Portaria 144/88
de 5 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da Lei 1368, de 21 de Setembro de 1922, que na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria e que tenham por base o ouro ou moeda estrangeira sejam adoptados o ágio e o câmbio médio seguintes:
(ver documento original)
Ministério das Finanças.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1988.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.