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Despacho 3/94, de 1 de Fevereiro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 26, de 01.02.1994, Pág. 931
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Sumário

Determina que os processos que requeiram licenças acidentais de registos de espectáculos com lotação global superior a 1500 lugares devam ser acompanhados do projecto de ocupação de espaço e submetidos, previamente a colocação dos bilhetes no mercado a apreciação da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes, para fixação de lotação. o disposto neste despacho aplica-se a todos os espectáculos que venham a realizar-se a partir de 940501. os promotores de espectáculos que venham a realizar-se ate 940430 devem diligenciar pelo cumprimento do disposto no presente despacho, ate 30 dias antes da sua realização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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