Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 1/2024/A, de 8 de Abril
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 69/2024, Série I de 2024-04-08
- Data: 2024-04-08
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Sumário
Texto do documento
Comissões Especializadas Permanentes
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tem as comissões previstas no seu Regimento, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redação que lhe conferiu a Lei 2/2009, de 12 de janeiro.
Nos termos dos artigos 35.º e 41.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Resolução 15/2003/A, de 26 de novembro, na sua redação atual, o elenco, a composição e as matérias da competência das comissões especializadas permanentes são fixados por resolução da Assembleia Legislativa, não podendo o respetivo número ser inferior a quatro, e a sua composição deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia Legislativa, com um mínimo de 7 e um máximo de 13 deputados.
Assim, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprova o seguinte:
Artigo 1.º
Elenco das comissões
O elenco das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é o seguinte:
a) Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b) Comissão de Política Geral;
c) Comissão de Assuntos Sociais;
d) Comissão de Economia.
Artigo 2.º
Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:
Alterações climáticas;
Ambiente;
Assuntos constitucionais, estatutários e regimentais;
Bem-estar animal e recursos cinegéticos;
Comunicação social;
Energia;
Feriados regionais;
Insígnias honoríficas;
Ordenamento do espaço marítimo;
Ordenamento do território;
Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa;
Organização política da Região;
Orla costeira;
Política de ocupação de solos;
Protocolo e luto regionais;
Recursos hídricos;
Reservas naturais e ecológicas;
Símbolos da Região.
Artigo 3.º
Comissão de Política Geral
A Comissão de Política Geral exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:
Administração pública, regional e local;
Arrendamento urbano;
Comunidades açorianas;
Concertação social e mecanismos de resolução alternativa de conflitos;
Construção europeia, sem prejuízo da competência, em razão da matéria, de outras comissões;
Cooperação regional;
Habitação e equipamentos;
Ordem e segurança públicas e proteção civil;
Organização administrativa da Região;
Prevenção e segurança rodoviárias;
Trabalho e formação profissional;
Tratados e acordos internacionais;
Urbanismo.
Artigo 4.º
Comissão de Assuntos Sociais
A Comissão de Assuntos Sociais exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:
Apoio a cidadãos com necessidades especiais;
Apoio à família e às migrações;
Apoio a idosos;
Atividade desportiva profissional e não profissional;
Atividade privada de saúde no seu relacionamento com o Serviço Regional de Saúde;
Ciência, investigação e inovação tecnológica;
Cultura;
Educação;
Igualdade de género e combate à discriminação;
Juventude;
Pobreza e exclusão social;
Prevenção e combate às dependências;
Promoção da infância;
Promoção de estilos de vida saudáveis;
Saúde e desporto escolar;
Saúde pública e comunitária;
Serviço Regional de Saúde;
Solidariedade e segurança social.
Artigo 5.º
Comissão de Economia
A Comissão de Economia exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:
Agricultura e pecuária;
Arrendamento rural;
Artesanato;
Comércio e indústria;
Competitividade e inovação empresarial;
Defesa do consumidor e da concorrência;
Desenvolvimento rural;
Finanças e sistema fiscal;
Florestas e produção florestal;
Marketing e publicidade;
Orçamento e contabilidade pública;
Parcerias público-privadas;
Património próprio e autonomia patrimonial da Região;
Pescas e aquicultura;
Planeamento e estatística;
Privatizações;
Remuneração complementar dos trabalhadores da administração regional;
Segurança alimentar;
Setor público empresarial regional;
Sistemas de incentivos;
Transportes e comunicações;
Turismo.
Artigo 6.º
Composição das comissões
1 - As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por 13 deputados, assim distribuídos:
a) O Partido Social Democrata (PSD) indica seis deputados para a primeira comissão especializada permanente a que presidir e cinco deputados para cada uma das comissões restantes;
b) O Partido Socialista (PS) indica seis deputados para a primeira comissão especializada permanente a que presidir e cinco deputados para cada uma das comissões restantes;
c) O Chega (CH) indica um deputado para cada comissão especializada permanente;
d) O Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) integra duas comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;
e) O Partido Popular Monárquico (PPM), o Bloco de Esquerda (BE), a Iniciativa Liberal (IL) e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) integram, cada um, uma comissão especializada permanente.
2 - O CDS-PP escolhe, logo após os grupos parlamentares do PSD, do PS e do CH, uma das duas comissões especializadas permanentes que integra.
3 - A seguir, o PPM, o BE, a IL e o PAN, por esta ordem, escolhem as primeiras comissões especializadas permanentes que integram.
4 - Posteriormente, o CDS-PP escolhe a segunda comissão especializada permanente que integra.
5 - O CDS-PP, o PPM, o BE, a IL e o PAN podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto.
6 - A participação referida no número anterior será considerada trabalho parlamentar, para todos os efeitos legais.
Artigo 7.º
Composição da Comissão Permanente
1 - A Comissão Permanente é composta pelo Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia e por mais 22 deputados, sendo seis do PSD, sete do PS, três do CH, dois do CDS-PP, um do PPM, um do BE, um da IL e um do PAN.
2 - Na ausência do Presidente da Assembleia, a Comissão será presidida por um vice-presidente indicado por aquele.
3 - O Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia, enquanto membros da Comissão, serão substituídos, nas suas ausências, por deputado indicado pelo respetivo grupo parlamentar.
Artigo 8.º
Apoio técnico e administrativo
Cada comissão desta Assembleia Legislativa tem direito a usufruir de apoio técnico e administrativo, nos termos previstos na alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 36/2021/A, de 30 de novembro, que aprovou a Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2022/A, de 2 de junho, e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 8/2022/A, de 11 de abril, que aprovou a estrutura orgânica da Secretaria-Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, através da afetação de um assistente técnico e de um técnico superior, sob orientação direta do presidente de cada uma das comissões.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de março de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
117563988
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5708020.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2003-11-26 -
RESOLUÇÃO
15/2003/A -
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)
Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
-
2009-01-12 -
Lei
2/2009 -
Assembleia da República
Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação
-
2021-11-30 -
Decreto Legislativo Regional
36/2021/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
-
2022-04-11 -
Decreto Legislativo Regional
8/2022/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Estrutura orgânica da Secretaria-Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
-
2022-06-02 -
Decreto Legislativo Regional
15/2022/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, que estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Aviso
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