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Portaria 147/2024/1, de 5 de Abril

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Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACAP ― Associação Automóvel de Portugal e outros e o SINDEL ― Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro.

Texto do documento

Portaria 147/2024/1 de 5 de abril Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outros e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro O contrato coletivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outros e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de 2023, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem às atividades de indústria, comércio e reparação automóvel, nomeadamente, construção de veículos automóveis, máquinas agrícolas, máquinas industriais, pneus, peças e acessórios, reboques, motociclos, comércio, reparação e serviços afins, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo, em Portugal continental, às empresas não filiadas nas associações outorgantes e aos trabalhadores ao seu serviço, assim como aos trabalhadores ao serviço das empresas filiadas, mas não filiados nas organizações sindicais outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi solicitado a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Todavia, não foi possível realizar o referido estudo sobre todos os indicadores porque os dados económicos decorrentes dos diversos níveis e categorias profissionais previstos na convenção revista não permitirem estabelecer comparação entre os respetivos níveis e categorias profissionais previstos no presente contrato coletivo, uma vez que a estrutura das respetivas tabelas salariais são diferentes. No entanto, de acordo com os elementos atualmente disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2021, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ora revisto, direta e indiretamente, 36 763 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 28 129 são homens e 8634 são mulheres. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 5, de 4 de março de 2024, ao qual deduziram oposição a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas, pretendo a exclusão dos trabalhadores filiados em sindicatos por estas representados. Em síntese, a FEPCES alega para o efeito a existência de regulamentação coletiva própria para o mesmo setor, celebrado com as mesmas associações de empregadores, assim como o direito de liberdade sindical dos trabalhadores por esta representados e de autonomia das associações sindicais à negociação e celebração de convenção coletiva. A FIEQUIMETAL alega que lhe compete defender e promover os direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos que representa. Considerando que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Considerando que o âmbito de aplicação previsto no n.º 1 do artigo 1.º da portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste às federações sindicais oponentes a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por aquelas representados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, nomeadamente, a identidade ou semelhança económica e social das situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção e estender, assim como o número de TCO potencialmente abrangidos e ainda que a convenção revista foi estendida ao setor em 2011, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outros e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de 2023, são estendidas no território de Portugal Continental: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam às atividades de indústria, comércio e reparação automóvel, nomeadamente, construção de veículos automóveis, máquinas agrícolas, máquinas industriais, pneus, peças e acessórios, reboques, motociclos, comércio, reparação e serviços afins e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 - A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e pela FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas. 3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a 1 de fevereiro de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 1 de abril de 2024. 117547155

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5705790.dre.pdf .

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