos tais que o trabalhador não o teria celebrado não fosse aquele horário específico (nesta situação o horário de trabalho faz parte do objeto do contrato), ou quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável proíba que o horário seja alterado sem o acordo do trabalhador.

3 - Com as exceções previstas na lei, a alteração do horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores, ou na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixada no serviço com antecedência de 7 dias relativamente ao início da sua aplicação.

4 - Exceciona-se do disposto no número anterior os casos em que o horário de trabalho seja fixado por acordo.

CAPÍTULO II

DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO

Artigo 4.º

Período de funcionamento e de atendimento

1 - Entende-se por período de funcionamento, o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços do Município podem exercer a sua atividade.

2 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços do Município estão abertos para atendimento ao público.

3 - Na fixação dos períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços, deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas.

4 - Em regra, o período de funcionamento dos Serviços do Município decorre de segunda a sexta-feira entre as 8:00 e as 20:00 horas, apenas sendo permitida a permanência dos trabalhadores, para além deste período, quando devidamente autorizados pelo respetivo superior hierárquico.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os serviços que desenvolvem atividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, bem como as de satisfação de exigências específicas dos particulares, de forma a garantir o regular cumprimento das atribuições e competências que lhe estão cometidas, nomeadamente os equipamentos desportivos e culturais.

6 - O período normal de atendimento ao público decorre, em regra, todos os dias úteis entre as 09:00 e as 17:00, embora existam horários específicos por serviço, em que o atendimento se inicia às 08:30 e encerra às 16:00.

7 - Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços que pratiquem horários específicos, nomeadamente Biblioteca Municipal, equipamentos desportivos e culturais, Posto de Turismo, Espaço do Cidadão ou outros devidamente identificados e justificados, cujos períodos de atendimento são a definir por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.

8 - Os horários de atendimento praticados pelos serviços têm que ser afixados, de forma visível, junto dos mesmos e divulgados na página web.

Artigo 5.º

Período normal de trabalho

1 - O horário de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste Regulamento, Acordos Coletivos de Trabalho ou na lei em vigor, o período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.

3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do disposto no presente regulamento quanto ao horário flexível.

4 - O período normal de trabalho diário previsto no n.º 1 não é aplicável no caso de horários flexíveis, jornada contínua e outros legal ou regulamentarmente previstos.

Artigo 6.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.

2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo quando o trabalhador exerça funções em órgão ou serviço que encerre a sua atividade noutros dias da semana e nas situações previstas no artigo 124.º, n.º 4 da LGTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014 de 20 de junho, nomeadamente:

a) De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;

b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efetuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;

c) De trabalhador diretamente afeto a atividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança;

d) De trabalhador que exerça atividade em exposições e feiras;

e) De pessoal dos serviços de inspeção de atividades que não encerrem ao sábado e, ou, ao domingo;

f) Nos demais casos previstos em legislação especial.

4 - Nos casos em que o equipamento municipal encerre em dia da semana que não seja o domingo, será este considerado o dia de descanso semanal obrigatório.

5 - Nos casos em que o equipamento municipal encerre em mais do que um dia da semana e que estes não coincidam com os dias referidos no n.º 2 deste artigo, será considerado dia de descanso semanal obrigatório, o segundo dia de encerramento.

6 - Quando a natureza do serviço ou razões de interesse público o exijam, pode o dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte modo:

a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório;

b) Meio-dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.

CAPÍTULO III

REGIMES DE TRABALHO E CONDIÇÕES DA SUA PRESTAÇÃO

Artigo 7.º

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

2 - A prestação de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.

3 - Cada trabalhador tem direito a uma pausa no dia de trabalho, não superior a 15 minutos, sujeito a registo obrigatório no sistema de verificação da assiduidade e pontualidade.

4 - As saídas deverão ser articuladas entre os trabalhadores e com o responsável de cada serviço para que não estejam ausentes mais do que 2 trabalhadores de cada serviço e/ou gabinete ao mesmo tempo, nem seja colocado em causa o serviço, nomeadamente o de atendimento.

5 - Na falta de acordo entre os trabalhadores, para cumprimento do número anterior, o superior hierárquico de cada serviço determinará os intervalos de tempo que cada um deverá gozar.

