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Regulamento 395/2024, de 5 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal do Fundo de Coesão Social.

Texto do documento

Regulamento 395/2024



Preâmbulo

No âmbito do princípio da descentralização administrativa, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa prevê que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. No âmbito deste normativo legal, prevê o disposto no artigo 12.º, alínea e), quanto à ação social, que é da competência dos órgãos municipais a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social.

Por sua vez, o Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais, no domínio da ação social.

A Portaria 63/2021, de 17 de março, regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais.

Quanto à Portaria 65/2021, de 17 de março, a mesma estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto.

Desde 2011 que a autarquia disponibiliza apoio económico aos seus munícipes através do Fundo de Coesão Social. O Regulamento Municipal do Fundo de Coesão Social que confere o acesso a estes apoios foi aprovado em 2011, tendo sido revisto em outubro de 2019.

Com a transferência de competências em matéria de ação social da administração central para os Municípios, efetivada a 1 de abril de 2023, o atendimento e acompanhamento social passou a ser uma competência das autarquias locais, passando também para a sua responsabilidade a prestação de apoios de caráter eventual à população.

Assim, face à aprovação da Lei 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, e das respetivas Portarias aprovadas em 17 de março de 2021, importa proceder à atualização do Regulamento Municipal do Fundo de Coesão Social, cujo principal objetivo é atribuir apoios de caráter eventual a munícipes que se encontrem em acompanhamento social numa situação socioeconómica vulnerável. Os benefícios inerentes a este apoio superam os custos relativos à precariedade social e económica em que se encontram alguns munícipes, assegurando que todos têm acesso a condições mínimas para garantir a sua sobrevivência e promovendo políticas de inclusão social e de igualdade de oportunidades, com vista a minimizar o problema da pobreza e exclusão social.

Para a elaboração do presente regulamento, a autarquia desencadeou o respetivo procedimento, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, através de publicação no seu site institucional.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 1, e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido no artigo 23.º, n.º 2, alínea h), artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, apresenta-se a 3.ª alteração ao Regulamento do Fundo de Coesão Social, que se rege pelos artigos seguintes:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os critérios de acesso e atribuição de apoios de caráter eventual a conceder pelo Município da Amadora, através do Fundo de Coesão Social, a munícipes e ao seu agregado familiar, residente(s) no Município da Amadora, em situação de carência socioeconómica.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Munícipe - pessoa com residência comprovada no Município da Amadora que recorre ao serviço de atendimento e acompanhamento social;

b) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o/a munícipe em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;

c) Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil;

d) Situação socioeconómica precária ou de carência - consideram-se em situação socioeconómica precária ou de carência os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor da pensão social fixado para o ano em que o apoio é solicitado, representando uma situação de risco ou de exclusão social;

e) Cálculo do Rendimento:

Rendimento mensal: valor decorrente da soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em emergência social de acordo com o artigo 9.º e artigo 8.º, respetivamente;

Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, de carácter permanente, de acordo com o artigo 8, n.º 1, alíneas a) a d), do presente regulamento;

Rendimento mensal per capita Rpc - o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

Rpc = Rendimento mensal per capita;

Rma = Rendimento mensal do agregado familiar;

DD = Despesas dedutíveis;

N = Número de elementos do agregado familiar;

f) Apoio económico eventual - prestação pecuniária, de caráter pontual e transitório;

g) Técnico/a gestor de processo (TGP) - técnico/a responsável pelo atendimento e acompanhamento social de munícipes no âmbito do SAAS. Acompanha todo o processo de intervenção social e articula a sua intervenção com a rede de parceiros necessária para o processo de integração.

Artigo 3.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos neste regulamento serão de natureza temporária, com o objetivo de intervir em situações de risco ou exclusão social.

2 - Os montantes relativos ao Fundo de Coesão Social constarão nas Grande Opções do Plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal.

3 - Os apoios podem ser atribuídos através de apoio económico eventual, medicação ou sob a forma de cartão Amadora Solidária para aquisição de bens de primeira necessidade entre outros que venham a ser definidos pela autarquia.

