Decreto-lei 73/94, de 3 de Março
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo
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Fonte: Diário da República n.º 52/1994, Série I-A de 1994-03-03.
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Data:
1994-03-03
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ALTERA O DECRETO LEI 253/86, DE 25 DE AGOSTO (DEFINIU AS PRÁTICAS COMERCIAIS RESTRITIVAS DA REAL CONCORRENCIA, VISANDO A DEFESA DO CONSUMIDOR) NO QUE RESPEITA A VENDA COM PREJUÍZO, HARMONIZANDO ASSIM O CONTIDO NESTE DIPLOMA COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI 370/93, DE 29 DE OUTUBRO, QUE PROÍBE PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DE COMERCIO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.
Decreto-Lei n.° 73/94
de 3 de Março
A venda com prejuízo estava prevista - e proibida - no Decreto-Lei n.° 253/86, de 25 de Agosto, aplicável ao comércio a retalho. O Decreto-Lei n.° 370/93, de 29 de Outubro, veio alargar o âmbito dessa proibição à generalidade da actividade de intermediação de bens.
Para harmonizar a aplicação de ambas as normas, procede-se agora à alteração do Decreto-Lei n.° 253/86, de 25 de Agosto, introduzindo na actividade do comércio a retalho a consideração dos custos de transporte e esclarecendo a quem cabe fazer a prova documental das excepções previstas no artigo 15.° do mesmo diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 253/86, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.°
Venda com prejuízo
1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
2 - Entende-se por preço de compra efectivo o preço constante da factura de compra após a dedução dos descontos nela contidos.
3 - Incumbe ao vendedor a prova documental do preço de compra efectivo, bem como das excepções previstas no artigo seguinte.
Art. 2.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/03/03/plain-57025.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/57025.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1998-05-16 -
Decreto-Lei
140/98 -
Ministério da Economia
Altera o Decreto Lei 370/93, de 29 de Outubro (Proibe práticas individuais restritivas de comércio) no atinente ao elenco das referentes práticas, às contra-ordenações e respectivas coimas e às entidades competentes fiscalizadoras - Inspecção Geral das Actividades Económicas e Direcção Geral do Comércio e da Concorrência.
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2014-06-17 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
9/2014 -
Supremo Tribunal de Justiça
Decide fixar jurisprudência nos seguintes termos: Um desconto "rappel" escalonado, cujo primeiro escalão se inicia na unidade (em euros, quilos, litros, etc.), é um desconto de quantidade que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, releva para a determinação do preço de compra efectivo, satisfeitas que se mostrem as restantes exigências de se encontrar identificado na factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços e de ser susc (...)
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