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Regulamento 425/2024, de 12 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento da Taxa Municipal Turística de Lagoa.

Texto do documento

Regulamento 425/2024



Regulamento da Taxa Municipal Turística de Lagoa

Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Luís António Alves da Encarnação, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão extraordinária realizada no dia 21 de março de 2024, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião extraordinária de 8 de março de 2024, aprovou o Regulamento da Taxa Municipal Turística de Lagoa, que ora se publica e que entrará em vigor, no dia imediatamente seguinte à sua publicação no Diário da República, conforme o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do supracitado Código do Procedimento Administrativo.

Mais torna público que o projeto de regulamento foi precedido de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2024.

Da consulta pública realizada entre 19 de janeiro e 1 de março de 2024 foram rececionados oito contributos, devidamente analisados e ponderados no documento denominado “Relatório de Ponderação Contributos recebidos no âmbito da consulta pública”.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alínea a), e), f), k) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b) do artigo 15.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), nos artigos 98.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código de Procedimento Administrativo, na sua redação atual. “Regulamento da Taxa Municipal Turística de Lagoa.

26 de março de 2024. - O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.

Nota Justificativa

O Turismo tem um papel fundamental na economia local do Concelho de Lagoa sendo que a crescente procura turística conduz a um aumento de pressão sobre os equipamentos e infraestruturas municipais e sobre o espaço urbanizado e natural concelhio.

A continuação de Lagoa como referencia turística implica, por parte do Município, a promoção e execução de políticas públicas que promovam o desenvolvimento económico, em que se inclui a atividade turística, e garantam o investimento e a manutenção dos adequados níveis de bem estar, de segurança e de equilíbrio no usufruto do território e serviços disponibilizados a todos os que vivem no município e aos que acorrem a Lagoa, tanto pelo Município como pelos diversos agentes económicos, culturais, sociais e outro.

Visando manter Lagoa como um destino de referência, de qualidade e sustentável, têm de ser desenvolvidas estratégias que permitam à autarquia salvaguardar, manter e desenvolver os seus equipamentos e infraestruturas e reforçar a limpeza e higiene urbanas.

Fazendo uso da prerrogativa concedida pelo n.º 2, do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, no contexto supra exposto, torna-se necessário encontrar novas fontes de financiamento que, numa lógica complementar, permitam reforçar os investimentos estratégicos orientados para a defesa e valorização do Concelho de Lagoa enquanto destino turístico de excelência.

A taxa municipal turística prevista no presente regulamento visa alcançar tal desiderato, sendo devida como contrapartida do aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos relacionados, direta e indiretamente, com a atividade turística concelhia.

Com a mesma visa-se o reforço de investimento público em áreas associadas à oferta turística do Concelho de Lagoa, nomeadamente através da realização benfeitorias efetuadas em bens do domínio público e privado municipal, do benefício originado pela prestação do serviço público de informação e apoio aos turistas e, ainda, pelo serviço público de dinamização cultural e recreativa da cidade.

O Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Algarve, nas suas reuniões de 20/07/2018 e 17/08/2018 definiu um conjunto de condições, transversais aos vários Municípios parceiros e que constitui a base para a definição regulamentar local das condições de incidência e cobrança de tal taxa e que merecem a concordância do Município de Lagoa e às quais, assim e através do presente regulamento, se dá a devida execução.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Taxa municipal turística

1 - O presente Regulamento procede à criação da Taxa Turística a aplicar na área geográfica do Município de Lagoa, definindo a sua base de incidência subjetiva e objetiva, as exceções e as isenções a aplicar e as regras de liquidação e cobrança da taxa, bem como as obrigações das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

2 - A taxa municipal turística é devida em contrapartida do benefício turístico proporcionado pelo conjunto de ações e investimentos promovidos pelo Município de Lagoa e relacionados com a atividade turística, nomeadamente na dinamização da cidade, cultura, gestão do espaço público, mobilidade e transportes, serviços autárquicos, vigilância, segurança e proteção civil.

Artigo 2.º

Modalidade e valor da taxa municipal turística

1 - A taxa municipal turística institui -se na modalidade de taxa de dormida.

2 - A taxa municipal turística tem o valor unitário de € 2,00/dormida na época alta e de € 1,00/dormida na época baixa, valores fixados nos termos da fundamentação económico-financeira que consta no anexo II e que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - Para efeitos do artigo anterior, compreende-se por época alta e baixa o seguinte:

a) Época alta - 1 de abril a 31 de outubro;

b) Época baixa - 1 de novembro a 31 de março.

Artigo 3.º

Registo e cadastro das Entidades

1 - São Entidades Responsáveis pela Taxa Turística de Dormida (doravante designadas por Entidades Responsáveis TT) as pessoas singulares, coletivas ou equiparadas que explorem nos termos legais os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

2 - As Entidades Responsáveis TT deverão proceder a um registo inicial na plataforma eletrónica, usando para tal o Número de Identificação Fiscal (NIF), até 30 dias corridos após a data de publicação do presente regulamento no Diário da República ou, até 30 dias após o início de atividade.

3 - As entidades exploradoras de alojamento local com contratos de exploração devem cadastrar esses alojamentos na sua conta na plataforma eletrónica da taxa municipal turística.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - A taxa municipal turística é devida, por Hóspede, pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados na área geográfica do Município de Lagoa, por noite, até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital.

2 - Para efeitos deste Regulamento considera-se Hóspede a pessoa que se aloje em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local sitos no Município de Lagoa, independentemente da nacionalidade ou local de residência.

3 - Para efeitos deste Regulamento consideram-se empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local os assim considerados na respetiva legislação, designadamente:

a) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);

b) Apartamentos turísticos;

c) Empreendimentos de turismo de habitação;

d) Alojamento local (moradia, apartamento estabelecimentos de hospedagem, incluindo os hostels).

Artigo 5.º

Incidência subjetiva e isenções

1 - A taxa de dormida é devida por hóspede dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local com idade igual ou superior a 13 (treze) anos, aplicando-se a estes últimos a isenção também ao dia em que esta idade é atingida, independentemente do seu local de residência.

2 - Não estão sujeitos à taxa municipal turística os hóspedes portadores de deficiência, isto é, hóspedes com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição.

3 - Não estão sujeitos à taxa municipal turística, os estudantes nacionais e estrangeiros que ingressem na Universidade do Algarve e que utilizem empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local no início de cada ano letivo, até ao máximo de 60 (sessenta) dias seguidos, desde que apresentem documento comprovativo dessa condição.

4 - Não estão sujeitos à taxa municipal turística, os hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamento médico, estendendo -se a um acompanhante, desde que seja apresentado documento comprovativo da marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente.

5 - Também não estão sujeitas à taxa municipal turística as dormidas de Hóspedes cuja estadia seja objeto de comprovada oferta por empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local.

6 - Para efeitos da fundamentação das isenções previstas nos anteriores números 2 a 5, devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Isenção prevista no parágrafo 1 - documento de identificação do beneficiário;

b) Isenção prevista no parágrafo 3- documento comprovativo da frequência de curso ministrado pela Universidade do Algarve/ cartão de estudante da Universidade Algarve;

c) Isenção prevista no parágrafo 4- cópia de documento comprovativo da marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente, com indicação dos dias em que as mesmas se realizaram;

d) Isenção prevista no parágrafo 5 - registo contabilístico ou documento, comprovativo da oferta, emitido pelo empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local.

7 - As Entidades Responsáveis TT são obrigadas a conservar os documentos referidos no número anterior, em arquivo próprio e por um período de 4 anos, podendo, durante este período, ser solicitada a sua consulta pelo Município de Lagoa, mediante aviso prévio.

8 - A fundamentação das isenções referidas no presente artigo, consta do anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO E COBRANÇA

Artigo 6.º

Liquidação, cobrança e entrega da Taxa Municipal Turística

1 - As Entidades Responsáveis são responsáveis pela liquidação, cobrança e entrega ao Município de Lagoa da Taxa Municipal Turística

2 - Não é admitido o pagamento em prestações da Taxa Municipal Turística.

Artigo 7.º

Procedimento de liquidação da Taxa Turística de Dormida

1 - O Município de Lagoa disponibiliza uma plataforma eletrónica para o processamento da Taxa Turística de Lagoa, disponível em www.cm-lagoa.pt.

2 - Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e/ou de estabelecimentos de alojamento local, devem submeter o formulário de entrega do produto de cobrança da Taxa Turística de Lagoa do mês imediatamente anterior, disponibilizado pelo Município na plataforma eletrónica referida no n.º 1 do presente artigo.

3 - Após validação da submissão do formulário na plataforma, será emitida a respetiva fatura com o valor a entregar ao Município de Lagoa.

4 - O pagamento deverá ser efetuado através de referência multibanco ou junto da Tesouraria do Município de Lagoa, sito no Edifício Paços do Concelho, Largo do Município, 8401-851 Lagoa, no prazo de 30 dias.

5 - Sem prejuízo de aplicação das demais previsões constantes do presente regulamento, o incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável.

Artigo 8.º

Faturação da taxa e incidência do IVA

1 - A Taxa Turística de Dormida pode ser liquidada e cobrada no check-in ou no check-out, de acordo com o procedimento que as Entidades Responsáveis TT entenderem mais adequado.

2 - O valor da Taxa Turística de Dormida é individualizado na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada Entidade Responsável TT entender mais adequado, com a designação “Taxa Municipal Turística/City Tax/Tax de Séjour” ou equivalente.

3 - Com exceção das reservas efetuadas a partir de plataforma digital, as Entidades Responsáveis TT não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento nem aceitar o respetivo pagamento por parte dos Hóspedes, sem que ao valor respetivo seja somado o valor da Taxa Turística de Dormida; nas reservas efetuadas em plataforma digital a facturação da Taxa Turística de Dormida será efetuada aquando do check-in ou do checkout.

4 - As Entidades Responsáveis TT não serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da mesma em caso comprovado de incumprimento no pagamento do hóspede ou do operador turístico.

5 - Para efeito de prova da situação prevista no número anterior, devem as Entidades Responsáveis TT apresentar o comprovativo da queixa formalizada junto das entidades competentes e/ou da insolvência.

6 - A Taxa Municipal Turística não está sujeita a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 9.º

Despesas de cobrança

1 - A título de despesas de cobrança da Taxa Turística de Lagoa, é devida aos empreendimentos turísticos ou unidades de alojamento local responsáveis pela cobrança e efetiva entrega da taxa, uma comissão no valor de 2,5 % do valor cobrado, sujeito a IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os empreendimentos turísticos ou unidade de alojamento local responsáveis pela cobrança emitem a fatura eletrónica relativa às “despesas de cobrança da Taxa Turística de Lagoa”, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, e com menção obrigatória do número de compromisso fornecido pelo Município de Lagoa.

3 - A fatura referente à comissão é inserida trimestralmente na plataforma de submissão do formulário de entrega da Taxa Turística de Lagoa.

Artigo 10.º

Declaração de substituição da Taxa Turística de Dormida

1 - As Entidades Responsáveis TT podem corrigir os dados de uma autoliquidação já submetida, mediante o preenchimento de uma declaração de substituição, sendo emitida nova referência multibanco, devendo o respetivo pagamento ser efetuado no prazo de 15 dias após a sua emissão.

2 - A declaração de substituição deve ser submetida dentro do período para a autoliquidação.

3 - Não é admitida a apresentação de declaração de substituição no período em que decorre a fase de entrega dos valores apurados na autoliquidação submetida.

4 - A declaração de substituição submetida fora do período fixado para a autoliquidação, isto é, a partir do 1.º dia após o prazo limite para a entrega do valor apurado, fica sujeita a juros de mora à taxa legal aplicável.

5 - Apenas são admitidas, fora do período fixado para a autoliquidação, duas declarações de substituição por referência ao período que visam corrigir, as quais devem ocorrer até 30 dias a contar do prazo limite para a entrega do valor apurado em sede de autoliquidação.

Artigo 11.º

Acompanhamento e execução

O acompanhamento e execução do presente Regulamento compete à unidade ou unidades orgânicas designadas por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.

2 - No exercício da competência de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O Presidente da Câmara pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

4 - É reservado o direito ao Município de Lagoa de requerer informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou alojamentos locais.

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, as infrações às normas do presente regulamento constituem contraordenações:

a) A falta de registo na plataforma eletrónica para o processamento da Taxa Turística de Lagoa, nos termos previstos no artigo 9.º;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos empreendimentos turísticos e/ou de alojamento local para a liquidação da taxa;

c) A falta, recusa ou atraso na submissão do formulário previsto no n.º 2 do artigo 7.º;

d) A não cobrança da Taxa Turística de Lagoa;

e) A não transferência para o Município de Lagoa das verbas da Taxa Turística, nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 7.º;

f) A não comunicação da cessação da atividade, em violação do previsto no n.º 1 do artigo 14.º;

g) A não conservação em arquivo próprio dos documentos comprovativos, conforme previsto no n.º 7 do artigo 15.º;

h) Recusa em disponibilizar quaisquer elementos ou informação aos serviços da Câmara Municipal de Lagoa, ou a entidade externa de auditoria expressamente mandata para o efeito.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e f) a h) do número anterior são puníveis com coima de 500,00 euros a 10.000,00 euros, no caso de pessoas singulares e de 1.000,00 euros a 20.000,00 euros no caso de pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista nas alíneas d) e e) do número anterior é punível com coima de 1.000,00 euros a 20.000,00 euros, no caso de pessoas singulares e de 2.000,00 euros a 40.000,00 euros no caso de pessoas coletivas.

