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Decreto-lei 76/94, de 7 de Março

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 14-A/91, DE 9 DE JANEIRO (CRIA O GABINETE DA TRAVESSIA DO TEJO EM LISBOA - GATTEL). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 76/94
de 7 de Março
O Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) foi criado pelo Decreto-Lei 14-A/91, de 9 de Janeiro, com a finalidade de realizar, coordenar e controlar a actividade de promoção da construção da nova travessia rodoviária do Tejo na região de Lisboa.

Na prossecução dessas atribuições, o GATTEL desenvolveu os estudos que conduziram à localização daquela nova travessia rodoviária e ao lançamento do concurso para a concessão do referido empreendimento.

As propostas para atribuição desta concessão de obra pública já foram entregues, prevendo-se que tenha lugar no 1.º trimestre de 1994, após um período de negociações entre os dois concorrentes melhor posicionados para a realização daquele interesse público.

Assim sendo, o GATTEL vai, a curto prazo, iniciar uma nova fase da sua actividade e que se traduz no controlo da concepção e da execução do projecto de construção da nova ponte sobre o Tejo.

A experiência colhida pelo GATTEL durante este primeiro período de existência permitiu definir com maior precisão os parâmetros da sua futura actuação, adoptando-se no presente diploma os dispositivos normativos considerados adequados para a concretização dos objectivos para que foi criado.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º a 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 14-A/91, de 9 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º O GATTEL tem como atribuições a realização, a coordenação e o controlo das actividades necessárias à promoção da construção e exploração da segunda travessia rodoviária do Tejo na região de Lisboa.

Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) Três representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, um dos quais preside;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
c) Um representante do Ministério das Finanças;
d) Três representantes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

e) Um representante do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
f) Um representante do Ministério do Mar;
g) Um representante de cada uma das seguintes Câmaras Municipais: Lisboa, Loures, Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo, Oeiras, Setúbal, Almada e Vila Franca de Xira.

4 - O mandato dos membros dos órgãos do GATTEL tem a duração de três anos, renovável, mantendo-se aqueles em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

Art. 4.º - 1 - O presidente da comissão instaladora é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no qual será fixado o seu estatuto remuneratório.

2 - ...
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
Art. 5.º - 1 - Compete à comissão instaladora:
a) Realizar o concurso público internacional para a concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia rodoviária do Tejo, em Lisboa, nas suas diferentes fases;

b) Avaliar as propostas dos concorrentes com vista à selecção da entidade concessionária;

c) Proceder à fiscalização e ao controlo da execução do empreendimento;
d) Controlar o cumprimento pela concessionária das suas obrigações contratuais;

e) Realizar os estudos técnicos, financeiros e jurídicos que se mostrem necessários ao estabelecimento da concessão nas condições mais favoráveis para o interesse público;

f) Negociar, em nome do Estado, com os dois concorrentes melhor classificados na 2.ª fase do concurso público internacional as cláusulas integrantes do contrato de concessão;

g) Elaborar uma proposta base de concessão para apresentação ao Governo conjuntamente com a minuta do contrato de concessão;

h) Estruturar, organizar e dirigir os serviços e tomar as medidas necessárias à prossecução dos seus fins;

i) Submeter à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações um regulamento interno para o pessoal do GATTEL;

j) Constituir mandatários e designar representantes do GATTEL junto de outras entidades;

l) Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas;
m) Submeter à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os planos de actividade e financeiros plurianuais, o orçamento e o relatório anuais de actividades e as contas de gerência do GATTEL;

n) Praticar todos os actos necessários à gestão do GATTEL e à administração do seu património.

2 - (Anterior n.º 1.)
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Art. 7.º - 1 - ...
2 - Constituem receitas do GATTEL:
a) As dotações inscritas no orçamento privativo da Junta Autónoma de Estradas atribuídas ao GATTEL, mediante transferência;

b) Quaisquer outras receitas que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer ou a ser atribuídas, bem como quaisquer outras formas de apoio financeiro.

3 - São despesas do GATTEL:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e das competências dos seus órgãos;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

Art. 8.º (Anterior artigo 9.º)
Art. 9.º São conferidos ao GATTEL, para além de outros que lhe venham a ser expressamente atribuídos por lei:

a) Os poderes para, segundo a lei, agir como entidade expropriante dos imóveis que sejam necessários à prossecução dos seus fins;

b) O direito de utilizar e administrar os bens do domínio público ou privado do Estado que venham a ser afectados ao exercício da sua actividade;

c) Os poderes e prerrogativas do Estado quanto à protecção e defesa administrativa da posse dos bens a que se refere a alínea anterior.

Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei 14-A/91, de 9 de Janeiro, os artigos 10.º, 11.º e 12.º, com a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1 - A gestão patrimonial e financeira do GATTEL, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas.

2 - O plano de actividades e o orçamento anuais estão sujeitos à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - O relatório e as contas anuais devem ser submetidos à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.

Art. 11.º O património do GATTEL é constituído pelos direitos e obrigações adquiridos para o exercício da sua actividade.

Art. 12.º - 1 - O apoio técnico e administrativo ao GATTEL será prestado por um núcleo de apoio técnico e por um secretariado permanente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o GATTEL poderá recorrer aos instrumentos gerais de mobilidade e à contratação de pessoal nos termos da lei geral do trabalho.

3 - Ao pessoal técnico e administrativo que desempenhe funções no GATTEL não são aplicáveis os limites estabelecidos no artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 187/88 - Ministério das Finanças

    Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-09 - Decreto-Lei 14-A/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL), directamente dependente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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