Artigo 4.º

Competência e responsabilidade da gestão

1 - Os procedimentos constantes no presente regulamento são da competência do Município da Amadora, através do Departamento de Educação e Desenvolvimento Sociocultural ou, em caso de alteração estrutural, da unidade orgânica que tenha essa incumbência e das entidades que no Município fazem atendimento social.

2 - A concessão de qualquer tipo de apoio no âmbito do presente regulamento implica a permanente articulação da Câmara Municipal com as Juntas de Freguesia no âmbito do contrato interadministrativo para a área da intervenção sociocultural e instituições particulares de solidariedade social no âmbito de protocolo estabelecido para atendimento e acompanhamento de beneficiários da medida de rendimento social de inserção.

Artigo 5.º

Legitimidade

1 - Para beneficiar do apoio disponibilizado pelo Fundo de Coesão Social, o/a munícipe deve estar em acompanhamento no âmbito da ação social ou rendimento social de inserção.

2 - O pedido de apoio é instruído pelo/a TGP do/a munícipe.

Artigo 6.º

Destinatários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento, todos os munícipes e respetivos agregados familiares desde que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Residam legalmente no Município da Amadora, sendo dispensada a prova de residência no Município por pessoas em situação de sem abrigo a ser acompanhadas por técnicos/as do Município;

b) Sejam portadores do número de identificação da Segurança Social (NISS) ou do número de pessoa singular não identificada (PSNI), atribuídos automaticamente pelo sistema informático da Segurança Social;

c) Estejam em situação sócio económica precária ou de carência;

d) Forneçam todos os meios legais de prova que sejam solicitados para apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

e) Não usufruam de outro tipo de apoio para o mesmo fim visado pelo presente regulamento;

f) Não tenham dívidas ao Município, designadamente, rendas de habitação, imposto municipal de imóveis, taxas municipais e contraordenações, entre outras, excetuando os casos em que tenha sido celebrado acordo de pagamento e prova de cumprimento do mesmo;

2 - O acesso aos apoios económicos fica condicionado à contratualização do acordo de intervenção ou contrato de inserção, entre os munícipes e o/a TGP, no qual se definam as ações a desenvolver e os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, determinando-se, desta forma, o objetivo que se pretende atingir no âmbito do acompanhamento social;

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, determina-se o seguinte:

a) Pode existir dispensa da contratualização, bem como de prova de identidade e residência dos elementos do agregado familiar que se encontrem em situação de emergência por ocorrência de factos inesperados (incêndios, inundações, entre outros), mediante avaliação técnica do SAAS;

b) O Município reserva-se o direito de abranger, a título excecional, outros munícipes que não se enquadrem nos critérios definidos nos números anteriores do presente artigo.

Artigo 7.º

Grupos prioritários de intervenção

Têm prioridade na atribuição dos apoios:

a) Agregados familiares com crianças e jovens e/ou em perigo;

b) Idosos em risco;

c) Desempregados com crianças e/ou idosos a cargo;

d) Vítimas de violência doméstica;

e) Pessoa com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

f) Pessoas em situação de sem abrigo;

g) Pessoas com dependência de substâncias psicoativas.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita

Consideram-se despesas elegíveis para efeito de cálculo do rendimento per capita do/a munícipe as referentes ao pagamento:

a) Da aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde, de caráter continuado, prescritos através de receita médica e acompanhados de declaração médica que ateste doença crónica;

b) Da renda de casa ou amortização (casa própria ou com contrato de arrendamento registado na autoridade tributária ou recibo eletrónico), despesas de condomínio, da água, da eletricidade, do gás, pacotes de TV/NET/Voz ou telefone fixo/móvel mediante apresentação de faturas e recibos;

c) Despesas com título de transporte mensal;

d) Das mensalidades relativas aos equipamentos sociais, devidamente licenciados, nomeadamente amas, creche, jardim-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estrutura residencial para idosos, lar residencial, centro de atividades e capacitação para a inclusão e frequência de estabelecimento de ensino superior público.

