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Portaria 146/2024/1, de 5 de Abril

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Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APIMPRENSA ― Associação Portuguesa de Imprensa e o Sindicato dos Jornalistas.

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Portaria 146/2024/1 de 5 de abril Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APIMPRENSA - Associação Portuguesa de Imprensa e o Sindicato dos Jornalistas O contrato coletivo entre a APIMPRENSA - Associação Portuguesa de Imprensa e o Sindicato dos Jornalistas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 29, de 8 de agosto de 2023, abrange as relações de trabalho entre os empregadores proprietários e editores de quaisquer publicações, incluindo as eletrónicas ou digitais, independentemente da sua periodicidade, editadas no continente e, ou, nas Regiões Autónomas, e trabalhadores jornalistas ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo no território nacional a todas as relações de trabalho entre empresas proprietárias de publicações diárias e não diárias e as editadas em suporte digital, e trabalhadores jornalistas ao seu serviço, não abrangidos por regulamentação coletiva negocial. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho antecedente, direta e indiretamente, 1275 trabalhadores a tempo completo por conta de outrem (TCO), dos quais 656 (51,4 %) são homens e 619 (48,6 %) são mulheres. Não foi possível realizar a avaliação dos indicadores económicos previstos no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, porque a convenção altera a estrutura das categorias profissionais abrangidas, inviabilizando o seu estudo comparativo com as categorias profissionais previstas na convenção antecedente. No entanto, atendendo ao número de trabalhadores abrangidos e que a convenção revista foi estendida em 2011 justifica-se a emissão de portaria de extensão do novo contrato coletivo com vista a promover a atualização e uniformização das condições de trabalho no setor. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que o contrato coletivo regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Considerando ainda que o contrato coletivo tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, de 9 de junho, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão, que é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 5, de 4 de março de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interes­sados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a APIMPRENSA - Associação Portuguesa de Imprensa e o Sindicato dos Jornalistas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 29, de 8 de agosto de 2023, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores proprietários e editores de quaisquer publicações editadas no continente, incluindo as eletrónicas ou digitais, independentemente da sua periodicidade, não filiados na associação de empregadores outorgante, e trabalhadores jornalistas ao seu serviço; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores jornalistas ao seu serviço não filiados no sindicato outorgante. 2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 1 de abril de 2024. 117547147

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5705789.dre.pdf .

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