4 - As infrações ao disposto no presente regulamento são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os empreendimentos turísticos e/ou de estabelecimentos de alojamento local.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - A instrução dos processos de contraordenação, designação de instrutor e eventual aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação e subdelegação.

7 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Lagoa.

Artigo 14.º

Suspensão ou Cessação de atividade

1 - A suspensão ou cessação de atividade do empreendimento turístico ou unidade de alojamento é comunicada em formulário próprio disponibilizado na plataforma eletrónica da Taxa Turística de Lagoa, para efeitos de registo.

2 - A suspensão ou cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas

Artigo 15.º

Cobrança coerciva

A não entrega dos valores das Taxas Turísticas, nos termos do n.º 2, do artigo 7.º deste Regulamento, implica a extração de certidões de dívida e o respetivo envio aos serviços municipais competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 16.º

Regime supletivo

É supletivamente aplicável, com as devidas adaptações, o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas deste Município, em tudo quanto não se encontre especificamente previsto no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, por indicação/solicitação do Sr. Presidente ou do Vereador do Pelouro com competências delegadas.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte à sua publicação no Diário da República e será publicado por Edital e no sítio da Internet do Município de Lagoa.

ANEXO I

Fundamentação das Isenções e da Redução de Valores da Taxa Turística de Lagoa

Em cumprimento do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, procede-se à fundamentação das isenções e redução de valor da Taxa Turística de Lagoa.

As isenções e redução previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa ­distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse turístico.

Deste modo, considera-se que por critérios de capacidade contributiva e justiça social, as estadias mais longas e em família, poderia representar uma penalização excessiva. Neste contexto, as estadias superiores a 7 noites e as crianças até aos 13 anos devem estar isentas do pagamento desta taxa, já que fazê-la incidir nesses moldes, isto é, sobre estadias longas e sobre as crianças, implicaria um acréscimo considerável na despesa das famílias que visitam o Município de Lagoa, podendo assim, produzir um efeito contrário sobre a atratividade e a procura do destino turístico.

De igual modo, o Município de Lagoa considera que não se deve onerar as estadias que foram alvo de oferta dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local.

Da mesma forma, será de salientar que ser portador de uma deficiência ou ter um problema de saúde que afeta o dia-a-dia representa dificuldades e despesas acrescidas, legalmente reconhecidas, e pode comprometer a sua qualidade de vida, a nível social, profissional e pessoal. Para minimizar estes efeitos negativos, o Estado já concede alguns benefícios, pelo que entende o Município de Lagoa, numa prática inclusiva e que favoreça os cidadãos com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, de os isentar da aplicação da Taxa Turística prevista no presente regulamento.

Sendo a Universidade do Algarve a instituição de referência do sul do País, com excelentes condições de estudo, trabalho e socialização a uma população de cerca de 9000 estudantes, 1300 dos quais provenientes de mais de 70 nacionalidades e dada a escassez na oferta de residências/ habitações para estudantes, o Município de Lagoa considera importante isentar os estudantes que utilizem empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, no início de cada ano letivo, até ao máximo de 60 dias seguidos.

ANEXO II

Fundamentação Económico-financeira do Valor da Taxa Turística do Município de Lagoa (Algarve)

1 - Introdução

O presente documento constitui a fundamentação económico-financeira para a criação de uma taxa turística pelo Município de Lagoa (Algarve), que deverá incidir sobre as dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou de alojamento local, localizadas na área geográfica do Município de Lagoa.