Artigo 9.º

Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita

1 - Para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, consideram-se elegíveis os seguintes rendimentos líquidos:

a) Trabalho dependente;

b) Trabalho independente (deve ser considerada a média do rendimento auferido nos últimos 3 meses);

c) Prediais;

d) Rendas temporárias ou vitalícias;

e) Todas as prestações sociais e familiares (incluindo bolsas de estudo e formação, fundo de garantia e pensão de alimentos entre outros);

f) Rendimentos de aplicação de capitais.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores de idade, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho, a frequentar o ensino, ou reformados por velhice ou invalidez, considera-se que auferem rendimento de valor equivalente a uma pensão social.

Artigo 10.º

Instrução do processo

1 - Todos os pedidos de apoio são propostos pelo/a TGP, que atende e acompanha o/a munícipe e seu agregado familiar, devendo para o efeito instruir ou complementar o processo familiar na plataforma informática disponibilizada para o efeito.

2 - Para instrução do processo deve o/a TGP solicitar todos os documentos comprovativos da situação do/a munícipe e seu agregado familiar, nomeadamente:

a) Documentos de identificação de todos os elementos do seu agregado familiar;

b) Documentos comprovativos dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar;

c) Documentos das despesas mensais fixas dedutíveis de todos os elementos do agregado familiar;

d) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças (sempre que aplicável);

e) Documento que ateste residência no Município da Amadora ou morada atualizada na plataforma informática ASIP/WEBSISS;

f) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso de algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou comprovativo de subsídio de desemprego;

g) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;

h) Ata da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou comprovativo do início do processo junto da Conservatório do Registo Civil ou Tribunal. Nos casos em que exista um incumprimento da obrigação de alimentos, terá de ser apresentado documento que ateste a comunicação desta ao Tribunal;

i) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais de todo o agregado familiar;

3 - O/a TGP deve informatizar todo o processo na plataforma informática ASIP/WEBSISS disponibilizada para o efeito e elaborar acordo de intervenção social ou contrato de inserção, com vista à autonomização do agregado familiar, onde devem constar as ações contratualizadas e a duração das mesmas.

4 - Para instrução do pedido de apoio, deverá o/a TGP, preencher ou atualizar processo familiar na plataforma informática ASIP/WEBSISS.

5 - O/a TGP é responsável pela verificação ou validação e arquivo dos documentos necessários à instrução do processo.

6 - Os serviços municipais podem ainda, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

Artigo 11.º

Apoios

1 - Os apoios podem ser atribuídos através de apoio económico eventual, medicação e Cartão Amadora Solidária.

2 - O apoio económico eventual será prestado mediante transferência bancária ou em numerário, devendo obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ser atribuído em condições de excecionalidade, obedecendo aos princípios da personalização, seletividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua adequação e eficácia;

b) Ter como objetivo a capacitação do agregado familiar com vista à autonomização, podendo ser atribuído através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea, ou em prestações mensais, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do agregado familiar, assim o justifique;

c) Nas situações em que os pedidos impliquem a aquisição de produtos/ ou equipamentos, deverão ser apresentados três orçamentos, sendo selecionado o que apresentar o menor valor;

d) A atribuição destes apoios pode ser prorrogada, sempre que justificável na sequência, da avaliação do acordo de intervenção ou contrato de inserção do agregado familiar, pelo/a TGP.

3 - Medicação, sendo a mesma prestada através do fornecimento de medicamentos:

a) Para os elementos do agregado familiar, com doença crónica comprovada através de relatório médico, sendo prestado até ao período de 3 meses, podendo o mesmo ser renovado mediante nova avaliação;

b) Para elemento do agregado familiar sem relatório médico ou doença crónica atestada, sendo prestada por um período de um mês, podendo o mesmo ser renovado mediante nova avaliação.

4 - Cartão Amadora Solidária, consiste num apoio disponibilizado em forma de cartão pré-pago para aquisição de bens de primeira necessidade, devendo cumprir os seguintes critérios:

a) O apoio a atribuir ao/à munícipe é calculado com base em 40 % do valor definido anualmente para a prestação de rendimento social de inserção até ao montante máximo por agregado familiar do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano em curso;

Elementos do AF

Valor a atribuir p/cada elemento do AF

1.º adulto (titular)

Corresponde a 40 % do valor definido para o 1.º titular da prestação de RSI (1)

Crianças até aos 12 anos

Outros adultos

Corresponde a 40 % do valor definido para o 2.º titular adulto da prestação de RSI (2)

Crianças/jovens com > 12 anos



(1) O valor a atribuir em 2024 é de € 94,90.