6 - Os trabalhadores que não façam as respetivas pausas no horário estabelecido perdem o direito de gozo das mesmas.

7 - As pausas de trabalho não servem de compensação de débitos de horas, ou infrações às plataformas fixas, no caso de horários flexíveis, nem de compensação por atrasos nos períodos da manhã, ou tarde, no caso de horário rígido.

Artigo 8.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem os serviços praticar horários de trabalho que, em concreto, forem mais adequados às suas necessidades e às dos trabalhadores.

2 - Podem ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido, incluindo a modalidade de horário desfasado;

b) Horário flexível;

c) Trabalho por turnos;

d) Jornada contínua;

e) Meia jornada;

f) Trabalho em horário noturno.

3 - A aplicação de qualquer das modalidades de horário não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, designadamente no que respeita às relações com o público.

4 - A modalidade de horário a praticar por cada trabalhador pode ser diferente do horário rígido por motivo de conveniente organização e funcionamento dos serviços ou por proposta do trabalhador, em situações devidamente fundamentadas, desde que autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Vereador ou dirigente com competências delegadas ou subdelegadas, sempre na salvaguarda do interesse público.

5 - Os requerimentos e/ou propostas de horários são obrigatoriamente dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, que reencaminhará à Área de Recursos Humanos, a fim de informarem da conformidade dos mesmos com a legislação em vigor, Acordos Coletivos de Trabalho e com o presente Regulamento para posterior aprovação por quem de direito.

Artigo 9.º

Horários específicos

1 - A requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de quem tenha essa competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, conforme decorre do artigo 4.º da LTFP;

b) A Trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro;

c) A Trabalhadores com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica;

d) A Trabalhadores que exerçam funções que, pela sua natureza, não se enquadrem nos restantes horários definidos.

Artigo 10.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que exige o cumprimento da duração semanal do trabalho em dois períodos de trabalho distintos, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido é a modalidade regra para todos os trabalhadores do Município, não carecendo, portanto, de requerimento ou autorização prévia à sua adoção. O horário rígido é o seguinte:

Período da manhã - das 09:00 às 12:30;

Período da tarde - das 14:00 às 17:30.

3 - Pode ser fixado, serviço a serviço ou para determinado grupo de pessoal, um horário desfasado, com horas fixas diferentes de entrada e de saída, desde que respeitados os limites legais: 35 horas semanais, 7 horas diárias, com um intervalo de descanso não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas.

Artigo 11.º

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador, dentro do período de funcionamento, gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída desde que respeitando as plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) e de acordo com o estabelecido no presente artigo.

2 - O Presidente da Câmara Municipal, Vereador ou dirigente com competências delegadas ou subdelegadas, a requerimento do trabalhador e de acordo com a pronúncia/parecer do dirigente responsável pelo serviço, após informação da Área de Recursos Humanos, pode autorizar a prática de horário flexível, bem como a pedido do responsável pelo serviço, sempre que as especificidades das atividades o justifiquem e haja acordo do trabalhador.

3 - A adoção de horário flexível está sujeita às seguintes regras:

a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, assegurando a abertura e encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento;

b) Cumprimento de duas plataformas fixas:

Período da manhã - das 10:00 às 12:00;

Período da tarde - das 14:30 às 16:30.

c) Não podem ser prestadas por dia mais de 10 horas de trabalho, entre as 08:00 e as 20:00;

d) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês;

e) O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para descanso que não pode ser inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, no período compreendido entre as 12:00 horas e as 14:30 horas, ficando esse intervalo sujeito a registo obrigatório no sistema de verificação da assiduidade e pontualidade.

4 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, dando origem à marcação de meio-dia de falta, por conta do período de férias, quando totalizar 4 horas.

5 - Verificando-se a existência de excesso ou débito de horas no final de cada mês, pode o mesmo ser transportado para o mês de trabalho seguinte e nele obrigatoriamente gozado ou compensado.

6 - A compensação não poderá ocorrer durante o período de tempo das plataformas fixas.

7 - Caso o débito não seja compensado, haverá lugar à marcação de uma falta.

8 - Os trabalhadores sujeitos a este tipo de horário em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade originar, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que os trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço.