Dá-se, assim, cumprimento ao estipulado no n. 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), que determina que para a ­criação de uma taxa é necessária a existência de uma fundamentação económico-financeira do seu valor, suportada numa análise e ponderação dos custos diretos e indiretos, nos encargos financeiros, nas amortizações dos equipamentos e nos investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Considerando que a dinamização turística conduz a custos acrescidos em várias rubricas do orçamento municipal, esses custos devem ser sustentados pelo contributo proveniente da atividade turística, permitindo a justa repartição dos encargos públicos e o respeito pelos princípios da equivalência jurídica, em que o valor das taxas dos Municípios é fixado em observância do princípio da proporcionalidade, não ultrapassando o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. É com base nestas premissas que se pretende criar a taxa municipal turística na modalidade de taxa de dormida, objeto deste estudo económico-financeiro.

No desenvolvimento do estudo económico importa descrever uma breve caracterização da procura turística, na medida em que esta, contribui para aferir o seu impacto no grau de utilização dos serviços e infraestruturas municipais

Para melhor compreensão da presente fundamentação, a seguir apresenta-se a metodologia adotada no apuramento das respetivas taxas.

2 - Pressupostos e Condicionantes:

Para a elaboração do presente estudo foram tidos em consideração os seguintes pressupostos e condicionantes:

a) A existência de contabilidade de custos que permite identificar os custos das diversas unidades orgânicas e projetos;

b) No cálculo dos custos foram atendidos princípios de eficiência organizacional e da razoabilidade dos valores apresentados pelos serviços;

c) No cálculo do valor da taxa foi respeitado o princípio da proporcionalidade.

3 - Taxa Turística Municipal - Proposta e sua Justificação

O Turismo tem um papel fundamental na economia local do Concelho de Lagoa sendo que a crescente procura turística conduz a um aumento de pressão sobre os equipamentos e infraestruturas municipais e sobre o espaço urbanizado e natural do concelho.

A continuação de Lagoa como um destino de referência implica, por parte do Município, a promoção e execução de políticas públicas que promovam o desenvolvimento económico, em que se inclui a atividade turística, e garantam o investimento e a manutenção dos adequados níveis de bem-estar, de segurança e de equilíbrio no usufruto do território e serviços disponibilizados a todos os que escolhem Lagoa quer seja para viver ou visitar.

Assim, em concordância com o princípio da prossecução do interesse público local, dos princípios da proporcionalidade, da justa repartição dos encargos públicos e da bilateralidade, importa assegurar que os turistas comparticipem os custos da atividade pública que dela beneficiem, direta ou indiretamente.

Neste enquadramento, para a elaboração do Regulamento de Taxa Turística de Lagoa, procedeu-se à identificação e quantificação do investimento anual efetuado num conjunto de serviços que resultem em efetivas mais-valias, sejam elas de utilização de um bem de domínio público ou de prestação de um serviço público, aos turistas, nomeadamente:

a) Parque Municipal de Feiras e Exposições de Lagoa;

b) Auditório Municipal;

c) Convento S. José;

d) Biblioteca Municipal;

e) Escola de Artes;

f) Posto de Turismo de Carvoeiro;

g) Estádio Municipal da Bela Vista;

h) Pavilhão Desportivo Municipal;

i) Sítio das Fontes

j) Desenvolvimento de ações de animação e eventos nacionais e internacionais;

k) Promoção e informação turística do Município;

3.1 - Metodologia utilizada:

Tendo em conta as atividades da autarquia, os serviços prestados e os investimentos realizados, muitos deles visando a melhoria da atratividade do município para o turismo, e os vários itens que a taxa turística visa custear, foram analisadas as principais rubricas de despesas com serviços e infraestruturas fortemente orientadas para o turismo.

Tendo presente este enquadramento, o estudo desenvolveu-se nas fases seguintes:

Em primeiro lugar, identificaram-se os investimentos realizados e as iniciativas e serviços prestados pela autarquia orientadas para o turismo, e que beneficiam diretamente os operadores económicos do setor e os turistas, tendo-se identificado quatro componentes:

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Em seguida, apuraram-se os custos totais inerentes às rubricas de despesa identificadas, diretos e indiretos, em observância pelos princípios da prossecução do interesse público local, da proporcionalidade, da justa repartição dos encargos públicos e da bilateralidade.

Depois, calculou-se o custo unitário por turista, tendo em consideração que estes itens de despesa beneficiam também os munícipes e, como tal, os seus custos não podem ser totalmente imputáveis ao turismo.

Como proposta de imputação objetiva de custos temos:

Custos do Indicador Económico Promoção e Informação Turística que inclui definição da estratégia e operação turística do destino Lagoa em feiras, nacionais e internacionais, material promocional, marketing e publicidade

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3.2 - Universo da aplicação

Conforme disposto no artigo 3.º do Projeto de Regulamento, a Taxa Turística de Lagoa incidirá sobre os turistas que pernoitem em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados na área geográfica do Município de Lagoa, por noite, até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa, por estadia.

