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Aviso 73/94, de 3 de Março

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Sumário

TORNA PÚBLICO TEREM OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, ISRAEL E A SUÉCIA DECLARADO ACEITAR A ADESÃO DO ESTADO DE MAURÍCIO A CONVENCAO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. A MESMA CONVENCAO FOI RATIFICADA POR PORTUGAL PELO DECRETO DO GOVERNO 33/83, DE 11 DE AGOSTO, TENDO ENTRADO EM VIGOR EM 1 DE DEZEMBRO DO MESMO ANO, CONSTITUINDO NESTA MATÉRIA A DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS, A AUTORIDADE CENTRAL PORTUGUESA CONFORME O PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 165, DE 20 DE JULHO DE 1985.

Texto do documento

Aviso 73/94
Por ordem superior se torna público que, em conformidade com o artigo 38, alínea 4, da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia, em 25 de Outubro de 1980, os Estados a seguir indicados declararam aceitar a adesão do Estado de Maurício àquela Convenção: Estados Unidos da América, em 16 de Julho de 1993, República Federal da Alemanha, em 14 de Setembro de 1993, Israel, em 14 de Setembro de 1993, e a Suécia, em 27 de Setembro de 1993.

Em conformidade com o artigo 38, alínea 5, a Convenção entrou em vigor entre o Estado de Maurício e os Estados Unidos da América em 1 de Outubro de 1993, e entre o Estado de Maurício e a República Federal da Alemanha, Israel e a Suécia em 1 de Dezembro de 1993.

Relativamente a Portugal, a Convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 33/83, conforme Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Agosto de 1983. O depósito do instrumento de ratificação foi feito em 23 de Setembro de 1983, segundo Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1984. A autoridade central portuguesa é a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, conforme Diário da República, n.º 165, de 20 de Julho de 1985.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 2 de Fevereiro de 1994. - O Secretário-Geral-Adjunto, Afonso de Castro de Sá Pereira e Vasconcelos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57020.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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