Artigo 12.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

2 - Sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho deve adotar-se a modalidade de trabalho por turnos com pessoal diferente para cada um deles.

3 - A prestação do trabalho em regime de turnos deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;

c) Não podem ser prestadas mais de 5 horas consecutivas de trabalho;

d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;

f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso semanal;

g) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;

h) Para além do dia de descanso semanal obrigatório, é reconhecido também, o direito a um dia de descanso complementar, a gozar nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do presente Regulamento.

4 - Deverá existir um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.

5 - O regime de turnos pode ser:

a) Permanente, quando prestado em todos os dias da semana;

b) Semanal prolongado, quando prestado em todos os dias úteis e no sábado ou domingo;

c) Semanal, quando prestado de segunda a sexta-feira.

6 - O regime de turnos é:

a) Total, quando prestado em, pelo menos, 3 períodos de trabalho diário;

b) Parcial, quando prestado em 2 períodos de trabalho diário.

7 - Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores têm direito a um acréscimo remuneratório, de acordo com as percentagens fixadas na lei que, no momento da aprovação do presente regulamento são:

a) 25 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;

b) 22 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;

c) 20 %, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.

8 - Este acréscimo inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho suplementar.

9 - São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente comunicadas e aceites pelos serviços ou unidades orgânicas, não originando em caso algum, a violação de normas legais imperativas.

Artigo 13.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.

3 - Sempre que os trabalhadores solicitem a fixação de jornada contínua, devem ser os pedidos devidamente justificados e indicar, designadamente, o horário que pretendem praticar, o respetivo período de descanso e o período de tempo que pretendem praticar este horário.

4 - A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na lei e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

5 - O horário de trabalho na modalidade de jornada contínua poderá não ser autorizado caso afete ou ponha em causa o regular e eficaz funcionamento dos serviços municipais.

6 - O horário de trabalho na modalidade de jornada contínua pode ainda ser requerido pelo trabalhador podendo ser autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, nos seguintes casos:

a) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem, nomeadamente, nas seguintes situações:

i) Trabalhador que tenha a seu cargo e preste apoio direto a ascendente, devendo comprovar as limitações de saúde ou físicas do familiar, bem como o facto de o trabalhador ser o único apoio ao ascendente:

ii) Trabalhador progenitor com filhos com idade superior a 12 anos, no caso de o descendente necessitar de apoio educativo especial, ou portador de deficiência, situações a comprovar por declaração médica;

iii) Doença do trabalhador, sempre que fundamentadamente a permanência no posto de trabalho, durante todo o período normal diário de trabalho, implique prejuízo efetivo para a saúde do mesmo, devidamente comprovado por declaração médica;

b) No interesse do serviço, mediante proposta escrita e fundamentada do respetivo dirigente.

Artigo 14.º

Meia jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º da LGTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014 de 20 de junho, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade.

2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

3 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 /prct. do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

4 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

5 - A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador.

6 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.

Artigo 15.º

Trabalho noturno

1 - Salvo disposição em contrário fixada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente num Acordo Coletivo de Empregador Público, o período de trabalho noturno está compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte para os trabalhadores inseridos nas seguintes carreiras e afetos às seguintes atividades:

a) Carreira de assistente operacional, nas atividades de distribuição e abastecimento de água;

b) Carreira de assistente operacional e assistente técnico, ao serviço da proteção civil;

c) Carreira de assistente operacional, nas atividades de recolha de lixo e incineração.

2 - Considera-se trabalhador noturno, aquele que realiza durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho normal correspondente a, pelo menos, duas horas por dia.

3 - O trabalhador noturno não pode prestar mais de 9 horas num período de 24 horas em que execute trabalho noturno.

4 - O trabalho noturno é remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.

Artigo 16.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares, gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

2 - Podem igualmente gozar de isenção de horários os trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que estejam integrados noutras carreiras, não estando por isso sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mediante celebração de acordo escrito com o Município.

3 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

4 - Os trabalhadores estão sujeitos às modalidades e efeitos da isenção de horário consagrados na lei.

5 - Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 17.º

Trabalho a tempo parcial

1 - O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo entre o trabalhador e o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 68.º da LGTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014 de 20 de junho e dos artigos 150.º e seguintes do Código do Trabalho.

3 - O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, definitivamente ou por período determinado, mediante acordo escrito, nos termos do disposto no artigo 155.º do Código do Trabalho.

Artigo 18.º

Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o Município de Miranda do Corvo, carecendo sempre de autorização prévia, exceto por motivo de força maior.

3 - O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

4 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:

a) Trabalhador deficiente;

b) Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;

c) Trabalhador com doença crónica;

d) Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior.

5 - O trabalho suplementar fica sujeito aos limites fixados no artigo 120.º da LGTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014 de 20 de junho, podendo ser ultrapassado por regulamentação coletiva de trabalho (Acordo Coletivo de Empregador Público).

6 - Os limites referidos no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador.

7 - Os registos dos tempos de trabalho obedecem às formas de registo previstas no artigo 104.º da LGTFP, de modo a apurar o início e o termo da prestação do trabalho, bem como dos intervalos efetuados. Quando não se torne possível proceder ao registo do início e do termo, através de registo mecanográfico, os procedimentos para a realização do trabalho suplementar, devem ter por objetivo verificar todos os elementos que sustentam a realização do trabalho suplementar, desde a autorização à validação da sua prestação podendo ser efetuado em livro ou noutro suporte documental adequado, designadamente em impressos adaptados a sistemas de relógio de ponto, mecanográficos ou informáticos existentes nos serviços.

8 - Os documentos referidos no número anterior devem conter os fundamentos do recurso ao trabalho suplementar nos termos do disposto nos artigos 226.º e seguintes do CT, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor, e ser entregue na Área de Recursos Humanos até ao dia 5 do mês seguinte.

9 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

10 - Por acordo entre o Presidente da Câmara Municipal, Vereador ou dirigente com competência delegada ou subdelegada e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.

11 - O descanso compensatório referido no número anterior pode ser gozado em horas, no prazo de seis meses a contar da realização do trabalho suplementar.

12 - A tolerância de 15 minutos prevista no n.º 3 do artigo 203.º do Código do Trabalho só será considerada trabalho suplementar se houver autorização do superior hierárquico.

13 - O trabalhador tem direito ao subsídio de refeição quando o trabalho suplementar se realiza num período mínimo de 3:30, em dias de descanso semanal e feriados.

14 - O trabalho suplementar previsto nos números anteriores só pode ser prestado se devidamente fundamentado e previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, vereador ou dirigente com competências delegadas ou subdelegadas.

Artigo 19.º

Interrupção ocasional

1 - São consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:

a) As resultantes do consentimento do empregador público;

b) As ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança de programas de produção, carga ou descargas de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia ou fatores climatéricos que afetem a atividade do órgão ou serviço;

c) As impostas por normas especiais saúde e segurança no trabalho.

2 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento do mesmo.

Artigo 20.º

Teletrabalho

1 - Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço do empregador público, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, designadamente, a execução de tarefas com autonomia técnica tais como a elaboração de estudos, pareceres e informações de carácter técnico-científico.

2 - O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.

3 - Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.

4 - Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.

5 - Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.

6 - Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.

7 - Quando seja admitido um trabalhador para o exercício de funções no regime de teletrabalho, do respetivo contrato deve constar a atividade que este exercerá aquando da respetiva cessação, se for o caso.

8 - A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.

9 - O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.

10 - O acordo deve conter e definir, nomeadamente:

a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;

c) O período normal do trabalho diário e semanal;

d) O horário de trabalho;

e) A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;

f) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;

g) A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;

h) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 169.º- B do Código do Trabalho.

CAPÍTULO IV

CONTROLO DA ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

Artigo 21.º

Assiduidade, pontualidade e sistemas de registo

1 - A assiduidade e pontualidade são objeto de aferição através de registo automático de marcação de ponto ou através de registo biométrico, nos locais em que este equipamento se encontra instalado, no início e termo de cada período de trabalho, de forma a fornecer indicadores de controlo ao próprio trabalhador e à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade.

2 - Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que foram designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

3 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por sistema automático, através de biometria ou de cartão de ponto, salvaguardando-se as exigências da lei de Proteção de Dados.

4 - Em regra o período de trabalho diário decorre entre 4 registos consecutivos na unidade de marcação do ponto (caso exista), a 1.ª no início da prestação de trabalho pela manhã, a 2.ª no início da pausa para o almoço, a 3.ª no início da prestação de trabalho da tarde e a 4.ª no final da prestação de trabalho diário.

5 - A falta de registo é considerada ausência não justificada devendo a justificação ocorrer nos termos da lei sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.

6 - Haverá igualmente um registo intercalar entre o 1.º e o 2.º registo, ou entre o 3.º e 4.º registo, caso o trabalhador faça a pausa de 15 minutos a que tem direito.

7 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo superior hierárquico, nomeadamente aos trabalhadores que prestam serviço nos estabelecimentos de ensino, equipamentos desportivos, culturais ou outros do concelho, o Presidente da Câmara Municipal pode dispensar o registo por sistema automático, não implicando para os trabalhadores abrangidos a aquisição estável e duradoura de qualquer direito, podendo ser revogados a todo o tempo.

8 - A impossibilidade de utilização da unidade de controlo obriga, em alternativa, ao registo das horas de entrada e de saída em cada período de trabalho, em suporte de papel, no serviço a que está afeto, competindo a este a remessa de tais registos à Área de Recursos Humanos, até ao 5.º dia útil do mês seguinte.

9 - Se o trabalhador não proceder à marcação de ponto, a falta implicará a sanção correspondente a ausência ao trabalho, salvo se o superior hierárquico do trabalhador comprovar a normal comparência ao serviço, caso em que esses esquecimentos serão considerados justificados.

10 - Não estão sujeitos ao controlo de pontualidade, por beneficiarem da isenção de horário, os membros do Gabinete de Apoio à Presidência, bem como os cargos dirigentes e ainda, os trabalhadores a quem seja concedida tal isenção, em despacho fundamentado.

11 - Compete ao pessoal dirigente, de chefia e/ou coordenação ou, na sua falta ou impedimento, quem os substitua, a verificação e controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, ficando responsáveis pelo cumprimento das normas e procedimentos previstos neste Regulamento, tendo acesso aos registos diários relativos aos trabalhadores que dirige/chefia/coordena.

12 - No caso de avaria ou não funcionamento do sistema de controlo biométrico, deverá o superior hierárquico do serviço em causa informar a Área de Recursos Humanos, devendo ser efetuado o registo manual em folhas de ponto até que a situação esteja regularizada.

13 - Pode ainda o Presidente da Câmara Municipal por razões de interesse público, de Proteção Civil ou de adequação dos meios a uma maior rentabilidade isentar o trabalhador ou grupo de trabalhadores de registo biométrico.

14 - O uso fraudulento do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente regulamento, pode fazer incorrer o seu autor e o eventual beneficiário em responsabilidade disciplinar.

Artigo 22.º

Tolerância

1 - Os trabalhadores têm uma tolerância de 5 minutos relativamente aos horários de entrada, com um limite máximo de 25 minutos semanais, com exceção dos trabalhadores que estão no serviço do atendimento ao público, que pelas funções exercidas não podem usufruir da tolerância. Tal tolerância não pode servir de regra, mas sim de exceção.

2 - No caso de o trabalhador exceder os 5 minutos diários ou os 25 minutos semanais suprarreferidos, terá de apresentar a devida e necessária justificação, justificação essa que será apreciada e considerada justificada ou injustificada, pelo superior hierárquico (Presidente da Câmara Municipal, Vereador ou Dirigente), com as consequências que daí advém.

3 - Caso a justificação não seja aceite, o tempo de atraso é adicionado a outros tempos de atraso para determinação do período normal de trabalho diário em falta, sendo que determinará a perda de remuneração correspondente ao período de ausência, quando perfizer meio dia de trabalho.

4 - No caso da apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a 30 ou 60 minutos, poderá o dirigente recusar a aceitação da prestação do trabalho durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente, o que determinará a correspondente perda de remuneração.

Artigo 23.º

Tolerâncias de ponto

1 - Quando ocorram tolerâncias de ponto atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal serão as mesmas gozadas, obrigatoriamente, no dia em que são concedidas, salvo nos serviços de funcionamento especial, ou outros que venham a ser excecionados do disposto no presente artigo através de despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Nos casos previstos no número anterior, em que não seja possível o gozo da tolerância de ponto, no próprio dia, deverá ser concedido, a cada um dos trabalhadores, um dia alternativo de tolerância a gozar no período máximo de trinta dias a fixar pela Unidade Orgânica onde o trabalhador se encontre integrado.