De acordo com os números publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, relativos à evolução do número de dormidas em Lagoa, no período compreendido entre 2016 e 2022, temos:

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Fonte:

Quadro extraído em 16 de novembro de 2023 (11:54:39)

http://www.ine.pt

Dormidas (N.º) nos estabelecimentos hoteleiros por Localização geográfica (NUTS - 2013) e Tipo (estabelecimento hoteleiro); Anual - INE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos

Relativamente ao número de dormidas, verificou-se uma redução acentuada nos anos de 2020 e 2021, decorrente da pandemia por COVID-19 e a consequente restrição de viagens.

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Fonte INE

Dormidas (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico por Localização geográfica (NUTS - 2013) e Segmento (alojamento turístico); Mensal - INE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos

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Após análise à distribuição e duração das dormidas no concelho de Lagoa, pode-se constatar que no total de dormidas no ano de 2022, 1.485.520 (86,60 %) das dormidas verificam-se entre os meses de março a outubro, sendo as restantes 229.783 (13,40 %) correspondentes às dormidas na denominada época baixa.

Relativamente à estrutura etária da população que efetuou viagens turísticas (deslocação para fora do ambiente habitual com pernoita mínima de uma noite), independentemente do número de deslocações, pode-se constatar que a 16 % dos turistas se enquadram no escalão etário dos 0 aos 14 anos.

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População residente que viajou em turismo: total e por grupo etário

Fontes de Dados: INE - Inquérito à Procura Turística dos Residentes (até 2008) | Inquérito às Deslocações dos Residentes (a partir de 2009)

Fonte: PORDATA

Última atualização: 2023-07-06

Por último, relativamente à limitação da aplicação da Taxa Turística de Lagoa, a estadias com duração até 7 dias, de acordo com dados do Instituto Nacional de Estatística, foi possível apurar que a duração média das dormidas no concelho de Lagoa é de 4 noites (3,3 noites para os residentes nacionais e 4 noites para estrangeiros).

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Fonte: PORDATA

Estada média nos alojamentos turísticos: total, residentes em Portugal e residentes no estrangeiro

Fontes de Dados: INE - Inquérito à Capacidade de Alojamento e Pessoal ao Serviço (até 2004) | Inquérito à Permanência de Hóspedes na Hotelaria e outros Alojamentos (a partir de 2005)

Última atualização: 2023-10-25

Assim, com recurso ao número de dormidas apuradas no ano de 2022, a estimativa do número total de dormidas a considerar para aplicação da Taxa Turística de Lagoa será de:

Descritivo

N.º dormidas

Época alta

1 485 520

Menores

237 683

Dormidas sujeitas à TT à taxa de 2 €

1 247 837

Época baixa

229 783

Menores

36 765

Dormidas sujeitas à TT à taxa de 1 €

193 018



3.3 - Cálculo da Taxa Turística Municipal

Apurados os custos totais com os indicadores económicos diretamente imputáveis ao setor turístico e atendendo ainda à extrema importância que o setor turístico assume no tecido económico e social de Lagoa, é pretensão do Município continuar a apoiar e desenvolver o produto turístico Lagoa, a indústria turística local e os seus agentes, pelo que no cálculo dos valores a fixar se propõe a manutenção de um custo social do Município na ordem dos 61,60 %, conforme o seguinte quadro:

Distribuição do esforço financeiro

Valor

% de Imputação

Total dos encargos do setor turístico

7 002 049,83

100 %

Encargos a suportar pelo Município

4 313 358,51

61,60 %

Receita estimada da TT Lagoa

2 688 691,32

38,40 %



Em conclusão, face à estimativa do número de dormidas nas unidades de alojamento de Lagoa anteriormente apresentada e a necessidade de se garantir a cobertura dos remanescentes 38,40 % dos custos afetos ao setor turístico, propõe-se a aplicação de uma taxa de dormida em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados na área geográfica do Município de Lagoa, por noite, até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa, por estadia no valor de:

Estimativa do número de dormidas sujeita a aplicação da TT Lagoa

N.º dormidas

Taxa turística Lagoa

a) época Alta

1 247 837

2

b) época Baixa

193 018

1

Receita Anual Estimada (a+b × TTP)

2 688 691



317534219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5714237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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