de 8 de Março
O Decreto-Lei n.° 362/93, de 15 de Outubro, que estabelece as normas relativas à informação estatística sobre acidentes de trabalho, prevê, no n.° 1 do seu artigo 4.°, que o modelo de participação e os mapas relativos a acidentes de trabalho são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social, ouvidas as associações representativas das entidades seguradoras.Cumpre, pois, dar execução àquele preceito legal.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 362/93, de 15 de Outubro, o seguinte:
1.° São aprovados o modelo de participação de acidente de trabalho e o mapa de encerramento de processo de acidente de trabalho, anexos à presente portaria, de que fazem parte integrante.
2.° A presente portaria entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 18 de Janeiro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
(Ver quadros no documento original)