3 - Os trabalhadores que se encontrem ausentes, independentemente do motivo, não têm direito a qualquer compensação.

Artigo 24.º

Dispensa de trabalhadores no seu dia de aniversário

1 - Por regulamentação coletiva de trabalho, (na presente data acordo coletivo de empregador público n.º 110/2023) é concedida dispensa do serviço a todos os trabalhadores no dia do seu aniversário, sem perda de remuneração, não estando obrigados a comparecer no local de trabalho, salvo os casos em que, por razões imperiosas e de inconveniência da sua falta ao serviço, estes tenham que comparecer nesse dia.

2 - A dispensa referida no presente artigo deverá ser comunicada/solicitada previamente pelo trabalhador através do Mynet, com pelo menos, cinco dias úteis de antecedência e confirmada pela Área de Recursos Humanos, ao superior hierárquico que remeterá o pedido ao Presidente da Câmara Municipal para autorização ou ao Vereador com a competência delegada.

3 - Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia de aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, em dia de feriado ou com tolerância de ponto, ou em dia de falta por doença deverá ser concedido ao trabalhador um dia alternativo de dispensa. no dia útil seguinte à impossibilidade do gozo.

4 - Os trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia seguinte.

5 - Os trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deve ser concedida dispensa ao serviço no dia útil seguinte ao dia 28 de fevereiro.

6 - A referida dispensa implica a perda do subsídio de refeição.

Artigo 25.º

Faltas por falecimento de familiar

1 - As faltas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, previstas na alínea b) do n.º 2 em conjugação com a alínea a) do n.º 4, ambas do artigo 134.º da LTFP, com remissão para a alínea b) do n.º 2 do artigo 249.º e artigo 251.º do Código do Trabalho, tem início, segundo a opção do interessado, no dia do óbito, no do seu conhecimento ou no dia da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.

2 - O trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;

c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

3 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

4 - Para efeitos do número anterior, não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar.

5 - O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no dia do funeral de familiar da linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobrinho, sobrinha), sem perda de remuneração.

6 - As faltas previstas nos números anteriores adiam ou suspendem o gozo das férias, desde que comunicadas logo que possível e sujeitas a apresentação de prova nos termos dos artigos 253.º e 254.º do Código do Trabalho.

Artigo 26.º

Dispensa de trabalhadores para participar em cerimónias fúnebres de trabalhadores ou eleitos locais a exercer funções nesta autarquia

É concedia dispensa do serviço aos trabalhadores para participarem nas cerimónias fúnebres de trabalhadores ou eleitos locais, a exercer funções nesta autarquia, mediante pedido dirigido ao superior hierárquico, pelo período do dia no qual decorram as mesmas, devendo os serviços mínimos de atendimento ao público manterem-se em funcionamento, pelo que devem os responsáveis de cada serviço coordenar a dispensa dos respetivos trabalhadores.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º

Entrada de documentos para processamento de vencimentos

1 - Todos os documentos para processamento de vencimentos dos trabalhadores, nomeadamente registos de assiduidade, boletins itinerários, relações de trabalho suplementar e outros que impliquem alterações no respetivo processamento, deverão dar entrada na Área dos Recursos Humanos, até ao 5.º dia útil de cada mês, para processamento no próprio mês da data de entrega do documento.

2 - O não cumprimento da data prevista no número anterior fará com que o pagamento dos documentos referidos, seja efetuado no mês seguinte à data de entrega do documento.

Artigo 28.º

Legislação subsidiaria, dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na LGTFP e no Código do Trabalho e Acordo Coletivo de Empregador público em vigor.

2 - As dúvidas resultantes da aplicação das normas constantes deste Regulamento serão resolvidas por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada.

Artigo 29.º

Entrada em vigor e revogação

1 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua aprovação pela Câmara Municipal.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento caducam todos os pedidos de modalidades especificas de horários concedidos, devendo o trabalhador elaborar novo requerimento para análise e eventual deferimento pelo Presidente da Câmara Municipal ou quem tem competência para o efeito.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5722423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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