(2) O valor a atribuir em 2024 é de € 75,92.

b) É carregado mensalmente até três meses, podendo o mesmo ser renovado mediante nova avaliação do/a TGP.

5 - A Autarquia reserva-se o direito de prestar apoios diferenciados, a título excecional, em condições que não se encontrem nos critérios definidos nos números anteriores do presente artigo, mediante proposta devidamente fundamentada pelo/a TGP.

Artigo 12.º

Decisão

1 - As propostas de apoio apresentadas à Câmara Municipal da Amadora serão objeto de decisão, pelo/a Presidente da Câmara Municipal da Amadora ou pelo/à Vereador/a, com competência delegada na área do desenvolvimento e intervenção social.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de indeferir qualquer pedido que não se encontre devidamente fundamentado, ainda que o mesmo se encontre dentro dos critérios definidos no presente regulamento.

3 - Mediante o envio de correio eletrónico, a Câmara Municipal informará o/a TGP do deferimento ou do indeferimento do pedido de apoio.

4 - A decisão de atribuição dos apoios de caracter eventual, nos termos previstos no presente regulamento, pode ser delegada nas Juntas de Freguesia, no âmbito dos contratos interadministrativos de delegação de competências para a área da intervenção sociocultural.

Artigo 13.º

Limites dos Apoios

Caso o/a munícipe e restivo agregado familiar, apresente mais do que um pedido de apoio, é necessária a realização de uma nova avaliação escrita da contratualização efetuada no apoio anterior, sendo justificada essa nova necessidade.

Artigo 14.º

Atribuição do apoio

Excecionalmente os apoios podem ser efetuados a terceira pessoa, apenas quando seja considerado necessário e imprescindível. A terceira pessoa será previamente identificada nos registos da plataforma informática ASIP/WEBSISS e responsabiliza-se pela utilização da verba para o efeito para o qual foi atribuída.

Artigo 15.º

Obrigação dos/as munícipes abrangidos/as pelos apoios

Constituem obrigações dos/as munícipes:

a) Comunicar ao/à TGP da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros;

c) Entregar ao/à TGP o comprovativo da utilização do apoio (fatura ou recibo original), para o fim a que se destina, no prazo máximo 30 dias após receção do mesmo, devendo ou justificação quando a mesma for apresentada num prazo superior a 30 dias.

Artigo 16.º

Cessação do Direito de Utilização

1 - Constituem causa de cessação do direito de utilização do apoio as seguintes situações:

a) Falsificação de documentos;

b) Prestação de falsas declarações para a obtenção do apoio;

c) A existência de subsídio ou benefício concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento prévio ao/à TGP, e este/a, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, do documento comprovativo referido no n.º 3 do artigo anterior;

e) Alteração ou transferência da residência para fora do Município;

f) Não cumprimento do acordo de intervenção ou contrato de inserção;

2 - As circunstâncias previstas nas alíneas de a) a d) do número anterior determinam ainda o impedimento do acesso aos apoios previstos no presente regulamento por um período de dois anos, sem prejuízo da participação à entidade competente, para efeitos de procedimento criminal.

Artigo 17.º

Restituição dos apoios

1 - Face ao previsto no artigo anterior, os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento que tenham sido indevidamente recebidos devem ser restituídos.

2 - A Câmara Municipal deve promover a cobrança coerciva do valor do apoio indevidamente utilizado, sempre que o mesmo não seja voluntariamente prestado pelo munícipe, após interpelação para o efeito.

3 - A cobrança coerciva tem por base certidão de dívida, solicitada pelo serviço referido n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, da qual conste a identificação completa do devedor, o número de identificação fiscal e o valor a que respeite a restituição.

Artigo 18.º

Tratamento dos dados pessoais

O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo deste regulamento é definido pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

Artigo 19.º

Omissões

As omissões do presente regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

14 de março de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal da Amadora, Carla Tavares.

317481715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5705718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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