de 3 de Março
O regime jurídico do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais acha-se definido, presentemente, no Decreto-Lei n.° 417/83, de 25 de Novembro.Dado o período de tempo que já decorreu desde a respectiva entrada em vigor, o quadro sancionador das situações de infracção nele previstas revela-se manifestamente desactualizado, pelo que importa proceder à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas a aplicar.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 417/ 83, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.° - 1 - .....................................................................................................
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 10 000$ a 50 000$, para pessoas singulares, e de 10 000$ a 100 000$, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no número anterior;
b) De 20 000$ a 500 000$, para pessoas singulares, e de 20 000$ a 1 500 000$, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido;
3 - .......................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva